PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8090422-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: DÉBORA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO, HERBERT SANTOS ARAÚJO, INGRA FARIAS DOMINGUES, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
APELADOS: BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS (WALMART BRASIL LTDA)e outros (2)
Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, HERBERT SANTOS ARAÚJO, INGRA FARIAS DOMINGUES, TIAGO VILAN MONTEIRO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

ACORDÃO

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSALTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE QUE SUPRE EVENTUAL VÍCIO DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 239, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEVER DE SEGURANÇA INERENTE À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 14, DO CDC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130, DO STJ. AFASTAMENTO DAS EXCLUDENTES ALEGADAS. INEXISTÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. ASSALTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO CONSTITUI RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. REAÇÃO INSTINTIVA DA CONSUMIDORA QUE NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL. COBERTURA SECURITÁRIA. COBERTURA PARA DANOS MORAIS E RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NA APÓLICE CONTRATADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA, NOS LIMITES DA APÓLICE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÕES. DESPROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8090422-03.2019.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima mencionados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR POR UNANIMIDADE e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, POR MAIORIA, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto da Relatora REJEITANDO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR DEBORA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO, DANDO PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR WAL MART BRASIL LTDA E DANDO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por XL SEGUROS BRASIL S.A. , divergiu o Des. Emílio Salomão Resedá no sentido de negar provimento aos recursos. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano acompanhou a divergência. Resultado provisório: REJEITADA A PRELIMINAR POR UNANIMIDADE E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR DEBORA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO POR UNANIMIDADE E NEGADO PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: REJEITADA A PRELIMINAR POR UNANIMIDADE E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR DEBORA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO POR UNANIMIDADE E NEGADO PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS POR MAIORIA. Vencida a Relatora, fica designado o Des. Emílio Salomão Pinto Resedá para lavrar o acórdão.

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090422-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEBORA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO, HERBERT SANTOS ARAUJO, INGRA FARIAS DOMINGUES, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
APELADO: WAL MART BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES, HERBERT SANTOS ARAUJO, INGRA FARIAS DOMINGUES, TIAGO VILAN MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 75271811, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 75271871, 75271812 e 75271817) interposta por DEBORA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO, XL SEGUROS BRASIL S.A. e WAL MART BRASIL LTDA em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré, WALMART BRASIL LTDA, ao pagamento à parte autora, DÉBORA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO: a) da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de compensação por danos morais, devendo ser atualizada mensalmente pelo IPCA e aplicados juros de mora mensais na forma prevista no teor do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, ambos desde a intimação desta decisão até o efetivo pagamento; b) do valor de R$ 13.853,34 (treze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos) relativos aos danos materiais emergentes, devidamente atualizado pelo IPCA mensalmente desde o desembolso e aplicados juros de mora mensais na forma prevista no teor do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, estes a partir da citação; c) do valor de e R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), relativos aos lucros cessantes atinentes a um ano de trabalho, devidamente atualizado pelo IPCA mensalmente desde o ano apontado e aplicados juros de mora mensais na forma prevista no teor do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, estes a partir da citação. Quanto à lide secundária, julgo PROCEDENTE a denunciação da lide, cabendo à seguradora XL SEGUROS BRASIL S/A a obrigação de arcar com o pagamento do valor da condenação até o limite permitido na apólice."

A apelante DEBORA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO, em suas razões recursais, alega a necessidade de majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a gravidade do dano e suas consequências. Argumenta que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) fixado na sentença é insuficiente para compensar o trauma e o sofrimento decorrentes do assalto ocorrido no estacionamento do supermercado.

Sustenta também a majoração dos lucros cessantes para R$ 45.756,00 (quarenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais), baseando-se na média salarial da categoria profissional de arquitetos no Estado da Bahia, que seria de R$ 3.813,00 (três mil, oitocentos e treze reais) mensais.

A apelante XL SEGUROS BRASIL S.A., por sua vez, alega preliminarmente a nulidade da citação, argumentando que o Aviso de Recebimento foi juntado aos autos sem assinatura do recebedor e indicando data de entrega posterior à sua juntada. Sustenta que a empresa estava baixada no site da Receita Federal desde 02/12/2020, sendo impossível estar em funcionamento no endereço indicado.

No mérito, alega ausência de cobertura contratual para danos morais e lucros cessantes não decorrentes de danos corporais e/ou materiais causados a terceiros, conforme cláusulas 5, itens 5.1.9 e 5.1.32 das condições gerais da apólice. Subsidiariamente, requer a observância da franquia obrigatória prevista contratualmente.

A apelante WAL MART BRASIL LTDA. sustenta a ausência de comprovação dos fatos alegados pela autora e a ocorrência de fortuito externo, que afastaria sua responsabilidade. Alega que a autora reagiu ao assalto, o que teria contribuído para o evento danoso, configurando culpa exclusiva da vítima.

Argumenta ainda a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, por entendê-lo excessivo. Quanto aos lucros cessantes, alega ausência de comprovação dos valores alegadamente auferidos pela autora antes do acidente.

Preparo devidamente comprovado pela apelante WAL MART BRASIL LTDA. e pela apelante XL SEGUROS BRASIL S.A., conforme IDs. 75271814, 75271813 e 75271869.

Preparo dispensado para a apelante DEBORA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO ante a concessão da gratuidade judiciária.

Contrarrazões devidamente apresentadas aos IDs. 75271875, 75271876 e 75271877.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                     Relatora

 

 


 

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090422-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEBORA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO, HERBERT SANTOS ARAUJO, INGRA FARIAS DOMINGUES, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
APELADO: WAL MART BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES, HERBERT SANTOS ARAUJO, INGRA FARIAS DOMINGUES, TIAGO VILAN MONTEIRO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

 

VOTO

 

Trata-se de apelação, aviada contra a sentença de ID 75271810, que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré Walmart Brasil Ltda, no pagamento à autora da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de compensação por danos morais, do valor de R$ 13.853,34 (treze mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), relativos aos danos materiais emergentes e do valor de e R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), quanto aos lucros cessantes atinentes a um ano de trabalho, bem como quanto à lide secundária, julgou procedente a denunciação da lide, impondo à seguradora XL Seguros Brasil S/A, a obrigação de arcar com o pagamento do valor da condenação, até o limite permitido na apólice, lulgando, ainda, improcedente o pleito de pensão mensal vitalícia, condenando a Walmart Brasil Ltda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação e, em relação à demanda secundária, julgou procedente o direito de regresso de Walmart Brasil Ltda, contra a XL Seguros Brasil S/A, pelo que determinou que a denunciada arque com o pagamento dos danos morais arbitrados na lide principal e materiais, até o limite do valor previsto na apólice firmada e deixou de condenar a denunciada no pagamento das custas processuais do incidente e honorários advocatícios, em face da ausência de resistência à pretensão do denunciante. Em relação ao processo apenso nº 8117828.62.2020.805.0001, condenou a autora Débora Maria Oliveira Ribeiro, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa, ficando suspensa a cobrança por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Levado o apelo a julgamento, entendeu a Digna Relatora originária, Desa. Gardênia Pereira Duarte, pelo desprovimento do apelo da autora, pelo provimento parcial do Bompreço Bahia Supermercados (Walmart Brasil Ltda), provimento do apelo da AXA XL Seguros S/A, nos seguintes termos:

“Ex positis, AFASTA-SE A PRELIMINAR suscitada em sede de contrarrazões e, no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por DEBORA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO, DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de apelação interposto por WAL MART BRASIL LTDA para reduzir a obrigação de pagar indenização a título de danos morais e materiais em 50% dos valores arbitrados na sentença em face da configuração da culpa concorrente da autora, e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por XL SEGUROS BRASIL S.A. para julgar improcedente a lide secundária, afastando a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização.”

Decidiu a Turma, por maioria, acompanhar posicionamento divergente, na conformidade do quanto segue.

Cinge-se a controvérsia acerca da alegada nulidade de citação da seguradora AXA XL Seguros S.A.

Observa-se que eventuais vícios na citação restaram sanados pelo comparecimento espontâneo da seguradora, conforme art. 239, § 1º, do CPC, porquanto, apresentou defesa, participou de audiências e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, não havendo prejuízo a se reconhecer. Ademais, conforme o art. 322, do CPC, o revel pode intervir no processo a qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, não se podendo tolher o direito de alegações jurídicas.

Rejeita-se a preliminar.

No mérito, uma das controvérsias é a existência de responsabilidade civil do supermercado, pelos danos sofridos pela consumidora em assalto ocorrido em seu estacionamento.

Restou satisfatoriamente comprovada a ocorrência do fato alegado na exordial, qual seja, o roubo do veículo da autora e lesões corporais por ela sofridas no estacionamento do supermercado, após realização de compras rotineiras.

Trata-se, assim, de relação consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

A responsabilidade objetiva deriva do risco da atividade desempenhada, satisfazendo-se com a ação ou omissão ligadas ao dano por nexo causal.

O estabelecimento comercial que disponibiliza estacionamento aos clientes possui obrigação de garantir a segurança dentro de suas dependências. O estacionamento constitui atrativo que influencia diretamente na escolha do cliente, gerando legítima expectativa de segurança aos usuários.

Ressalte-se que a tese no sentido de que há excludente de responsabilidade, em razão de fortuito externo e culpa de terceiro não prospera.

A ocorrência de roubo em estacionamento não se trata de fato imprevisível, como atestado pelas testemunhas que asseveraram a frequência de assaltos naquele local, corresponde à situação que compõe risco da própria atividade exercida, a qual atrai o interesse de criminosos.

No sistema em que se imputa responsabilidade objetiva, a única excludente possível seria demonstrar a culpa exclusiva da vítima. Ocorre que tal situação não se verifica nos autos.

A reação da autora ao assalto, ainda que instintiva, não rompe o nexo causal entre a atividade exercida pelo estabelecimento e o dano ocorrido.

Do acervo probatório não se constata que a autora tenha contribuído para o resultado do evento, mas, sim, que se encontrava em situação de vulnerabilidade, diante da ausência de segurança adequada no estacionamento.

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA E CUPOM FISCAL – PROVAS SUFICIENTES - ESTACIONAMENTO DESTINADO A CLIENTES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA – ESPÉCIE QUE SE SUBSUME À SÚMULA 130 DO STJ – DEVER DE RESSARCIMENTO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO DESEMBOLSO – SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO “01” PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO “02” DESPROVIDO. 1 - A dificuldade de se produzir prova cabal de que o furto ocorreu no estacionamento da requerida autoriza a aplicação da redução do módulo da prova, para julgar com base na verossimilhança . O conjunto probatório coligido nos autos, consubstanciado no Boletim de Ocorrência e Cupom Fiscal, e no fato de a vítima ter se acionado a Polícia logo após o ocorrido, são fatores que criam robusta verossimilhança das alegações iniciais, que não foram elididas pelo supermercado réu. 2 - No caso de ação regressiva, o termo inicial dos juros é a data do desembolso. (TJ-PR - APL: 00086605620208160035 São José dos Pinhais 0008660-56 .2020.8.16.0035 (Acórdão), Relator.: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 07/04/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2022)

Quanto à lide secundária, verifica-se da apólice juntada aos autos, ID 75271770, a cobertura para "Danos Morais de todas as coberturas acima EXCETO Recall" e "Resp. Civil Estabelecimentos Comerciais e/ou Industriais (Cobertura Ampla)".

Destarte, a seguradora deve responder nos limites da apólice e de forma solidária em relação ao seu segurado no que toca à indenização fixada neste feito, em face à existência de cobertura para indenização por danos morais e materiais.

Em relação aos danos morais sofridos pela acionante, parte-se da premissa que a utilização do estacionamento de um supermercado que reputava suficientemente seguro, simboliza o grau de afetação e violação de sua dignidade como consumidora, quando constrangida e atingida por ato delituoso praticado no local.

Considera-se a dor da autora pelas sequelas físicas e psicológicas que resultaram do assalto, o sofrimento e dificuldades enfrentadas durante o tratamento das lesões, resultando no chamado dano moral presumido, ou seja, in re ipsa, pela só ocorrência do fato jurídico em si.

No mesmo sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO – DEVER DE GUARDA E DE VIGILÂNCIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 130 DO STJ – RESPONSABILIDADE CONFIGURADA – RESTITUIÇÃO TOTAL DO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO – DANO MORAL RECONHECIDO – SENTIMENTO DE DESCONFORTO E DE INSEGURANÇA PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – 1º APELO - PROVIDO - 2º APELO - DESPROVIDO. O estabelecimento comercial que oferece estacionamento aos seus clientes responde pelos eventuais danos e prejuízos a eles causados, em razão do dever de guarda e vigilância que assume para tanto. Inteligência da Súmula 130 do STJ. O Boletim de Ocorrência confeccionado perante a Autoridade Policial, somado às declarações da testemunha Carlos Eduardo, cliente do mercado, realizadas durante audiência de instrução, são provas suficientes para a comprovação dos fatos constitutivos do direito do cliente à restituição, a título de danos materiais, do valor atualizado do veículo furtado no estacionamento do supermercado . O furto em estacionamento de supermercado constitui crime contra o patrimônio e causa sensação de desconforto e insegurança na vítima, o que afasta o “mero aborrecimento” ou “algo previsível”, sendo cabível a indenização por danos morais. (TJ-MT - AC: 10451288520218110041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 27/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023)

Quanto ao valor fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mostra-se adequado à intensidade do dano, sua repercussão e as condições econômicas das partes, evitando enriquecimento sem causa.

Os danos materiais emergentes restaram devidamente comprovados, ID 75271770 e seguintes, através das notas fiscais de medicamentos, gastos com equipamentos hospitalares, serviços de enfermagem e demais despesas decorrentes do evento danoso, totalizando R$ 13.853,34.

Quanto aos lucros cessantes, embora a autora seja profissional liberal sem renda fixa, os documentos apresentados, ID 75271483 e ID 75271485, indicam média anual de rendimentos de R$ 4.400,00, valor este que se mostra adequado para o período de um ano em que permaneceu impossibilitada de trabalhar.

Por fim, a sentença aplicou corretamente os índices de correção monetária, devendo ser observada a nova redação dada pela Lei 14.905/24 aos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, utilizando o IPCA como índice de correção e Taxa SELIC como juros moratórios.

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos, majorando-se os honorários devidos pela autora em 5%, suspensa a cobrança por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Ressalta-se que não há majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela seguradora, por não ter sido condenada em primeira instância e também do supermercado, em razão de ter sido condenado no percentual máximo legal.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

 Relator



ESR06

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090422-03.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEBORA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s): TIAGO VILAN MONTEIRO, HERBERT SANTOS ARAUJO, INGRA FARIAS DOMINGUES, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
APELADO: WAL MART BRASIL LTDA e outros (2)
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES, HERBERT SANTOS ARAUJO, INGRA FARIAS DOMINGUES, TIAGO VILAN MONTEIRO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos.

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade da citação suscitada pela seguradora XL SEGUROS BRASIL S.A.

Da análise dos autos, verifica-se que o Aviso de Recebimento juntado aos IDs 223831582, 223851285 e 224035772 realmente apresenta irregularidades, como ausência de assinatura do recebedor e data de entrega posterior à juntada do AR aos autos. Ademais, conforme alegado pela apelante, a empresa encontrava-se com situação baixada junto à Receita Federal desde 02/12/2020, o que impossibilitaria sua localização no endereço indicado para a citação.

Contudo, a seguradora compareceu espontaneamente aos autos, apresentando defesa de mérito, o que supre o vício da citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC. Ademais, não restou demonstrado qualquer prejuízo à defesa, tendo sido oportunizado o contraditório e ampla defesa, inclusive com a apresentação de contestação e recurso.

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação.

Adentrando ao mérito, verifica-se que o cerne da presente demanda envolve a responsabilidade civil de estabelecimento comercial por danos sofridos por consumidora em decorrência de assalto ocorrido em seu estacionamento.

No caso concreto, a autora, ora apelante DEBORA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO, foi vítima de assalto no estacionamento do supermercado da apelante WAL MART BRASIL LTDA., tendo o meliante subtraído seu veículo e a agredido fisicamente, resultando em diversas lesões, conforme comprovado nos autos.

Quanto à responsabilidade do estabelecimento comercial, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A oferta de estacionamento pelo estabelecimento comercial, ainda que gratuito, integra o serviço prestado, gerando no consumidor a legítima expectativa de segurança. Assim, cabe ao fornecedor do serviço adotar as medidas de segurança necessárias para prevenir e evitar danos aos consumidores, sendo responsável pelos danos causados em suas dependências.

Embora a apelante WAL MART BRASIL LTDA. alegue a ocorrência de fortuito externo, entendo que tal argumento não merece prosperar. O assalto ocorrido nas dependências do estacionamento do estabelecimento comercial não pode ser considerado evento imprevisível a ponto de caracterizar fortuito externo, uma vez que integra o risco da atividade desenvolvida.

Neste sentido, destacam-se alguns precedentes da jurisprudência pátria: 

Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Assalto a mão armada no interior de estacionamento de supermercado. Ocorrência indiscutível. Falha no dever de guarda e vigilância. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Danos materiais. Quantia subtraída. Danos morais. Desnecessidade de prova. Valor. Proporcionalidade e adequação. Sentença confirmada. Recurso desprovido. 1- O cliente se desincumbiu do ônus da prova em demonstrar a ocorrência do assalto no estacionamento do supermercado da forma relatada na inicial, nos termos do art . 333, I, do CPC. 2- "Por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings centers, a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão arma ou qualquer outro meio irresistível de violência". (STJ-3ª T., REsp 419059/SP, j:19/10/04) 3- A relação entre cliente e supermercado é submetida ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo o mercado (fornecedor) objetivamente pelos danos decorrentes de assalto sofrido pelo cliente (consumidor) em seu estacionamento (art . 14, CDC). 4- Os danos materiais correspondem a quantia subtraída pelos assaltantes e devidamente comprovada. 5- Em casos de assalto à mão armada com ameaça de morte à vítima, nítida a caracterização dos danos morais, ante a grave violência psíquica causada, do intenso sofrimento e angústia acarretados, sentimentos diversos, portanto, do simples dissabor. 6- O valor fixado a título de indenização por danos morais é proporcional a gravidade da ofensa, as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes, servindo de meio hábil para, se não evitar, ao menos coibir, episódios como aqui relatado. (TJ-PR - AC: 7177524 PR 0717752-4, Relator.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 17/03/2011, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 601)

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Assalto em estacionamento do supermercado. Fato do serviço. Responsabilidade objetiva. Serviço defeituoso por falta de segurança. Inocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade. Danos morais caracterizados. Fato que extrapola mero dissabor da vida diária pela ameaça sofrida pela vítima. Recurso da autora provido. Recurso da ré desprovido. (TJ-SP - APL: 40062590220138260320 SP 4006259-02 .2013.8.26.0320, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 04/09/2015, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2015)

O STJ também se posicionou sobre questão semelhante: 

Responsabilidade civil. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Assalto à mão armada iniciado dentro de estacionamento coberto de hipermercado. Tentativa de estupro. Morte da vítima ocorrida fora do estabelecimento, em ato contínuo. Relação de consumo. Fato do serviço. Força maior. Hipermercado e shopping center. Prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor. Atividade inerente ao negócio. Excludente afastada. Danos materiais. Julgamento além do pedido. Danos morais. Valor razoável. Fixação em salários-mínimos. Inadmissibilidade. Morte da genitora. Filhos. Termo final da pensão por danos materiais. Vinte e quatro anos. - A prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelo hipermercado e pelo shopping center, porquanto a principal diferença existente entre estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de induzir e conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas. - Por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings certers, a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão arma ou qualquer outro meio irresistível de violência. - A condenação em danos materiais e morais deve estar adstrita aos limites do pedido, sendo vedada a fixação dos valores em salários-mínimos. - O termo final da pensão devida aos filhos por danos materiais advindos de morte do genitor deve ser a data em que aqueles venham a completar 24 anos. - Primeiro e segundo recursos especiais parcialmente providos e terceiro recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 419059 SP 2002/0021402-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 29/11/2004 p . 315 RSTJ vol. 188 p. 339) 

Conforme restou comprovado nos autos, através dos depoimentos testemunhais, não havia segurança adequada no estacionamento do estabelecimento, apenas no interior da loja, o que demonstra falha na prestação do serviço.

No que se refere a culpa exclusiva da vítima, deve-se destacar alguns pontos. Em sua petição inicial, a autora relatou o seguinte: 

Após fechar a mala e trancar o automóvel, levou o carrinho de compras para um local adequado. Retornando para o veículo, se distraiu com uma defensa (obstáculo que limita a roda do carro em estacionamentos), abaixando cabeça para não tropeçar. Neste momento, foi surpreendida por um elemento de cor parda, magro, utilizando boné e óculos de grau, trajando uma bermuda bege, camisa azul clara com detalhes em sequência em preto e branco e sapatilha, portando arma de fogo da cor preta, calibre 38, que lhe abordou, anunciando o assalto e exigindo a chave do veículo e sua bolsa. Diante do susto, a Requerente institivamente se virou de costas e saiu andando, momento em que o assaltante lhe disse que desferiria um disparo com a sua arma.

A Acionante, então, caminhou em direção ao agente, sendo surpreendida com a deflagração de um tiro, à queima roupa, enquanto que o elemento lhe roubou a bolsa e a chave do carro.

Em razão do pânico causado pela situação, a Requerente imaginou ter sido atingida, mas, como não estava sentindo dor, pensou que se tratava de uma arma de brinquedo. Neste momento, decidiu impedir o assaltante, puxando a sua bolsa de volta. O agente, então, destravou a porta do automóvel, lhe empurrou, entrou no carro e disparou outro tiro, sem conseguir atingi-la.

Mesmo gritando por socorro, ninguém se dirigiu para ajudá-la, nem haviam seguranças ou funcionários no local, ainda que se tratando de um amplo estacionamento.

O assaltante finalmente conseguiu ligar o veículo, se virou para a Autora e lhe apontou mais uma vez a arma de fogo. Naquele instante, pensando que novo tiro seria desferido, ela se jogou no asfalto, para tentar desviar. Foi quando o criminoso acelerou o veículo, passando a roda por cima do seu pé esquerdo.

O conjunto probatório permite reconhecer, sem qualquer dúvida, que a autora reagiu ao assalto, tentando impedir a subtração do seu bem, mesmo estando o meliante armado. Com isso, sofreu , danos em decorrência do revide. Da mesma forma, o reconhecimento de que a despeito da conduta da vítima não há exclusão da responsabilidade da requerida pelo evento danoso foi bem acolhido, pois a reação não deu causa à tentativa de roubo e sim o contrário, caracterizando apenas agravamento do resultado danoso.

Assim, o reconhecimento da culpa concorrente se presta, na hipótese dos autos, apenas à formação do convencimento do valor que se mostra adequado à justa compensação pelos danos experimentados.

Não há afastamento da responsabilidade o Supermercado Réu pelo evento danoso, ainda que a vítima tenha colaborado com o agravamento do resultado. Nesse sentido, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade civil da apelante WAL MART BRASIL LTDA. pelos danos sofridos pela autora.

Porém, deve-se lembrar que a autora, ao deixar de agir com as cautelas necessárias, torna mitigada a responsabilidade do estabelecimento, com o reconhecimento de culpa concorrente da vítima. Neste sentido, destaca-se o entendimento adotado pela Jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE BICICLETA EM ESTACIONAMENTO. SÚMULA 130 STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. NÃO COLOCAÇÃO DE CADEADO. CONFIGURADA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. A segurança oferecida por shoppings e supermercados em seus estabelecimentos é serviço inerente à atividade comercial desenvolvida, do que decorre a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 130 do STJ. Contudo, a autora, ao deixar de agir com as cautelas necessárias - utilização de cadeado ou corrente para proteger a bicicleta, torna mitigada a responsabilidade do estabelecimento, com o reconhecimento de culpa concorrente da vítima, devendo ser mantida a decisão proferida pelo magistrado a quo APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70033787516 RS, Relator.: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 23/06/2010, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2010).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR FURTO DE OBJETOS DENTRO DE VEÍCULO ESTACIONADO NO INTERIOR DE SUAS DEPENDÊNCIAS. DEVER DE INDENIZAR . JUSTA EXPECTATIVA DO CLIENTE. RESSARCIMENTO DOS BENS SUBTRAÍDOS DO AUTOMÓVEL E DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DE PROVA. DANO MATERIAL CONFIGURADO E DANOS MORAIS INOCORRENTES . RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE DOS AUTORES. 1. Responsabilidade civil do estabelecimento. Há responsabilidade de estabelecimento comercial por furtos e avarias verificadas em automóveis depositados em suas dependências . Ao escolher o estabelecimento com estacionamento, o cliente cria a justa expectativa de ter segurança pessoal e ao patrimônio que ali permanece enquanto se utiliza dos serviços prestados. Fator de atratividade que concorre diretamente para o resultado positivo do negócio. Havendo falha na prestação do serviço, deve o comerciante responder pelas consequências daí advindas. Aplicação da Súm . nº 130 do STJ. 2. Nexo causal. Teoria da redução do módulo da prova . Contexto de verossimilhança nas alegações dos autores e com respaldo nas provas produzidas, com relação ao fato de o furto ter ocorrido nas dependências da ré. Inversão do ônus da prova. Art. 6º, VIII, CDC . Ré que... se limita a alegar a ausência de demonstração de propriedade dos objetos furtados e de sinais físicos de arrombamento do veículo. 3. Dano material. Quanto aos itens arrolados, aplicável a teoria da redução do módulo da prova, quando então o juiz, atento a uma realidade de vida e na expectativa do justo, deve fundamentar sua conclusão não com base somente naquilo que restou cabalmente demonstrado, mas sim diante do conjunto probatório e de indícios que estejam a sinalizar veracidade naquilo que é alegado pelo consumidor . Conjunto probatório que empresta verossimilhança quanto aos objetos listados e sua respectiva propriedade, bem como quanto aos respectivos valores. Prejuízos materiais que totalizam R$ 12.773,25, devendo a parte ré indenizar os autores pela metade em razão da culpa concorrente caracterizada pela falta de zelo pelos próprios bens em situação que recomendava cautela. 4 . Dano moral. Em que pese o natural aborrecimento advindo dessa situação, o sinistro, por si só, não enseja dano a atributo de personalidade, e sim à esfera material, não tendo no caso se verificado situação extraordinária. Precedentes. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . (TJ-RS - AC: 70080190689 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 27/03/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019)

Diante disso, entende-se que deve ser reduzida a obrigação de pagar incidente sobre o Supermercado réu para 50% do valor dos danos mencionados na sentença, sejam eles morais ou materiais.

Passo a analisar os pedidos de majoração da indenização por danos morais e lucros cessantes formulados pela apelante DEBORA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO.

Quanto aos danos morais, é certo que sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico da medida.

Diante da análise dos argumentos apresentados no recurso do Supermercado Apelante que acabou por reduzir o valor dos danos morais ante a configuração da culpa concorrente da ora apelante, resta prejudicada a análise do pleito de majoração trazido no recurso de Apelação da autora.

Da mesma forma, quanto aos lucros cessantes, verifica-se que a autora não comprovou de forma satisfatória a renda mensal que alega auferir como arquiteta. Dos documentos juntados aos autos, constam apenas três contratos de prestação de serviços, datados de 2016, 2017 e 2019, com valores que não comprovam a renda mensal alegada.

Assim, nega-se provimento ao recurso da autora.

Em relação ao recurso da apelante XL SEGUROS BRASIL S.A., cumpre analisar a questão da cobertura securitária.

Da análise do contrato de seguro firmado entre a seguradora e WAL MART BRASIL LTDA., verifica-se que há expressa exclusão de cobertura para danos morais e lucros cessantes que não sejam decorrentes de danos corporais e/ou materiais causados a terceiros, conforme cláusulas 5, itens 5.1.9 e 5.1.32 das condições gerais da apólice.

No caso concreto, os danos sofridos pela autora foram decorrentes de danos corporais causados por terceiro (assaltante), sendo a responsabilidade do estabelecimento comercial de natureza objetiva, por falha na segurança do local.

Contudo, o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, conforme estabelece o art. 757 do Código Civil, sendo devido pela seguradora apenas o pagamento dos riscos expressamente previstos no contrato.

Assim, considerando a exclusão expressa de cobertura prevista na apólice, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente a lide secundária, afastando a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização.

Por fim, quanto ao recurso da apelante WAL MART BRASIL LTDA., pelos fundamentos já expostos, não merece provimento, mantendo-se a condenação pelos danos materiais, morais e lucros cessantes nos termos da sentença.

Ex positis, AFASTA-SE A PRELIMINAR suscitada em sede de contrarrazões e, no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por DEBORA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO, DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de apelação interposto por WAL MART BRASIL LTDA para reduzir a obrigação de pagar indenização a título de danos morais e materiais em 50% dos valores arbitrados na sentença em face da configuração da culpa concorrente da autora, e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por XL SEGUROS BRASIL S.A. para julgar improcedente a lide secundária, afastando a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                     Relatora