PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002087-09.2011.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA MAGALHAES CAVALCANTE
Advogado(s): ADILSON DANTAS CONCEICAO, ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO, JANAINA MUNIZ DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s):


ACORDÃO

 


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO OCORRIDA EM 1997. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA EM 2011. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I.  Caso em exame 

 

1.  Recurso de Apelação Cível interposto por VERA LUCIA MAGALHAES CAVALCANTE contra a sentença que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (ID 94260623).

 

II. Questão em discussão 

 

2.  Há duas questões centrais a serem analisadas: (i) a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa; e (ii) a ocorrência da prescrição quinquenal sobre o fundo de direito quanto à pretensão de anulação de ato de exoneração ocorrido no ano de 1997.

 

III. Razões de decidir

 

3.  A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa deve ser rejeitada.O magistrado de primeiro grau, ao constatar a ocorrência da prescrição — matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo —, agiu corretamente ao julgar antecipadamente o feito. O reconhecimento da prescrição torna desnecessária e inócua a produção de prova oral ou exibição de documentos, uma vez que o lapso temporal transcorrido entre o fato (1997) e o ajuizamento (2011) é objetivo e impede a análise do mérito administrativo.

4.  No mérito, a sentença deve ser mantida integralmente. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Municipal prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. No caso, a exoneração da servidora ocorreu em 01/01/1997, enquanto a demanda foi proposta apenas em 01/12/2011, ou seja, quase 15 anos após a suposta violação.

5. Conquanto a Apelante sustente que o termo inicial teria ocorrido em 2009 em razão de suposta preterição em nova convocação, tal argumento não prospera ante a inexistência de prova mínima de tais fatos, além de que a nulidade do ato de exoneração, se houvesse, deveria ter sido questionada no quinquênio legal subsequente ao ato de 1997.

6. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos idênticos envolvendo o mesmo concurso do Município de Cruz das Almas, consolidou o entendimento pela ocorrência da prescrição de fundo de direito, independentemente de alegações de nulidade do ato administrativo.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

Dispositivos citados: Art. 1º do Decreto nº 20.910/32; Art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Precedentes citados: TJ-BA, Apelação nº 0002147-79.2011.8.05.0072; TJ-BA, Apelação nº 0002154-71.2011.8.05.0072.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002087-09.2011.8.05.0072, em que figuram como Apelante VERA LÚCIA MAGALHÃES CAVALCANTE e como Apelado MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002087-09.2011.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA MAGALHAES CAVALCANTE
Advogado(s): ADILSON DANTAS CONCEICAO, ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO, JANAINA MUNIZ DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por VERA LÚCIA MAGALHÃES CAVALCANTE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas (ID 94260623), que, nos autos da Ação Ordinária movida contra o MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão de anulação de ato de exoneração e cobrança de verbas retroativas, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Na  petição inicial, a autora afirmou ter sido aprovada em concurso público em 1995, nomeada em 30/12/1996 e exonerada imotivadamente em 01/01/1997. Pleiteou a nulidade do ato, reintegração ao cargo e indenização por danos morais e materiais.

O Município de Cruz das Almas apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição e, no mérito, a nulidade da posse da autora por ter ocorrido em período eleitoral proibido.

Em  suas razões recursais (ID 94260628), a Apelante argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, alegando a falta de audiência de instrução e de exibição de documentos. No mérito, sustenta que a prescrição não ocorreu, pois o termo inicial deveria ser o ano de 2009, quando o Município teria realizado novas convocações de candidatos aprovados no mesmo concurso, preterindo a sua classificação.

O recurso foi processado, sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 94260640. Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos à Terceira Câmara Cível.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/Ba, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR05

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002087-09.2011.8.05.0072
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VERA LUCIA MAGALHAES CAVALCANTE
Advogado(s): ADILSON DANTAS CONCEICAO, ALTAMIRA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO, JANAINA MUNIZ DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

 

1. Da preliminar de nulidade da sentença

 

Suscita a apelante nulidade por cerceamento de defesa, ante a não realização de audiência de instrução e não apreciação do pedido de exibição de documentos. Sem razão.

Sendo a prescrição matéria de ordem pública, seu reconhecimento impede a incursão sobre o mérito dos fatos alegados. Verificado o transcurso do prazo de 5 anos entre o ato administrativo atacado (1997) e a propositura da ação (2011), o julgamento antecipado com base na prescrição é medida que se impõe, tornando irrelevante a produção de outras provas, conforme o art. 355, I, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

 

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. considerando que a prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, atendida a exigência do parágrafo único do art. 487, do CPC, não há como acolher a preliminar arguida pela apelante/autora. (TJ-BA - Apelação: 00021477920118050072, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO).

 

Destarte, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada.

 

2. Do mérito: a prescrição quinquenal

  

Cinge-se a controvérsia à legalidade da sentença que declarou a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32). No caso, a Apelante insurge-se contra ato de exoneração ocorrido em 01/01/1997. A ação foi ajuizada em 01/12/2011, quase quinze anos após a prática do ato.

O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal possuem entendimento consolidado de que a prescrição para pleitear reintegração em cargo público é quinquenal e atinge o próprio fundo de direito, contando-se a partir do ato de demissão ou exoneração, ainda que este seja nulo.

O argumento de que o prazo prescricional teria sido renovado ou iniciado em 2009 não encontra amparo. Primeiro, porque a pretensão de anular o ato de 1997 já estava fulminada pela prescrição muito antes de 2009. Segundo, como bem pontuado em precedentes desta Corte em casos idênticos do mesmo Município, não há nos autos prova mínima de convocações irregulares em 2009 que pudessem amparar a tese de preterição.

Colaciono, por oportuno, as seguintes ementas desta Corte de Justiça em processos análogos contra o Município de Cruz das Almas:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. ATO DE EXONERAÇÃO PUBLICADO EM 1997. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA NO ANO DE 2011. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. ART. 1º, DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-BA - Apelação: 00021477920118050072, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Data de Julgamento: 18/04/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] IV - Conquanto tenha a autora/apelante afirmado que o termo inicial do prazo prescricional só ocorreu no ano de 2009, quando foram nomeados e empossados candidatos com classificação abaixo da nota alcançada pela autora, tal argumento não merece acolhimento, haja vista a inexistência de prova mínima da ocorrência dos fatos relatados (art. 373, do CPC). (TJ-BA - APL: 0002154-71.2011.8.05.0072, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESTÁVEL SOB A ÉGIDE DA ADCT. DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os elementos probantes encartados ao feito demonstram que, o afastamento do Autor do serviço público municipal se deu em 19/11/1996, sendo que, a presente ação somente fora ajuizada em 2011, quase 14 (quatorze) anos após a prática do ato que inaugurou prejuízo ao Acionante, excedendo assim, o lapso prescricional de 5 anos para demandar contra a Fazenda Pública. [...] 4. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmou entendimento no sentido de que, na forma do Decreto nº 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. (TJ-BA - APL: 0002146-94.2011.8.05.0072, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2024).

 

Dessa forma, resta cristalina a ocorrência da prescrição de fundo de direito, tornando correta a sentença que extinguiu o processo.

 

3. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Em  virtude da ausência de fixação de verba sucumbencial na origem, deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR05