PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505585-02.2017.8.05.0022 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA | ||
| Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO | ||
| APELADO: EDNA MARIA BATISTA REGIS | ||
| Advogado(s):GUILHERME FERREIRA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Vício oculto do produto. Veículo usado. Demora injustificada no reparo. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidora em face da concessionária fornecedora de veículo. A sentença determinou a devolução do automóvel após reparo e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão da demora injustificada na conclusão do conserto do bem.
II. Questão em discussão
2. Verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil por vício oculto, bem como a adequação do valor da indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º, CDC). O fabricante responde objetivamente pelos danos causados por defeitos em seus produtos, nos termos do art. 12 do CDC.
4. Restou incontroversa a existência de defeito oculto no veículo seminovo, bem como a falha na prestação do serviço, uma vez que o bem permaneceu na concessionária por mais de seis anos, sem entrega ao consumidor, apesar de consertado desde 2018, sendo liberado apenas em 2024, conforme certidão judicial com fé pública.
5. A privação do uso do veículo por período tão prolongado, sem justificativa técnica plausível, extrapola os limites do mero aborrecimento, atingindo de forma relevante a esfera íntima da autora, o que enseja reparação por danos morais.
6. Manutenção do quantum indenizatório de R$ 20.000,00, atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0505585-02.2017.8.05.0022, em que figura como apelante FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e, como apelada, EDNA MARIA BATISTA REGIS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505585-02.2017.8.05.0022 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA | |
| Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO | |
| APELADO: EDNA MARIA BATISTA REGIS | |
| Advogado(s): GUILHERME FERREIRA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em face de sentença proferida no Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0505585-02.2017.8.05.0022, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela apelada, EDNA MARIA BATISTA REGIS, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, além de fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e condeno a requerida FORD a devolução do automóvel e ao pagamento de dano moral pela demora excessiva no conserto o qual arbitro o valor de R$ 20.000, 00 (vinte e mil reais).
Devido a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade da autora por estar amparada pela gratuidade judiciária.” (ID 83575184)
No ID 83575197, tem-se a decisão dos embargos de declaração que os acolheu parcialmente para sanar omissão quanto ao termo inicial da incidência de correção monetária e juros moratórios, estabelecendo sua contagem a partir da data da sentença, além de estipular prazo de 15 dias para retirada do veículo pela parte autora, sob pena de multa.
Em suas razões recursais (ID 83575205), a ré defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a condenação por danos morais e seja reconhecida a inexistência de responsabilidade civil, em virtude da regularidade do reparo do veículo objeto da lide, além da improcedência dos pedidos da parte autora.
Alega que o veículo foi integralmente consertado em 16/01/2018, sendo disponibilizado para retirada, bem assim que o reparo do veículo foi dificultado pela complexidade do diagnóstico e pela necessidade de importação de peça não mais fabricada no Brasil.
Afirma que não há que se falar em dever de indenizar os supostos danos morais, pois não restaram comprovados os prejuízos pelo autor.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença de primeiro grau, com total improcedência dos pedidos autorais, ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios fixados.
Após o peticionamento da empresa TOPVEL- TROPICAL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, no ID 83575212, o douto a quo determinou no ID 83575224 a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por oficial de justiça, com a incumbência de elaborar certidão detalhada especificando o estado de conservação, funcionalidade do veículo e condições dos pneus, mediante registros fotográficos e em vídeo.
Certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no ID 83575229, dando conta da impossibilidade de cumprimento do referido mandado, uma vez que o veículo não mais se encontrava no pátio da supracitada empresa, por ter sido retirado pela autora no dia 03/04/2024.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme despacho ID 83575231.
Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 30 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505585-02.2017.8.05.0022 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA | ||
| Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO | ||
| APELADO: EDNA MARIA BATISTA REGIS | ||
| Advogado(s): GUILHERME FERREIRA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer por vício do produto c/c indenização por danos morais, que foi julgada procedente em parte, condenando a ora apelante à devolução do automóvel e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, em virtude da demora no reparo do veículo da apelada.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do referido Código.
No caso concreto, a autora adquiriu, em 21/12/2016, um veículo usado marca/modelo FORD FOCUS SE AT 2.0, placa PJE-1717, ano/modelo 2014/2015, que apresentou problemas mecânicos mesmo com baixa quilometragem.
Destaca-se que, de forma incontroversa, o veículo foi encaminhado à concessionária autorizada em 13/09/2017, e, até a data da propositura da ação, não havia sido reparado, o que motivou o ajuizamento da demanda com pedido de substituição do produto ou devolução do valor pago, além de indenização por danos morais.
Outrossim, também restou incontroverso que o veículo foi integralmente consertado em 16/01/2018, sendo disponibilizado para retirada da autora, que somente ocorreu no dia 03/04/2024, conforme foi atestado pelo Oficial de Justiça de primeiro grau, dotado de fé pública, na certidão ID 83575229.
Restou incontroverso nos autos, portanto, a existência de vício oculto no veículo seminovo adquirido pela parte autora, vício este não detectável no momento da aquisição, bem assim que as falhas mecânicas se reiteraram, tendo sido necessário substituir algumas peças.
O CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante/produtor diante de eventuais danos decorrentes dos defeitos relativos aos seus produtos, conforme se infere do teor do seu artigo 12, in verbis:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito do consumidor à reparação dos danos patrimoniais e morais, especificamente no inciso VI do artigo 6º:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DIALETICIDADE. ESTABELECIMENTO COMERCIAL . VENDA DE VEÍCULOS. VÍCIOS. NUMERAÇÃO DO MOTOR. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA . DANO MORAL CARACTERIZADO. - Verificando-se que a parte apelante apresentou devidamente os fundamentos de fato e de direito que embasaram o pedido de reforma da decisão, impugnando efetivamente os fundamentos da sentença, deve ser afastada a preliminar relativa à violação ao princípio da dialeticidade - É devido o dano moral se o veículo é apreendido por autoridade policial - A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as consequências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta - Nos casos em que a indenização por danos morais decorrer de relação contratual, o valor arbitrado deverá ser acrescido de juros de mora que incidirão desde a data da citação, e, nos termos do art. 405 do Código Civil, serão de 1% ao mês e a correção monetária observará os índices da CGJMG, desde o arbitramento. (TJ-MG - AC: 10000191318070001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 18/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020)
Assim, demonstrado o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade, cabe reconhecer o direito do consumidor à indenização.
Registre-se que, na esteira do artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, in verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, é fato incontroverso que o veículo adquirido pela autora apresentou vício oculto dentro do prazo de garantia contratual e legal, tendo sido encaminhado à assistência técnica autorizada da montadora. No entanto, mesmo diante da ciência do defeito, as requeridas deixaram de apresentar solução eficaz no prazo razoável, mantendo o bem por muito mais de 30 (trinta) dias na concessionária sem que houvesse reparo ou justificativa técnica conclusiva, considerando que o vício não foi resolvido quando do ajuizamento da ação, em novembro de 2017.
Ademais, a certidão ID 83575229 comprova que o veículo somente pode ser retirado pela autora em março de 2024, deixando os fornecedores, portanto, de reparar adequadamente o defeito veículo por mais de 6 (seis) anos.
A autora ficou privada do uso de bem essencial por longo período, o que extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua esfera anímica e gerando insegurança e angústia, enseja reparação por danos morais, dada a relevância do automóvel na rotina da vida moderna.
No tocante ao quantum indenizatório, importa assegurar sua adequação.
A indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa.
Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$20.000,00 (vinte mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em caso análogo ao presente, destaque-se o seguinte julgado:
ACORDÃO: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO EM VEÍCULO. RECAPEAMENTO DO MOTOR. UTILIZAÇÃO DE PEÇA SEMINOVA . DEFEITO APÓS CURTO PERÍODO DE TEMPO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO . O objeto do recurso é a irresignação do réu/apelante com o julgamento de procedência dos pedidos, com fixação de indenização por danos morais. A relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2º e 3º do CDC, vez que a parte autora/apelada é usuária dos serviços prestados pela requerida, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor na situação em escopo. A autora alega que foi orientada a adquirir um cabeçote seminovo para retificar o motor de seu veículo e que, após o reparo, o veículo voltou a apresentar problemas e necessitou de um novo cabeçote para o conserto . Pela prova dos autos, nota-se que a autora efetuou o serviço na oficina ré em janeiro de 2017. Em 04 de maio de 2017 (ID 47910331) adquiriu um cabeçote seminovo e em junho de 2017 o carro estava novamente na oficina (ID 47910330). Conforme conversas de whastapp com o mecânico da oficina, o veículo ficou ao menos de 19 de junho a 30 de junho de 2017 sem conserto e com a promessa de que um cabeçote seria colocado no motor do veículo. A alegação da autora, de que foi orientada a adquirir um cabeçote seminovo é verossímil, pois o mecânico é quem possui o conhecimento técnico para indicar qual peça poderia ser colocada no motor do veículo . A ré não demonstra que deu orientação diversa para a autora. Além disso, se a peça não fosse ideal, caberia ao mecânico se recusar a efetuar o serviço, informando à autora os riscos e problemas que a utilização daquela peça poderia causar. A conduta da oficina, no entanto, foi de realizar o serviço e, por isso, ela possui responsabilidade pelo defeito que o veículo apresentou logo após a troca da peça. Nesse sentido, corroboro a conclusão da sentença, de que houve falha na prestação do serviço à autora e que os danos devem ser indenizados . Entendo que o quantum de R$ 8.000,00 fixado na origem encontra-se adequado ao que vem sendo adotado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos envolvendo discriminação a pessoa com deficiência, sendo proporcional ao propósito de reparar e desestimular condutas idênticas. Recurso não provido. (TJ-BA - Apelação: 80007586820178050182, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2023)
ACORDÃO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO 0 KM. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA. DIVERSAS ORDENS DE SERVIÇO A FIM DE REPARAR O DEFEITO SEM SUCESSO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO INDEFERIDO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ART. 18 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO NOVO. ART. 18. § 1º, I, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE RESSARCIMENTO DE IPVA, REVISÕES E SEGURO OBRIGATÓRIO EXCLUSIVO DO PROPRIETÁRIO DO BEM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Versa a demanda sobre pedido de restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais, em razão de alegado vício de produto não sanado no prazo legal. Ação em que se alega vício em carro zero Kilômetro, em que houve indeferimento de produção de prova pericial e julgamento antecipado da lide com condenação das rés. As rés se insurgiram alegando preliminarmente o cerceamento de defesa pois, foram condenadas em julgamento antecipado da lide, e não foi deferida a prova pericial requerida. Da análise dos autos verifico que é desnecessária a produção de prova pericial, pois, não existem apenas, alegações de vício, mas, demonstrações de que estes ocorriam constantemente, necessitando de reparos da segunda Apelante. Portanto, a apresentação dos fatos e a farta prova documental, combinados, dispensam a necessidade de prova pericial. É inegável o dano moral, todo o abalo psicológico, emocional, financeiro sofrido pela Apelada de ter em sua posse um veículo que não inspira confiança para o seu transporte e de seus familiares, que em diversas situações, devido aos constantes vícios e por parar de funcionar em via pública, a expôs a situações de constrangimento e inclusive perigo. O valor da indenização deve também carregar seu caráter punitivo e de inibir futuras reincidências, portanto, mantenho o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixados na sentença. Os gastos relativos com a revisão, seguro e IPVA são obrigações do proprietário do veículo, não devendo essas despesas incidirem sobre as apelantes. Provimento parcial aos apelos. Sentença parcialmente reformada. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500395-58.2016.8.05.0001, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/02/2019)
Por fim, tendo em vista o desprovimento de ambos recursos, majoram-se os honorários recursais para 20% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, preservando-se a sentença nos seus próprios termos.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA