PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0566127-15.2018.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: CONSULTA ASSISTÊNCIA MÉDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP E OUTROS (2)

ADVOGADOS: PEDRO AFONSO ARÃO DE CARVALHO (OAB: BA54900-A), SÔNIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA (OAB: BA38378-A), CAIO JOSÉ SENA LEAL COELHO (OAB: BA37306-A), ANDRÉ LUIZ ARAÚJO DOS SANTOS FILHO (OAB: BA38401-A), OTONEY REIS DE ALCÂNTARA (OAB :BA14155-A), ATALI QUERINO SOARES (OAB: BA38030-A)

APELADA: CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO E OUTROS(2)

ADVOGADOS: OTONEY REIS DE ALCÂNTARA (OAB: BA14155-A), ATALI QUERINO SOARES (OAB: BA38030-A), PEDRO AFONSO ARÃO DE CARVALHO (OAB: BA54900-A), SÔNIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA (OAB: BA38378-A), CAIO JOSÉ SENA LEAL COELHO (OAB: BA37306-A), ANDRÉ LUIZ ARAÚJO DOS SANTOS FILHO (OAB: BA38401-A)

ACÓRDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE EM PARTE. APELO DA AUTORA. RECOLHIMENTO DE PREPARO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. RECURSO DESERTO. APELO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA RÉ. RELAÇÃO INCONTROVERSA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÉBITOS, COM BASE EM DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA PELA ACIONADA. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS. SUPLICADA QUE DEVERIA DEMONSTRAR A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. QUANTUM QUE DEVE SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO IMPLÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0566127-15.2018.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrentes e Recorridos a CONSULTA ASSISTÊNCIA MÉDICA ESPECIALIZADA e a ASSOCIAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO – HOSPITAL DA SAGRADA FAMÍLIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO DA AUTORA e CONHECER E DAR EM PARTE PROVIMENTO AO APELO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NÃO CONHEÇO DO RECURSO DA AUTORA e DOU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO DA RÉ- Unânime

Salvador, 7 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0566127-15.2018.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: CONSULTA ASSISTÊNCIA MÉDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP E OUTROS (2)

ADVOGADOS: PEDRO AFONSO ARÃO DE CARVALHO (OAB: BA54900-A), SÔNIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA (OAB: BA38378-A), CAIO JOSÉ SENA LEAL COELHO (OAB: BA37306-A), ANDRÉ LUIZ ARAÚJO DOS SANTOS FILHO (OAB: BA38401-A), OTONEY REIS DE ALCÂNTARA (OAB :BA14155-A), ATALI QUERINO SOARES (OAB: BA38030-A)

APELADA: CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO E OUTROS(2)

ADVOGADOS: OTONEY REIS DE ALCÂNTARA (OAB: BA14155-A), ATALI QUERINO SOARES (OAB: BA38030-A), PEDRO AFONSO ARÃO DE CARVALHO (OAB: BA54900-A), SÔNIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA (OAB: BA38378-A), CAIO JOSÉ SENA LEAL COELHO (OAB: BA37306-A), ANDRÉ LUIZ ARAÚJO DOS SANTOS FILHO (OAB: BA38401-A)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelações simultâneas interpostas contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança nº 0566127-15.2018.8.05.0001, proposta pela CONSULTA ASSISTÊNCIA MÉDICA ESPECIALIZADA, em face da ASSOCIAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO – HOSPITAL DA SAGRADA FAMÍLIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos:

 

À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, por conseguinte, condeno a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 165.436,48 (cento e sessenta e cinco mil quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), tudo com juros e correção monetária.

Defiro a parte acionada o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC.

Os juros de mora e a correção monetária na responsabilidade objetiva têm seu marco, consoante jurisprudência do STJ: […]

Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão 12% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, do CPC.

A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art.98 do CPC).

Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3.º, do art.98 do CPC).

Condeno a parte acionante ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de doze (12) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC (id. 55556156).

 

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na sentença definitiva de id. 55556156.

Irresignada, a Demandante interpôs Apelo (id. 55556158), alegando que o Julgador primevo errou ao deferir o benefício da gratuidade de Justiça à Recorrida, tendo em vista a necessidade da pessoa jurídica comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para ter a benesse concedida.

Sustentou que a Apelada é um dos maiores hospitais do Estado da Bahia, possuindo parceria com a Prefeitura de Salvador, que lhe dispôs montante superior a trinta e três milhões de reais, para o combate ao coronavírus.

Asseverou ser indispensável a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelo valor despendido para contratação de corpo de advogados, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC, que, expressamente, preveem que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos.

Defendeu ter sucumbido em parte mínima do pedido, em razão do indeferimento do pleito de perdas e danos, motivo pelo qual a Recorrida deve se encarregar de todo ônus sucumbencial.

Concluiu, pugnando pela reforma da decisão vergastada, para que a Acionada arque com os honorários sucumbenciais, além das perdas e danos.

Ato contínuo, a ASSOCIAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO – HOSPITAL DA SAGRADA FAMÍLIA apresentou contrarrazões (id. 55556165), rechaçando o inconformismo, bem como interpôs Apelação (id. 55556161), aduzindo que, conforme se extrai das notas fiscais, só estaria obrigada a pagar o valor de R$ 10.528,57 (dez mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos).

Assinalou que a Suplicante deixou de apresentar prova de prestação dos serviços e como se alcançou o valor cobrado, limitando-se a acostar “planilha de atendimentos”, responsável por indicar o número de pacientes atendidos.

Pontuou que, apesar de apresentar, na exordial, o valor atualizado da dívida no montante de R$ 149.074,93 (cento e quarenta e nove mil e setenta e quatro reais e noventa e três centavos), efetuou pedido de condenação no quantum de R$ 165.436,48 (cento e sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), concluindo que “[…] a parte não sabe nem o valor do débito, apenas apresenta valores sem qualquer comprovação […]”.

Frisou que o valor indicado na inicial já se encontrava atualizado, contudo o Magistrado a quo determinou a correção monetária desde a data do vencimento, de modo que, caso mantido o pronunciamento, arcará duas vezes com o mesmo encargo.

Requereu a condenação da Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, considerando a manifesta intencionalidade de mover ação alterando a verdade dos fatos.

Afirmou ser a sentença ultra petita, no que concerne à condenação ao pagamento de honorários, uma vez que a Requerente não formulou pedido nesse sentido.

Por fim, pugnou pelo provimento da irresignação, para julgar improcedentes os pedidos da exordial.

A Requerente apresentou contrarrazões (id. 55556162).

A Acionante foi intimada para regularizar o preparo (id. 55955961), no prazo de 05 (cinco) dias, tendo recolhido o valor de R$ 2.394,74 (dois mil, trezentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos) (ids. 56652343-56652344).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 15 de abril de 2024.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0566127-15.2018.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: CONSULTA ASSISTÊNCIA MÉDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP E OUTROS (2)

ADVOGADOS: PEDRO AFONSO ARÃO DE CARVALHO (OAB: BA54900-A), SÔNIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA (OAB: BA38378-A), CAIO JOSÉ SENA LEAL COELHO (OAB: BA37306-A), ANDRÉ LUIZ ARAÚJO DOS SANTOS FILHO (OAB: BA38401-A), OTONEY REIS DE ALCÂNTARA (OAB :BA14155-A), ATALI QUERINO SOARES (OAB: BA38030-A)

APELADA: CONGREGAÇÃO DAS IRMÃS FRANCISCANAS HOSPITALEIRAS DA IMACULADA CONCEIÇÃO E OUTROS(2)

ADVOGADOS: OTONEY REIS DE ALCÂNTARA (OAB: BA14155-A), ATALI QUERINO SOARES (OAB: BA38030-A), PEDRO AFONSO ARÃO DE CARVALHO (OAB: BA54900-A), SÔNIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA (OAB: BA38378-A), CAIO JOSÉ SENA LEAL COELHO (OAB: BA37306-A), ANDRÉ LUIZ ARAÚJO DOS SANTOS FILHO (OAB: BA38401-A)

 

VOTO

Ab initio, verifica-se que a CONSULTA ASSISTÊNCIA MÉDICA ESPECIALIZADA deixou de efetuar o pagamento das custas recursais devidamente.

Nessa senda, para o conhecimento da Apelação manejada, far-se-ia imperioso que fosse recolhido o preparo pertinente ao recurso.

Logo, ao deixar de efetuar o preparo da irresignação, ressoa inequívoca a ocorrência da deserção. É o que se extrai, in verbis, do art. 1.007 do CPC:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

In casu, a Recorrente recolheu R$ 1.193,70 (hum mil, cento e noventa e três reais e setenta centavos), sendo intimada para complementar o preparo. Todavia, consoante a certidão de id. 57064986, apesar de ter recolhido daje complementar, o fez extemporaneamente.

Assim, caracterizada a deserção do Apelo interposto pela Autora, nega-se seguimento.

Lado outro, quanto ao recurso interposto pela Ré, exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, incontroversa a prestação de serviços pela Consulta Assistência Médica Especializada à Associação das Irmãs Franciscanas Hospitaleiras da Imaculada Conceição – Hospital da Sagrada Família, discutindo-se, in casu, unicamente, a existência de pagamento pelas atividades.

Na contestação, a Acionada questionou o valor cobrado, considerando que os documentos de ids. 55555293 a 55555300 foram produzidos unilateralmente e os demais (ids. 55555301 a 55555309) não têm o condão de subsidiar o montante requerido, considerando que as notas fiscais acostadas (ids. 55555308-55555309) se limitam a cobrança de R$ 10.528,57 (dez mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos).

O art. 373 do CPC preleciona que, ao réu, incumbe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Ocorre que a Apelante não se desincumbiu do ônus da prova, considerando que deixou de indicar a quitação dos débitos indicados na exordial.

Nesse sentido, a documentação acostada pela Demandante, nominada de “Controle Financeiro – Contas a pagar”, produzida pelo próprio nosocômio (ids. 55555301 a 55555307), o que não foi questionado, é suficiente para demonstrar a existência de débitos, em quantia superior à indicada na vestibular como devida à Acionante, na figura de FRANCISCO FÉLIX BARRETO JÚNIOR.

Logo, concebível a quitação de débitos pela Acionada, porquanto deixou que comprovar o pagamento dos serviços prestados pela Requerente.

Eis os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor. Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos. Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor.

Caso o réu alegue por meio de defesa de mérito indireta um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo. Por falo impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato. Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente aos sujeitos da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação Jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial). Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança. A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu o ônus da prova1. (grifos nossos).

 

Nessa toada, os julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INADIMPLEMENTO – ALEGAÇÃO DE EFETIVO PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO – ÔNUS DA PROVA – INCUMBÊNCIA DO RÉU – SENTENÇA MANTIDA. - Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)- Em negócios que envolvem obrigação de pagar, não é razoável que as partes deixem de registrar a comprovação de entrega de grande volume em dinheiro, restando apenas a afirmação que o pagamento ocorreu através de entrega de valores em espécie, sem qualquer lastro probatório – Comprovada realização do negócio jurídico entre as partes e não demostrado o efetivo pagamento, é devida a condenação da parte ré ao pagamento da dívida cobrada pela parte autora. (TJ-MG – AC: 10000205455280001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022 – grifos nossos);

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VEICULAÇÃO DE MÍDIAS TELEVISIVAS PUBLICITÁRIAS. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INADIMPLÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO CLÁSSICO DA CORRELAÇÃO DO QUE SE ALEGA. EFETIVA QUITAÇÃO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. 1. Na ação de cobrança de parcelas inadimplidas de contrato de prestação de serviço a cópia do contrato escrito não é documento indispensável à propositura da ação (Art. 320 CPC). 2. Hipótese em que a ação está instruída com notas fiscais, comprovante de prestação dos serviços, e, ainda, por meio de prova testemunhal a corroborar a existência do crédito discutido. 3. Incumbe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC/15, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000592-25.2017.8.17.3130, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator (TJ-PE – APELAÇÃO CÍVEL: 0000592-25.2017.8.17.3130, Relator: FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 22/02/2024, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) – grifos nossos).

 

Outrossim, descabido considerar, exclusivamente, a quantia de R$ 10.528,57 (dez mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos) como devida, pois indicada em nota fiscal, como defende a Acionada, tendo em vista ser possível extrair, dos demais registros, a existência de débito com a Suplicante em montante superior.

Ademais, indispensável apurar o débito inadimplido durante a liquidação de sentença, diante do o valor total considerado como correto pela Acionante – R$ 196.560,38 (cento e noventa e seis mil quinhentos e sessenta reais e trinta e oito centavos) –, do qual foi abatido R$ 47.485,45 (quarenta e sete mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), que já se encontra atualizado, quando do ajuizamento do feito.

Logo, sobre o montante efetivamente devido, por se tratar de responsabilidade contratual, deve incidir, apenas, juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento, e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, a ser apurado em liquidação.

Por fim, o pronunciamento combatido não pode ser considerado ultra petita, em razão da condenação do Hospital ao pagamento de honorários sucumbenciais, apesar da inexistência de pedido na exordial, tendo em vista que a referida obrigação é reconhecida como pedido implícito pela Corte Cidadã, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO IMPLÍCITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento sedimentado por este Tribunal Superior, em sede de recurso especial repetitivo, "A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil" (REsp 886.178/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe de 25/02/2010). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp: 1102362 SP 2008/0263109-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/09/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2017).

 

Ex positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DA AUTORA e DOU PROVIMENTO EM PARTE AO APELO DA RÉ, apenas, para definir que o valor do débito deve ser apurado em sede de liquidação.

No que tange às custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que o Apelado decaiu de parte mínima do pedido, mantenho os percentuais fixados na sentença.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 9º Edição, Editora Juspodivm, 2017, p. 735/736