PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010244-70.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO BOMFIM MARTINS e outros (23)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR-GAPM. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA DA PARTE RAIMUNDO DOS SANTOS E JOSÉ MILTON VIGAS MONCÃO REJEITADAS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP PARA AS REFERÊNCIAS IV E V. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DESTE TJBA. ART. 42, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE REMETE À LEI ESTADUAL ESPECÍFICA A DISCIPLINA DOS DIREITOS DE MILITARES ESTADUAIS. DIREITO DE PARIDADE ASSEGURADO PELO ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC Nº 41/03 E 47/05 AOS MILITARES.EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21. TAXA SELIC. EFEITOS EX NUNC. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº  8010244-70.2019.8.05.0000 impetrado por  ANTONIO BOMFIM MARTINS, ANTONIO CESAR LIMA PARENTE, ARMÊNIO SOUSA PIRES FILHO, ARNALDO ROSA DOS SANTOS, BARBARA TEIXEIRA BASTOS, CLEIDE SILVA DE SOUZA, DELSON MOREIRA GRILO, DINOELIA ARACI MONIZ DOS SANTOS, DOMINGOS JORGE DE CERQUEIRA, EDSON DE LIMA BARRETO, GERINALDO DOS SANTOS SILVA,  ISRAEL SANTOS BURI, JOSÉ EVANDRO DE JESUS OLIVEIRA, JOSÉ FERREIRA NASCIMENTO, JOSÉ JORGE OLIVEIRA FERREIRA, JÚLIO OLIVEIRA PINHEIRO, LAURA BENÍCIO DE ARAÚJO, MARIVAN AMORIM DOS SANTOS, MILTON ALMEIDA DANTAS, RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO RABELO, RAIMUNDO DE JESUS ROSA e  VILIBALDO PRATA DE MOURA contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR  AS PRELIMINARES, e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para reconhecer e garantir aos Impetrantes  o direito à percepção da GAP, em sua referência IV, desde a impetração, em substituição à Gratificação de Função Policial Militar – GFPM, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV, bem como o direito à percepção das diferenças havidas desde a impetração, sem possibilidade de cumulação com gratificações anteriores, à exceção da GHPM, correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança; e com relação às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 (data do início da vigência da EC), a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); e assim o fazem pelas razões que integram o voto da eminente Relatora.

 

Sala das Sessões, de de 2022.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Outubro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010244-70.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO BOMFIM MARTINS e outros (23)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de  MANDADO DE SEGURANÇA  nº 8010244-70.2019.8.05.0000 impetrado por  ANTONIO BOMFIM MARTINS, ANTONIO CESAR LIMA PARENTE, ARMÊNIO SOUSA PIRES FILHO, ARNALDO ROSA DOS SANTOS, BARBARA TEIXEIRA BASTOS, CLEIDE SILVA DE SOUZA, DELSON MOREIRA GRILO, DINOELIA ARACI MONIZ DOS SANTOS, DOMINGOS JORGE DE CERQUEIRA, EDSON DE LIMA BARRETO, GERINALDO DOS SANTOS SILVA,  ISRAEL SANTOS BURI, JOSÉ EVANDRO DE JESUS OLIVEIRA, JOSÉ FERREIRA NASCIMENTO, JOSÉ JORGE OLIVEIRA FERREIRA, JÚLIO OLIVEIRA PINHEIRO, LAURA BENÍCIO DE ARAÚJO, MARIVAN AMORIM DOS SANTOS, MILTON ALMEIDA DANTAS, RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO RABELO, RAIMUNDO DE JESUS ROSA e  VILIBALDO PRATA DE MOURA contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento da Gratificação de Atividade Policial – GAP, na referência V ao Impetrante.

 

Inicialmente, requisitaram que seja-lhes concedido os benefícios da gratuidade de justiça.

 

Consta que dito ato consiste na negativa da autoridade objurgada em proceder ao pagamento da Gratificação de Atividade Policial Nível V, nos seus proventos, nos termos do quanto disposto na Lei n. 12.566/2012.

 

No mais, informam que são integrantes do quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia, e foram admitidos: Antônio Bonfim Martins em 23 de agosto de 1962, Antônio César Lima Parente em 14 de Agosto de 1981, Armênio Sousa Pires Filho em 01 de Março de 1969, Arnaldo Rosa dos Santos em 07 de Janeiro de 1983, Bárbara Teixeira Bastos como pensionista sendo Jaime Cerqueira Sampaio admitido em 05 de Janeiro de 1981, Cleide Silva de Souza como pensionista sendo Edilton Santana da Cunha admitido em 01 de junho de 1978, Delson Moreira Grilo em 02 de Janeiro de 1964, Dinoelia Araci Moniz dos Santos como pensionista sendo Jandilson Antônio dos Santos admitido em 05 de Janeiro de 1981, Domingos Jorge de Cerqueira em 02 de Março de 1963, Edson de Lima Barreto em 02 de Janeiro de 1984, Gerinaldo dos Santos Silva em 08 de Junho de 1981,Israel Santos Buri 08 de Junho de 1981, José Evandro de Jesus Oliveira em 14 de Agosto de 1961, José Ferreira Nascimento em 10 de Março de 1980,José Jorge Oliveira Ferreira em 24 de Agosto de 1984, Júlio Oliveira Pinheiro em 15 de Outubro de 1981, Laura Benício de Araújo como pensionista sendo Manoel Antônio de Araújo admitido em 02 de Junho de 1944, Marivan Amorim dos Santos em 06 de Agosto de 1982, Milton Almeida Dantas em 17 de Março de 1965, Raimunda Maria da Conceição Rabelo como pensionista sendo Nilo Rabelo admitido em 27 de Junho de 1988, Raimundo de Jesus Rosa em 07 de Janeiro de 1980 e Vilibaldo Prata de Moura em 08 de Março de 1976; destacando, ainda, que em 2012, foi sancionada a Lei 12.566, que assegurou a implantação da GAP IV e V nos vencimentos dos servidores públicos militares.

 

Contudo, aduz que o art. 8º da referida lei afastou de sua abrangência os policiais militares inativos, culminando por excluí-los do benefício da elevação do nível da Gratificação de Atividade Policial – GAP para os níveis IV e V, configurando, assim, a violação ao princípio da paridade de vencimentos e proventos. Trouxe à baila, de mais a mais, diversos dispositivos constitucionais e precedentes jurisprudenciais, todos na diretiva da possibilidade da perseguida extensão.

 

Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pretendem que lhe sejam garantidos, liminarmente, o realinhamento de seus proventos de aposentadoria, com sua implantação imediata na sua referência IV, bem como da referência V seguindo o cronograma da Lei.

 

Pugnaram, ao final, a concessão da segurança, para que seja declarada a incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar, com determinação de implantação imediata da referida gratificação, na sua referência V seguindo o cronograma da Lei. (Id.3545207)

 

Juntaram Procuração e Documentos de Id. 3545278 e seguintes, bem como juntada de comprovantes do pagamento das custas processuais em Id.3546037.

 

Em decisão de Id. 3688750, fora deferido pedido liminar formulado no writ.

 

Acostada aos autos informações prestadas pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA de Id.3777677.

 

Intimado, o ESTADO DA BAHIA interveio no feito e apresentou defesa, e suscitou, preliminarmente a prejudicial da Litispendência.

 

Quanto ao mérito, aduz que, em razão do princípio da irretroatividade das leis, é impossível a revisão dos proventos do Impetrante para contemplar a GAP em referências jamais percebidas quando em atividade, sob pena de violar o art. 40, §§ 2º e 3º da CF, o art. 6º, § 1º, da LINDB, e o art. 110, § 4º, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Salienta, ainda, que o Tribunal Pleno do TJBA, em julgamento ocorrido em 27/02/2013, entendeu não existir inconstitucionalidade na restrição contida na Lei Estadual nº 12.566/2012.

 

Ademais, pontua que todos os critérios estabelecidos para a alteração da GAP para as duas últimas referências atrelam-se à jornada de trabalho e ao exercício das funções militares com observância de todos os deveres a ele inerentes, o que somente pode ser verificado em relação ao miliciano em atividade.

 

Invoca, ainda, a Súmula Vinculante nº 37, pontuando que não cabe ao Poder Judiciário elevar uma verba de remuneração que, pelo princípio da reserva legal, só por uma lei pode ser majorada ou concedida.

 

Assevera ainda a impossibilidade de acumulação da GAP com a GHPM e GFPM encontra ressonância na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça.

 

Por fim, conclui que o deferimento do pleito afrontaria a norma do art. 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como os arts. 16, incisos I e II, 18, 19 e 20, inciso II, alínea “c”, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Assim, pugna pelo acolhimento das preliminares e, caso ultrapassadas, pela denegação da segurança. Subsidiariamente, em caso de condenação do Estado à implantação da gratificação nas referências requeridas, pugna pela observância do limite remuneratório constitucional, da contribuição previdenciária e demais tributos incidentes, bem como da progressividade dos níveis da GAP e da impossibilidade de cumulação da GAP com outras gratificações. (Id.3783520)

 

Em petição de Id.29926472, a parte impetrante se manifestou acerca das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, e ao final requereu a concessão da segurança.

 

O Estado da Bahia, em Id. 5507514, suscitou litispendência em relação ao Impetrante José Milton Vigas Moncão.

 

Em pronunciamento final de Id. 21475754, a douta Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela pela extinção do feito em relação aos impetrantes Raimundo dos Santos e José Milton Vigas Moncão e pela concessão da segurança em favor aos demais impetrantes

 

Em petição de Id. 24273499, os impetrantes RAIMUNDO DOS SANTOS E JOSÉ MILTON VIGAS MONCÃO, requereram a desistência do presente writ. O pedido de desistência foi homologado em Id. 30160839.

 

Sorteada inicialmente ao Exmo. Des. Ivanilton Santos da Silva, fora a relatoria a mim transferida, no exercício da substituição, por força do Decreto Judiciário nº 912, de 14 de dezembro de 2020, e, subseqüentemente, do Decreto Judiciário nº 187, de 03 de março de 2022.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma legal.

 

É o relatório

 

Salvador/BA, 03 de outubro de 2022.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora


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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010244-70.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO BOMFIM MARTINS e outros (23)
Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Submete-se a apreciação desta Corte MANDADO DE SEGURANÇA  nº 8010244-70.2019.8.05.0000 impetrado por  ANTONIO BOMFIM MARTINS, ANTONIO CESAR LIMA PARENTE, ARMÊNIO SOUSA PIRES FILHO, ARNALDO ROSA DOS SANTOS, BARBARA TEIXEIRA BASTOS, CLEIDE SILVA DE SOUZA, DELSON MOREIRA GRILO, DINOELIA ARACI MONIZ DOS SANTOS, DOMINGOS JORGE DE CERQUEIRA, EDSON DE LIMA BARRETO, GERINALDO DOS SANTOS SILVA,  ISRAEL SANTOS BURI, JOSÉ EVANDRO DE JESUS OLIVEIRA, JOSÉ FERREIRA NASCIMENTO, JOSÉ JORGE OLIVEIRA FERREIRA, JÚLIO OLIVEIRA PINHEIRO, LAURA BENÍCIO DE ARAÚJO, MARIVAN AMORIM DOS SANTOS, MILTON ALMEIDA DANTAS, RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO RABELO, RAIMUNDO DE JESUS ROSA e  VILIBALDO PRATA DE MOURA contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão do pagamento da Gratificação de Atividade Policial – GAP, na referência V ao Impetrante.

 

Inicialmente, a preliminar de litispendência, matéria suscitada pelo ESTADO DA BAHIA, encontra-se prejudicada.

 

Isso porque, na espécie, os impetrantes RAIMUNDO DOS SANTOS E JOSÉ MILTON VIGAS MONCÃO, requereram a desistência do presente writ, sendo o pedido homologado em Id. 30160839.

 

Outrossim, sustenta o Estado decadência do direito em vista do ajuizamento da ação mandamental a mais que 120 (cento e vinte) dias após a aposentação.


Quanto a este ponto, vale ressaltar que, tratando-se o ato impugnado de conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada, não há que se falar em ocorrência de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mensalmente.


Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A violação do direito dos aposentados renova-se no tempo, porquanto decorrente da conduta omissiva de não se observar o principio constitucional da paridade. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no RMS 37.603/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN)


Em casos análogos, esta Corte vem assim se pronunciando:


MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO TJBA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e decadência rejeitadas. II. No mérito, constata-se que o impetrante ingressou na reserva remunerada ocupando o posto de Sargento PM, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, graduação imediatamente superior à que ostentava, e percepção da Gratificação por Condições Especiais De Trabalho - GCET calculada no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento). III. O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, a exemplo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET. IV. Sendo assim, o Impetrante faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos, qual seja, o de 1º Tenente. V. Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, concede-se a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com efeitos patrimoniais a partir da impetração. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8023822-66.2020.8.05.0000, tendo como Impetrante ADEMIR ALVES RODRIGUES, e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, a unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - MS: 80238226620208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/03/2021)


Por tais motivos, rejeita-se a prejudicial aventada.

 

Posto isto, passo a análise do mérito dos demais impetrantes.

 

O art. 1 o da Lei 12016/2009 estabelece:

 

"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

 

Pois bem. Quanto aos demais impetrantes, adianta-se que a pretensão comporta acolhimento.

 

Os Impetrantes alegam, no mérito, que possuem direito à Percepção da Gratificação na Referência requerida, ante a comprovação (i) do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial na referência V; e (ii) do direito da impetrante à paridade remuneratória entre ativos e inativos.

 

Com efeito, a Gratificação de Atividade Policial Militar foi instituída pela Lei nº 7.145/97 como adicional de função destinado aos servidores policiais militares, a fim de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, considerados o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação, o conceito e o nível de desempenho do policial militar.

 

Por seu turno, a Lei nº 12.566/2012, ao regulamentar os critérios de acesso às referências IV e V da GAP, expressamente ressalvou que a gratificação seria devida apenas aos militares em atividade, de forma contrária à garantia constitucional da paridade de vencimentos entre os ativos e inativos. , nos termos preconizados pelo art. 6º da referida Lei, in verbis:

 

Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:

I- o local e a natureza do exercício funcional;

II- o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;

III- o conceito e o nível de desempenho do policial militar.

 

Destarte, em que pese no art. 7° do mesmo diploma haver referência ao escalonamento da gratificação em 5 (cinco) referências, o art. 10 da Lei 7.145/97 dispôs acerca dos parâmetros necessários para a concessão do pagamento da mencionada gratificação, apontando que caberia ao Executivo regulamentar o benefício criado para viabilizar a sua implementação.

 

Por outro lado, o Decreto Estadual n. 6.749/97, que regulamenta a Lei 7.145/97, abordou, tão somente, a elevação da Gratificação da referência I para as referências II e III, deixando de estabelecer parâmetros para a ascensão da GAP às referências IV e V. Nesta toada, tal normatização somente se deu com o advento da Lei Estadual n° 12.566/2012.

 

Nos termos do mencionado diploma:

 

Art. 4º- Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 5º- Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei.

Art. 6º- Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:

I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual.

 

Com base nos dispositivos acima transcritos, principalmente no conteúdo do artigo 8º, para o policial militar alcançar os níveis IV e V da GAP seria necessário, além da permanência mínima de 12 meses na última referência e o cumprimento de carga horária de 40 horas semanais, requisitos já exigidos pela Lei Estadual 7.145/97, a observância dos deveres policiais militares da hierarquia e da disciplina.

 

Nessa esteira, ter-se-ia que a aferição destes requisitos, notadamente o último, seria feita por meio de processos revisionais, de modo a imputar, segundo o disposto na lei, caráter propter personam à gratificação nas referências em questão. Por isso, esse entendimento já chegou a ser proferido nesta Corte logo quando da edição da Lei 12.566/97 (v.g. MS n. 0304895-96.2012.8.05.0000, Tribunal Pleno, j. 14.11.2012).

 

Entretanto, após a apreciação de diversos casos sobre o tema, a posição deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de reconhecer o caráter genérico com que vem sendo paga pelo Estado da Bahia a GAPM, também em suas referências IV e V, aos policiais da ativa, inclusive para fins de estender seus pagamentos aos inativos, com base na paridade prevista no art. 40, §8º da CRFB, em redação anterior à EC 41/2003, reproduzida e ainda encartada na Constituição Estadual da Bahia, em seu art. 42, §2º e, especificamente para os policiais militares, no art. 121 da Lei Estadual 7.990/01

 

Destarte, valiosa a transcrição de arestos neste sentido, proferidos por esta Corte de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NAS REFERÊNCIAS IV E V. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUPERADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO DE FORMA INDISTINTA AOS POLICIAIS MILITARES DA ATIVA. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO PLENO DESTA CORTE. EXTENSÃO AOS PENSIONISTAS E INATIVOS. ART. 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/2003. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Preliminares. [...] 2. Mérito. 2.1. Segundo entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer que "não obstante o caráter pro labore faciendo de uma determinada gratificação (a ser calculada com base em avaliações de desempenho), a ausência de regulamentação do processo de avaliação, tal como previsto em lei, confere à parcela caráter de generalidade. Pelo que é de ser estendida aos servidores aposentados em paridade de condições com os ativos (REs 476.279, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e 572.052, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski). Entendimento, esse, reafirmado sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 633.933, da relatoria do ministro Cezar Peluso)". 2.2. Torna-se obrigatória, portanto, sua extensão aos pensionistas e inativos, nos termos do art. 40, § 8º da Constituição Federal, com a redação anterior à EC 41/2003 e que foi mantida pelo art. 7º da EC 41/2003, previu que os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que houver modificação na remuneração dos servidores em atividade, inclusive no tocante a quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos. Impende salientar que, por força da autoaplicabilidade deste dispositivo, está assegurado ao inativo o repasse automático de quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos que permanecem em atividade, já que as alterações promovidas pela EC 41/2003, extinguindo a paridade entre vencimentos e proventos, não afetaram a esfera jurídica daqueles que ingressaram no serviço público antes da vigência da norma. Precedentes do STF e do Pleno deste Egrégio TJBA.[… 3. Ordem concedida. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0017428-87.2017.8.05.0000, Relator(a): Ilona Márcia Reis, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 14/03/2018).

 

Ressalte-se ainda, que o Estado da Bahia não demonstrou, quando da concessão da GAP nas referências IV e V aos policiais militares da atividade, se procedeu à apuração do preenchimento dos requisitos impostos na norma instituidora da gratificação, com a instauração do competente processo administrativo. Com isso, resta caracterizado o caráter geral da reportada gratificação.

 

Destarte, consignada tal premissa, qual seja, do caráter genérico da gratificação pretendida, cumpre averiguar se a impetrante faz jus à mesma, com base na paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98.

 

Com efeito, para melhor compreensão do tópico, vale consignar que, originalmente, a paridade entre os servidores públicos ativos e inativos estava garantida no art. 40, § 4° da CF, que apresentava a seguinte redação:

 

Art. 40.

(...)

§ 4° Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

Na sequência, observou-se uma alteração da mencionada norma pela Emenda Constitucional nº 20/1998, persistindo, contudo, o seu conteúdo, agora no bojo do § 8° do mesmo dispositivo constitucional. Ato contínuo, com a Emenda Constitucional nº 41/2003 o referido § 8° do art. 40 passou a autorizar apenas o reajustamento dos benefícios com vistas à preservação, em caráter permanente, do valor real da remuneração, conforme critérios estabelecidos em lei, a saber:

 

Art. 40.

(...)

§8 É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

 

Observa-se, todavia, que a alteração constitucional não representou uma eliminação da paridade entre ativos e inativos, uma vez que em relação àqueles aposentados e pensionistas que já estivessem em gozo dos respectivos benefícios, ou que já tivessem garantido direito adquirido quanto a eles, na data da publicação da EC nº 41/2003, resguardou-se a citada garantia.

 

No que tange aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas se aposentaram após a sua edição, também se garantiu a paridade e a integralidade, desde que observadas as regras de transição previstas pela EC nº 47/2005, a qual aditou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à vigência da EC nº 41/2003, conforme art. 6º da EC nº 47/2005, sendo o caso dos impetrantes admitidos em: Antônio Bonfim Martins em 23 de agosto de 1962 (Id.3545278); Antônio César Lima Parente em 14 de Agosto de 1981 (Id. 3545281); Armênio Sousa Pires Filho em 01 de Março de 1969 (Id. 3545284); Arnaldo Rosa dos Santos em 07 de Janeiro de 1983 (Id. 3545316); Bárbara Teixeira Bastos como pensionista, sendo Jaime Cerqueira Sampaio admitido em 05 de Janeiro de 1981(Id. 3545324); Cleide Silva de Souza como pensionista, sendo Edilton Santana da Cunha admitido em 01 de junho de 1978 (Id. 3545326); Delson Moreira Grilo em 02 de Janeiro de 1964 (Id.3545328);Dinoelia Araci Moniz dos Santos como pensionista, sendo Jandilson Antônio dos Santos admitido em 05 de Janeiro de 1981 (Id.3545334) ; Domingos Jorge de Cerqueira em 02 de Março de 1963 (Id. 3545336); Edson de Lima Barreto em 02 de Janeiro de 1984 (Id.3545341); Gerinaldo dos Santos Silva em 08 de Junho de 1981 (Id. 3545344);Israel Santos Buri 08 de Junho de 1981 (Id. 3545352); José Evandro de Jesus Oliveira em 14 de Agosto de 1961 (Id.3545358); José Ferreira Nascimento em 10 de Março de 1980(Id. 3545360);José Jorge Oliveira Ferreira em 24 de Agosto de 1984 (Id. 3545378); Júlio Oliveira Pinheiro em 15 de Outubro de 1981 (Id.3545393); Laura Benício de Araújo como pensionista sendo Manoel Antônio de Araújo admitido em 02 de Junho de 1944 (Id. 3545399); Marivan Amorim dos Santos em 06 de Agosto de 1982(Id. 3545408); Milton Almeida Dantas em 17 de Março de 1965 (Id.3545411); Raimunda Maria da Conceição Rabelo como pensionista sendo Nilo Rabelo admitido em 27 de Junho de 1988 (Id.3545417); Raimundo de Jesus Rosa em 07 de Janeiro de 1980 (Id.3545457) e Vilibaldo Prata de Moura em 08 de Março de 1976 (Id.3545461).

 

Neste sentido foi o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário n° 590.260, em sede de repercussão Geral, dispondo que “os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”.

 

Seguindo tal raciocínio, haveria que se averiguar se a impetrante preencheu as regras de transição acima mencionadas.

 

Com efeito, as sucessivas reformas constitucionais evidenciam que os militares possuem disciplina legislativa previdenciária reservada aos Estados, observe-se:

 

EC 20/98, Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

[…]

"Art. 42

§ 1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

§ 2º - Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º." (Grifos adicionados).

 

EC 41/03, Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

[…]

"Art.42. § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal."

 

Ademais, o art. 142, da CF, acima referido, prescreve, no seu inciso X, que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres,a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” (Grifos adicionados). Acrescente-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a questão, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão, sob relatoria da Ministra Carmen Lúcia, a seguir ementado:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS FEMININAS CIVIS E MILITARES. ART. 40, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Inexistência de omissão inconstitucional relativa à aposentadoria especial das servidoras da Polícia Militar. A Lei Complementar n. 144/2014, norma geral editada pela União nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição da República, é aplicável às servidoras da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Precedentes. 2. O art. 42, § 1º, da Constituição da República preceitua: a) o regime previdenciário próprio dos militares, a ser instituído por lei específica estadual; b) não contempla a aplicação de normas relativas aos servidores públicos civis para os militares, ressalvada a norma do art. 40, § 9º, pela qual se reconhece que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. Inaplicabilidade do art. 40, §§ 1º e § 4º, da Constituição da República, para os policiais militares. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada improcedente. (STF, ADO 28, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)

 

Portanto, o que se tem é que as regras de transição seriam destinadas tão somente aos servidores civis, sendo que quanto aos militares há necessidade de regulamentação por lei específica, no âmbito de cada estado.

 

No caso do Estado da Bahia, verifica-se que a Constituição Estadual, no seu art. 48, dispõe no mesmo sentido, remetendo tal atribuição à legislação local. Neste contexto, observa-se que o Estatuto dos Policiais Militares, Lei 7990/2001, continua a reproduzir o regramento constitucional original, antes da alteração promovida pela EC 41/03, garantindo aos policiais militares a paridade remuneratória entre ativos e inativos, como se lê do art. 121, in verbis:

 

Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

 

Assentadas tais premissas entende-se que o impetrante faz jus à paridade remuneratória entre ativos e inativos, independentemente da data de aposentação ou falecimento do ex-servidor.

 

Com efeito, é possível a cumulação da Gratificação de Atividade Policial – GAP com a Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM. Sobre o tema, oportuno examinar a natureza de cada gratificação, para, em seguida, averiguar a viabilidade da sua cumulação. Preceitua a Lei Estadual n°. 3.803/80:

 

Art. 21 - A gratificação de habilitação policial-militar é devida pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, no limite de até 80% (oitenta por cento), na forma fixada em regulamento.

 

Por sua vez, o art. 1°, caput, do Decreto n°. 1.199/92, determina que:

 

Art. 1°. A Gratificação de Habilitação de Policial Militar é devida pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação e será calculada sobre o valor do soldo do policial militar na razão de:(...)

 

Noutro giro, a Lei Estadual n°. 7.145/97 estabelece que:

 

Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:

I - o local e a natureza do exercício funcional;

II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;

III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar

 

Das normas transcritas acima, é possível inferir que as gratificações possuem suportes fáticos diversos, sendo a GAP concedida aos policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos dela decorrentes, ao passo que a GHPM é devida em razão de cursos realizados com aproveitamento pelos policiais militares.

 

Conclui-se, portanto, que é legal e legítima a percepção cumulada das gratificações em tela, não sendo plausível sustentar que implementação da GAP inviabiliza o pagamento da GHPM.

 

Neste sentido, precedente desta Corte de Justiça:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PLEITO DE PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. REFERÊNCIA V. PRELIMINARES INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EC'S N.º 41 E 47. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 121 DA LEI N.º 7.990/2001 (ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR). IMPETRANTES: AGIRON FERREIRA BISPO E ANTONIO DOS SANTOS ARGOLO: PERCEPÇÃO DA GAP V. IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES REIS SOUZA. DETERMINAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA GAP V EM SUBSTITUIÇÃO À GFPM. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. I - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por AGIRON FERREIRA BISPO, MARIA DE LOURDES REIS SOUZA E ANTONIO DOS SANTOS ARGOLO outros, em face de ato omissivo reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao GOVERNADOR DO ESTADO, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de pagamento da Gratificação de Atividade Policial – GAP em sua referência ‘V’. II – Preliminares de decadência, prescrição e de inadequação da via eleita rejeitadas. III - Reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Policial-GAP, nas referências IV e V. IV - Estabelecida tal premissa, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V - Evolução do entendimento anteriormente adotado para considerar que o raciocínio aplicado parte do argumento de que aos policiais militares não se aplicam as regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, uma vez que o próprio texto Constitucional cuidou de remeter à lei estadual específica a disciplina dos direitos de pensionistas e militares estaduais. VI - Na espécie, a legislação estadual, Estatuto dos Policiais Militares, Lei 7990/2001, continua a replicar a regra de paridade entre ativos e inativos. VII – Em relação à Impetrante MARIA DE LOURDES REIS: a GAPM e a GHPM são parcelas remuneratórias que possuem fatos geradores distintos. Possiblidade de cumulação de GAPM com a GHPM. Contudo, em relação à GFPM, é pacífico o entendimento desta Corte de Justiça quanto a impossibilidade de cumulação da GAP e a GFPM. VIII - PRELIMINARES AFASTADAS, SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA para determinar que os impetrados promovam nos proventos de inatividade dos Impetrantes AGIRON FERREIRA BISPO E ANTONIO DOS SANTOS ARGOLO, a incorporação da GAP em sua referência V e na pensão da impetrante MARIA DE LOURDES REIS SOUZA a percepção da GAP V com supressão da Gratificação de Função Policial Militar – GFPM, a partir da impetração deste Mandado de Segurança. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança n. 8009468-36.2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), impetrantes AGIRON FERREIRA BISPO, MARIA DE LOURDES REIS SOUZA E ANTONIO DOS SANTOS ARGOLO e impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto desta relatora. (TJ-BA - MS: 80094683620208050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/07/2021)

 

Contudo, em relação à GFPM, o Estado da Bahia possui razão em sua irresignação. Isto porque é pacífico o entendimento desta Corte de Justiça quanto a impossibilidade de cumulação da GAP e a GFPM, haja vista a identidade de fato gerador das reportadas gratificações.

 

Neste sentido:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DA GAP AOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR INATIVO, EM SUA REFERÊNCIA V. SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO TEMA 1017 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM. INVIABILIDADE. CIÊNCIA DO IRDR N.º 0006411-88.2016.8.05.0000 E OUTROS PRECEDENTES DESTA CORTE. VIÁVEL, TODAVIA, A CUMULAÇÃO DA GAP COM A GHPM. RESSALVA AOS VALORES PERCEBIDOS RELATIVOS A GAP EM NÍVEIS INFERIORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS PROSPECTIVOS A SEREM APURADOS POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração tem por objetivo sanar omissão, contradição ou obscuridades existentes no julgado ou corrigir eventuais erros materiais. 2. A análise da questão em apreço, porém, revela a inexistência de omissões, contradições ou obscuridades no Acórdão que resultou no provimento mandamental. 3. A orientação a ser firmada no tema 1017 do STJ abarcará os casos em que o servidor pretende a implementação de direitos que eram devidos antes de ter passado à inatividade, mas que por não terem sido pagos enquanto em atividade, não compuseram os seus proventos. 4. O pedido de implantação da GAP, verba de natureza genérica, foi formulado por policial militar inativo com fundamento na paridade remuneratória, com o intuito de perceber as verbas que são recebidas pelos servidores em atividade. 5. Tratando a presente Demanda de discussão distinta daquela afetada pelo Tema 1017 do STJ, não encontra-se alcançada pela ordem de sobrestamento ali constante. 6. Com relação à impossibilidade de cumulação da GAP com a GFPM, encontra-se o Embargante amparado não apenas pelo teor do art. 12 da Lei 7.145/1997, mas também pelos entendimentos jurisprudenciais oriundos desta Corte, notadamente no IRDR n.º 0006411-88.2016.8.05.0000, sempre construídos no sentido de que as referidas gratificações no entendimento do fato de que não possui o servidor público direito adquirido a regime remuneratório e também porque a implementação da GAPM, ainda que com a remoção da GFPM, não acarretará redução dos proventos. 8. São cumuláveis, todavia, a GAPM e a GHPM, desde que atendidos os requisitos de ambas, por se tratarem de gratificações com fatos geradores distintos. 9. Rejeita-se ainda o pedido de ressalva com relação aos valores já percebidos a título de GAP em níveis inferiores, pois, tendo o provimento mandamental, de natureza declaratória, efeitos patrimoniais prospectivos, o abatimento de eventuais parcelas já recebidas pelo Embargado deverá ser realizado por ocasião do cumprimento do julgado, oportunidade em que deverá ser apurado o valor que realmente lhe é devido. 10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente. (Mandado de Segurança, Número do Processo: 8015642-95.2019.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 14/09/2020).

 

Nestas condições, imperioso se faz reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à percepção da GAP em sua referência IV e V, segundo o cronograma definido em lei.

 

De mais a mais, infere-se que não há qualquer violação ao art. 169, § 1º, da Carta da Republica de 1988, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal não incidem nas hipóteses de despesas consequentes de decisões judiciais” (STJ, SEGUNDA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 618.726/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, data de julgamento: 18/12/2014).

 

É oportuno acrescentar que, no dia 09/12/2021, houve a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, a qual passou a prever um novo regime para o pagamento dos precatórios da Fazenda Pública:

 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

A partir de então, denota-se do texto constitucional que a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.

 

Ressalta-se, porém, que as disposições trazidas pela referida Emenda Constitucional comportam efeito ex nunc e abrangem as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação. Em outras palavras, e, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, denota-se que às prestações que tiverem o seu vencimento consolidado até o dia 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da mencionada EC n. 113/21) serão aplicados os preceitos contidos no Tema 810/STF e Tema 905/STJ.

 

De outro lado, às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 (data do início da vigência da EC), a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme determina o novo texto da Carta Magna.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR  A PRELIMINAR , e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para reconhecer e garantir aos Impetrantes o direito à percepção da GAP, em sua referência IV, desde a impetração, em substituição à Gratificação de Função Policial Militar – GFPM, com consequente evolução para a GAP V, após a percepção por 12 (doze) meses da referência IV, bem como o direito à percepção das diferenças havidas desde a impetração, sem possibilidade de cumulação com gratificações anteriores, à exceção da GHPM, correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança; e com relação às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 (data do início da vigência da EC), a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

 

Considerando que a isenção concedida ao Estado a Bahia em relação ao pagamento das custas processais, não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das despesas que efetivamente tiverem suportado, e não fora deferida a justiça gratuita, condeno o Impetrado ao reembolso das despesas processuais, nos termos do art.10, I e § 1º da Lei Estadual nº 12.373/2011.


Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2022.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora