PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ATO ILÍCITO IMPUTADO AO CONDOMÍNIO APELADO. PARTE APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais fundado na suposta conduta ilícita do Condomínio Apelado de impedir o Apelante de utilizar áreas comuns, participar de reuniões e votar em assembleias por causa da inadimplência de taxas condominiais. 2. A questão em discussão consiste em saber se restaram preenchidos os requisitos para a responsabilização civil do Apelado por danos morais causados ao Apelante, nos termos do arts. 927 e 186, do Código Civil. 3. A responsabilidade civil exige a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 186 do CC, cabendo ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito, conforme art. 373, I, do CPC. 4. Inexistem nos autos provas de que o Apelante tenha sido impedido de frequentar áreas comuns ou participar de reuniões. Há apenas prova do impedimento de votar em assembleia geral, porém tal restrição é imposta por convenção condominial, a qual se obriga todos os condôminos. 5. A cobrança de débitos condominiais, desde que não feita de maneira vexatória ou ofensiva à dignidade do devedor, é legítima e não dá ensejo a reparação civil por danos morais. 6. Na hipótese, não existem indícios de que a cobrança estaria sendo realizada de maneira vexatória. Caso o Apelante entenda que as taxas condominiais estão prescritas, compete a ele adotar a via judicial adequada a fim de obter a declaração de inexigibilidade do débito, pretensão esta que não foi aduzida no processo originário. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova de impedimento ao uso de áreas comuns ou de exposição vexatória inviabiliza o reconhecimento de danos morais. 3. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito à indenização é do autor da ação.” Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8148218-78.2021.8.05.0001, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, JOSE CARLOS GONCALVES BITTENCOURT e, como Apelado, CONDOMINIO SOLAR DOS PÁSSAROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148218-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS GONCALVES BITTENCOURT
Advogado(s): AMAURY ALMEIDA DA SILVA, SUELEN ANDRADE DA SILVA
APELADO: CONDOMINIO SOLAR DOS PASSAROS
Advogado(s):LUCIANO MORAL LOPES
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE CARLOS GONCALVES BITTENCOURT contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais” n° 8148218-78.2021.8.05.0001, ajuizada contra CONDOMINIO SOLAR DOS PÁSSAROS, julgou improcedente o pedido indenizatório formulado pelo Apelante. O Apelante propôs a demanda, afirmando que é proprietário e residente de um apartamento no Condomínio Solar dos Pássaros, ora Apelado, e tem sido impedido de assistir as reuniões, votar nas assembleias e usufruir das áreas comuns, sob a justificativa de que estaria inadimplente com taxas condominiais de 2007, 2008 e 2009. Alegou que não possui débitos em aberto e, ainda que tivesse, estes estariam prescritos. Pugnou pela condenação da parte contrária a indenizá-lo por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID. 86758082). O Apelado ofereceu contestação (ID. 86758113). Após a réplica (ID. 86759626), foi realizada a audiência de instrução (ID. 86759637). O magistrado primevo julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais (ID. 86759644). Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Afirmou que cabia ao Apelado comprovar a existência dos débitos alegados e não ao Apelante provar sua inexistência. Sustentou que, ainda que houvesse débitos em aberto, o Apelado não poderia impedi-lo de utilizar áreas comuns ou participar de assembleias, sem prévia notificação e comprovação formal dos débitos. Alegou que a conduta ilícita do Apelado enseja o dever de indenizá-lo por danos morais. Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, condenando o Apelado a pagar danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID. 86759648). O Apelado não apresentou contrarrazões (ID. 86759650). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de julho de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148218-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS GONCALVES BITTENCOURT
Advogado(s): AMAURY ALMEIDA DA SILVA, SUELEN ANDRADE DA SILVA
APELADO: CONDOMINIO SOLAR DOS PASSAROS
Advogado(s): LUCIANO MORAL LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado pelo Apelante. Nas razões recursais, o Apelante afirmou que não existem provas de que inadimpliu as taxas condominiais e, ainda que fosse inadimplente, não poderia ter sido impedido de utilizar áreas comuns ou participar de assembleias. O pleito recursal é pela reforma do pronunciamento judicial, para que o Apelado seja condenado a pagar danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não assiste razão ao Apelante. A caracterização da responsabilidade civil subjetiva prevista no art. 927 do Código Civil depende da coexistência dos requisitos dispostos no art. 186 da referida lei, a saber: o ato culposo ou doloso praticado pelo ofensor, a lesão causada à vítima e o nexo de causalidade entre ambos. A pretensão indenizatória não prospera na hipótese de um dos pressupostos não restar comprovado, comprovação esta que é imputada à parte autora, por força do art. 373, I, do CPC: CC, art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. CPC, art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O caso dos autos versa sobre pedido de indenização por danos morais formulado pelo Apelante, por ser impedido pelo Apelado de assistir as reuniões, votar nas assembleias e usufruir das áreas comuns, sob a justificativa de que estaria inadimplente com taxas condominiais de 2007, 2008 e 2009. Ocorre que o Apelante não apresentou nenhuma prova documental ou testemunhal de que o Apelado teria lhe impedido de frequentar as reuniões ou de usufruir das áreas comuns, deixando, portanto, de desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do direito à indenização, como exige o inciso I do art. 373, do CPC. Apesar de o Apelante ter comprovado que foi proibido de votar na assembleia geral de 10/11/2021 (ID. 86758085, fl. 1), o Apelado justificou que a sanção foi instituída na Convenção Condominial aos condôminos inadimplentes, que seria o caso do Apelante por possuir débitos em aberto entre 2007 e 2022 (ID. 86759622). O Edital de Convocação à Assembleia Geral Extraordinária não mencionou os nomes dos condôminos que estavam em situação de inadimplência, o que poderia configurar constrangimento público passível de indenização por danos morais. Na verdade, o documento apenas informa que os inadimplentes poderão participar das assembleias gerais, mas não poderão votar nas deliberações, diferentemente do que tentou fazer crer o Apelante quando alegou, nas razões recursais, que estaria impedido também de participar das assembleias gerais. Por fim, é importante esclarecer que nada impede o Condomínio de cobrar o pagamento de taxas condominiais em atraso, desde que a cobrança não seja feita de maneira a expor o condômino a situação de vexame perante terceiros, o que, caso ocorra, poderá resultar em abalo moral indenizável. Na hipótese, não existem indícios nos autos de que a cobrança das taxas condominiais pelo Apelado estaria sendo realizada de maneira vexatória ou, ao menos, pública, capaz de ensejar o direito do Apelante à indenização por danos morais. Caso o Apelante entenda que as taxas condominiais estão prescritas, compete a ele adotar a via judicial adequada a fim de obter a declaração de inexigibilidade do débito, pretensão esta que não foi aduzida no processo originário. Deste modo, mostra-se acertada a sentença recorrida quando julgou improcedente o pedido indenizatório formulado pelo Apelante, como se extrai do entendimento firmado pelos Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS VERBAIS . AMEAÇAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. 1. A responsabilidade civil do réu, no caso concreto, deve ser analisada com base na teoria subjetiva, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. 2. Caso em que a autora comprovou satisfatoriamente as ofensas e as ameaças proferidas pelo réu, do ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Dano moral presumido (in re ipsa). Quantum indenizatório mantido em R$ 15.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência em casos símiles. 4. Termo inicial dos juros de mora alterado para o evento danoso, com forte na Súmula 54 do STJ. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70085152452 RS, Relator.: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2022 – ementa com grifos aditados) A mera divulgação nos boletos de cobrança das taxas de condomínios restrita ao número da unidade autônoma inadimplente não configura ato ilícito passível de indenização, assim como não causa danos morais ao proprietário do bem imóvel que encontra-se inadimplente com suas obrigações de condômino. É ônus da parte reclamante comprovar que o condomínio, através de seus prepostos, a impediu de usufruir das áreas comuns de lazer do prédio em razão da sua inadimplência, a fim de configurar situação passível de indenização por danos morais. Não se desincumbindo deste ônus, pertinente a manutenção da improcedência do pedido de indenização. (TJ-SC - APL: 03188508120148240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0318850-81.2014.8 .24.0038, Relator.: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 18/02/2021, Segunda Câmara de Direito Civil – excerto da ementa com grifos aditados) Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148218-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS GONCALVES BITTENCOURT
Advogado(s): AMAURY ALMEIDA DA SILVA, SUELEN ANDRADE DA SILVA
APELADO: CONDOMINIO SOLAR DOS PASSAROS
Advogado(s): LUCIANO MORAL LOPES
VOTO