PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065746-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIESP S.A
Advogado(s): ENDRIGO PURINI PELEGRINO, LEONARDO ANDRADE SANTOS, JESSICA SILVA NOGUEIRA, THAMIRES IRACI XAVIER SANTAELO DA SILVA
APELADO: FLAVIA BORGES SANTANA
Advogado(s):ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. "UNIESP PAGA". DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REQUISITOS OBSCUROS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pela instituição de ensino ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando-a ao cumprimento da obrigação de quitar o financiamento estudantil (FIES) e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora aderiu ao programa "Uniesp Paga" sob a promessa de custeio integral do curso, contudo, a ré recusou o cumprimento da avença alegando inobservância de requisitos contratuais (excelência acadêmica, trabalho voluntário, nota no ENADE). Discute-se no recurso a validade das cláusulas, a ocorrência de publicidade enganosa e o valor da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se houve falha na prestação do serviço e publicidade enganosa decorrente da falta de clareza quanto às condições para a obtenção do benefício do programa "Uniesp Paga"; (ii) analisar a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado na sentença (R$ 5.000,00).

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do CDC, em especial a inversão do ônus da prova e o dever de informação clara e adequada (arts. 6º, III e VIII).

A publicidade veiculada pela instituição de ensino, prometendo o pagamento do FIES, criou no consumidor a legítima expectativa de gratuidade do curso. A imposição de requisitos de difícil cumprimento ou verificação subjetiva (como "excelência acadêmica" e "trabalho voluntário"), sem o devido destaque e esclarecimento no momento da contratação, configura publicidade enganosa por omissão e violação à boa-fé objetiva.

O descumprimento da oferta pela fornecedora, frustrando o sonho da graduação superior sem custos e impondo dívida vultosa ao estudante, ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável.

O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da medida sem ensejar enriquecimento sem causa, devendo ser mantido, mormente ante a ausência de recurso da parte autora visando a majoração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. Configura publicidade enganosa e falha no dever de informação a conduta da instituição de ensino que oferece programa de custeio de financiamento estudantil ("Uniesp Paga") sem esclarecer, de forma prévia e destacada, as condições restritivas para a concessão do benefício. 2. A frustração da legítima expectativa do estudante quanto à quitação do FIES pela instituição de ensino enseja reparação por danos morais.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 37, § 1º, e 47; Código Civil, art. 476 (inaplicabilidade).

Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL: 8009116-75.2020.8.05.0001, Rel. Mario Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, j. 14/09/2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8065746-83.2022.8.05.0001, oriundos da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante UNIESP S.A. e como Apelada FLAVIA BORGES SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, conforme o voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065746-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIESP S.A
Advogado(s): ENDRIGO PURINI PELEGRINO, LEONARDO ANDRADE SANTOS, JESSICA SILVA NOGUEIRA, THAMIRES IRACI XAVIER SANTAELO DA SILVA
APELADO: FLAVIA BORGES SANTANA
Advogado(s): ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível (ID 92730707) interposto por UNIESP S.A. em face da r. sentença (ID 92730699), complementada pela decisão de ID 92730700, proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por FLAVIA BORGES SANTANA.

Em suas razões recursais (ID 92730707), a Apelante sustenta, em síntese, a validade das cláusulas contratuais do programa "UNIESP PAGA". Alega a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), aduzindo que a parte autora não preencheu os requisitos cumulativos para a obtenção do benefício (excelência acadêmica, trabalho voluntário, nota no ENADE, entre outros). Defende a inexistência de publicidade enganosa e a ausência de ato ilícito ensejador de danos morais. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 92730713), refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção da sentença, reiterando a ocorrência de publicidade enganosa, falha no dever de informação e a vulnerabilidade do consumidor frente às alterações unilaterais e requisitos obscuros impostos pela Ré.

O Ministério Público não interveio no feito, por tratar-se de direito individual disponível, sem interesse público primário a justificar sua atuação obrigatória.

Considerando a natureza da demanda (Apelação Cível), verifico a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, "a" do RITJBA.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065746-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIESP S.A
Advogado(s): ENDRIGO PURINI PELEGRINO, LEONARDO ANDRADE SANTOS, JESSICA SILVA NOGUEIRA, THAMIRES IRACI XAVIER SANTAELO DA SILVA
APELADO: FLAVIA BORGES SANTANA
Advogado(s): ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível (ID 92730707) interposto por UNIESP S.A. em face da r. sentença (ID 92730699), complementada pela decisão de ID 92730700, proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por FLAVIA BORGES SANTANA.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

"Diante do exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) Declarar a inexigibilidade do débito relativo ao contrato de financiamento estudantil em face da autora; b) Condenar as instituições de ensino corrés, solidariamente, ao pagamento do saldo devedor objeto do contrato de financiamento estudantil (ID 199593008) diretamente junto à instituição financeira financiadora; c) Condenar solidariamente as corrés, instituições de ensino, ao pagamento de indenização a autora, por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC contada a partir da sentença e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 54 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02. e) EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; f) as instituições de ensino condenadas deverão arcar com as custas do processo além de honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação."


Inicialmente, conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O preparo recursal encontra-se devidamente recolhido (ID 92730708 e 92730709).

Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviço e publicidade enganosa por parte da instituição de ensino Ré, referente ao programa "UNIESP PAGA", bem como a responsabilidade pelo pagamento do financiamento estudantil (FIES) e a ocorrência de danos morais indenizáveis.

A r. sentença (ID 92730699) reconheceu a procedência dos pedidos, declarando a inexigibilidade do débito para a Autora e condenando a Ré ao pagamento do financiamento e indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.

Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença não merece reparos.

DA RELAÇÃO DE CONSUMO E A PUBLICIDADE ENGANOSA

A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente quanto à vulnerabilidade do estudante (art. 4º, I), o dever de informação (art. 6º, III) e a vinculação da oferta (art. 30).

O cerne da questão reside na promessa veiculada pela Apelante através do programa "UNIESP PAGA", cuja publicidade foi incisiva e simplificada, criando na consumidora a legítima expectativa de que a única obrigação financeira seria o pagamento da amortização trimestral de juros, no valor máximo de R$ 50,00.

O art. 30 do CDC é claro ao estabelecer que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Conforme a prova documental acostada à inicial (ID 92730362 e documentos anexos), a publicidade atraiu a estudante sob a premissa de quitação do FIES pela instituição, sem destacar de forma clara, ostensiva e imediata as condições restritivas posteriormente exigidas (como "excelência acadêmica", regras complexas sobre o ENADE e carga horária específica de trabalho voluntário).

A imposição de tais requisitos, sem o devido destaque no momento da contratação, viola frontalmente o art. 37, § 1º, do CDC, caracterizando publicidade enganosa por omissão, uma vez que deixou de informar dados essenciais sobre a fruição do serviço/benefício ofertado. Ademais, tais cláusulas limitativas de direito, inseridas em contrato de adesão sem o devido destaque, são nulas de pleno direito (art. 51, IV e XV, do CDC), pois colocam o consumidor em desvantagem exagerada e violam a boa-fé objetiva.

A tese defensiva da Apelante, baseada na Exceção do Contrato Não Cumprido (art. 476 do CC), não se sustenta. Para invocar tal instituto, a Apelante deveria ter cumprido integralmente seus deveres anexos de boa-fé, transparência e informação, o que não ocorreu. Não pode a instituição de ensino exigir o cumprimento de requisitos obscuros ou não informados adequadamente no momento da adesão para se eximir da obrigação principal ofertada (pagamento do FIES).

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer a responsabilidade da UNIESP em casos análogos, conforme precedentes que cito e adoto como razão de decidir:

"APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. ÔNUS DE CUSTEIO DO FIES POR ADESÃO AO PROGRAMA “UNIESP PAGA”. INADIMPLEMENTO. APELO DA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO PROGRAMA PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.

[...]

Afronta aos princípios da transparência, vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé que, como cediço, regem as disposições consumeristas, devendo, com arrimo em tais preceitos, serem responsabilizados pela propaganda aqueles que a fizeram veicular. [...]"

(TJ-BA - APL: 80175733320198050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021).

"APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. [...] OFERTA PUBLICITÁRIA DE CUSTEIO DO FIES POR ADESÃO AO PROGRAMA “UNIESP PAGA”. PROPAGANDA ENGANOSA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO CUMPRE COM O DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA AO CONSUMIDOR SOBRE A PUBLICIDADE (ARTS. 6º, III, E 31, AMBOS DO CDC). [...] RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.

[...]

(TJ-BA - Apelação: 80249115820198050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023).

Portanto, correta a sentença ao declarar a inexigibilidade do débito em face da Autora e determinar que a Ré assuma o pagamento do financiamento.

DOS DANOS MORAIS E SEU QUANTUM

O inadimplemento contratual por parte da Ré, frustrando a expectativa da estudante de ter seu financiamento quitado e expondo-a ao risco de negativação e cobrança de dívida vultosa, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Trata-se de dano moral in re ipsa ou, no mínimo, dano comprovado pela angústia e incerteza financeira geradas pela conduta desleal da fornecedora.

Sobre a configuração do dano e o dever de indenizar em casos idênticos, colaciono o seguinte aresto:

"APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DE PESSOA JURÍDICA. INDEFERIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE PAGAR E DE DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR . UNIESP PAGA. FIES. PROPAGANDA ENGANOSA. OCORRÊNCIA . NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SOLIDARIEDADE DAS RÉS . GRUPO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO

[...]

O que se nota das propagandas veiculadas é que os requisitos para a participação no programa UNIESP PAGA não foram amplamente divulgados e, em alguns casos, a propaganda leva o consumidor à compreensão de que o único requisito para a adesão ao programa é a amortização dos juros.

[...]

Em razão do engodo sofrido pela apelante, sua dívida com a Caixa Econômica Federal, referente ao contrato do FIES, não foi quitada e, por isso, seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes . Verifico a existência de nexo de causalidade entre o fato e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, a inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito em decorrência da conduta ilícita das rés, que deixaram de adimplir com obrigação assumida em sua publicidade. Em casos análogos, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por instituições financeiras o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor.

[...]

Dano moral configurado.

[...]

(TJ-BA - APL: 80091167520208050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022).

Quanto ao valor da indenização, a sentença fixou o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Embora existam precedentes fixando valores superiores (R$ 10.000,00), a parte Autora não recorreu pleiteando majoração. Ademais, o Juízo a quo agiu com assertividade ao reduzir o pedido inicial de R$ 30.000,00, adequando-o aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa, mas garantindo a função pedagógica e punitiva da medida.

Assim, o valor arbitrado mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto e deve ser mantido incólume.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Ré, mantendo a sentença recorrida (ID 92730699) em todos os seus termos.

Diante do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01