PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC ADUZIDOS PELO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE FUNDAMENTAR DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES NÃO VINCULANTES. CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL DA EMENTA SEM ALTERAÇÃO DO SIGNIFICADO OU DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1- Os julgados que constituem precedentes sobre os quais deve obrigatoriamente falar a fundamentação para apresentar razões de distinção ou superação sob pena de caracterização de omissão atacável por embargos de declaração são limitados àqueles precedentes e súmulas vinculantes, e não os apenas persuasivos, conforme entendimento pacífico do STJ. 2- Ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os aclaratórios que pretendem rediscutir questão já decidida pelo Tribunal quanto não preenchimento dos requisitos jurisprudenciais do tema 784 de repercussão geral, quanto à preexistência ou criação de vagas, e ainda de qualquer preterição, tendo em vista a documentação apresentada não comprovar quantitativo certo ou determinável de prestadores terceirizados, muito menos na quantidade afirmada, nem para as mesmas atribuições ou na lotação específica para o qual concorreu para se alcançar a posição do candidato no certame - o qual se deu com listas apartadas por unidade - ou ainda em lotação outra da mesma região para a qual devesse ser nomeado em caso de sobra de vagas e seguindo a ordem de convocação geral, nos termos do edital. 3. Embargos de declaração interpostos com a finalidade de pré-questionar, sem que esteja configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022, são manifestamente incabíveis. 4. A despeito de não caber qualquer acolhimento dos embargos de declaração, deve ser corrigido de ofício erro material no trecho final da ementa, apenas para que onde consta “Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos da certidão de julgamento” passe a constar “Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos da certidão de julgamento” 4.Embargos declaratórios que se rejeitam, com correção de de ofício de erro material. Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração nos autos do Agravo de Instrumento nº 8006679-88.2025.8.05.0000, em que é embargante LUZINALDO NASCIMENTO DO SANTOS e embargado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração e CORRIGIR DE OFÍCIO erro material da ementa, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006679-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
AGRAVADO: LUZINALDO NASCIMENTO DO SANTOS
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUZINALDO NASCIMENTO DO SANTOS contra acórdão desta Quarta Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8006679-88.2025.8.05.0000, interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 8192494-92.2024.8.05.0001, em que contende com EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em trâmite perante o Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu pedido de tutela provisória para nomeação e posse do agravante no cargo público de Agente Operacional da EMBASA Ao ID 86500868 LUZINALDO NASCIMENTO DO SANTOS, sustenta, em síntese, a existência de obscuridade, omissão, contradição e erro material no acórdão embargado, ao fundamento de que teria deixado de seguir precedentes invocados pela parte sem demonstrar a existência de distinção, por não ter feito distinção entre a exigência dos requisitos para fins de convolação de expectativa de direito dos aprovados em cadastro de reserva para suprir cargos da administração direta, sujeitos à exigência de lei formal para criação de vagas, e os para suprir empregos públicos celetistas da administração indireta, não sujeitos a esta exigência, como no caso dos autos, pelo que teria ocorrido aplicação errada do tema 784 do STF no caso concreto. Aduz ter ocorrido omissão e não apreciação dos documentos quanto à identidade de funções dos profissionais terceirizados e as previstas no edital, documento estes não integralmente analisados que comprovariam também que foram contratados 96 agentes operacionais terceirizados. Aponta que teria ocorrido omissão por não ter enfrentado o argumento de que a preterição decorreria de contratações para a região metropolitana de salvador na qual inclusa a unidade do município de Mata de São João para o qual o embargante foi aprovado, e que o critério de provimento seria regional e não estritamente municipal “de modo que a existência de terceirizados em qualquer cidade da regional caracteriza a violação ao direito de nomeação” e ainda que “a contratação de terceirizados em Candeias atinge diretamente quem concorreu para Camaçari, pertencente à mesma regional”. Aduz que o julgamento incorreu em omissão quanto Tema 683 do STF, o qual deveria ser analisado em cotejo com o tema 784, daquele teria decorrido novo paradigma interpretativo que superou e afastou a diretriz antes sufragada pelo STJ, erigindo um sustentáculo ainda mais sólido em defesa do direito subjetivo dos concursados. Aduz que teria ocorrido omissão relativa à suposta natureza temporária dos contratos ao não se apreciar a tese de que a prática empresarial se constituiu em uma conduta permanente, por que a Embasa não teria justificado que as contratações seriam excepcionais, temporária ou episódicas, ao contrário, admitindo número de contratações de 6.871 ou quinze mil terceirizados em momentos diverso, e que neste ponto, o acórdão teria deixado de demonstrar superação dos precedentes do AgRg no AREsp 34.532/RJ e REsp 1705490/AM no âmbito do STJ. Requer o acolhimento dos embargos com concessão de efeitos infringentes “para que seja demonstrado por este Juízo de segundo grau a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento em relação aos precedentes do STJ e STF invocados pela parte, conforme determina as normas cogentes e imperativas do art. 1.022 c/c art. 489, §1º, VI, todos do CPC/15” e em caso de não demonstração de distinção, seja sanada a omissão com efeitos infringentes, dando-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar à agravada que proceda à nomeação imediata e posse dos agravados no emprego público de Agente Operacional, nos quadros da Embasa Ao ID 87182297 a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA embargada aduz não se encontram presentes os requisitos autorizadores do manejo dos embargos de declaração, haja vista a inexistência de omissão/contradição/obscuridade, pois o julgamento enfrentou todos os argumentos declinados nos autos pretendendo o embargante rediscutir o mérito da causa. Aponta que já se decidiu que os documentos invocados pelo embargante não possuem o condão de comprovar os fatos alegados, pois são demasiadamente genéricos e não comprovam os fatos que configurariam a suposta preterição, uma vez que, o contrato de Nº 87182297, cuja parte é a TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA, anexado no ID. 478911843 no processo de origem, apenas versa sobre manutenção de redes e ramais de água na abrangência da unidade regional de camaçari (umc), não havendo, portanto, qualquer prova da parte autora que indique a contratação de serviço terceirizado na cidade e no cargo para o qual pretendia sua nomeação, em Mata de São João. Uma vez que, todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas foram convocados e empossados. Aduz que o embargante invoca o Tema 784 do STF de forma genérica, e que nos termo do tema o simples fato da mera contratação de empresas terceirizadas durante a vigência de concurso público não é automaticamente ilegal nem significa por si só preterição de candidato classificado em cadastro de reserva em concurso público, não ensejando imediata nomeação do candidato. Pelo exposto seria incabível a alegação de que o acórdão deixou de seguir precedente invocado, nem que tenha incorrido em omissão obscuridade ou contradição, visando o reexame de suas teses, pelo que devem ser rejeitados os aclaratórios. Ao ID 87182283 o embargado aponta erro material apenas na ementa do acórdão, pois em que pese tenha o voto e o bojo da ementa tenha sido todos no sentido de dar provimento ao recurso com fundamento na inexistência de justificativas para a concessão de liminar em favor do autor, de modo a revogar a decisão agravada, as linhas finais da ementa trouxeram informação equivocada tendo em vista os dizeres “Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos da certidão de julgamento” Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, 29 de julho de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006679-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
AGRAVADO: LUZINALDO NASCIMENTO DO SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço dos embargos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DA INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, de modo que o seu provimento depende da efetiva ocorrência de ao menos um dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme delimitado pelo art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da causa ou à revisão do mérito da decisão impugnada, salvo se o vício apontado for idôneo e seu acolhimento implicar alteração do resultado. No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios alegados, cumprindo no entanto apenas corrigir de ofício erro material não suscitado pelo embargante, sem qualquer alteração do sentido do acórdão que foi pelo não provimento do agravo de instrumento e consequente efeito de manutenção da decisão interlocutória denegatória de provimento liminar. Vejamos Primeiramente, quanto à alegação geral de suposta omissão por não se “seguir” os ditos precedentes invocados pela parte sem se fazer ainda “distinção” expressa, cumpre dizer, no tocante aos julgados deste mesmo Tribunal, e inclusive quanto aos julgados do STJ que o embargante pretende convencer que lhe sejam favoráveis de alguma forma, cumpre dizer que a fundamentação de distinguishing que deve ser apresentada de forma obrigatória sob pena de se incorrer na omissão de que trata o apontado art. 489 § 1º limita-se, conforme entendimento do próprio STJ, exclusivamente às súmulas e precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, transcrevendo-se o EDcl no AgInt no AREsp 1783773 SC: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . DUPLICATAS MERCANTIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGADOS INVOCADOS PELA PARTE QUE NÃO CONSTITUEM PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DISTINGUISHING . 1. O art. 489, §1º, VI, do CPC/15 possui, em sua essência, uma indissociável relação com o sistema de precedentes tonificado pela nova legislação processual, razão pela qual a interpretação sobre o conteúdo e a abrangência daquele dispositivo deve levar em consideração que o dever de fundamentação analítica do julgador, no que se refere à obrigatoriedade de demonstrar a existência de distinção ou de superação, limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos (AgInt no AR Esp 1.843 .196/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 22/9/2021). 2 . Embargos rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1783773 SC 2020/0290900-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Pelo exposto, os julgados referidos como ditos paradigmas nos aclaratórios - todos sem natureza vinculante, à exceção do Tema 638, do STF, sobre o qual não se versou por não ter qualquer ponto de contato com o julgamento - sequer deveriam ser tratados de forma obrigatória no acórdão embargado, muito menos teria obrigação esta Corte em “seguí-los” caso não se demonstrasse distinção superação, de forma que tal não enfrentamento, se tivesse ocorrido, sequer seria omissão impugnável pela via dos embargos de declaração. Inobstante cabe destacar que a audaciosa tese nem mesmo é subsistente, pois, especialmente quanto às decisões proferidas por outros órgãos deste Tribunal em casos semelhantes patrocinados pelo mesmo causídico, a fundamentação do acórdão foi clara ao asseverar que tais feitos aparentam ter sido julgados sob a influência de graves equívocos interpretativos e de valoração das provas induzidos pela postulação quanto ao conteúdo dos documentos. Isto por confundir o postulante meros quantitativos de turnos de serviço ou meses de serviços com supostos e não demonstrados quantitativos concretos de pessoas contratadas, e ainda mais, sem se verificar a efetiva correspondência das funções, vagas existentes e especificidade das filas de preenchimento das lotações, de modo a não estarem em verdade presentes os requisitos firmados no Tema 784 do STF: “O autor, portanto, deu a entender a partir da inicial que a contratação em comento seria para a função de Agente Operacional, e se esforçou em mostrar que os profissionais supostamente contratos para essa atividade teriam atuação idêntica aos cargos de Agente Operacional para o qual se classificou o autor, mas na verdade a contratação apontada sequer era para função de atividades semelhantes, e sim para a de auxiliar administrativo, ficando prejudicada a argumentação de semelhança de atividades. Em segundo lugar para além de estes contratados serem assistentes administrativos, e não agentes operacionais, o agravado faz um grave equívoco de interpretação quanto aos números registrados nos documentos dos contratos, e tem levado a jurisdição ao erro, pois em orçamentos de contratos públicos deste tipo, que envolvem preços que incluem disponibilização de pessoal, a coluna “quantidade” não se refere a quantos indivíduos serão contratados, mas quantas unidades de prestação de serviço para fins de pagamento e medição, que podem ser utilizados ao longo do prazo total do contrato..” Mais disso, ainda que fossem precedentes vinculantes os julgados do AgRg no AREsp 34532 RJ e REsp 1705490 AM invocados nos aclaratórios, nenhum distinguishing seria necessário, tanto por não ter o acórdão embargado em nada divergido da jurisprudência do STJ, sendo certo que AgRg no AREsp 34532 RJ nem mesmo tangencia a situação dos autos por se tratar de julgamento em que se discutia pretensão de candidata nomeada dentro do número de vagas, não atraindo sequer a mesma hipótese do Tema 784 do STF, muito menos do REsp 1705490 AM que tratou julgamento que tinha como premissa criação expressa de novos cargos por abertura de novo edital de concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame discutido, estando assim em sintonia com subsunção feita neste julgamento. Assim, a ratio decidendi do presente acórdão já foi expressa justamente na constatação de que, à míngua dessas provas, o caso não satisfaz as balizas fixadas pelo Supremo para convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, sendo desnecessária e inexigível nova motivação expressa sobre cada um desses julgados não vinculantes se já houve, fundamentação exaustiva pautada nas provas do caso concreto. Quanto ao Tema 638 de repercussão geral do STF, este de natureza vinculativa, o acórdão também não incorreu em omissão alguma no tocante ao mesmo, primeiramente por jamais ter sido a sua aplicação suscitada em qualquer ponto da argumentação jurídica do recurso de agravo de instrumento efetivamente julgado - não constituindo assim matéria sobre qual deveria versar o acórdão, se seu teor nem mesmo vinha ao caso da controvérsia. Ademais porque o entendimento nele fixado pelo STF em nada superou ou modificou em favor do embargante os critérios fixados no citado Tema 784 do STF, tendo sido o de que “A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame”, não havendo controvérsia nos autos quanto ao tempo dos fatos alegados, mas sim se os mesmos constituíam ou não preterição. Ao contrário, o STF apenas reforçou a tese anterior para fixar limite adicional, no sentido de que a eventual preterição alegada pela parte - caso comprovada nos termos já consagrados do Tema 784 - somente é pertinente para convolar expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação se se referir a fatos ocorridos ainda na vigência do certame, o que era irrelevante para a causa, por não se ter controvertido se os fatos alegados eram posteriores ao marco. Quanto à tese do embargante de que o acórdão teria aplicado incorretamente, no seu entender, o próprio tema 748 ao caso concreto, sob o fundamento de que os empregos públicos da administração indireta não se sujeitariam a criação de vaga apenas por lei em sentido formal, tem-se em primeiro plano que esta argumentação evidentemente não constitui imputação de omissão muito menos de erro material do acórdão, mas sim de suposto erro de julgamento deste, por se dirigir a invocar que aplicação do direito e do precedente jurisprudencial deveria ser diversa, conforme entende a parte, razão pela qual nem mesmo pode ser invocada para esse fim em aclaratórios. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que, no que concerne ao surgimento de vagas como requisito autônomo da convolação da expectativa em direito à nomeação (Tema 784 do STF), tal requisito demanda prova concreta do requisito autônomo de preexistência de vagas não supridas ou de criação de novas vagas - não apenas por lei, mas também por edital, vacância ou outro meio objetivo e inequívoco, de forma a expressar decisão unívoca de comprometimento orçamentário definitivo com mais vagas - não se afirmando assim que a criação dependeria exclusivamente de lei formal. Apenas se concluiu, de forma que não atende ao interesse do embargante, que nem a criação “tácita” de vagas, como alegada pelo embargante, nem a existência de vagas remanescentes restou demonstrada em qualquer grau pelas deficientes provas documentais apresentadas, não bastando o fato dos contratos administrativos que se julgou que não importam preterição como pretendido. Assim, a tese recursal principal foi rejeitada não por um raciocínio abstrato sobre a natureza do vínculo jurídico com a EMBASA, ou pela falta de norma legal autorizativa da vaga, mas pela ausência de prova idônea da existência ou do surgimento da vaga para a localidade e cargo pleiteados, e de que o embargante deveria ter sido nomeado para ela, não havendo omissão alguma. Quanto à alegação de erro material e omissão sobre a prova de identidade de funções e número de contratados, nenhum dos vícios apontados de verifica, primeiramente porque acórdão embargado não ignorou tais documentos, mas ao revés, procedeu à sua análise pormenorizada, inclusive com menção expressa aos itens relevantes na extensa documentação, a evidenciar leitura análise critica das provas, para se chegar à conclusão que o tipo de serviço contratado sequer era aquele que o agravante descreveu como similar às atribuições do emprego público objeto do certame Primeiramente, quanto à função ou atividade dos ditos contratados, observa-se que documento de processo de licitação eletrônica de ID 8192494-92.2024.8.05.0001 não comprova que teriam sido contratados 96 (noventa e seis) Agentes Operacionais terceirizados para atuação na região metropolitana de salvador como afirma o autor. Ao contrário como visto dos prints juntados no bojo da petição inicial, estas ditas contratações, se chegaram a ocorrer concretamente como apenas previsto no procedimento licitatório, teriam sido para a atividade diversa de “Assistente Administrativo”, inexistindo qualquer equivalência evidente entre as funções citadas, de forma que tal circunstância jamais poderia caracterizar preterição do candidato - mesmo que existisse vaga a ser preenchida, o que não se vê. O autor, portanto, deu a entender a partir da inicial que a contratação em comento seria para a função de Agente Operacional, e se esforçou em mostrar que os profissionais supostamente contratos para essa atividade teriam atuação idêntica aos cargos de Agente Operacional para o qual se classificou o autor, mas na verdade a contratação apontada sequer era para função de atividades semelhantes, e sim para a de auxiliar administrativo, ficando prejudicada a argumentação de semelhança de atividades.. Mais disso, como já expressamente tratado no acórdão, ainda que fossem contratações para a mesma atividade de Agente Operacional - o que não ocorreu - a eventual contratação para a região em nada demonstraria que tais prestadores de serviço foram direcionados para atuar especificamente na lotação de Guanambi ou em que quantidade, para se pudesse verificar preterição, muito menos para outra lotação desta mesma região na qual existisse vaga não preenchida, e para a qual o candidato tivesse preferência e devesse ser o convocado. Impossível se reconhecer qualquer omissão dado ao tratamento expresso da matéria nos embargos, embora para se atingir conclusão desfavorável ao embargante, que deverá interpor recurso próprio caso pretenda a reforma do próprio julgamento quanto ao mérito discutido. Igualmente, o acórdão também foi expresso na análise das provas para concluir que a documentação apresentada, especialmente anexo I do contrato jamais revelou a contratação de 96 trabalhadores, mas sim previsão de 96 meses de serviço diluídos ao longo do prazo contratual de 720 dias, sem correspondência direta alguma com número certo ou mesmo determinável de contratados alocados, muito menos na lotação de Mata de São João, nem em quantidade compatível com a posição ocupada pelo agravante na lista de classificação regional, não se podendo vislumbrar omissão alguma. Da mesma forma, deve ser também rejeitada a tese de omissão do embargante no tocante à pretendida prevalência do aspecto da região, e não da unidade específica de lotação para a qual concorreu o candidato, para fins de caracterização da preterição. Ao contrário já expresso e completo o acórdão ao apontar razões pelas quais não procede a tese de que “a existência de terceirizados em qualquer cidade da regional caracteriza a violação ao direito de nomeação” a qual, conforme a fundamentação já exposta, não se sustenta nas normas editalícias que preveem listas apartadas por lotação municipal, e contem regras restritivas para que o aprovado em uma lotação possa ser aproveitado em outra da mesma região, não tendo a parte provado a reunião das condições para esse efeito. Quanto à alegada omissão sobre a natureza supostamente permanente dos contratos de terceirização, a mesma não pode ser acolhida, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente tal argumento ao analisar, em diversas passagens, a ausência de prova concreta acerca do vínculo entre os contratos celebrados e a efetiva substituição de concursados na localidade específica da lotação do agravante, valorou expressamente os documentos apresentados pela parte que apontaram para a suposta contratação expressiva para considerá-los inespecíficos quanto à situação concreta ao ponto de serem irrelevantes para caracterização de preterição do postulante. Por fim, a fundamentação ainda subscreveu a conclusão do juízo a quo no sentido de que os contratos discutidos não permitiam presumir, em sede de cognição sumária, a ocorrência de contratações permanentes capazes de preterir meros classificados em cadastro de reserva, sobretudo quando, como visto, o referido contrato de terceirização sequer retrata um número de concreto de contratados como afirma o agravante, e sim mero estoque de turnos de serviço a serem diluídos ao longo de todo o prazo determinado. Pelo exposto, se percebe que o apelante vencido não busca corrigir qualquer espécie de vício impugnável por meio dos embargos de declaração, mas sim de suposto error in judicando, pois em verdade alega que o processo não teria sido julgado forma que entende que seria correta, para chegar à conclusão jurídica de sua preferência, o que encerra mera irresignação quanto o mérito do recurso, incabível nesta via. Neste cenário, não há que se falar em qualquer vício no acórdão. O descontentamento da parte com o julgado, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao aprimoramento do julgado. Os embargos de declaração interpostos com a finalidade de rediscussão, sem que esteja configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022, tal como no caso dos autos, devem ser rejeitados. III. DO PREQUESTIONAMENTO. Quanto aos pontos dos embargos que visam ao prequestionamento dos dispositivos legais invocados, cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento (no sentido de preencher requisito de admissibilidade). Em verdade, o prequestionamento corresponde a uma consequência da correção, se for o caso, de uma omissão, pelo tribunal, quando do julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, embargos de declaração interpostos com a finalidade de prequestionar, sem que esteja configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022, tal como no caso dos autos, não merecem acolhimento. IV. DA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO A despeito de não caber qualquer acolhimento dos embargos de declaração, deve ser corrigido de ofício erro material no trecho final da ementa. Isto porque apesar de ter restado inequívoco que o resultado do julgamento era no sentido de dar provimento ao recurso e revogar a decisão agravada, com inclusive constou expressamente na parte superior da ementa, constou dizer em sentido oposto no último trecho em que se anuncia o resultado do julgamento. Assim, deve ser corrigido de ofício erro material no trecho final da ementa para que onde consta “Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos da certidão de julgamento” passe a constar “Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos da certidão de julgamento”. IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no multicitado art. 1.022, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, e CORRIGIR DE OFÍCIO erro material da ementa para que onde consta “Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos da certidão de julgamento” passe a constar “Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos da certidão de julgamento”. Salvador, (data registrada eletronicamente). DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006679-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
AGRAVADO: LUZINALDO NASCIMENTO DO SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
VOTO