PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055090-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: HIGOR MATEUS SCAIN e outros
Advogado(s): HIGOR MATEUS SCAIN
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO BALDER. ARTIGOS 33 E ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO IV, TODOS DA LEI N.º 11.343/2006 E ART. 2º, § 2º, DA LEI N.º 12.850/2013. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICADOS. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

1.    Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por HIGOR MATEUS SCAIN em favor de LUIZ WAGNER CARLOS FERREIRA JUNIOR, contra ato do JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR - BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente. 

2.    O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em razão do juízo primevo ter indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, no bojo do pedido de liberdade provisória, processo nº 8120106-94.2024.8.05.0001. 

3.    O paciente foi denunciado pelo Ministério Público, em decorrência da Operação Balder, como incurso nas sanções do art. 33 e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei n.º 11.343/2006 e art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/2013. 

4.    Extrai-se do processo de origem que: “em 11 (onze) etapas de monitoramento em Operação denominada BALDER, bem como após os cumprimentos dos mandados de busca e prisão temporárias levadas a cabo em 05/05/2022 foi possível identificar e qualificar 42 (um deles morto antes da deflagração da operação) integrantes de um grupo criminoso de Perambules, responsáveis pelo tráfico de drogas nas áreas RUA NOVA DAS FLORES, “MELA PÉ”, “PELA”, “CAMPO”, HILDA, “PONTE”, “FUNDÃO”, TOMÁZ GONZAGA, ALIOMAR, “BOLE”, “SAIDEIRA”, “MINAS GERAIS”, “RODAGEM”, “JARDEL, SORVETE”, IGREJA, “BAIXA DO TUBO”, “MADEIREIRA”, “CHAFARIZ”, “MINEIRO”, “12” e/ou “MODA 10” [presumivelmente, situadas entre as Avenidas Tomaz Gonzaga e o Colégio estadual Aliomar Baleeiro (por cima); Hilda, Rua Nova das Flores, Posto de Saúde, Baixa do Tubo e/ou o fundo da Madeireira Brotas (pelo centro e por baixo)”. 

5.    Decretada a prisão preventiva do paciente, este ficou foragido, tendo sido o mandado de prisão sido cumprido em Santa Catarina, em 02/08/2024, estando atualmente custodiado no Presídio Regional de Itajai/SC (Id 460356859 – autos de origem). 

6.    Aduz o impetrante que a decisão atacada não apontou elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente. 

7.    Conforme se observa, ao contrário do que foi suscitado pelos impetrantes, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente.  

8.    O que se percebe é que no caso em comento não houve violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto, como dito alhures, na compreensão dos Tribunais Superiores, o que o texto constitucional exige é que o órgão decisório explicite as razões do seu convencimento, o que foi feito na decisão primeva, que se utilizou da narrativa dos fatos realizada pelo órgão ministerial, bem como as circunstâncias que autorizam a manutenção da prisão preventiva do paciente. 

9.     Assim, em uma análise dos autos, o que se percebe é que a fundamentação da decisão primeva, não se mostrou imotivada ou genérica, de modo que não há nulidade, no particular.

10.         Aduzem ainda, os Impetrantes, excesso de prazo para a formação da culpa. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.

11.         Importa destacar, que eventual extrapolação do prazo fixado no art. 46 do Código de Processo Penal não é motivo suficiente para o relaxamento da prisão, pois, como visto, para haver ilegalidade sanável por vias de Habeas Corpus, não se toma como referência o prazo estipulado para a realização de cada fase do processo, mas sim o prazo global de prisão do agente, além do contexto em que ocorreu a ação criminosa e a quantidade de réus.

12.         Sem desconsiderar os fatos narrados pelo Impetrante, a contemporaneidade trazida pelo art. 312, § 2º, do CPP, não diz respeito a fatos criminosos que tenham acabado de acontecer, mas sim a fatos que ainda sejam objeto de investigação, de modo que ainda este presente o periculum libertatis.

13.         No caso em comento, não se pode perder de vista que se está diante de investigação de crime permanente, tratando-se de organização para a prática de tráfico de drogas e de armas, condutas que demandam tempo e maiores diligências investigatórias aptas a alargar o conceito de contemporaneidade, ainda mais considerando que no caso em comento são 42 denunciados.

14.         Assim, a contemporaneidade não é analisada com base simples e objetivamente no lapso temporal, conforme já decidiu o STF[15]: “A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa.”

15.         Pelo exposto, considerando a pluralidade de réus (quarenta e dois) e a quantidade de crimes, não há se falar, no presente momento, em excesso de prazo.

16.         Observa-se do decisum que o magistrado apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da manutenção da prisão cautelar para garantir a ordem pública.

17.         Analisando os fatos narrados nos autos, infere-se que a prisão do paciente foi decretada em decisão devidamente fundamentada, em razão do paciente estar sendo investigado por ser o responsável pelo armazenamento de armas de fogo e drogas do grupo criminoso (fls. 55/59, do ID 211752319 – autos de origem).

18.          Levando em consideração as condições em que se desenvolveu a ação vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.

19.         Não se pode perder de vista que se está diante de investigação de crime permanente, tratando-se de organização criminosa para a prática de tráfico de drogas, dentre outros crimes, condutas que demandam tempo e maiores diligências investigatórias

20.         Depreende-se, assim, que, em uma análise do caso, foram demonstrados indícios mínimos do crime, aptos a apontar a materialidade e autoria delitivas.

21.         Quanto ao periculum libertatis, ratifico o magistrado sobre a garantia da ordem pública. Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe.

22.         Nesse momento processual o que se percebe é que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o crime supostamente praticado pelo Paciente e a forma como foi cometido, além de revelar considerável gravidade ao meio social (organização criminosa), demonstra a grande probabilidade de que, em liberdade, continuarão na prática criminosa.

23.         Impende registrar que a Corte Cidadã possui o entendimento de que o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública (AgRg no RHC n. 128.253/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020; e AgRg no RHC n. 127.592/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17/9/2020).

24.         No ensejo, resta cristalino que os requisitos da prisão preventiva afloram com bastante nitidez do acervo probatório ora coligido, tornando a paciente, desta forma, subordinada à privação de seu jus libertatis no transcorrer do processo a que responde, ao menos por ora.

25.         Parecer ministerial pela denegação da ordem.

26.         ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8055090-02.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante HIGOR MATEUS SCAIN e OUTROS e como paciente LUIZ WAGNER CARLOS FERREIRA JUNIOR.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

Presidente

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 7 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055090-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: HIGOR MATEUS SCAIN e outros
Advogado(s): HIGOR MATEUS SCAIN
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por HIGOR MATEUS SCAIN em favor de LUIZ WAGNER CARLOS FERREIRA JUNIOR, contra ato do JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR - BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente. 

 

Informa o impetrante que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público, em decorrência da Operação Balder, como incurso nas sanções do art. 33 e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei n.º 11.343/2006 e art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/2013.

 

Extrai-se do processo de origem que: “em 11 (onze) etapas de monitoramento em Operação denominada BALDER, bem como após os cumprimentos dos mandados de busca e prisão temporárias levadas a cabo em 05/05/2022 foi possível identificar e qualificar 42 (um deles morto antes da deflagração da operação) integrantes de um grupo criminoso de Perambules, responsáveis pelo tráfico de drogas nas áreas RUA NOVA DAS FLORES, “MELA PÉ”, “PELA”, “CAMPO”, HILDA, “PONTE”, “FUNDÃO”, TOMÁZ GONZAGA, ALIOMAR, “BOLE”, “SAIDEIRA”, “MINAS GERAIS”, “RODAGEM”, “JARDEL, SORVETE”, IGREJA, “BAIXA DO TUBO”, “MADEIREIRA”, “CHAFARIZ”, “MINEIRO”, “12” e/ou “MODA 10” [presumivelmente, situadas entre as Avenidas Tomaz Gonzaga e o Colégio estadual Aliomar Baleeiro (por cima); Hilda, Rua Nova das Flores, Posto de Saúde, Baixa do Tubo e/ou o fundo da Madeireira Brotas (pelo centro e por baixo)”.

 

Decretada a prisão preventiva do paciente, este ficou foragido, tendo sido o mandado de prisão sido cumprido em Santa Catarina, em 02/08/2024, estando atualmente custodiado no Presídio Regional de Itajai/SC (Id 460356859 – autos de origem).

 

Aduz o impetrante que “o pedido de prisão preventiva foi solicitado e deferido com base na existência de que o paciente supostamente possui envolvimento em organização criminosa e tráfico de drogas, conforme representação formulada pelo Ministério Público, havendo com base em interceptações telefônicas que indicam diálogos entre o requerente e outros investigados, supostamente relacionados ao tráfico de drogas e ao armazenamento de armamento.”

 

Segue discorrendo que: “as conversas interceptadas não fornecem contexto suficiente para afirmar com certeza que o paciente Luiz Wagner Carlos Ferreira Júnior estava envolvido em atividades ilícitas, pois os termos utilizados podem ter diferentes significados dependendo do contexto e da interpretação subjetiva”.

 

Argumenta que: “ocorreu a prisão preventiva de forma precipitada e sem qualquer elemento material concreto que o vincule diretamente à narcotraficância. A prisão preventiva do paciente, com base em meras suposições e interpretações dúbias de conversas degravadas, foi ilegal e carece de fundamento sólido”.

 

Aduz ainda que: “já se passaram quase dois anos desde a decretação da prisão preventiva do paciente sem que tenham sido apresentados fatos contemporâneos ou elementos concretos que justifiquem a manutenção da sua prisão. A ausência de materialidade e autoria dos crimes imputados ao paciente, aliada ao longo tempo decorrido sem a produção de provas robustas, reforça a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, tornando sua continuidade uma violação ao princípio da presunção de inocência e à própria legalidade do processo penal”.

 

Requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares pessoais diversas da prisão. 

 

Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria.

Nos termos da decisão de Id 68765955, a liminar foi indeferida.

 

Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, o Ilustre Procurador de Justiça Moisés Ramos Marins opinou pela denegação da ordem, nos termos do parecer ministerial de Id. 70024730.

 

Por sua vez, a autoridade coatora prestou informação ao Id 56655583. 

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando, por oportuno, que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055090-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: HIGOR MATEUS SCAIN e outros
Advogado(s): HIGOR MATEUS SCAIN
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT 

 

Inicialmente, é impositivo ressaltar que o Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.

 

 

Na melhor dicção do Professor Aury Lopes Júnior[1]: “A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. É importante sublinhar que a jurisprudência prevalente (inclusive no STF) é no sentido de que não terá seguimento o habeas corpus quando a coação ilegal não afetar diretamente a liberdade de ir e vir. Neste sentido, entre outros, estão as Súmulas 693 e 695 do STF.”

 

Para Renato Brasileiro[2]: “desde que subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria”.

 

Sobre a origem e evolução do Habeas Corpus, Dante Busana[3] assevera com maestria: “Criatura da commow law, o habeas corpus tem história curiosa. Evoluiu no curso dos séculos, lentamente, como evolui a sociedade, com avanços e recuos, até consolidar-se como suprema garantia do indivíduo contra detenções ilegais” (…) “A doutrina inglesa vê no habeas corpus um writ de prerrogativa (prerrogative writ) com aplicação predominante sobre qualquer espécie de processo. De caráter extraordinário e natureza subsidiária, porém, fica seu cabimento excluído quando exista outro meio eficaz de proteger a liberdade de locomoção” (…) “Produto de importação, planta exótica maturada lentamente em contexto cultural diverso, sem deixar de ser meio eficiente de controle do poder, o habeas corpus ajustou-se ao novo ambiente, nacionalizou-se, adquiriu características próprias e lançou raízes em nossa consciência jurídica, nunca merecendo as justas críticas feitas a outros institutos para aqui transplantados. Suas transformações acompanharam às da sociedade brasileira e suas crises coincidiram com as de nossas liberdades públicas, de que se tornou símbolo e medida”

 

Prossegue Busana[4] trazendo à baila a previsão do Instituto do Habeas Corpus, na Constituição Cidadã de 1988, reafirmando o seu prisma eminentemente constitucional, senão vejamos: “Na Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, como nas que a precederam na república, o habeas corpus figura sob o título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’ (Título II, Capítulo I), a sugerir que a Carta Magna, na linha das antecessoras, considerou coisas diversas os direitos e as garantias embora sem traçar-lhes a distinção. Distinção que Rui Barbosa fez com a habitual maestria e a doutrina moderna continua a agasalhar. Assim, escreve Jorge Miranda: ‘Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nela se projetam pelo nexo que possuem com os direitos.’ E prossegue: ‘As liberdades são formas de manifestação das pessoas; as garantias pressupõem modos de estruturação do Estado; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o ‘facere’ e o ‘non facere’ ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre uma dupla face – positiva e negativa; as garantias têm sempre um conteúdo positivo, de atuação do Estado ou das próprias pessoas. As liberdades valem por si; as garantias têm função instrumental e derivada”

 

O Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[5] acrescenta: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.”

 

Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro[6]: 

 

Sobre o interesse de agir: 

“Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851

 

Sobre a possibilidade jurídica do pedido: 

“O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859

 

Sobre a legitimidade ativa e passiva: 

“Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.”p.1860

“(…)  o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. “ p.1866

 

 

Dito isto, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo desta ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, razão pela qual passo à análise do mérito.

 

2. DO MÉRITO 

 

O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em razão do juízo primevo ter indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, no bojo do pedido de liberdade provisória, processo nº 8120106-94.2024.8.05.0001.

 

De acordo com a denúncia: “em 11 (onze) etapas de monitoramento em Operação denominada BALDER, bem como após os cumprimentos dos mandados de busca e prisão temporárias levadas a cabo em 05/05/2022 foi possível identificar e qualificar 42 (um deles morto antes da deflagração da operação) integrantes de um grupo criminoso de Perambules, responsáveis pelo tráfico de drogas nas áreas RUA NOVA DAS FLORES, “MELA PÉ”, “PELA”, “CAMPO”, HILDA, “PONTE”, “FUNDÃO”, TOMÁZ GONZAGA, ALIOMAR, “BOLE”, “SAIDEIRA”, “MINAS GERAIS”, “RODAGEM”, “JARDEL, SORVETE”, IGREJA, “BAIXA DO TUBO”, “MADEIREIRA”, “CHAFARIZ”, “MINEIRO”, “12” e/ou “MODA 10” [presumivelmente, situadas entre as Avenidas Tomaz Gonzaga e o Colégio estadual Aliomar Baleeiro (por cima); Hilda, Rua Nova das Flores, Posto de Saúde, Baixa do Tubo e/ou o fundo da Madeireira Brotas (pelo centro e por baixo)”.

 

Decretada a prisão preventiva do paciente, este ficou foragido, tendo sido o mandado de prisão sido cumprido em Santa Catarina, em 02/08/2024, estando atualmente custodiado no Presídio Regional de Itajai/SC (Id 460356859 – autos de origem).

 

O paciente foi denunciado pelo Ministério Público, em decorrência da Operação Balder, como incurso nas sanções do art. 33 e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso IV, todos da Lei n.º 11.343/2006 e art. 2º, § 2º, da Lei n.º 12.850/2013.

 

O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva bem como excesso de prazo para início da instrução criminal, razão pela qual pleiteia a revogação da prisão preventiva.

 

Como é sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se insculpido no art. 93, inciso IX[7], da Constituição Federal, sendo requisito de validade dos referidos atos judiciais. É exigência necessária e legítima, cuja observância permite a sindicância dos atos jurisdicionais pelas partes e pela sociedade. 

 

Concretizando o mandamento constitucional, dispõe o art. 315 do Código de Processo Penal: “A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada”.

 

Consoante abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis” (AgRg no HC n. 774.994/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).

 

A decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva do paciente, possui fundamentação nos seguintes termos: 

 

“A prisão preventiva do requerente foi decretada em decisão fundamentada na data de 19/08/2022, em ID 224537036 dos autos da ação penal de n° 8091623- 25.2022.8.05.0001, todavia, só fora cumprindo no dia 02/8/2024, consoante ID 456336526. O Ministério Público apresentou denúncia nos autos da Ação Penal de n° 8091623-25.2022.8.05.0001, onde segundo a prova indiciária que embasou a denúncia, o requerente seria responsável por armazenar armas de fogo e drogas para o grupo criminoso. A excepcionalidade da prisão cautelar encontra-se hígida, conforme fundamentos explanados na decisão que decretou a preventiva do requerente, na qual este juízo procedeu de forma fundamentada à análise dos requisitos pertinentes (necessidade/ adequação), os quais permanecem válidos. No mais, do exame da peça vestibular e em cotejo com a documentação apresentada, vê-se que o requerente não trouxe aos autos qualquer fato novo capaz de infirmar as razões que levaram ao encarceramento provisório, permanecendo, portanto, presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva e a sua necessidade absoluta, sendo incabível à espécie qualquer cautelar diversa da prisão. Outrossim, a mera presença de condições favoráveis, como possuir residência fixa, não tem o condão de justificar a liberação do requerente. Diante da gravidade dos supostos fatos em apuração, torna-se inviável a aplicação dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, uma vez que a imposição de medida cautelar diversa da prisão se revelaria inócua ao fim a que se destina. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado”. 

 

Aduz o impetrante que a decisão atacada não apontou elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente. 

Conforme se observa, ao contrário do que foi suscitado pelos impetrantes, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente.  

 

O que se percebe é que no caso em comento não houve violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto, como dito alhures, na compreensão dos Tribunais Superiores, o que o texto constitucional exige é que o órgão decisório explicite as razões do seu convencimento, o que foi feito na decisão primeva, que se utilizou da narrativa dos fatos realizada pelo órgão ministerial, bem como as circunstâncias que autorizam a manutenção da prisão preventiva do paciente.

 

 Assim, em uma análise dos autos, o que se percebe é que a fundamentação da decisão primeva, não se mostrou imotivada ou genérica, de modo que não há nulidade, no particular.

 

Aduzem ainda, os Impetrantes, excesso de prazo para a formação da culpa.

 

Pois bem.

 

A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 

Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades" (HC 617.975/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

Importa destacar, que eventual extrapolação do prazo fixado no art. 46 do Código de Processo Penal não é motivo suficiente para o relaxamento da prisão, pois, como visto, para haver ilegalidade sanável por vias de Habeas Corpus, não se toma como referência o prazo estipulado para a realização de cada fase do processo, mas sim o prazo global de prisão do agente, além do contexto em que ocorreu a ação criminosa e a quantidade de réus.

Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou, vejamos:

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que para haver ilegalidade sanável por vias de Habeas Corpus, decorrente de excesso de prazo da prisão cautelar, não se toma como referência cada prazo superado de per si, mas sim o prazo global de prisão do agente. 2. In casu, não está configurado o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto a segregação cautelar do paciente perdura por apenas cinco meses e o feito tem curso regular, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. 3. Eventual extrapolação do prazo fixado no artigo 46 do Código de Processo Penal não é motivo suficiente para o relaxamento da prisão. Ademais, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, com a apresentação da exordial acusatória em juízo, resta superada a tese de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. 4. Ordem denegada. (TJ-CE - HC: 06236895020218060000 CE 0623689-50.2021.8.06.0000, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 27/04/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/04/2021).

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que para haver ilegalidade sanável por vias de Habeas Corpus, decorrente de excesso de prazo da prisão cautelar, não se toma como referência cada prazo superado de per si, mas sim o prazo global de prisão do agente. 2. In casu, não está configurado o alegado excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto a segregação cautelar do paciente perdura por apenas quatro meses e o feito tem curso regular, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. 3. Eventual extrapolação do prazo fixado no artigo 46 do Código de Processo Penal não é motivo suficiente para o relaxamento da prisão. Ademais, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, com a apresentação da exordial acusatória em juízo, resta superada a tese de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 7 de junho de 2022. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora, (TJ-CE - HC: 06283633720228060000 Caucaia, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 14/06/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/06/2022).

 

EMENTA HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PROPALADA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – SEGREGAÇÃO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEI DE REGÊNCIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 51 E 54 DA LEI N. 11.343/06 – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA. Em se tratando de delito de tráfico de entorpecente, o prazo para conclusão do inquérito policial é de 30 dias, podendo ser duplicado mediante pedido expresso, sendo de 10 dias o prazo para oferecimento da denúncia, consoante inteligência dos artigos 51 e 54, III, da Lei n. 11.343/2006, não decorrendo exclusivamente da soma aritmética do tempo, demandando uma análise mais detalhada das intercorrências processuais, de forma que é inviável o reconhecimento de excesso de prazo. (TJ-MT 10121481420218110000 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 04/08/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/08/2021).

 

EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO DO PACIENTE E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO – PRAZOS ELÁSTICOS – INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO ESTADO-JUIZ – RAZOABILIDADE – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA – UNANIMIDADE. 1. Paciente indiciado como incurso nas sanções punitivas do art. 33 e 35 da Lei de Drogas. 2. Alegação de excesso de prazo para formação de sua culpa e no oferecimento da denúncia. 3. Inocorrência de excesso de prazo para formação da culpa do paciente, uma vez que a contagem dos prazos processuais do CPP não se dá de modo aritmético. Deve-se analisar tais prazos à luz da razoabilidade oriunda das peculiaridades do caso concreto, de modo a se conferir maior elasticidade aos lapsos temporais. No caso em si, pelo que consta dos presentes autos, sobretudo das informações prestadas pelo Juízo, o paciente segue preso em flagrante delito em 28/12/2018, juntamente com Roselma Eleotério; pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos que motivaram o deferimento da prorrogação da conclusão do inquérito em 12/02/2019; autos encaminhados ao MPE em 01/03/2019 para eventual oferecimento da denúncia. Portanto, não se vislumbra qualquer inércia do Estado-Juiz na vertente, bem como muito menos se afere qualquer excesso de prazo em sua prisão, levando-se em conta a complexidade do feito e a pluralidade de réus, vetores antagônicos à boa celeridade processual. O mesmo se diz do prazo para oferecimento da denúncia, que já se encontra de posse do parquet para análise de providências, das quais, pode inclusive ser o oferecimento de denúncia. Não há, portanto, qualquer excesso de prazo apto a concessão da presente ordem. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e em DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. (TJ-PA - HC: 08013462520198140000 BELÉM, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 26/03/2019, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 01/04/2019)

 

Sem desconsiderar os fatos narrados pelo Impetrante, a contemporaneidade trazida pelo art. 312, § 2º, do CPP, não diz respeito a fatos criminosos que tenham acabado de acontecer, mas sim a fatos que ainda sejam objeto de investigação, de modo que ainda este presente o periculum libertatis, como destaca Renato Brasileiro: 

 

“(...) Por fim, é de todo relevante destacar que, para fins de decretação de qualquer medida cautelar, esse periculum libertatis deve ser atual, presente. Afinal, as medidas cautelares são ‘situacionais’, ‘provisionais’, tutelam uma situação fática presente, um risco atual. É dizer, não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão. É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis).”

 

Prossegue o supracitado autor: “Para fins de decretação de toda e qualquer medida cautelar, esse periculum libertatis que a justifica deve ser atual, presente. Afinal, as medidas cautelares são ‘situacionais’, ‘provisionais’, tutelam uma situação fática presente, um risco atual. É dizer, não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão. É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis). É dentro desse contexto que deve ser compreendida, portanto, a parte final do art. 312, §2º, incluído pela Lei n. 13.964/19, segundo o qual a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Em sentido semelhante, o art. 315, §1º, do CPP, também incluído pelo Pacote Anticrime, passa a dispor que na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.”

 

Aury Lopes Júnior ao escrever sobre o assunto, aponta que “(...) intimamente relacionada com a provisionalidade, está o “Princípio da Atualidade ou Contemporaneidade do Perigo”. Para que uma prisão preventiva seja decretada, é necessário que o periculum libertatis seja atual, presente, não passado e tampouco futuro e incerto. A “atualidade do perigo” é elemento fundante da natureza cautelar. Prisão preventiva é “situacional” (provisional), ou seja, tutela uma situação fática presente, um risco atual. No RHC 67.534/RJ, o Min. Sebastião Reis Junior afirma a necessidade de “atualidade e contemporaneidade dos fatos”. No HC 126.815/MG, o Min. Marco Aurélio utilizou a necessidade de “análise atual do risco que funda a medida gravosa”. Isso é o reconhecimento do Princípio da Atualidade do Perigo.”

 

No caso em comento, não se pode perder de vista que se está diante de investigação de crime permanente, tratando-se de organização para a prática de tráfico de drogas e de armas, condutas que demandam tempo e maiores diligências investigatórias aptas a alargar o conceito de contemporaneidade, ainda mais considerando que no caso em comento são 42 denunciados, como bem destacado pela doutrina de Eugênio Pacelli[14] : 

 

“De qualquer modo, o tema da atualidade do risco à ordem pública merece que se considere, na linha de precedentes especialmente da Suprema Corte, a exigência de uma apreciação particularizada, devendo-se avaliar “se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa”. Ou seja, especialmente em delitos permanentes, embora as condutas originárias (antecedentes) da lavagem possam estar distantes do período atual, a manutenção de atos que configurem crime permanente (da própria lavagem) poderão eventualmente autorizar a decretação da preventiva, desde que, mediante a devida fundamentação, demonstre-se a presença da necessidade e dos requisitos legais.”

 

Nessa linha de intelecção é o entendimento tanto da Suprema Corte, quanto da Corte Cidadã, conforme se depreende dos julgados a seguir ementados: 

 

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NÃO IDENTIFICADAS. 1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes. 2. Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. A contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 207389 SP 0062341-41.2021.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 16/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/11/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Dada a natureza permanente do crime de organização criminosa, não há falar em ausência de contemporaneidade. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 157865 SC 2021/0385104-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022)

 

Assim, a contemporaneidade não é analisada com base simples e objetivamente no lapso temporal, conforme já decidiu o STF[15]: “A aferição da atualidade do risco à ordem pública, como todos os vetores que compõem a necessidade de imposição da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo superlativar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente. O que deve ser avaliado é se o lapso temporal verificado neutraliza ou não, em determinado caso concreto, a plausibilidade concreta de reiteração delituosa.”

 

Pelo exposto, considerando a pluralidade de réus (quarenta e dois) e a quantidade de crimes, não há se falar, no presente momento, em excesso de prazo.

 

Feita essa digressão, passo à análise dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, descritos art. 312 do Código de Processo Penal.

 

O ser humano é, por natureza, um ser social. O convívio social, porém, demanda a existência de regras que possibilitem uma harmônica vivência entre os indivíduos que integram a sociedade, de forma que não há como se imaginar uma convivência pacífica sem que haja limitações ao exercício de direitos individuais em benefício da coletividade, citando a máxima: o direito de uma pessoa termina quando começa o direito da outra.

 

Desta feita, o homem, para que possa viver de forma harmônica em sociedade, cede parte de sua liberdade individual em prol do todo, da coletividade, firmando o que Rosseau intitulou de pacto social.

 

Dos ensinamentos do citado autor em sua obra Do contrato social depreende-se que a “perda” de parcela da liberdade advinda desse contrato social firmado entre os homens, ao passar do estado natural ao estado civil, não o torna um escravo, porquanto em que pese haver uma acentuada mudança encabeçada pela substituição dos instintos pela justiça, com o emprego às ações da moralidade que antes lhe faltava, há que se fazer um cotejo com os ganhos advindos deste pacto firmado com a sociedade.

 

Nas palavras do supracitado estudioso: “(...) Limitemos esse balanço a termos fáceis de comparar. O que o homem perde pelo contrato social, é sua liberdade natural e um direito ilimitado a tudo o que tenta e pode alcançar, o que ganha, é a liberdade civil e a propriedade de tudo o que possui. Para que não se engane sobre essas compensações, é mister que se distinga a liberade natural, que só tem limites nas forças individuais, da liberdade civil que é limitada pela vontade geral, e a posse é apenas o efeito da força ou o direito do primeiro ocupante, da propriedade que só pode basear-se num título positivo. Ao que precede poder-se-ia acrescentar à aquisição do estado civil a liberdade moral, que é a única que faz o homem realmente senhor de si; porque somente o impulso do apetite é escravidão, e a obediência à lei, que se impôs, é liberdade.”

 

Assim, trazendo tais ensinamentos para o âmbito do Direito Penal, havendo a quebra do contrato social, deve o infrator sofrer as consequências de seus atos, havendo, assim, a legitimação do Estado-Juiz interferir na esfera de liberdade do indivíduo.

 

Neste sentido é que a legislação processual penal, ao dispor sobre a prisão cautelar, destaca que esta é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal.

 

Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

 

Busca-se, por meio da excepcionalidade da prisão cautelar, salvaguardar o princípio da presunção da não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final.

 

O princípio da presunção de inocência teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1791, sendo posteriormente incorporado ao artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que previu: “Toda pessoa acusada de delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias para a sua defesa.” 

 

No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal[8], que estabelece:

 

“Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória.”

 

O princípio da presunção de inocência, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima[9], da seguinte forma: “[…] o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).”

 

Segue afirmando[10] que: “[…] Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”.

 

Para Renato Brasileiro[11], do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento.

 

A respeito da regra de tratamento, aduz o autor que a privação cautelar da liberdade, sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, ou seja, a regra é responder ao processo penal em liberdade, a exceção é estar preso.

 

Com a proficiência de costume, explica que: “São manifestações claras desta regra de tratamento a vedação de prisões processuais automáticas ou obrigatórias e a impossibilidade de execução provisória ou antecipada da sanção penal. Portanto, por força da regra de tratamento oriunda do princípio constitucional da não culpabilidade, o Poder Público está impedido de agir e de se comportar em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao acusado, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, enquanto não houver o fim do processo criminal. O princípio da presunção de inocência não proíbe, todavia, a prisão cautelar ditada por razões excepcionais e tendente a garantir a efetividade do processo, cujo permissivo decorre inclusive da própria Constituição (art. 5º, LXI), sendo possível se conciliar os dois dispositivos constitucionais desde que a medida cautelar não perca seu caráter excepcional, sua qualidade instrumental, e se mostre necessária à luz do caso concreto”.

 

Observa-se do decisum que o magistrado apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da manutenção da prisão cautelar para garantir a ordem pública. 

 

Analisando os fatos narrados nos autos, infere-se que a prisão do paciente foi decretada em decisão devidamente fundamentada, em razão do paciente estar sendo investigado por ser o responsável pelo armazenamento de armas de fogo e drogas do grupo criminoso (fls. 55/59, do ID 211752319 – autos de origem).

 

 Levando em consideração as condições em que se desenvolveu a ação vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.

 

No caso em comento, não se pode perder de vista que se está diante de investigação de crime permanente, tratando-se de organização criminosa para a prática de tráfico de drogas, dentre outros crimes, condutas que demandam tempo e maiores diligências investigatórias  

 

Depreende-se, assim, que, em uma análise do caso, foram demonstrados indícios mínimos do crime, aptos a apontar a materialidade e autoria delitivas.

 

Quanto ao periculum libertatis, ratifico o magistrado sobre a garantia da ordem pública. Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe.

 

Sobre a temática, leciona Basileu Garcia[12]: “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações da lei determinaria a providência”

 

Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar[13] asseveram que: “a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

 

Analisando detidamente o caso em comento, nesse momento processual o que se percebe é que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o crime supostamente praticado pelo Paciente e a forma como foi cometido, além de revelar considerável gravidade ao meio social (organização criminosa), demonstra a grande probabilidade de que, em liberdade, continuarão na prática criminosa.

 

Nesse interim, impende registrar que a Corte Cidadã possui o entendimento de que o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública (AgRg no RHC n. 128.253/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020; e AgRg no RHC n. 127.592/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17/9/2020).

 

Ainda segundo a jurisprudência do STJ, a periculosidade do acusado, evidenciada pelo modus operandi, e a necessidade de se interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo, não sendo recomendável a substituição por medidas cautelares alternativas. Precedentes: HC n. 511.887/SP relator o Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/9/2019; AgRg no HC n. 480.934/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/2/2019.

 

Em arremate, citem-se os seguintes julgados do colendo STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para o decreto preventivo, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Dada a natureza permanente do crime de organização criminosa, não há falar em ausência de contemporaneidade. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 157865 SC 2021/0385104-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE. CONTEMPORANEIDADE. TEMPO HÁBIL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 4. Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 149192 SP 2021/0189521-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021)

 

No ensejo, resta cristalino que os requisitos da prisão preventiva afloram com bastante nitidez do acervo probatório ora coligido, tornando a paciente, desta forma, subordinada à privação de seu jus libertatis no transcorrer do processo a que responde, ao menos por ora.

 

In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica da paciente para o resultado positivo do writ não deve prosperar.

 

3. CONCLUSÃO 

 

Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à matéria, voto pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus, mantendo-se incólume o decreto prisional vergastado.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

GRG V 447



[1]             Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., pp. 1744/1745.

[2]             Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1848.

[3]             O Habeas Corpus no Brasil. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 14, 17 e 24.

[4]             Idem, p. 31

[5]             Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743

[6]             Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

[7] Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.  

[8] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024].

[9] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

[10] Op.cit.

 

[11] op.cit.

 

[12]Apud  Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 997.

 

[13]         Apud Idem, pp. 997-998.