PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334632-10.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL DE SALVADOR LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: ALFA SEGURADORA S.A.
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU SUBSIDIARIAMENTE CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA DOTADA DE PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTO QUE É CATEGÓRICO AO ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE AO CONDUTOR/PREPOSTO DA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0334632-10.2013.8.05.0001, de Salvador, em que são partes, como Apelante CENTRAL DE SALVADOR LOCACÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE LTDA e como Apelado ALFA SEGURADORA SA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, pelas razões seguintes.


Salvador,

 

Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334632-10.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL DE SALVADOR LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: ALFA SEGURADORA S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível de id. 62301377, interposta por CENTRAL DE SALVADOR LOCACÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE LTDA, contra sentença de id. 62301369, proferida pelo MM Juizo da 16ª Vara de Consumo de Salvador que, nos autos da ação regressiva ajuizada por ALFA SEGURADORA SA. em desfavor da Apelante, julgou procedente o feito nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os Acionados, CENTRAL DE SALVADOR TRANSPORTES URBANOS e MANOEL MOREIRA DE JESUS, ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.505,92 (quinze mil e quinhentos e cinco reais e noventa e dois centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, conforme súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno os acionados a arcar com as custas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil”.

 

Em suas razões de apelo, a Recorrente aponta a impossibilidade de sua responsabilização pelo acidente automobilístico, cujos danos pugna o Recorrido o ressarcimento, em virtude de culpa exclusiva da vítima, ou subsidiariamente culpa concorrente da mesma.

 

Afirma que não houve comprovação dos danos sofridos no veículo segurado pela Apelada.

 

Nessa linha de intelecção, pugna o provimento do recurso para julgar improcedente a ação.


Preparo recursal devidamente recolhido e comprovado.

 

Contrarrazões no id. 62301382 pelo improvimento.

 

É o breve relatório.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Quarta Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator. Examinei, lancei o presente relatório e determino a inclusão imediata do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 11 de junho de 2024.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334632-10.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL DE SALVADOR LOCACAO DE VEICULOS DE TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: ALFA SEGURADORA S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

 

VOTO

Não assiste razão o apelante ao tentar refutar sua responsabilidade em ressarcir ao apelado nos danos materiais por ele suportados. Senão vejamos.

 

A lide trata de ação regressiva, cujo fundamento se encontra no direito de uma pessoa de haver de outrem importância por si despendida ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia.

 

É fato incontroverso que o Apelado celebrou contrato de seguro a fim de assegurar o veículo (V1) envolvido no acidente automobilístico com os demais veículos, o ônibus de propriedade do Apelante (V2) e automóvel Toyota Hilux (V3).

 

O Recorrente aponta a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, ou seja, do condutor do veículo assegurado pela Apelada, a fim de eximir-se da condenação no ressarcimento dos danos sofridos pela Seguradora Apelada.

 

Para tanto, afirma que o referido condutor freou bruscamente na via, vindo a causa o acidente em questão.

 

Do compulsar dos autos, vê-se que deve ser realizado valoração minunciosa das provas trazidas aos autos, uma vez que, muito embora sustente a Recorrente que o condutor do veículo assegurado tenha freado na via bruscamente, a prova documental acostada junto à exordial é categórica quanto à atribuição da responsabilidade pelo acidente ao condutor do ônibus, preposto da Apelante.

 

Ao ser realizada audiência de instrução e julgamento, cuja ata fora juntada no id. 62300996, o próprio condutor do ônibus, funcionário da Apelante afirma que “teve um apagão de repente, e quanto deu por si, estava abalroando o carro do autor”.

 

Depreende-se ainda, do testemunho do SR. Adalfredo de Farias rego, que presenciou o acidente afirmando que “o ônibus bateu no veículo do Autor, jogando o mesmo para o lado”

 

Sucede que, sopesadas as provas existentes, não trouxe o apelante nenhum fato que possua força de afastar a presunção de veracidade dos documentos acostados pelo autor/apelado.

 

Nestes termos:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – COLISÃO TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA – PRECEDENTE DO STJ E JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR – PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA – INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA DISPOSTO NO ARTIGO 29, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – DANOS MATERIAIS QUE RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS ATRAVÉS DOS ORÇAMENTOS IDÔNEOS (MOV. 1.4). IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE ESTAVA NA FRENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O e. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que é presumida a culpa do motorista que, na condução de seu veículo, colida na traseira de outro em decorrência da inobservância do dever de cautela, nos termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. “Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro” (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 483.170/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j. 19.10.2017, DJe 25.10.2017). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002105-38.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 20.09.2021) (TJ-PR - RI: 00021053820208160030 Foz do Iguaçu 0002105-38.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 20/09/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/09/2021)

 

Em relação à alegação de que o apelado não comprovou os danos sofridos, a mesma também não deve prosperar.

 

O autor juntou aos autos orçamentos onde foram descriminados os danos sofridos pelo veículo assegurado, conforme se depreende dos documentos nos ids. 62300980 à 62300984, e id. 62300986.

 

Dessa forma, irreparável a sentença a quo.


Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se intacta a sentença vergastada.


Por fim, diante do improvimento do apelo, necessário se faz arbitrar o valor dos honorários advocatícios. A sentença de primeiro grau estabeleceu o patamar de 10% (dez por cento) para a parte Apelante/rRéu, acrescentando-se agora 5% ao valor da condenação referida


Sala das Sessões,



Desª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora