PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE COMPRA DE PASSAGEM. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo. A autora sustenta ter havido negativa indevida na emissão de bilhetes, pleiteando indenização. A sentença julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013451-35.2023.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante PERLA NOGUEIRA ROCHA e Apelados VRG LINHAS AEREAS S.A. e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator. Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013451-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PERLA NOGUEIRA ROCHA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES
APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A. e outros
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
ACORDÃO
2. Verifica-se a controvérsia acerca da existência de falha na prestação de serviço por parte da empresa de transporte aéreo, bem como da caracterização de dano moral e material indenizáveis.
3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto as razões recursais enfrentam de forma específica os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer óbice ao conhecimento do recurso.
4. No mérito, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo comprovação de contratação finalizada, cobrança ou vínculo obrigacional.
5. Restou evidenciado que a requerida comunicou à consumidora a recusa da transação, observando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, não havendo prática de ato ilícito ou nexo causal entre a conduta da empresa e os alegados danos.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o cancelamento ou a recusa de compra, quando previamente comunicado e acompanhado das medidas de reembolso ou reacomodação cabíveis, não enseja dano moral, configurando mero aborrecimento.
7. Inexistindo prova do prejuízo econômico alegado, tampouco subsiste o pedido de indenização por danos materiais.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: “1. A ausência de prova de contratação finalizada e a observância do dever de informação afastam a configuração de ato ilícito. 2. O cancelamento ou recusa de compra de passagem aérea, quando devidamente comunicado, não enseja dano moral.”
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1004568-67.2022.8.26.0100; TJMG, Apelação Cível nº 1000020-082685-7/001; TJPE, Apelação Cível nº 0017633-39.2022.8.17.2480.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por Perla Nogueira Rocha em face de 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda. – em Recuperação Judicial e Gol Linhas Aéreas S.A., em razão de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo. A autora afirmou ter adquirido, em 02/01/2023, passagem aérea com embarque previsto para 03/01/2023, às 11h30, com destino à cidade de Salvador/BA, mediante pagamento pela plataforma da empresa 123 Milhas. Narrou que, ao comparecer ao aeroporto, foi surpreendida com a informação de que sua passagem havia sido cancelada sem qualquer aviso prévio, sendo compelida a adquirir novo bilhete, por valor superior, o que lhe causou prejuízo financeiro e abalo emocional. A sentença (ID 83832411) julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de inexistência de comprovação da efetiva contratação, uma vez que o sistema da 123 Milhas recusara o pagamento e comunicara à autora sobre a necessidade de novo método de pagamento, inexistindo, portanto, falha na prestação de serviço. Rejeitou as preliminares suscitadas, inclusive de ilegitimidade passiva da companhia aérea, reconhecendo a responsabilidade solidária em tese, mas afastando a configuração de dano. Condenou a autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça. Irresignada, a autora interpôs Apelação (ID 83832412), sustentando, em síntese, que houve falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, pois recebera confirmação de reserva e autorização do pagamento, sendo surpreendida, no embarque, com o cancelamento unilateral e ausência de aviso. Defendeu a existência de danos materiais (valor dispendido na nova passagem) e morais (angústia e frustração experimentadas), pleiteando a reforma da sentença para condenar as apeladas ao pagamento de R$ 1.830,09 a título de dano material e R$ 5.000,00 a título de dano moral. Foram apresentadas contrarrazões pela 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda. (ID 83832415), pugnando pela manutenção integral da sentença por ausência de falha na prestação de serviço e inexistência de danos indenizáveis, reproduzindo trechos do decisum de primeiro grau. A Gol Linhas Aéreas S.A. igualmente apresentou contrarrazões (ID 83832416), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de dialeticidade recursal, além de reiterar a inexistência de conduta ilícita e de danos morais ou materiais. Por despacho de ID 90003871, foi determinada a intimação da apelante para manifestação quanto às preliminares suscitadas nas contrarrazões, o que foi cumprido por meio de petição de ID 90148375, na qual a recorrente impugnou as preliminares, defendendo a legitimidade passiva da companhia aérea à luz do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a regularidade formal e dialética do recurso. Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013451-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PERLA NOGUEIRA ROCHA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES
APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A. e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Em relação ao preparo do recurso, resta dispensado, vez que a Autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita (id 83832373). PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. Quanto à inadmissibilidade recursal, consubstanciada na ausência de dialeticidade, não merece acolhimento. É que, analisando o recurso interposto, observa-se as razões fáticas e de direito expostas pelo recorrente, correlacionadas com os fundamentos decisão ora hostilizada. Assim, exsurge cristalina a congruência entre as razões recursais e a motivação exposta na decisão, havendo o declínio de motivos específicos do inconformismo, inexistindo, destarte, o obstáculo formal alegado pelo recorrido, pelo que o recurso deve ser conhecido. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO. Constatada a efetiva impugnação aos fundamentos da sentença, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, cuja ocorrência, nessa hipótese, é in re ipsa, ou seja, prescinde da comprovação do prejuízo. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade . (TJ-MG - AC: 10000222756553001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) Preliminar deduzida em contrarrazões rejeitada. No mérito, sustentou a Autora a ocorrência de dano moral e material no presente caso, decorrentes da falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Da análise dos autos, concluo que a sentença não enseja reforma. De fato, a recorrente não se desincumbiu do encargo probatório que lhe tocava: demonstrar minimamente o fato em que alegadamente teve seu Direito violado na forma do disposto no artigo 373,I, do C.P.C. No caso, em apreço, o apelado logrou êxito na demonstração de conformidade dos serviços praticados. Pertinente reproduzir parcialmente a sentença recorrida: “No ID 359621710, a autora apresentou print da confirmação do pedido, onde consta expressamente: “A operadora do seu cartão de crédito já autorizou o seu pedido, mas a cobrança será realizada após a conclusão da emissão e entrega da passagem.” Tal mensagem esclarece que a autorização prévia do cartão de crédito não equivale à conclusão da compra, a qual depende ainda da emissão e da entrega da passagem. Trata-se, portanto, de uma etapa inicial do processo, sujeita à confirmação posterior pela plataforma. No ID 359613557, há e-mail da 123 Milhas enviado à autora comunicando a recusa da transação após análise interna e recomendando que ela refizesse o pedido utilizando outro método de pagamento. Não há nos autos qualquer indício de que a autora tenha tomado providência nesse sentido. Tampouco há prova de cobrança ou lançamento no extrato do cartão de crédito. Portanto, não há prova de contratação finalizada ou vínculo obrigacional concreto, uma vez que o sistema da empresa não deu prosseguimento à emissão da passagem em razão da recusa do pagamento. Isso afasta, de início, qualquer alegação de inadimplemento contratual. O dever de informação clara, adequada e ostensiva é previsto no art. 6º, III, do CDC. A análise dos documentos demonstra que a ré cumpriu esse dever, ao informar que a cobrança só se consumaria após emissão da passagem, além de comunicar expressamente que o pagamento foi recusado e sugerir nova tentativa de compra com outro método de pagamento. Portanto, não há vício informacional que possa ser imputado à ré. Ao contrário, houve esforço ativo para esclarecer o consumidor sobre o status da operação e os passos a seguir. Observa-se entendimentos jurisprudenciais sobre o tema: “ Com efeito, observo que, a despeito das alegações da parte recorrente sobre o suposto cometimento de atos ilícitos pelas apeladas que venham a gerar o dever de reparação civil, a apelante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. No presente caso é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a conduta da requerida e os danos sofridos para que haja o dever de reparação civil. Ou seja se faz necessário identificar a existência do nexo de causalidade para se concluir quem foi o causador do dano, e este ser obrigado a repará-lo por meio de indenização, o que não ficou comprovado no caso em questão. Assim, não há que se falar em prática de ato ilícito pela empresa, pois comunicou com antecedência a impossibilidade de prestação dos serviços, sendo observado o dever de informação. Neste sentido: (TJ-SP - Apelação Cível: 1004568-67.2022 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 06/02/2024, 12ª Câmara de Direito Privado) APELAÇÃO - CANCELAMENTO DE VOO - ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA - DEVER DE INFORMAÇÃO - REEMBOLSO - DANOS MORAIS - DANOS MATERIAIS - INOCORRÊNCIA. O cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto de partida. O cancelamento de voo, com o aviso ao consumidor com antecedência necessária para a aquisição de novos bilhetes, não acarretam dano moral susceptível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000200826857001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 10/09/2020). APELAÇÃO CÍVEL - CANCELAMENTO JUSTIFICADO DO VOO - REMANEJAMENTO PARA OUTRO VOO - ALTERAÇÃO DA VIAGEM - HORÁRIO DIFERENTE - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - INTERESSE NÃO ATENDIDO - VALOR REEMBOLSADO - ABORRECIMENTO E DISSABOR - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. A alteração da viagem, decorrente do cancelamento justificado do voo e possibilidade do remanejamento da passageira para outro voo em horário diferente, quando comunicada previamente, acarreta a esta mero aborrecimento e dissabor, o que torna indevida a indenização por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0073.16.005019-8/001, Relator (a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da sumula em 03/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. ABALO ADVINDO UNICAMENTE DO ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA. OBSERVÂNCIA ÀS NORMATIVAS EDITADAS PELA AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL. MERO DISSABOR. DANO IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS DANOS. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. APELO NEGADO. 1. Os apelantes buscam a reforma da sentença alegando, em síntese, que a apelada falhou na prestação do serviço de transporte aéreo, ocasionando danos morais e materiais que merecem reparação. 2. A responsabilidade civil objetiva afasta a discussão sobre a culpa, mas não desobriga o consumidor de comprovar a existência dos danos e do nexo de causalidade entre estes e os defeitos decorrentes da prestação dos serviços. 3.Conforme consta nos autos, a apelada prestou a devida assistência material aos apelantes, em observância às normativas editadas pela Agencia Nacional de Aviacao Civil (ANAC). A reacomodação dos apelantes em outro voo para o destino contratado na manhã do dia seguinte, sem custos adicionais, e a oferta de assistência material, conforme relatado, demonstram a adoção de medidas necessárias para mitigar os inconvenientes decorrentes do atraso do voo original. 4. Dessa forma, considerando a narrativa fática, comungo do entendimento do magistrado de piso, de inexistência de maiores dissabores além do atraso na chegada ao destino. 5. Quanto aos alegados danos materiais, novamente observa-se a falta de comprovação adequada. Para a configuração de danos materiais, é necessária a apresentação de provas dos prejuízos econômicos sofridos. No caso dos autos, os apelantes não apresentaram documentos ou outras evidências que comprovassem as despesas extras alegadamente realizadas em razão do atraso do voo. 6. Honorários fixados em percentual máximo. (TJ-PE - Apelação Cível: 0017633-39 .2022.8.17.2480, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 22/05/2024, Gabinete do Des . Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) Ex positis, CONHEÇO DO RECURSO, REJEITO A PRELIMINAR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos. Majoro os honorários advocatícios, ex vi do art. 85, §11, do CPC, para o percentual de 15% (quinze por cento) na forma fixada na decisão recorrida. Suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida (id 83832373). É como voto. Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado- substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013451-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PERLA NOGUEIRA ROCHA
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS, ANA CAROLINE ASPERA SOARES
APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A. e outros
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
VOTO
*RESPONSABILIDADE CIVIL – Transporte aéreo internacional – Cancelamento de voo comunicado com a devida antecedência – Pretensão dos autores em serem reparados pelos danos materiais e morais que alegam sofridos – Sentença de improcedência – Insurgência – Não acolhimento – Relação negocial regida pelo Código de Defesa do Consumidor - Aplicabilidade da Convenção de Montreal que não altera a natureza consumerista da contratação, mas prevalece em caso de conflito de normas - Autores devidamente comunicados acerca do cancelamento do voo – Oferecidas as opções constantes do art. 21 da Resolução nº 400/2016, anuíram com o reembolso dos bilhetes aéreos – Pretensão de ressarcimento dos gastos realizadas com a compra de passagens em outra companhia aérea - Comportamento contraditório, abrangido pela máxima do 'venire contra factum proprium' – Ao anuírem com a opção oferecida, concordaram com o cancelamento do voo – Danos morais igualmente não configurados – Cenário dos autos que não extrapolou a esfera dos meros aborrecimentos – Ausência de ato ilícito por parte da ré que justifique o dever de indenizar – Precedentes desta Corte – Sentença de improcedência mantida – Apelo desprovido.*