PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÁTICAS ABUSIVAS NO MERCADO DE CONSUMO. EMISSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES POSTERIORES AO AJUIZAMENTO. TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CONSUMIDORES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE MÉRITO. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE PRÁTICAS SISTEMÁTICAS. RESPONSABILIDADE POR DANOS COLETIVOS JÁ CAUSADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0061963-11.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apeladas LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. e RMS COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061963-11.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Advogado(s):PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Na origem, o Ministério Público ajuizou ação civil pública em face da LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. e RMS COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. (RICARDO ELETRO), alegando que as rés mantinham convênio pelo qual funcionários da Ricardo Eletro emitiam cartões de crédito vinculados ao Banco Losango, sendo tais cartões enviados aos consumidores sem prévia solicitação, em violação ao art. 39, III, do CDC. O juízo a quo concedeu tutela antecipada determinando a adequação das condutas das rés às normas consumeristas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Formada a relação processual, ambas as rés apresentaram contestação. A Losango arguiu inadequação da via eleita e inépcia da inicial, sustentando no mérito que não emite cartões sem solicitação. A Ricardo Eletro alegou ilegitimidade ativa e passiva, negando as práticas imputadas. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC), fundamentando que a Ricardo Eletro teria encerrado suas atividades no Estado da Bahia em 2019, tornando inútil a tutela jurisdicional. Em suas razões recursais, o Ministério Público sustenta que: a) persiste interesse processual em razão do litisconsórcio passivo; b) a Ricardo Eletro não está extinta, mas apenas "inapta" perante a Receita Federal; c) a decisão em ação civil pública possui efeitos erga omnes, não se limitando ao território baiano; d) subsiste responsabilidade por danos já causados; e) configuram-se violação à boa-fé objetiva e dano moral coletivo. Devidamente intimadas, as apeladas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061963-11.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso merece provimento. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de interesse processual, considerando que a Ricardo Eletro teria encerrado suas atividades no Estado da Bahia, tornando inócua a tutela jurisdicional pretendida. Contudo, tal entendimento não prospera por múltiplas razões de ordem jurídica e fática. Primeiramente, é imperioso consignar que a presente ação civil pública foi ajuizada em junho de 2011, ao passo que o suposto encerramento das atividades da Ricardo Eletro teria ocorrido apenas em 2019, conforme narrado na própria sentença recorrida. Tal circunstância temporal é juridicamente decisiva, pois o interesse processual deve ser aferido no momento da propositura da ação, não sendo possível que fatos supervenientes eliminem retroativamente a legitimidade da demanda originariamente ajuizada. Ademais, a ação civil pública foi proposta em litisconsórcio passivo contra duas pessoas jurídicas distintas: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. e RMS COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. O eventual encerramento das atividades de uma das corrés jamais poderia justificar a extinção da ação em sua integralidade, subsistindo integralmente o interesse processual em relação à outra demandada. Ademais, a ação civil pública foi proposta em litisconsórcio passivo contra duas pessoas jurídicas distintas: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. e RMS COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA. O eventual encerramento das atividades de uma das corrés jamais poderia justificar a extinção da ação em sua integralidade, subsistindo integralmente o interesse processual em relação à outra demandada. Tal entendimento decorre da natureza do litisconsórcio simples, no qual cada litisconsorte mantém posição jurídica autônoma no processo. Outrossim, conforme amplamente demonstrado pelo recorrente, não há sequer certeza sobre o efetivo encerramento das atividades da Ricardo Eletro. Os documentos oficiais juntados aos autos indicam que a empresa encontra-se meramente "inapta" perante a Receita Federal por "omissão de declarações", situação datada de 25/11/2022, e não "inativa" ou extinta. Tal distinção reveste-se de extrema relevância jurídica, pois a inaptidão não implica necessariamente cessação definitiva das atividades empresariais, podendo decorrer de mera irregularidade documental sanável. Mais ainda, o recorrente apresenta evidências concretas de que a empresa passou por processo de reorganização empresarial e recuperação judicial, com tentativas de retomada das atividades mercantis, o que afasta definitivamente a premissa fática que fundamentou a sentença extintiva. A recuperação judicial, inclusive, constituiu procedimento posterior ao ajuizamento da presente ação, não podendo retroagir para eliminar o interesse processual originariamente existente. Mesmo na hipótese de efetivo encerramento das atividades de uma das rés, persistiria interesse processual no tocante à reparação de danos coletivos já causados e à responsabilização dos sócios, nos termos do art. 28 do CDC, que prevê a desconsideração da personalidade jurídica quando houver encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. A controvérsia instaurada nos autos sobre a existência ou não de práticas abusivas consistentes no envio de cartões de crédito sem solicitação prévia dos consumidores demanda necessariamente dilação probatória para seu adequado deslinde. Embora as rés neguem as práticas imputadas e sustentem que o caso se baseia no relato isolado de uma consumidora, tal questão constitui matéria de mérito que não pode ser resolvida liminarmente, especialmente quando há tutela antecipada deferida com base na verossimilhança das alegações autorais. A análise sobre a configuração de dano moral coletivo, violação à boa-fé objetiva e existência de práticas sistemáticas em desconformidade com o CDC exige instrução probatória adequada, sendo prematura a extinção do feito sem resolução de mérito. A complexidade da matéria e a relevância dos direitos em discussão impõem o regular desenvolvimento do processo, com a devida produção de provas pelas partes. Não se pode olvidar que a presente ação civil pública visa tutelar direitos fundamentais dos consumidores, especialmente os princípios da boa-fé, transparência e informação adequada nas relações de consumo. A alegada prática de envio de cartões de crédito sem solicitação prévia, se comprovada, representa grave violação ao art. 39, III, do CDC, com potencial lesivo a número indeterminado de consumidores, justificando plenamente a intervenção do Ministério Público na defesa dos interesses coletivos. Diante do exposto, verifica-se que estão presentes o interesse processual e a necessidade da tutela jurisdicional, não se justificando a extinção prematura do feito. O interesse de agir manifesta-se tanto pela utilidade quanto pela necessidade da prestação jurisdicional, requisitos que se encontram satisfeitos na espécie, seja em razão do litisconsórcio passivo, seja pela relevância social da matéria debatida. Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação civil pública, com a necessária instrução probatória. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0061963-11.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
VOTO