PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125368-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA CHRISTINA LORDELO DE SALLES MASCARENHAS e outros
Advogado(s): LUIZA MACEDO DE ANDRADE, WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA INDEVIDA POSTERIOR A TRATAMENTO CIRÚRGICO REGULARMENTE REALIZADO. AUSÊNCIA DE ABALO À SAÚDE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por beneficiários de plano de saúde, condenando a operadora ao reembolso integral de materiais cirúrgicos utilizados em procedimento ortopédico. A sentença reconheceu a cobrança como indevida, mas afastou a existência de dano moral indenizável. Os autores sustentam que a cobrança indevida, ainda que posterior, gera violação aos seus direitos da personalidade e requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida realizada após o fornecimento do tratamento médico é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ.

4. A cobrança indevida de valores relativos a materiais cirúrgicos, embora reprovável, não se mostra, no caso concreto, apta a ensejar a reparação por danos morais, ante a ausência de demonstração de prejuízo à integridade física ou emocional dos autores.

5. O procedimento médico foi realizado de forma regular, sem qualquer obstáculo causado pela conduta da operadora do plano de saúde.

6. A jurisprudência consolidada exige demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade para caracterizar dano moral indenizável em hipóteses de cobrança indevida posterior.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8125368-59.2023.8.05.0001, em que são apelantes, ANA CHRISTINA LORDELO DE SALLES MASCARENHAS e REINALDO DUARTE MASCARENHAS, e apelado, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125368-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA CHRISTINA LORDELO DE SALLES MASCARENHAS e outros
Advogado(s): LUIZA MACEDO DE ANDRADE, WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto por ANA CHRISTINA LORDELO DE SALLES MASCARENHAS e REINALDO DUARTE MASCARENHAS (ID. 92610234), em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação nº 8125368-59.2023.8.05.0001, movida em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

“Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANA CHRISTINA LORDELO DE SALLES MASCARENHAS e REINALDO DUARTE MASCARENHAS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A para:

a) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente deferida, DECLARANDO-A SATISFEITA diante do cumprimento comprovado pela ré;

b) CONDENAR a ré à obrigação de arcar com a integralidade dos custos dos materiais cirúrgicos utilizados no procedimento ortopédico realizado no segundo autor em 15 de dezembro de 2022, no valor de R$ 24.650,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), obrigação esta já cumprida conforme documentação dos autos;

Em razão da sucumbência recíproca, as custas e os honorários serão igualmente divididos entre as partes, na proporção de 50% para cada uma delas. Razão pela qual, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, R$ 2.465,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais). Fica suspensa a exigibilidade em relação aos autores, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Esta decisão possui força de carta, mandado ou ofício para os devidos fins legais.”

 

Irresignados, os Apelantes interpõem o presente recurso (ID. 92610234), afirmando que o dano moral resta comprovado, de forma que o Apelado necessita ser condenado ao pagamento de indenização em seu favor, em valor não inferior a quinze mil reais.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar completamente procedentes os pedidos realizados na inicial.

Contrarrazões ao recurso foram apresentadas, conforme ID. 92610238, defendendo o conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto.

Parecer do Ministério Público de ID. 94211323, manifesta-se pela desnecessidade de intervenção do órgão no processo.

Processo distribuído à minha relatoria (ID. 92883080), em razão de prevenção, que, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.

Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o relatório.

Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125368-59.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA CHRISTINA LORDELO DE SALLES MASCARENHAS e outros
Advogado(s): LUIZA MACEDO DE ANDRADE, WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ultrapassando o conhecimento, ressaltando que os Apelantes são beneficiários da gratuidade da justiça (ID. 92610232).

No mérito, a controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Apelante com a sentença proferida pelo Juízo de origem que deixou de condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cobrança reconhecidamente como indevida.

O ponto central do recurso versa sobre a necessidade de condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos Apelantes em virtude de cobrança indevida posterior por serviços fornecidos, salientando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

Os Apelantes sustentam que o dano moral resta comprovado.

Sobre a questão relativa ao pedido de fixação de indenização por danos morais, formulado na origem e reiterado nas razões recursais pela parte autora, verifica-se que não há nos autos elementos probatórios suficientes que evidenciem prejuízo concreto à saúde dos Apelantes, tampouco que a cobrança, reconhecidamente como indevida, tenha efetivamente obstado a realização do tratamento médico prescrito pelos médicos que acompanharam o paciente.

O procedimento cirúrgico foi realizado, de modo que a controvérsia se restringe à posterior cobrança indevida, o que, embora reprovável, não se revela, no caso concreto, apto a configurar abalo moral indenizável, nos termos da jurisprudência pátria, que exige demonstração de efetivo comprometimento à integridade física ou emocional do consumidor para a caracterização do dano extrapatrimonial.

Com efeito, é necessário pontuar que a cirurgia foi devidamente realizada, de modo que a cobrança ocorreu posteriormente, não havendo prova de interrupção do tratamento ou agravamento clínico do paciente.

Assim, mantém-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, conforme decidido na sentença.

Por oportuno, nessa linha de entendimento trago aos autos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a questão controvertida, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO POR PLANO DE SAÚDE. USO OFF-LABEL. COBRANÇA INDEVIDA POSTERIOR. DANO MORAL INOCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. A sentença reconheceu a inexigibilidade de cobrança hospitalar relativa a tratamento médico coberto anteriormente pelo plano de saúde da autora, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade da negativa de cobertura de medicamento prescrito para doença autoimune sob argumento de uso off-label, bem como a existência de dano moral pela posterior cobrança hospitalar indevida. Questiona-se ainda a forma de fixação dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A relação contratual entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 608 do STJ. 4. A negativa de cobertura se deu após realização do tratamento com medicamento regularmente registrado na ANVISA, anteriormente autorizado pela operadora. 5. A cobrança realizada pelo hospital decorre de glosa administrativa injustificada, sendo indevida diante da vigência contratual e da continuidade da cobertura anteriormente reconhecida. 6. A negativa de cobertura não impediu a realização do procedimento, tampouco resultou em agravamento do quadro clínico, não se configurando dano moral indenizável. 7. A fixação de honorários advocatícios deve observar o proveito econômico da demanda. Alteração de ofício do critério de fixação, com majoração conforme art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Alteração de ofício do critério de fixação dos honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido. Tese de julgamento: '1. É indevida a negativa de cobertura por operadora de plano de saúde quando o tratamento, ainda que prescrito para uso fora da bula (off-label), é indicado por profissional habilitado, possui registro na ANVISA e foi anteriormente autorizado pela própria operadora, gerando legítima expectativa de continuidade do atendimento. 2. A posterior cobrança indevida de tratamento médico realizado não gera, por si só, dano moral indenizável, na ausência de prova de abalo concreto à saúde do consumidor.' (Apelação 8002187-43.2019.8.05.0039, Rel. Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/11/2025);

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. CARACTERIZAÇÃO DE 'FALSO COLETIVO'. REAJUSTES ABUSIVOS NOS ANOS QUESTIONADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS NOS ANOS DE 2018 E 2021. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO. EAREsp 676.608/RS DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária revisional de reajustes de plano de saúde aplicados nos anos de 2018 e 2021, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar preliminar de impugnação à justiça gratuita; (ii) verificar a caracterização do plano de saúde como 'falso coletivo'; (iii) avaliar a abusividade dos reajustes aplicados pela operadora nos anos de 2018 e 2021; (iv) determinar a forma de restituição dos valores pagos a maior; e (v) analisar a configuração de danos morais. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita, pois a parte impugnante não apresentou documentos que desconstituam a hipossuficiência financeira já reconhecida pelo Juízo de origem. 4. Configura-se como 'falso coletivo' o plano de saúde que, embora tenha denominação de contrato coletivo empresarial, funciona na prática como plano individual, sem vínculo efetivo do beneficiário com a pessoa jurídica contratante. 5. São abusivos os reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde que ultrapassam significativamente os índices autorizados pela ANS para planos individuais, sem demonstração clara dos critérios técnicos ou atuariais que os justifiquem. 6. A restituição dos valores pagos a maior deve ser feita de forma simples para os valores anteriores a março/2021 e em dobro para os pagamentos posteriores, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 7. A mera discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais e a cobrança indevida, por si só, não configuram dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade, ausente no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: '1. O plano de saúde que se caracteriza como 'falso coletivo' deve sujeitar-se aos índices de reajuste estabelecidos pela ANS para planos individuais. 2. A restituição dos valores pagos indevidamente deve observar a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo simples para os pagamentos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmula 608 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 21/10/2020; TJ-DF 0713597-60.2023.8.07.0020; TJ-MS AC 08047951620228120008. (Apelação 8003778-98.2023.8.05.0039, Rel. Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 16/05/2025).

 

Portanto, não restando demonstrado nos autos abalo extrapatrimonial capaz de gerar lesão aos direitos da personalidade dos Apelantes, a sentença proferida pelo Juízo originário merece ser mantida neste aspecto.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas.

Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidos pelos Apelantes em favor dos patronos da Apelada, suspensa a sua exigibilidade em relação aos Apelantes por serem beneficiários da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º, do CPC).

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator