PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0529265-16.2016.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: Sul América Companhia de Seguro Saúde
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
ESPÓLIO: Vanilda Liger Bastos Silva
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMAS 952 E 1.016, DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO.


1. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.


2. Com efeito, o provimento atacado logrou ser julgado em conformidade para com o quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1568244/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no bojo do qual restou assentada a tese enunciada no Tema 952, que dispõe que “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.

 

3. Ademais, a decisão recorrida foi proferida com fundamento no quanto decidido pelo STJ, no Tema 1.016, segundo o qual: “(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.”.

 

4. Desta forma, constatada a conformidade entre a decisão monocrática recorrida e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.


5. Agravo interno desprovido.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0529265-16.2016.8.05.0001.2.AgIntCiv , em que figuram como parte Agravante Sul América Companhia de Seguro Saúde, e como parte Agravada, Vanilda Liger Bastos Silva.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PRESIDENTE 

  

  

2ª VICE-PRESIDENTE 

  

  

PROCURADOR DE JUSTIÇA  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Dezembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0529265-16.2016.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: Sul América Companhia de Seguro Saúde
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
ESPÓLIO: Vanilda Liger Bastos Silva
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno oposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE,  em face da decisão monocrática que, com fundamento nos Temas 952 e 1.016, do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao Recurso Especial aviado pelo ora Agravante, inadmitindo-o quanto as demais matérias.


Inconformado, defende o Recorrente o desacerto da decisão impugnada, requerendo, assim, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e admitido o recurso especial interposto.


Foram apresentadas contrarrazões.


Em seguida, retornados os autos à conclusão, não sendo o caso de exercício do juízo de retratação, uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.


É o relatório. 

 

Desembargadora Marcia Borges Faria 

2ª Vice-Presidente 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0529265-16.2016.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: Sul América Companhia de Seguro Saúde
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
ESPÓLIO: Vanilda Liger Bastos Silva
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.


Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre a matéria cujo seguimento foi negado e os paradigmas aplicados, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.


Adentrando ao mérito do recurso, verifica-se que razão não assiste ao Recorrente.


Isto porque, o provimento atacado logrou ser julgado em conformidade para com o quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1568244/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no bojo do qual restou assentada a tese enunciada no Tema 952, que dispõe que “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.  

 

Outrossim, a decisão recorrida foi proferida com fundamento no quanto decidido pelo STJ, no Tema 1.016, segundo o qual: “(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.”.


Constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos (Temas 952 e 1.016), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto. 

 

 

Desembargadora Marcia Borges Faria 

2ª Vice-Presidente