PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; Arts. 14, 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90); Arts. 98, 337, §§ 1º a 3º, 355, I, 373, I, 485, V, 487, II, e 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15); Art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8003601-38.2018.8.05.0063, figurando como Apelante José Dario Mendes de Lima e como Apelado Claro S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, em rejeitar as PRELIMINARES e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do Voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003601-38.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DARIO MENDES DE LIMA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN
ACORDÃO
2. As questões submetidas a julgamento são:
a) a análise da preliminar, arguida em contrarrazões, de revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao Apelante;
b) a reapreciação da preliminar de litispendência, também suscitada em contrarrazões, e já rejeitada na primeira instância;
c) no mérito, a verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço de telefonia, a caracterização da excludente de responsabilidade civil por força maior, a configuração de dano moral indenizável em virtude da privação de serviço essencial e, por fim, a fixação do valor da indenização.
3. A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada. O benefício foi deferido com base na declaração de hipossuficiência do Apelante, cuja presunção de veracidade, conforme a legislação processual, somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário, ônus do qual a Apelada não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas.
4. A preliminar de litispendência não se sustenta. Conforme acertadamente decidido pelo juízo de origem, embora haja identidade de partes e de causa de pedir remota entre a presente ação e o processo nº 8003599-68.2018.8.05.0063, os feitos versam sobre linhas telefônicas distintas. Cada linha telefônica corresponde a um contrato de prestação de serviço autônomo, o que afasta a identidade da causa de pedir próxima, elemento indispensável para a configuração da tríplice identidade processual que caracteriza a litispendência.
5. No mérito, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A interrupção do serviço de telefonia por quatro dias consecutivos é fato incontroverso e representa uma falha grave na prestação de um serviço de natureza essencial. A alegação de força maior, decorrente de fortes chuvas e ventos, não afasta o dever de indenizar, pois tais eventos climáticos se inserem no conceito de fortuito interno, ou seja, constituem um risco inerente à própria atividade empresarial de telecomunicações. Caberia à concessionária adotar medidas preventivas e emergenciais eficazes para restabelecer o serviço em prazo razoável, o que não ocorreu.
6. A privação prolongada de um serviço essencial como a telefonia móvel ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova específica do abalo psicológico sofrido. A impossibilidade de comunicação afeta diretamente a vida pessoal, profissional e a segurança do consumidor, gerando angústia e transtornos que justificam a compensação pecuniária.
7. O valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da ofensora e o caráter pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa para a vítima.
8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica ao benefício da gratuidade de justiça, desprovida de elementos probatórios que contrariem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser indeferida. 2. Inexiste litispendência entre ações que, apesar de possuírem as mesmas partes e causa de pedir remota, têm por causa de pedir próxima contratos de prestação de serviços distintos, representados por diferentes linhas telefônicas. 3. A ocorrência de evento climático adverso, por se tratar de fortuito interno, não exclui a responsabilidade objetiva da concessionária de telefonia pela interrupção prolongada do serviço, caracterizando falha na prestação que gera dano moral presumido (in re ipsa). 4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à sua dupla finalidade compensatória e pedagógica."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ DARIO MENDES DE LIMA contra sentença proferida, no ID 100166515, pela Juíza da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais de nº 8003601-38.2018.8.05.0063, movida contra CLARO S/A, ora apelada, que julgou improcedente o pedido vestibular. Em suas razões, ID 100166672, sustenta que a sentença merece reforma, pois a interrupção de um serviço essencial por um período superior a 48 horas não pode ser considerada um mero dissabor. Alega que o evento se tornou público e notório e que a privação de comunicação lhe causou prejuízos evidentes, independentemente da causa da interrupção. Defende que a responsabilidade da empresa é objetiva e que a alegação de fortuito externo não deve prevalecer, pugnando pela condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a inversão dos ônus sucumbenciais. A Apelada, CLARO S.A., apresentou contrarrazões (ID 100166673). Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao Apelante, requerendo sua revogação e a consequente intimação para o recolhimento do preparo recursal. Insistiu na tese de litispendência, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, reiterando que a interrupção do serviço decorreu de força maior, o que configura excludente de responsabilidade. Sustentou que a mera interrupção de serviço de telefonia não gera dano moral in re ipsa, tratando-se de mero aborrecimento, e que o Apelante não produziu prova mínima da violação aos seus direitos da personalidade. Colacionou diversos precedentes jurisprudenciais em abono à sua tese e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. Os autos foram então remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria para apreciação e julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 04 de março de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003601-38.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DARIO MENDES DE LIMA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Passo, inicialmente, à análise das questões preliminares suscitadas pela Apelada em suas contrarrazões. I - DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Apelada, em sua peça de contrarrazões, requer a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao Apelante em primeira instância, sustentando que não foram demonstrados os requisitos para a sua manutenção. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O benefício da justiça gratuita, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar o acesso à justiça àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. No caso em análise, o benefício foi concedido pelo juízo a quo com base na declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Caberia à parte impugnante, no caso a Apelada, o ônus de produzir prova robusta e inequívoca de que o Apelante possui condições financeiras para arcar com os custos do processo. A mera alegação genérica, desacompanhada de qualquer elemento fático ou documental que infirme a condição de necessitado declarada, revela-se insuficiente para afastar a presunção legal. A Apelada não trouxe aos autos nenhum indício de que a situação financeira do Apelante seja incompatível com a concessão da benesse, limitando-se a um requerimento genérico. Assim, diante da ausência de provas em sentido contrário, a manutenção do benefício é medida que se impõe. Pelo exposto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. II - DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE LITISPENDÊNCIA A Apelada reitera, em sede de contrarrazões, a preliminar de litispendência, argumentando que a presente ação (nº 8003601-38.2018.8.05.0063) é idêntica à de nº 8003599-68.2018.8.05.0063, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. A litispendência, conforme dispõe o artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ocorre quando se reproduz uma ação anteriormente ajuizada que ainda está em curso, verificando-se a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. A ausência de qualquer um desses três elementos, que compõem a chamada "tríplice identidade", obsta o reconhecimento do fenômeno processual. A análise dos autos revela o acerto da decisão de primeiro grau que afastou a referida preliminar. Embora seja incontroverso que ambas as ações foram propostas pelo mesmo autor em face da mesma ré e que a causa de pedir remota seja a mesma — a interrupção dos serviços de telefonia ocorrida em junho de 2018 —, a causa de pedir próxima das demandas é distinta. Conforme bem observado pela magistrada sentenciante, cada processo versa sobre uma linha telefônica específica, representando, portanto, relações jurídicas contratuais autônomas. Cada contrato de prestação de serviço de telefonia móvel gera direitos e obrigações próprios, de modo que a falha na prestação do serviço em relação a uma linha constitui uma lide distinta da falha referente a outra linha, ainda que decorrentes do mesmo evento fático. Não há, portanto, identidade de causa de pedir imediata, pois cada ação busca a reparação de danos decorrentes da violação de um contrato específico. Desse modo, ausente a tríplice identidade necessária à configuração da litispendência, rejeito também esta preliminar. III - DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia central reside em definir se a interrupção do serviço de telefonia móvel prestado pela Apelada, por um período de quatro dias, configura dano moral indenizável, ou se a situação se enquadra em uma excludente de responsabilidade por força maior. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A Apelada, como fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal. A responsabilidade objetiva prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta (a falha no serviço), do dano e do nexo de causalidade entre eles. É fato incontroverso nos autos que houve a interrupção total do serviço de telefonia móvel do Apelante entre os dias 11 e 14 de junho de 2018, afirmando a ré que deveu-se as fortes chuvas e ventos na região. O serviço de telecomunicações, em especial a telefonia móvel, é considerado essencial, sendo uma ferramenta indispensável para as interações sociais, profissionais e para situações de emergência na sociedade contemporânea. A sua interrupção, por si só, já caracteriza uma falha na prestação do serviço, que, por sua natureza, deve ser contínuo, regular e eficiente, conforme preconiza o artigo 22 do CDC e o artigo 6º da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. A ré juntou laudos técnicos produzidos de forma unilateral, no ID 100166506, e prova emprestada, no ID 100166508, caracterizada pelo depoimento pessoal de seu preposto e prova testemunhal de técnico supervisor de operação a ela vinculado, inaptos, pois, para o fim de comprovação de chuvas e ventanias acima da normalidade na região. Observe-se que apresentou gráfico de condições registrada pelo Instituto Nacional de Meteorologia – INMET, relativa à cidade de Serrinha, ID 100166505, mas não juntou documento oficial relativo à cidade de Conceição de Coité, que demonstrassem a ocorrência de eventos climáticos com volume de chuvas e ventos, em condições de anormalidade, muito acima dos padrões da região. A tese central da defesa, acolhida na sentença, é a de que a interrupção decorreu de um evento de força maior (fortes chuvas e ventos), não comprovado nos autos, o que afastaria o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar. Com o devido respeito ao entendimento do juízo de primeiro grau, tal argumento não deve prosperar. A doutrina e a jurisprudência mais abalizadas sobre o tema fazem uma distinção crucial entre o fortuito externo e o fortuito interno. O fortuito externo é aquele evento absolutamente estranho à atividade do fornecedor, imprevisível e inevitável, que rompe efetivamente o nexo de causalidade. Já o fortuito interno, por sua vez, refere-se a eventos que, embora possam ser inesperados, guardam conexão com a atividade empresarial e seus riscos inerentes. Eventos climáticos como chuvas fortes, vendavais e descargas atmosféricas, em um país de dimensões continentais e diversidade climática como o Brasil, não podem ser considerados eventos totalmente imprevisíveis e estranhos à atividade de uma concessionária de telecomunicações. Pelo contrário, fazem parte do risco do empreendimento. Compete à empresa, que explora uma atividade econômica altamente lucrativa, investir em tecnologia e infraestrutura resiliente, capaz de suportar tais intempéries, bem como manter planos de contingência eficazes para garantir o rápido restabelecimento dos serviços em caso de falhas. A interrupção do serviço por um período extenso de quatro dias evidencia a insuficiência da estrutura da Apelada para lidar com um evento que, embora adverso, está longe de ser extraordinário ou completamente imprevisível. Assim, a situação descrita se amolda perfeitamente à figura do fortuito interno, que não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. Neste sentido, aresto desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE CHUVA E VENTOS FORTES QUE NÃO CONSTITUEM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, POR SEREM PREVISÍVEIS E INERENTES AO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CABIMENTO. PECULIARIDADES. NÃO DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DO QUANTUM. VIABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ventos e chuvas são fenômenos naturais comuns e previsíveis, inerentes ao risco da atividade exercida pela apelante, devendo seu aparato tecnológico utilizado pela concessionária do serviço público de telefonia apresentar alguma resistência a esses eventos, do contrário sempre que houver indisponibilidade do serviço poder-se-ia invocar a justificativa de que choveu ou ventou para eximir-se das responsabilidades inerentes à atividade. 2. Assim, tenho por justo e proporcional àquilo que consta dos autos adequar o valor indenizatório para de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual é suficiente para reprovar o ato abusivo perpetrado pela apelante e compensar o dano moral sofrido pelo apelado. CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo. (TJ-BA - APL: 80002500520188050048, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020)- Grifou-se. Resta demonstrada que a situação de interrupção do serviço de telefonia móvel por conta de mudanças climáticas, que não caracterizam fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, que não poderiam ser evitados, demonstra a precariedade da prestação do serviço naquela localidade, caracterizando a falha na prestação do serviço. Afastada a excludente de responsabilidade, resta analisar a ocorrência do dano moral. A Apelada argumenta, com base em precedentes, que a simples interrupção do serviço de telefonia configura mero aborrecimento, não passível de indenização. Tal entendimento, contudo, deve ser aplicado com cautela e observando as particularidades de cada caso concreto. Uma breve instabilidade ou uma interrupção de poucas horas pode, de fato, ser enquadrada como um dissabor cotidiano. No entanto, a situação dos autos é manifestamente distinta. Trata-se da privação completa de um serviço essencial por quatro dias consecutivos. A indisponibilidade do serviço de telefonia móvel por um período tão prolongado gera um estado de isolamento e vulnerabilidade que extrapola, em muito, os meros dissabores da vida em sociedade. O consumidor fica impedido de contatar familiares, de resolver questões profissionais, de acionar serviços de emergência e de realizar inúmeras outras atividades que hoje dependem fundamentalmente da comunicação móvel. Esse sentimento de impotência, angústia e frustração, decorrente da falha grave e injustificada da prestadora, configura um abalo psíquico que merece reparação. Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido, que decorre da própria gravidade do fato ofensivo, sendo desnecessária a comprovação específica do sofrimento. Por fim, no que tange à quantificação da indenização, o valor deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a dupla finalidade da condenação: compensar a vítima pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor (caráter punitivo-pedagógico). Deve-se ponderar a extensão do dano (quatro dias sem serviço essencial), a capacidade econômica da Apelada (uma das maiores empresas de telecomunicações do país) e a vedação ao enriquecimento sem causa do Apelante. O pedido inicial foi de R$ 10.000,00. Considerando as circunstâncias específicas do caso e os parâmetros adotados por esta Corte em situações análogas, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra justo e adequado para reparar o dano moral sofrido pelo Apelante, sem gerar enriquecimento indevido e servindo como medida pedagógica para que a Apelada aprimore a qualidade e a continuidade de seus serviços. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença censurada e, por conseguinte: a) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a ré, CLARO S.A., a pagar ao autor, JOSE DARIO MENDES DE LIMA, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre este valor deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e correção monetária pelo INPC, a partir da data deste arbitramento( Súmula 362, STJ). b) CONDENAR a ré, CLARO S.A., ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003601-38.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DARIO MENDES DE LIMA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
VOTO