PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.363/06). ALEGAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR DECRETADA DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO PRECEDIDA DE PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGADOR QUE NÃO SE VINCULA AO PEDIDO DO PARQUET. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por RAUAN DOS SANTOS SOARES, advogado, em favor de AYLANY ROCHA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA, Dr. Dilermando de Lima Costa Ferreira. 2. Em síntese, a paciente foi presa em flagrante delito em companhia de Mateus Henrique Lima Barbosa, no dia 04/06/2025 pela suposta prática de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06), na posse de 26,40 (vinte e seis gramas e quarenta centigramas) de substância análoga a cocaína e R$534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais) em espécie. 3. No que se refere à alegação de constrangimento ilegal por decretação da prisão preventiva de ofício, percebe-se não restar constatada qualquer ilegalidade, haja vista que o Ministério Público foi previamente provocado, tendo opinado pela restrição da liberdade, com a aplicação de medidas cautelares. No entanto, o magistrado a quo decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública, que foi convertida em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico tendo em vista que a Paciente declarou possuir um filho de 6 anos. 4. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8033612-98.2025.8.05.0000, impetrado por RAUAN DOS SANTOS SOARES, advogado, em favor de AYLANY ROCHA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer E DENEGAR A ORDEM, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR AC06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033612-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: RAUAN DOS SANTOS SOARES e outros
Advogado(s): RAUAN DOS SANTOS SOARES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por RAUAN DOS SANTOS SOARES, advogado, em favor de AYLANY ROCHA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA. Informa que a Paciente foi presa em flagrante no dia 04/06/2025 pela suposta prática de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06). No auto de prisão em flagrante, narram as autoridades que durante patrulhamento de rotina abordaram a paciente e seu companheiro que transitavam numa motocicleta e portando uma sacola. Ao revistarem a sacola, encontraram 26,40 (vinte e seis gramas e quarenta centigramas) de substância análoga a cocaína e R$534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais) em espécie. Questionada sobre a procedência do material, a paciente teria confessado aos policiais que adquiriu a mercadoria para revenda e que o fornecedor seria pessoa conhecida, com quem mantém um relacionamento amoroso. Na audiência de custódia, ocorrida em 05/06/2025, o juízo a quo homologou o flagrante e converteu em prisão preventiva. No mesmo ato, decidiu ainda pela substituição do cárcere por prisão domiciliar, considerando que a Paciente tem um filho menor de 12 (doze) anos. Irresignada, alega a defesa que ao decretar a prisão preventiva, o Juízo primevo agiu de ofício, contrariando pedido do Ministério Público pela liberdade provisória da paciente, violando as disposições dos arts. 282, § 4° e 311, do CPP, submetendo a Paciente a constrangimento ilegal. Suscita que “A Terceira Seção do STJ já firmou entendimento no mesmo sentido, de que é necessário o requerimento do Ministério Público ou a representação da autoridade policial para que o juiz converta a prisão em flagrante em prisão preventiva”. Por fim, requer, in limine, que seja relaxada a prisão da paciente com consequente determinação de que seja retirado, imediatamente, o monitoramento eletrônico. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. Anexou documentos. A medida liminar pleiteada foi indeferida através da decisão de id 84191694. Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora apresentou as informações de id 86102274. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Maria Adélia Bonelli, pelo conhecimento e denegação da ordem. (id 86216655) É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA. (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR AC06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033612-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: RAUAN DOS SANTOS SOARES e outros
Advogado(s): RAUAN DOS SANTOS SOARES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por RAUAN DOS SANTOS SOARES, advogado, em favor de AYLANY ROCHA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO/BA, Dr. Dilermando de Lima Costa Ferreira. Preenchidos os requisitos, conhece-se do Habeas Corpus. 1. DA ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EX OFFICIO. Em síntese, a paciente foi presa em flagrante delito em companhia de Mateus Henrique Lima Barbosa, no dia 04/06/2025 pela suposta prática de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06), na posse de 26,40 (vinte e seis gramas e quarenta centigramas) de substância análoga a cocaína e R$534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais) em espécie. No caso em apreço, a discussão versa sobre decretação da prisão domiciliar pelo magistrado apesar de o Ministério Público ter requerido na audiência de custódia a liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam, comparecimento a todos os atos processuais, bem como recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. (Pje Mídias 11’40”). A defesa reiterou o pedido do Ministério Público. Não obstante a manifestação do Parquet, o magistrado homologou a prisão em flagrante e, seguidamente, decretou a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, mediante cumprimento das condições fixadas e o monitoramento eletrônico. (id 84174624) A controvérsia trazida à baila pelo Impetrante gira em torno das alterações introduzidas pela Lei nº 13.964/2019, denominada de “Pacote Anticrime”, que ocasionaram relevantes alterações ao Código de Processo Penal, dentre as quais, no caso sub examine, importam os artigos 282, §§ 2º e 4º e 311, que suprimiu a expressão “de ofício”, dando nova interpretação à prisão e medidas cautelares. Assim dispõem os referidos artigos: “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). […] § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019); […] § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. ” (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019); “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".. ” (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Nesse contexto, é possível extrair, efetivamente, da exegese da Lei Adjetiva Penal, a implantação em nosso ordenamento jurídico do sistema acusatório, suprimindo a possibilidade de o juiz decretar a prisão preventiva do acusado, sem que haja prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, inclusive, na hipótese, amplamente aceita anteriormente, de conversão do flagrante em preventiva, de ofício. In casu, verifica-se que na supra mencionada audiência de custódia, instado, o Parquet se manifestou pugnando pela conversão da prisão em liberdade provisória, com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Nesse diapasão, percebe-se não haver ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, haja vista que o Ministério Público foi previamente provocado, tendo opinado pela restrição da liberdade com a aplicação de medidas cautelares. No entanto, o magistrado a quo decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública, que foi convertida em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico tendo em vista que a Paciente declarou possuir um filho de 6 anos. Acerca da ausência de vinculação do julgador ao pedido do Parquet, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE POR OUTRAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não ocorrência da hipótese de aplicação da jurisprudência desta Suprema Corte acerca da ilegalidade da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em custódia preventiva, sem que haja prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, conforme dispõem os arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019. II – Apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de Justiça e o Magistrado de origem acerca da espécie de medida cautelar a ser adotada, houve pronunciamento do órgão de acusação para que outras cautelares alternativas fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador age sponte sua. III – A propósito, o inciso II do art. 282 do Código de Processo Penal dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. No caso, depois de ouvir o Ministério Público e a defesa, o Juízo de custódia homologou a prisão em flagrante e entendeu que a medida mais adequada, na espécie, era a conversão do flagrante em prisão preventiva. IV – Nessas circunstâncias, a autoridade judiciária não excedeu os limites de sua atuação e nem tampouco agiu de ofício, de modo que a prisão preventiva do recorrente é compatível com a nova legislação de regência, além de proporcional e adequada ao caso concreto. V – Agravo regimental improvido. (STF - RHC: 234974 AL, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 19/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024) (grifos aditados) Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade violado. 3. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação. Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo improvido. (STF. HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021). (grifos aditados) Essa também é a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EX OFFICIO. INOCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL PELA APLICAÇÃO DO ART. 319 DO CPP. INIDONEIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO . NÃO VERIFICADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . PACIENTE COM DIVERSOS PROCESSOS DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Não constitui atuação ex officio a hipótese em que o Ministério Público manifesta-se pela aplicação do art. 319 do CPP, e o Magistrado decreta a prisão preventiva. Não há ilegalidade no decreto prisional que, demonstrando a materialidade delitiva e apontando os indícios de autoria, justifica a necessidade da garantia da ordem pública . Os predicados subjetivos favoráveis do paciente não impedem decretação/manutenção da segregação cautelar. Fundamentada a prisão preventiva decretada em desfavor do agente, incabível a aplicação de outras medidas cautelares diversas da medida imposta. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80045167220248050000, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/03/2024) (grifos aditados) HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE (27/11/23) PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/03. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONCORDANDO COM A FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL, BEM COMO COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA . PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE QUE EM MENOS DE 1 (UM) MÊS QUE FORA POSTO EM LIBERDADE, VIOLOU AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS NOS AUTOS DE Nº 8005266-65.2023 .8.05.0079, A QUE SE SUBMETIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA, A FIM GARANTIR A ORDEM PÚBLICA EVITANDO A REITERAÇÃO DELITIVA . HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO EM CONFORMIDADE COM MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80609813820238050000, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/12/2023) (grifos aditados) HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM QUANTO À ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO REQUERENDO A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO PELA AUTORIDADE JUDICIAL DE MEDIDA MAIS SEVERA, NA ESTEIRA DO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES . SITUAÇÃO DO PACIENTE EXAMINADA PELO STJ NO BOJO DO HC nº 862039/BA, INDEFERIDO LIMINARMENTE, NÃO SE CONSTATANDO SITUAÇÃO DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO CRIMINAL PRÉVIA . BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO DEMONSTRADAS. ORDEM DENEGADA, APESAR DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80520270320238050000, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, Data de Julgamento: 20/11/2023, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 07/12/2023) Assim, como já esclarecido, a decisão do Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a decretação da prisão de ofício configura constrangimento ilegal. Todavia, a decisão em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público ou pela autoridade policial ou pelo ofendido, pois no caso em tela o Parquet pleiteou pela concessão da liberdade provisória, não pode ser considerada como atuação ex officio, posto que atua em conformidade com as disposições legais, desde que previamente provocado. Destarte, constata-se que não há qualquer ilegalidade na decisão primeva que converteu a prisão em flagrante em preventiva, visto que houve prévio requerimento do Ministério Público pugnando pela concessão da liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade no decreto constritivo. 2. DA CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço e denego a Ordem. É como voto. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR AC06
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033612-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: RAUAN DOS SANTOS SOARES e outros
Advogado(s): RAUAN DOS SANTOS SOARES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE PAULO AFONSO-BA
Advogado(s):
VOTO