PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0703196-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JACKSON BORGES
Advogado(s): Defensora Pública Scheilla Daniela Almeida Nascimento  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, contra sentença que, após desclassificação da imputação originalmente formulada no art. 16, § 1º, I, da mesma lei, fixou pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse no exame do mérito recursal diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal; e (ii) estabelecer se houve o transcurso do prazo prescricional retroativo entre os marcos interruptivos legalmente previstos, considerada a pena concretamente aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.

4. A ocorrência da prescrição impede o exercício do ius puniendi estatal e precede a análise das demais questões de mérito, por configurar questão prejudicial ao exame do recurso.

5. A pena concretamente aplicada ao apelante foi de 02 (dois) anos de reclusão, atraindo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos previsto no art. 109, V, do Código Penal.

 6. A prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada na sentença condenatória, observados os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal, conforme dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal.

7. Entre o recebimento da denúncia, em 21/04/2021, e a publicação da sentença condenatória, em 15/09/2025, transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos, excedendo o prazo prescricional aplicável ao caso.

8. Reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, restando prejudicada a análise do pedido absolutório formulado no recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso prejudicado. Extinção da punibilidade declarada de ofício.

Tese de julgamento:

1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador em qualquer grau de jurisdição por se tratar de matéria de ordem pública.

2. A prescrição posterior à sentença condenatória regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.

3. Ultrapassado o prazo prescricional de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, considerada a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa.

4. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame do mérito recursal e acarreta a extinção da punibilidade.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 14, caput, e 16, § 1º, I; CPP, arts. 61 e 386, VII; CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 115, 117 e 144, II.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0703196-84.2021.8.05.0001, em que figura, como Apelante, JACKSON BORGES, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o Recurso, ante o reconhecimento, DE OFÍCIO, da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do Apelante, nos termos dos arts. 107, IV, 109, incisos V, c/c art. 110, § 1º, e 144, II, todos do Código Penal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS03


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0703196-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JACKSON BORGES
Advogado(s):  Defensora Pública Scheilla Daniela Almeida Nascimento
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JACKSON BORGES, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por meio da Defensora Pública Scheilla Daniela Almeida Nascimento, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, pela prática do delito capitulado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, em regime inicialmente aberto, que restou substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços comunitários e na limitação de fim de semana, com detração de 01 (um) dia de prisão processual.


Consoante se extrai da denúncia (ID 106225144), na tarde do dia 31 de dezembro de 2020, na localidade conhecida como KM 17, rua Espínola Filho, Itapoan, nesta Capital, durante ronda empreendida por prepostos da Polícia Militar, o ora Apelante foi abordado e, após revista pessoal, foi encontrado em seu poder um revólver calibre.22, marca Rossi, número de série 197811, sem que apresentasse qualquer autorização legal para o porte. A inicial imputou-lhe, originalmente, a prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 (porte de arma de fogo com numeração de série suprimida).


Consta, ainda, na exordial acusatória, que os contornos da presente ação se delinearam durante ronda policial no referido bairro, oportunidade em que os militares visualizaram o ora acusado em via pública demonstrando hesitação, optando a guarnição, por cautela, em efetuar abordagem de rotina. O acusado, objetivando se desvencilhar da ação policial, entrou em uma barbearia próxima e simulou ser um cliente, conduta que, todavia, não impediu que fosse localizado e revistado, logrando-se encontrar a aludida arma em seu poder. Instado a apresentar autorização estatal para ter em seu poder o artefato, negou possuí-la, configurando-se a incidência do tipo penal e a necessidade de formalização da prisão em flagrante.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 106225337, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo, após a instrução, aplicou emendatio libelli e desclassificou a imputação para o artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). No mérito, o Magistrado julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o Apelante às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e na limitação de fim de semana, após aplicar a detração penal referente ao período de 01 (um) dia em que o acusado permaneceu preso processualmente (ID 106225337).


Inconformado, o Apelante, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente Recurso, pugnando, em suas razões (ID 106225353), pela sua absolvição, ante a alegada ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.


O Ministério Público, em contrarrazões (ID 106225355), pugnou pelo improvimento do recurso.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, em 19 de maio de 2026, e, em cumprimento ao quanto disposto na Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foram registradas as informações processuais para fins de controle do prazo prescricional (ID 106453551), tendo-se constatado a provável prescrição da pretensão punitiva no caso sub judice.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer (ID 108177447) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para absolver o acusado JACKSON BORGES, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 15 de junho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS03


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0703196-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JACKSON BORGES
Advogado(s):  Defensora Pública Scheilla Daniela Almeida Nascimento
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JACKSON BORGES, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por meio da Defensora Pública Scheilla Daniela Almeida Nascimento, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos, pela prática do delito capitulado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, em regime inicialmente aberto, que restou substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços comunitários e na limitação de fim de semana, com detração de 01 (um) dia de prisão processual.


Consoante se extrai da denúncia (ID 106225144), na tarde do dia 31 de dezembro de 2020, na localidade conhecida como KM 17, rua Espínola Filho, Itapoan, nesta Capital, durante ronda empreendida por prepostos da Polícia Militar, o ora Apelante foi abordado e, após revista pessoal, foi encontrado em seu poder um revólver calibre.22, marca Rossi, número de série 197811, sem que apresentasse qualquer autorização legal para o porte. A inicial imputou-lhe, originalmente, a prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 (porte de arma de fogo com numeração de série suprimida).


Consta, ainda, na exordial acusatória, que os contornos da presente ação se delinearam durante ronda policial no referido bairro, oportunidade em que os militares visualizaram o ora acusado em via pública demonstrando hesitação, optando a guarnição, por cautela, em efetuar abordagem de rotina. O acusado, objetivando se desvencilhar da ação policial, entrou em uma barbearia próxima e simulou ser um cliente, conduta que, todavia, não impediu que fosse localizado e revistado, logrando-se encontrar a aludida arma em seu poder. Instado a apresentar autorização estatal para ter em seu poder o artefato, negou possuí-la, configurando-se a incidência do tipo penal e a necessidade de formalização da prisão em flagrante.


Inconformado, o Apelante, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente Recurso, pugnando, em suas razões (ID 106225353), pela sua absolvição, ante a alegada ausência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, em 19 de maio de 2026, e, em cumprimento ao quanto disposto na Resolução n.º 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foram registradas as informações processuais para fins de controle do prazo prescricional (ID 106453551), tendo-se constatado a provável prescrição da pretensão punitiva no caso sub judice.


Em que pesem as alegações do Recorrente, constatado o advento da prescrição, esta deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, em atenção ao disposto no caput do art. 61 do Código de Processo Penal.


Como cediço, a prescrição é instituto de direito material que impede o exercício do ius puniendi estatal, e, assim, evidenciada a sua caracterização, não há mais interesse na perquirição acerca dos elementos do crime. Consectariamente, traduz-se como verdadeira questão de mérito de natureza preliminar, de modo que sua resolução obsta o prosseguimento das demais.


Na hipótese vertente, o Apelante foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, capitulado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, tendo-lhe sido imposta a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo substituída a reprimenda privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços comunitários e na limitação de fim de semana.


Consoante dispõe o artigo 109, V, do Código Penal, a punibilidade do agente se extingue em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. Essa é a moldura temporal aplicável à espécie, porquanto a pena concretamente imposta ao Apelante foi de 02 (dois) anos de reclusão. Registre-se que o Apelante contava com 29 (vinte e nove) anos de idade à época dos fatos (nascido em 11 de agosto de 1991), circunstância que afasta a incidência da redução do prazo prescricional pela metade prevista no art. 115 do Código Penal, aplicável apenas aos maiores de 70 (setenta) anos ou menores de 21 (vinte e um) anos à data do crime.


Sendo assim, verificado o transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia, em 21 de abril de 2021 (ID 106225147), e a publicação da sentença condenatória, em 15 de setembro de 2025 (ID 106225337), é forçoso reconhecer que decorreu o lapso prescricional. Entre essas duas datas, transcorreram aproximadamente 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias, período que supera o prazo de 04 (quatro) anos previsto no art. 109, V, do Código Penal.


O reconhecimento da prescrição retroativa, por constituir matéria de ordem pública, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, pode e deve ser declarado de ofício pelo órgão julgador em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes. A extinção da punibilidade, uma vez verificada, impõe-se como consequência jurídica imediata, tornando prejudicada a análise do mérito recursal, por perda superveniente do objeto.


Desta forma, considerando o quantum da sanção aplicada ao Apelante e tendo transcorrido o prazo prescricional de mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de nenhuma outra causa interruptiva, conclui-se, de modo inelutável, que houve a perda do direito de punir do Estado, ante o advento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com espeque nos arts. 107, IV, 109, incisos V, c/c art. 110, § 1º, e 144, II, todos do Código Penal.


Do exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Recurso, ante o reconhecimento, DE OFÍCIO, da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do Apelante, nos termos dos arts. 107, IV, 109, incisos V, c/c art. 110, § 1º, e 144, II, todos do Código Penal.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de julho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS03