PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077118-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO APRIGIO SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. SÚMULA 33 DO STJ. DOMICÍLIO DO RÉU. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR A CONTINUIDADE DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA N.º 8189218-53.2024.8.05.0001 PERANTE A 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA NESTE RECURSO (ID 72712447). .

1 – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDVALDO APRIGIO SANTOS em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8189218-53.2024.8.05.0001, declinou a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Jiquiriçá/BA, com fundamento no art. 53, inciso III, “d”, do CPC.

2 – A parte agravante sustenta que a incompetência territorial é relativa e, portanto, não poderia ter sido declarada de ofício pelo juízo de origem. Aduz, ainda, que a sede da parte ré, EMBASA, encontra-se em Salvador/BA, atraindo a competência deste foro.

3 – No presente recurso foi deferido o efeito suspensivo ativo requerido para determinar a manutenção da tramitação do feito na 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA (ID 72712447).

4 – A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, devendo ser arguida pela parte interessada por meio de exceção, conforme previsto no art. 64 do CPC. Neste sentido, destaca-se a Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.

5 – In casu, o Juízo de origem ao declinar a competência com fundamento no local do alegado dano, acabou por contrariar a referida orientação antecipando-se à manifestação da parte ré. No que toca ao domicílio da agravada, é incontroverso nos autos que a sede da EMBASA localiza-se em Salvador/BA. 6 6 – Nestas condições, o ajuizamento da demanda na 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA encontra amparo no art. 46 do CPC, que fixa como regra de competência territorial o foro do domicílio do réu. Com efeito, a decisão agravada deve ser reformada, considerando que não observou os limites legais impostos à atuação do Juízo quanto à competência relativa.

6 – Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a continuidade da tramitação da Ação Ordinária n.º 8189218-53.2024.8.05.0001 perante a 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, confirmando os efeitos da medida liminar anteriormente deferida neste recurso (ID 72712447).


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.° 8077118-61.2024.8.05.0000, originário da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, agravante EDVALDO APRIGIO SANTOS e agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077118-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO APRIGIO SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDVALDO APRIGIO SANTOS em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8189218-53.2024.8.05.0001, declinou a competência nos seguintes termos:

“(…) Isto posto, na forma do art.53, III, “d”, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Vara e determino a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de Jiquiriçá-BA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 11 de dezembro de 2024. Maria Helena Peixoto Mega. Juíza de Direito” (ID 478247177).


O agravante alega, em síntese: “(…) malgrado o entendimento do Juízo a quo, trata a hipótese retratada no caderno processual de competência territorial que se caracteriza como relativa, não dando azo a ser declarada de ofício pelo julgador, como o feito, mas tão somente, sendo pertinente, em sede de peça contestatória pela ré, de acordo com o art. 64 do CPC, prorrogando-se, ainda, a referida, em caso de ausência de insurgência (art. 65 CPC)".

Sustenta: “a sede do réu, Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, está situada em Salvador/BA (…). Desse modo, a decisão a quo INOBSERVOU a norma federal do art. art. 53, III, “a”, do CPC/15, sem declarar a sua inconstitucionalidade. Simplesmente a exma. Magistrada de piso IGNOROU a norma produzida pelo Congresso Nacional (Código de Processo Civil), da forma que melhor aprouvesse a ela, FERINDO o princípio da separação de Poderes, esculpido no art. 2º da CF/88 (pedra de toque da Federação). Ademais, a decisão a quo sequer se atentou ao princípio da presunção da constitucionalidade das leis, segundo o qual as leis e os atos normativos em geral existentes no ordenamento jurídico devem ser presumidos constitucionais, salvo se houver declaração judicial de inconstitucionalidade”.

Por tais razões, requer: “a) a concessão da gratuidade de justiça; b) seja deferido o efeito suspensivo ativo pelo Exmo. Relator, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15, para determinar a remessa do processo de origem a umas das Varas Cíveis de Salvador/BA, domicílio do réu, até que se decida o mérito deste recurso” (ID 75326977).

Anexou documentos (ID’s 75327004 e seguintes).

O efeito suspensivo ativo requerido foi deferido (ID 72712447).

A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 75805702).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077118-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO APRIGIO SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDVALDO APRIGIO SANTOS em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8189218-53.2024.8.05.0001, declinou a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Jiquiriçá/BA, com fundamento no art. 53, inciso III, “d”, do CPC.

A parte agravante sustenta que a incompetência territorial é relativa e, portanto, não poderia ter sido declarada de ofício pelo juízo de origem. Aduz, ainda, que a sede da parte ré, EMBASA, encontra-se em Salvador/BA, atraindo a competência deste foro.

No presente recurso foi deferido o efeito suspensivo ativo requerido para determinar a manutenção da tramitação do feito na 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA (ID 72712447).

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, devendo ser arguida pela parte interessada por meio de exceção, conforme previsto no art. 64 do CPC. Neste sentido, destaca-se a Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.

In casu, o Juízo de origem ao declinar a competência com fundamento no local do alegado dano, acabou por contrariar a referida orientação antecipando-se à manifestação da parte ré. No que toca ao domicílio da agravada, é incontroverso nos autos que a sede da EMBASA localiza-se em Salvador/BA. Nestas condições, o ajuizamento da demanda na 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA encontra amparo no art. 46 do CPC, que fixa como regra de competência territorial o foro do domicílio do réu. Com efeito, a decisão agravada deve ser reformada, considerando que não observou os limites legais impostos à atuação do Juízo quanto à competência relativa.

No mesmo sentido:

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. LIDE COM O MUNICÍPIO DE POÁ. PRETENS ÃO DE RECONHECER A INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Tratando-se de competência relativa, somente o Requerido pode suscitar a incompetência do Juízo, mediante exceção, não sendo possível a declaração de ofício, a teor da Súmula 33 desta Corte. III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da inexistência de lide com o Município de Poá, a fim de definir o juízo competente para apreciar e julgar a ação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2031882 SP 2022/0193346-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)”.


“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação Declaratória de Obrigação de Pagamento de Empréstimo. Incompetência relativa declarada de ofício e determinação de redistribuição dos autos ao foro do domicílio do réu. Impossibilidade. Súmula 33 do E. STJ. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Ausência de hipótese de modificação de competência. Perpetuação da competência. Conflito conhecido para declarar a competência do Juiz suscitado da 1ª Vara da Comarca de Vinhedo. (TJ-SP - CC: 00147200620228260000 SP 0014720-06.2022.8.26.0000, Relator: Silvia Sterman, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 30/06/2022)”.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a continuidade da tramitação da Ação Ordinária n.º 8189218-53.2024.8.05.0001 perante a 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, confirmando os efeitos da medida liminar anteriormente deferida neste recurso (ID 72712447).

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito.

Sala de Sessões, Salvador/BA,

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

 

Relatora