PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009582-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO COELHO SILVA e outros
Advogado(s): CIBELE PITANGUEIRA DA SILVA VIANA
AGRAVADO: CONDOMINIO MORADAS DO SOL e outros
Advogado(s):PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO


ACORDÃO


EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE COGNITIVIDADE RESTRITA. COISA JULGADA MATERIAL E PRECLUSÃO RECONHECIDAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por devedores contra decisão interlocutória que, no bojo de execução de título extrajudicial de despesas condominiais, acolheu em parte a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição de parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, rejeitando as teses de ilegitimidade ativa e de inexigibilidade do título executivo.

II. Questão em discussão: As questões em debate consistem em verificar: a) se a higidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial podem ser reapreciadas em sede de exceção de pré-executividade após o trânsito em julgado de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução conexos; e b) se é admissível a rediscussão sobre a legitimidade da parte exequente após decisão interlocutória anterior que deferiu a substituição processual e restou irrecorrida.

III. Razões de decidir: A exceção de pré-executividade caracteriza-se como meio de defesa estreito, voltado apenas ao exame de matérias de ordem pública aferíveis de plano sem dilação probatória. No caso concreto, a exigibilidade do título e a suficiência da instrução documental foram decididas em sede de embargos à execução conexos, cuja sentença de improcedência transitou em julgado, operando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material. De igual modo, a legitimidade ativa decorrente da substituição processual foi consolidada em decisão interlocutória pretérita não impugnada a tempo e modo, configurando-se a preclusão consumativa e temporal, sendo que a sucessão processual na execução prescinde de consentimento do devedor, conforme o artigo 778, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e desprovido. "1. A eficácia preclusiva da coisa julgada material formada em embargos à execução impede que a exigibilidade do título seja rediscutida em posterior exceção de pré-executividade. 2. A legitimidade da parte exequente definida em decisão interlocutória de substituição processual preclui para as partes se não houver impugnação tempestiva por recurso próprio, revelando-se inviável sua reanálise por meio de exceção de pré-executividade."

Referências: CPC, arts. 502, 503, 507, 508, 778, parágrafo 2º, e 803, inciso I.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009582-62.2026.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravantes CESAR AUGUSTO COELHO SILVA E EDNA MARIA DE OLIVEIRA RIOS e como Agravados o CONDOMÍNIO MORADAS DO SOL e TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI ME.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.


Salvador/BA, .


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009582-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO COELHO SILVA e outros
Advogado(s): CIBELE PITANGUEIRA DA SILVA VIANA
AGRAVADO: CONDOMINIO MORADAS DO SOL e outros
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CESAR AUGUSTO COELHO SILVA e EDNA MARIA DE OLIVEIRA RIOS em face da decisão interlocutória (ID 98947658), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0563114-08.2018.8.05.0001, ajuizada originalmente pelo CONDOMÍNIO MORADAS DO SOL visando à cobrança de taxas condominiais vencidas e não pagas no período de 10/03/2013 a 10/07/2018, sob o valor de causa de R$ 6.049,83, conforme petição inicial de ID 98947659.


No curso da relação processual, deferiu-se a substituição do polo ativo da execução pela empresa Totalcred Serviços de Cobrança Eireli - ME, nos termos da decisão de ID 456649403, mencionada no ID 98947658.


Os Executados, ora Agravantes, opuseram Exceção de Pré-Executividade (ID 98947662), aduzindo a impossibilidade de substituição processual para a empresa Totalcred por ausência de aprovação em assembleia de condôminos e falta de notificação pessoal aos devedores; a ocorrência de prescrição das parcelas condominiais vencidas entre 10/03/2013 e 10/09/2013; e a inexigibilidade do título executivo por falta de apresentação das atas de assembleia aptas a comprovar a regular fixação e aprovação das despesas cobradas.


Ao analisar o incidente, o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão agravada (ID 98947658), pela qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa da Totalcred diante do reconhecimento de decisão anterior que deferiu a substituição, operando-se a preclusão, além de fundamentar que a sucessão no polo ativo da execução independe de consentimento do devedor, com suporte no art. 778, parágrafo 2º, do CPC.


No tocante à prescrição, o magistrado acolheu parcialmente a tese para declarar prescritas as taxas condominiais vencidas no intervalo de 10/03/2013 a 18/10/2013, tendo em vista o prazo quinquenal correspondente ao ajuizamento da execução em 18/10/2018.


Por fim, rejeitou a alegação de inexigibilidade do título executivo por verificar que a higidez da documentação e os critérios de constituição do débito condominial já haviam sido decididos definitivamente nos autos dos Embargos à Execução paralelos, cuja sentença de improcedência transitou em julgado, caracterizando coisa julgada material.


Os Agravantes em suas razões recursais (ID 98947657), alegam que a tese de inexigibilidade do título, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer momento no processo, não se sujeitando aos efeitos preclusivos da sentença dos embargos à execução.


Reiteram que a cobrança das taxas de condomínio carece de certeza e liquidez por faltar a ata da assembleia geral autorizadora dos reajustes de valores aplicados aos boletos.


Impugnam, outrossim, a legitimidade ativa da cessionária Totalcred sob a alegação de que a cessão de créditos dependia de autorização expressa em assembleia condominial e de notificação por escrito aos condôminos.


Ao final, postulam a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os atos de execução e, no mérito, o provimento do recurso para extinguir o feito executivo de origem.


O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido por esta Relatora por meio da decisão interlocutória de ID 99840891, por não restarem demonstrados cumulativamente os requisitos da plausibilidade jurídica do direito alegado e do risco de lesão grave de difícil reparação.


Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contrarrazões sob o ID 102318265, sustentando o integral acerto da decisão do Juízo de primeiro grau, ao argumento de que as teses veiculadas pelos devedores encontram-se acobertadas pela coisa julgada e pela preclusão processual, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento do presente recurso, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.

 

Salvador/BA, 19 de junho de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009582-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO COELHO SILVA e outros
Advogado(s): CIBELE PITANGUEIRA DA SILVA VIANA
AGRAVADO: CONDOMINIO MORADAS DO SOL e outros
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO


VOTO

 

O recurso preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, configurando-se tempestivo, adequado (art. 1.015, inciso I do CPC) e acompanhado dos elementos necessários ao processamento. O preparo encontra-se dispensado temporariamente em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deferida estritamente para o processamento deste agravo, mantendo-se a dispensa provisória estabelecida no ID 99840891.


O exame do mérito recursal exige delimitar, de início, os contornos específicos da exceção de pré-executividade.


Trata-se de mecanismo de defesa de natureza incidental e de caráter excepcional, admissível unicamente para discutir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou nulidades do título executivo que possam ser identificadas de plano, sem necessidade de instrução probatória complementar.


Nesse sentido, a apreciação judicial no âmbito deste incidente é delimitada de forma estrita. Se a tese defensiva arguida pelos executados exigir dilação de provas, análise pormenorizada de condutas fáticas complexas ou reavaliação de elementos de convencimento não constantes de forma imediata e incontroversa nos autos, a matéria não comporta conhecimento pela via transversa da exceção de pré-executividade, devendo ser discutida na via ordinária dos embargos à execução.

 

 Da Exigibilidade do Título Executivo e da Coisa Julgada Material


No caso sob análise, os Agravantes alegam a inexigibilidade do título executivo extrajudicial por falta de atas de assembleias condominiais aptas a atestar a regularidade fática da definição do valor das despesas do condomínio. Entretanto, tal pretensão esbarra na barreira intransponível da coisa julgada material.


Compulsando as peças processuais que instruem o presente recurso, constata-se que os devedores opuseram Embargos à Execução de forma paralela à demanda de origem, impugnando os boletos e a planilha de débitos juntada pelo credor (ID 98947658). Em 26 de setembro de 2025, o Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial de Salvador proferiu sentença de mérito julgando improcedentes os aludidos embargos.


Naquela oportunidade, o magistrado assentou expressamente que a convenção condominial de ID 244287043, os boletos emitidos e a planilha pormenorizada de atualização de ID 244287050 eram juridicamente suficientes para aparelhar a ação executiva, preenchendo os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade.


Após o trânsito em julgado da referida sentença dos embargos à execução, operou-se a coisa julgada material, atraindo a eficácia preclusiva delineada nos arts. 502 e 508 do CPC.


A pretensão dos devedores de rediscutir a exigibilidade do título e a validade de sua constituição documental em sede de exceção de pré-executividade revela-se incabível, pois a controvérsia sobre a suficiência dos documentos comprobatórios das cotas de condomínio já se encontra sepultada de forma definitiva pelo provimento jurisdicional exauriente proferido em sede de embargos.


Admitir a rediscussão dessas matérias sob a justificativa de que constituem matérias de ordem pública implicaria ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.


A coisa julgada material impede que controvérsias fáticas e jurídicas solucionadas de forma definitiva na via própria sejam indefinidamente ressuscitadas por meio de novos incidentes processuais de natureza sumária, razão pela qual deve ser preservada a rejeição deste ponto da exceção.

 

 Da Legitimidade Ativa da Cessionária e da Preclusão


No que tange à irresignação manifestada contra a substituição do polo ativo da execução pela empresa Totalcred Serviços de Cobrança Eireli - ME, o inconformismo igualmente carece de amparo diante da ocorrência de preclusão e da aplicação das regras específicas do processo de execução.


A legitimidade ativa da cessionária foi analisada e admitida pelo Juízo de origem quando do deferimento do pedido de substituição processual, formalizado no curso do processo (ID 456649403). Aquela decisão de caráter interlocutório produziu seus regulares efeitos e não foi objeto de recurso tempestivo pelos executados no momento oportuno, restando caracterizada a preclusão temporal e consumativa, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil.


Ademais, no âmbito da ação de execução, a sucessão do credor originário pelo cessionário do direito de crédito possui disciplina legal específica. O art. 778, parágrafo 2º, do CPC, expressamente, preceitua que a referida sucessão independe do consentimento do executado para operar sua eficácia interna no processo.


Desta forma, revela-se insustentável a tese dos devedores de que a modificação do polo ativo dependeria de sua anuência ou de aprovação em assembleia de condôminos, devendo ser mantida a decisão recorrida neste ponto.

 

 Do Acerto da Decisão Recorrida e da Prescrição Declarada


Por fim, cabe realçar o acerto do magistrado singular ao acolher parcialmente a prescrição das taxas condominiais vencidas no interregno de 10/03/2013 a 18/10/2013.


O julgador aplicou corretamente a orientação de ordem pública quanto ao prazo quinquenal, considerando a data de ajuizamento da ação em 18 de outubro de 2018 (ID 98947658).


Com o decote proporcional das parcelas prescritas operado na origem, a demanda executiva prossegue de forma regular no tocante às despesas de condomínio não atingidas pela prescrição, as quais foram devidamente resguardadas pela autoridade da coisa julgada dos embargos à execução.

Portanto, não havendo qualquer vício fático ou ilegalidade na decisão interlocutória de piso que justifique a modificação do julgado, impõe-se a sua manutenção integral por este Colegiado.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão recorrida.


Salvador, .


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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