PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8020092-81.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: MICHELE MEDEIROS DANTAS
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/2014. TÉCNICO JUDICIÁRIO. ESCREVENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO ATÉ A POSIÇÃO 1.416ª. PRECEDENTE DESSA EGRÉGIA CORTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

 

I – O Tribunal Pleno desse Egrégio Tribunal, firmou entendimento pela inexistência de óbice ao julgamento do mérito da pretensão do presente writ, cumprindo, portanto, o prosseguimento da apreciação da questão de fundo do mandamus em apreço, na diretiva do artigo 927, V, do Código de Processo Civil.

 

II – Na esteira do precedente firmado por esta Egrégia Corte de Justiça, especificamente no Mandado de Segurança de nº 8019063-93.2019.8.05.0000, restou configurada a preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública em referência ao concurso público regido pelo edital nº 01/2014 do Tribunal de Justiça, especificamente no cargo de técnico Judiciário – escrevente, culminando no reconhecimento do direito líquido e certo de candidatos classificados até a 1.416ª posição, correspondente à totalidade do cadastro de reserva, diante da constatação da ocorrência de aposentadorias, exonerações e falecimentos que indicariam a existência de 1.308 vagas, para além do quantitativo de candidatos que já teriam sido convocados pelo Tribunal (que foram 194).

 

 

III – Concessão da segurança, para, na esteira do precedente firmado pelo Colegiado, para determinar que a autoridade coatora proceda com a imediata nomeação e posse do impetrante, para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020092-81.2019.8.05.0000, em que figuram como Impetrante MICHELE MEDEIROS DANTAS e como Impetrado DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Tribunal Pleno do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

"REJEITADAS A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA, E ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA, RECONHECENDO O DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS ATÉ A POSIÇÃO 1.416". DESIGNADO PARA LAVRADO O ACÓRDÃO O DES. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA.

Salvador, 30 de Junho de 2021.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8020092-81.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: MICHELE MEDEIROS DANTAS
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MICHELE MEDEIROS DANTAS PINTO contra ato atribuído ao DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.


Alega que se inscreveu para uma das 75 (setenta e cinco) vagas ofertadas no certame realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente, decorrente do Edital/TJBA n° 01, de 23 de outubro de 2014, ID. 4712202.


Aduz que, após a divulgação do gabarito, restou classificado no cadastro reserva na posição 399,  afirmando que para o cargo pretendido foram convocados 194 candidatos,  conforme se comprova através do Diário Eletrônico do dia 25 de Junho de 2019 (edição nº 2404), ID.4712209.

 

Manifesta a legitimidade ativa e interesse de agir da Impetrante, a legitimidade passiva da Autoridade Coatora, a inaplicabilidade do prazo decadencial de 120 dias e o cabimento da presente ação mandamental.


Sustenta a ilegalidade do ato coator de não nomeação, configurada pela ocorrência de preterição, por entender que existem 1.308(um mil trezentos e oito) vagas a serem providas, aduzindo a ocorrência de designações inadequadas para o cargo pretendido, contratações precárias, a efetivação de aposentadoria e exonerações, o que supõe  surgir o número adequado de vagas a alcançar a sua classificação, situação que aduz não ser mera expectativa de direito à convocação.


Afirma a existência de entendimento no STJ sobre os casos de preterição de candidatos em cadastro de reserva, bem como aponta documentação condizente com a necessidade de convocação imediata de servidores, aduzindo disponibilidade orçamentária para tal acolhimento.

 

Requer medida liminar para : "(...) que a COREC/SRH do TJBA traga aos presentes autos, de forma expressa e analítica, os seguintes números envolvendo Técnicos Judiciários no período de 2015 a 2019: aposentadorias ocorridas; terceirizados ocupando cargos; estagiários ocupando cargos; pessoal com vínculos precários ocupando cargos e desistências de candidatos"

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, pugna, ao fim, pela concessão da segurança vindicada no sentido de: "(...) no sentido de, consolidando a liminar certamente deferida, seja assegurado à Impetrante o direito subjetivo líquido e certo de ser nomeada, empossada e entrar em exercício no cargo compatível com sua classificação final no certame previsto no Edital 01/2014" 

 

Liminar indeferida, ID.4739406. Opostos embargos de declaração em apartado, ID.4781387.


Devidamente notificado, o Impetrado apresenta informações, ID. 5100347, impugnando a presente via mandamental, aduzindo a interferência nos atos de gestão da Instituição Pública e inobservância aos limites dispostos na Lei nº 12.016/2009. Suscitando, ainda,  ausência de prova pré-constituída, descompasso com a via eleita e afronta ao Ordenamento Jurídico vigente.


Manifesta, por fim, a inocorrência de contratações precária, alegando: "(...) ausência do direito líquido e certo alegado, seja pela classificação da parte Impetrante fora do número de vagas, seja pela regularidade na condução do referenciado certame por esta Administração, afastando-se quaisquer hipóteses de ilegalidades." Ao final pugna pela a intervenção da Procuradoria Geral do Estado, Órgão de representação judicial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia


Intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação (ID.5215337), suscitando a preliminar de não cabimento da via mandamental por ausência de prova pré-constituída e impossibilidade de dilação probatória.


No mérito, enfatiza a inexistência de direito líquido e certo a respaldar a situação da Impetrante, haja vista não ter havido a classificação deste dentro do número de vagas previstas pelo edital. Defende que não há que se falar em preterição no presente caso, consoante  o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (RE 837.311 – Tema 784).  Por último, requer a denegação da segurança vindicada.


Intimado para se manifestar acerca da questão preliminar suscitada pelo ESTADO DA BAHIA, a demandante apresentou as alegações constantes no ID.5621862.


A Douta Procuradoria de Justiça apresentou opinativo pela denegação da segurança, ID.5869360.


Na sequência, restou exarada decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento do processo nº 8008355-81.2019.8.05.0000, ID. 7140818.


Posteriormente, a ilustre Desembargadora Relatora atuante a época declarou a suspeição para atuar no feito(ID. 9887638), momento em que o presente writ foi redistribuído, cabendo-me a função de Relator a partir de 15/09/2020, ID. 9974228.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria do Tribunal Pleno, nos termos do art. 931, do CPC.



É o relatório.


Salvador/BA, 19 de outubro de 2020.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8020092-81.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
IMPETRANTE: MICHELE MEDEIROS DANTAS
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
IMPETRADO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O cerne da presente demanda orbita acerca do direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital nº 01/2014, desse Egrégio Tribunal de Justiça, para o cargo de técnico judiciário – escrevente, em razão de alegada preterição, à luz do Tema 784, decorrente do Recurso Extraordinário 837.311/PE.

 

De início, impende consignaro ponto de vista deste Relator que, com as devidas vênias aos entendimentos em contrário, se posicionou, inicialmente, pelo reconhecimento da falta de interesse de agir, matéria cognoscível de ofício, na forma dos artigos 337, XI e §5º e 485, VI, §3º, do CPC.

 

Isto porque compreendo que o próprio direito à nomeação, e, por conseguinte, a alegação de eventual preterição, somente pode ser exercido ou demonstrado durante o prazo de validade do certame, razão pela qual a respectiva ação que discute direito à nomeação envolvendo concursos públicos deveria ser proposta também dentro desse interstício, sob pena de perda de objeto, por falta de interesse de agir.

 

Trata-se de uma via de mão dupla, isto é, da mesma forma que a Administração tem até o prazo de validade para efetivar as nomeações para o provimento de seus cargos vagos, os candidatos têm igual prazo para exercer eventual direito a nomeação.

 

Pensar de forma diversa, com as devidas vênias, significa desprezar a própria lógica sistemática do direito administrativo, de modo a conceder aos administrados prazo mais extenso e condições mais privilegiadas àquelas previstas para a Administração, em afronta ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado – bastante conhecido por quem quer que lide com o direito público, inclusive aqueles que se preparam para concursos públicos, a exemplo do Impetrante.

 

Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer, desde 17/10/2013, a existência de repercussão geral na controvérsia acerca da possibilidade de, esgotado o prazo de validade do concurso público, propor-se ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação para candidatos aprovados no cadastro de reserva (Tema 683), acabou por decidir, em 17/09/2020, p.p., no Recurso Extraordinário 766.304, que o prazo de validade do concurso é a data final para o aprovado em cadastro de reserva mover ação buscando a sua nomeação, nos termos do voto do Eminente Relator, Ministro Marco Aurélio, in verbis:

 

“O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 683 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, nos termos do voto do Relator.

Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese em assentada posterior.”

 

No caso em referência, após o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ter assentado o entendimento de ser possível, mesmo esgotado o prazo de validade do certame, propor ação visando o reconhecimento de direito à nomeação ante a alegação de preterição, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs Recurso Extraordinário 766.304, ao qual foi dado provimento, prevalecendo, portanto, o entendimento no sentido de que a discussão relativa à eventual preterição deve ser agitada (movida ou impetrada) ainda dentro do prazo de validade do concurso.

 

Nesse sentido, portanto, quando do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 766.304/RS em 17 de Setembro de 2020, com reconhecida repercussão geral (Tema 683), o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento na esteira de que data final para o candidato aprovado em cadastro de reserva buscar nomeação corresponde à termo da validade do certame.

 

No caso dos autos, conforme acima já indicado, o presente mandado de segurança foi impetrado após o prazo de validade do concurso, ou seja, depois do dia 17 de Julho de 2019, considerando que a homologação do certame ocorreu no dia 17 de Julho de 2015[1] – e o mencionado prazo de validade, na espécie, foi de dois anos, prorrogado por mais dois anos, incidindo, desta forma, a tese no sentido de ausência de interesse de agir, implicando, pois, na extinção do mandamus.

 

Vale registrar, ainda, que eventual alegação de ausência de trânsito em julgado relativo ao mencionado Recurso Extraordinário 766.304, ora apontado como precedente, não impediria a adoção da tese nele firmada por esse Egrégio Colegiado.

 

Na verdade, impõe-se o contrário, na medida em que o referido precedente firmado é de aplicação obrigatória por essa Corte de Justiça, inclusive à luz do postulado da segurança jurídica, conforme remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores:

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. LC 118/2005. TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO REPETITIVO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A ADOÇÃO DA TESE NELE FIRMADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.” (EDcl no AgRg no Ag 1067829/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 31/10/2012).

 

Tudo isso sem prejuízo da afetação do multicitado Tema 683, ante a patente existência de processos envolvendo idêntica questão de direito, a exemplo do presente feito, na forma do art. 1.036 do CPC[2],e consequente incidência da tese sobre eventual recurso ordinário constitucional, ante a denegação da segurança, ora defendida, decorrente do entendimento fixado no multicitado Recurso Extraordinário 766.034/RS, no sentido da impossibilidade de impetração do mandamusapós esgotado o prazo de validade do concurso, como sói ocorrer no caso dos autos.

 

Destarte, com fulcro nas razões acima aventadas e no art. 337, XI e §5º do CPC, c/c art. 485, VI, e §3º, do CPC, e na esteira do Tema 683 relativo ao julgamento do Recurso Extraordinário 766.304/RS, firmei entendimento no sentido de denegar a segurança, por ausência de interesse de agir, extinguindo o mandado de segurança, sem resolução do mérito.

 

Não obstante o ponto de vista deste Relator, acima explicitado, registro, em consonância ao princípio do Colegiado – ao qual me associo, na hipótese específica tratada no presente feito[3]– , que o Tribunal Pleno desse Egrégio Tribunal, firmou entendimento pela inexistência de óbice ao julgamento do mérito da pretensão do presente writ,cumprindo, portanto, o prosseguimento da apreciação da questão de fundo do mandamus em apreço, na diretiva do artigo 927, V, do Código de Processo Civil:

 

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(...)

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Com efeito, no tocante ao mérito da demanda, imperioso ressaltar que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 837.311,no sentido de que o surgimento novas vagas ou a abertura de novo concurso público, durante o prazo de validade do certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, exceto no caso de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, devidamente comprovada pelo impetrante, conforme se extrai do julgado ora transcrito:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.            O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).

2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.

3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.

4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional.

5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.

6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.

7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (ErmessensreduzierungaufNull), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.

9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (STF, RE837311/PI, Relator: Ministro Luiz Fux, Julgado em 19/12/2015, DJE 15/04/2016)

 

Assim, restou fixada a tese pela Suprema Corte, vinculada o tema 784, nos seguintes termos:

 

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”

 

No caso dos autos, na esteira do precedente firmado por esta Egrégia Corte de Justiça, especificamente no Mandado de Segurança de nº 8019063-93.2019.8.05.0000, restou configurada a preterição arbitrária e imotivada da Administração Pública em referência ao concurso público regido pelo edital nº 01/2014 do Tribunal de Justiça, especificamente no cargo de técnico Judiciário – escrevente, culminando no reconhecimento do direito líquido e certo de candidatos classificados até a 1.416ª posição, diante da constatação da ocorrência de aposentadorias, exonerações e falecimentos que indicariam a existência de 1.308 vagas, para além do quantitativo de candidatos que já teriam sido convocados pelo Tribunal (que foram 194).

 

Acerca do tema, pertinente o destaque dos esclarecimentos apontados pelo Eminente Desembargador Baltazar Miranda no bojo do seu voto-vista lançado no precedente acima mencionado:

 

“(...) No presente writ, restou demonstrado que foram convocados 194 (cento e noventa e quatro) candidatos para o cargo de Técnico Judiciário, tendo sido o último candidato nomeado em junho de 2019 e, inobstante tais nomeações, ainda assim restam 1.308 (hum mil, trezentos e oito) cargos vagos, conforme se verifica da Certidão emitida no processo nº TJ-ADM-2019/21912 pela Sra. Cláudia de Souza Barbosa, Coordenadora de Registros e Concessões deste Egrégio Tribunal de Justiça, datada também de junho de 2019.

De igual modo, restou comprovada a existência de vagas decorrentes de aposentadorias, demissões, exonerações e falecimentos de servidores no período, conforme informações prestadas pelo próprio Tribunal de Justiça, constando 324 (trezentos e vinte e quatro) aposentadorias, 107 exonerações e demissões e 446 falecimentos, evidenciando assim a necessidade de reposição deste numerário de vacâncias, configurando patente preterição nos termos dos fundamentos acima elencados.

Diante do exposto, reconheço o cômputo de 877 (oitocentas e setenta e sete) vagas surgidas no curso do certame e que devem ser repostas, quantitativo que, somado às 194 nomeações já ocorridas, é suficiente para abarcar a colocação da Impetrante, que, como dito, ficou na 195ª posição na classificação final.

Além disso, ficou evidenciado nos autos que os serviços dos terceirizados indicados se confundem com a própria atividade exercida pelos Técnicos Judiciários, restando demonstrada a existência de preterição no quantitativo de 515 (quinhentas e quinze) vagas.

De igual modo, registre-se que existe Folha de Informação do próprio TJBA atestando a existência de 131 (cento e trinta e um) Termos de Cooperação Técnica vigentes, com um total de 982 (novecentos e oitenta e dois) servidores cedidos de outros órgãos para este Tribunal, sendo imperioso o reconhecimento deste quantitativo como preterição para fins de configuração do direito líquido e certo à nomeação dos Técnicos Judiciários/Escreventes.

Diante do exposto, e em resumo, há a comprovação de: 324 (trezentos e vinte e quatro) aposentadorias; 107 (cento e sete) exonerações e demissões; 446 (quatrocentos e quarenta e seis) falecimentos; 515 (quinhentos e quinze) contratações temporárias/terceirizados; e 982 (novecentos e oitenta e dois) servidores cedidos de Municípios; totalizando, assim, 2.374 (duas mil, trezentas e setenta e quatro) preterições.

Veja-se que nem ao menos se encontram neste cômputo as desistências e renúncias de candidatos nomeados, a denotar que o número de preterições é evidentemente superior a este quantitativo.

Ocorre que, conforme já destacado, inobstante a existência das referidas situações de preterições, há a evidente limitação de cargos vagos neste Tribunal de Justiça, existindo atualmente 1.308 (um mil, trezentos e oito) cargos vagos de Técnico Judiciário, número limitador de cargos a serem providos.

Portanto, uma vez que este Tribunal já nomeou 194 (cento e noventa e quadro) Técnicos Judiciários, o numerário alcançaria os candidatos aprovados até a 1.502ª posição. Ocorre que o último colocado aprovado no concurso obteve a 1.416ª posição, o que significa que os aprovados no concurso sequer serão capazes de suprir todos os cargos vagos desta Corte. (...)” (trecho do voto-vista do Eminente Des. Baltazar Miranda, nos autos do Mandado de Segurança n. 8019063-93.2019.8.05.0000, de Relatoria do Des. Maurício KertzmanSzporer).

 

Registre-se que, como bem delimitado na sessão que firmou o citado precedente desta Egrégia Corte, o direito líquido e certo do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital não exsurge da mera demonstração da vacância dos cargos, mas da comprovação do reconhecimento da existência de vaga no cargo sem a realização da devida reposição, de forma imotivada, pela Administração Pública, especialmente ao se considerar, in casu,  o cenário de déficit de servidores enfrentados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e os atos da Administração que, publicamente, reconheceram a existência de vagas e a inequívoca necessidade de imediato preenchimento.

 

Impende considerar ainda que as limitações orçamentárias, via de regra, não podem ser utilizadas como justificativas para afastar o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante, especialmente quanto existente incontroversa previsão legal para os cargos de técnico judiciário – escrevente em montante suficiente para abarcar o quantitativo ora indicado.

 

Nesta senda, destaca-se que o precedente desse Egrégio Tribunal sobre o concurso público em voga, que foi delineado com a seguinte Ementa:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE - CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO E À FORÇA DOS PRECEDENTES - APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES E DEMISSÕES OCORRIDAS NO CURSO DO CERTAME - PRETERIÇÃO EVIDENCIADA - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA - SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Segundo precedente firmado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do MS nº 8000783-45.2017.8.05.0000, as aposentadorias, exonerações, demissões e falecimentos, importam preterição dos aprovados; de modo que resta configurado direito líquido e certo à nomeação do candidato classificado na posição nº 195, eis que tais vagas qualificadas, superam - em muito - a posição obtida.

2. O auxílio estatal (benefício da justiça gratuita) será dado apenas àqueles jurisdicionados que comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, como no particular. Impugnação rejeitada.

3. Efetivamente, a Corregedora Geral de Justiça é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que a nomeação de servidor público do Poder Judiciário é, no Estado da Bahia, ato privativo do Presidente do TJ/Ba.

4. A ação mandamental subsiste, porquanto comprovada a efetiva plausibilidade de afronta à direito líquido e certo. Inicial instruída com todos os documentos necessários à compreensão da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. Preliminar rejeitada.

5. Segurança concedida.” (TJ/BA, MS 8019063-93.2019.8.05.0000, Pleno, Relator: Desembargador Maurício KertzmanSzporer, sessão de 30/06/2021).



Pelo exposto, com as ressalvas acima expressas, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA PRETENDIDA, para determinar que a autoridade coatora proceda com a imediata nomeação e posse do impetrante, para o cargo de Técnico Judiciário - Escrevente.

 

Sem honorários, em decorrência da vedação expressa no artigo 25 da Lei 12.016/2019.

 

É o voto

 

Sala de Sessões,30 de junho de 2021.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA



[1]    Diário da Justiça Eletrônico n° 1.471, de 20 de julho de 2015 (Caderno 1 / Página 69);

[2]              Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

[3]              Não se olvidando o fato de que a composição desse Colendo Tribunal se adequa à formação de um Colegiado denominado “impróprio”, preservando, destarte, o posicionamento de cada Membro, de modo que a decisão monocráticaaqui proferida se adequa ao campo da discricionariedade do Julgador.