PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025413-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES
APELADO: SILVANEIDE SILVESTRE CARVALHO SANTANA
Advogado(s):CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONFISSÃO FICTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.


I. Caso em exame:

1. Trata-se de apelação cível interposta por administradora de consórcios contra sentença que anulou contrato de consórcio, condenou à restituição integral dos valores pagos e à indenização por danos morais, sob alegação de vício de consentimento decorrente de publicidade enganosa e promessa de contemplação imediata.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve vício de consentimento na contratação, a justificar a anulação do negócio jurídico; e (ii) a ausência da ré à audiência de instrução, ensejando confissão ficta, legitimaria a procedência dos pedidos, inclusive a indenização por danos morais.


III. Razões de decidir:

3. A ausência injustificada da parte ré à audiência de instrução atraiu a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verídicos os fatos narrados pela parte autora, conforme previsto no art. 385, § 1.º, do CPC.

4. As provas documentais corroboram as alegações de induzimento em erro por preposto da recorrente, inclusive com registros de conversas e anúncios publicitários enganosos, os quais omitiram a natureza real do contrato.

5. A sentença atacada analisou adequadamente os elementos dos autos e aplicou corretamente o entendimento jurídico consolidado, especialmente no tocante à anulação do negócio jurídico por dolo e à compensação pelos danos morais experimentados.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.


Tese de julgamento:“1. A ausência injustificada da parte ré à audiência de instrução e julgamento enseja a aplicação da confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1.º, do CPC. 2. Configurado o vício de consentimento por promessa enganosa de contemplação de consórcio, impõe-se a anulação do contrato e a restituição integral dos valores pagos, com direito à indenização por danos morais.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, V e X; CC, arts. 145, 171, II e 182; CDC, arts. 6.º, III e IV; CPC, art. 385, § 1.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 22.06.2011.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8025413-60.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e como apelada SILVANEIDE SILVESTRE CARVALHO SANTANA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

                          

 

 

                                                                          Sala de Sessões,  2 de dezembro de 2025.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

                                                

                                                                                                               PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

                                                                                            JG13

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025413-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES
APELADO: SILVANEIDE SILVESTRE CARVALHO SANTANA
Advogado(s): CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por Silvaneide Silvestre Carvalho Santana em ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos morais.


A sentença recorrida declarou a nulidade do contrato de participação em grupo de consórcio firmado entre as partes, ao reconhecer vício de consentimento decorrente de promessa enganosa de contemplação imediata, condenando a ré à restituição integral e imediata da quantia de R$ 7.476,72, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido desde a sentença e com os mesmos encargos de mora.


Determinou, ainda, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida.


Nas razões recursais apresentadas sob o ID 91821138, a apelante impugna a sentença em vários aspectos, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que, embora a autora tenha requerido a realização da audiência de instrução na forma virtual, o juízo indeferiu o pedido somente no dia do ato, ensejando a protocolização imediata de requerimento para redesignação da audiência, que não teria sido apreciado. Aduz que, apesar disso, foi decretada a pena de confissão ficta com base na ausência da ré, o que configura, segundo a apelante, grave violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.


Alega, ainda, que a matéria controvertida nos autos é de natureza eminentemente jurídica, razão pela qual não caberia a aplicação dos efeitos da confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1.º, do CPC, especialmente diante da existência de documentos que, segundo afirma, comprovam a ciência da consumidora sobre a natureza do contrato de consórcio, inclusive gravação de checagem em que a própria recorrida nega ter recebido promessa de contemplação.


Sustenta a regularidade e validade do contrato firmado, enfatizando a ausência de dolo ou má-fé por parte da administradora e que o contrato de consórcio foi celebrado de forma lícita e voluntária, com cláusulas claras, especialmente quanto à inexistência de garantia de contemplação em prazo certo, destacando que tal informação constava expressamente no instrumento assinado, inclusive com destaque gráfico.


Defende que a hipótese trata-se de desistência contratual, e não de anulação por vício de consentimento, razão pela qual, de acordo com a Lei n.º 11.795/2008 e jurisprudência do STJ (REsp 1.119.300/RS), a restituição dos valores deve ocorrer somente ao final do grupo ou mediante sorteio, não sendo devida a devolução imediata.


Aduz que não há qualquer ilicitude ou falha na prestação de serviços que justifique a condenação por danos morais, tratando-se de pretensão manifestamente descabida, visto que a autora teria firmado o contrato com plena ciência das condições pactuadas, não havendo comprovação de ofensa a direito da personalidade, tampouco conduta dolosa por parte da ré ou seus prepostos;


Requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, ou, subsidiariamente, a sua reforma, para o reconhecimento da validade do contrato e improcedência dos pedidos iniciais, afastando-se a condenação por danos morais e a restituição imediata dos valores pagos.


Contrarrazões de ID 91821143.


Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.


 

É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 08 de novembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025413-60.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES
APELADO: SILVANEIDE SILVESTRE CARVALHO SANTANA
Advogado(s): CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS

 

VOTO



 

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos morais.


A controvérsia cinge-se à existência ou não de vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato de consórcio firmado entre as partes, bem como à legitimidade da condenação da ré à restituição imediata dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.


1. Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa:


A apelante sustenta que a aplicação da confissão ficta em razão de sua ausência à audiência de instrução violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o pedido de redesignação da audiência não teria sido apreciado.


No entanto, tal alegação não merece prosperar. Verifica-se que não houve qualquer decisão judicial autorizando a realização do ato de forma virtual, tendo a audiência sido regularmente designada na modalidade presencial, conforme previsto. A simples expectativa de que o pedido de mudança de formato fosse deferido não exime a parte do comparecimento, especialmente diante da ausência de decisão judicial nesse sentido.


A conduta da parte ré, ao deixar de comparecer sem justa causa, atraiu legitimamente os efeitos da confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1.º, do CPC. Ademais, a autora, ciente da forma do ato, compareceu regularmente, demonstrando respeito ao contraditório e à regular marcha processual.


2. Da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade:


Também não merece acolhimento a alegação de que o recurso da parte apelante estaria dissociado dos fundamentos da sentença. Embora as razões recursais, em muitos pontos, repitam a tese já apresentada na contestação, verifica-se a impugnação mínima dos fundamentos decisórios, especialmente quanto à aplicação da confissão ficta e à qualificação jurídica do negócio.


Dessa forma, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade recursal.


3. Do mérito:


No mérito, a sentença recorrida merece integral confirmação.


Restou suficientemente comprovado nos autos que a parte autora foi induzida a erro quanto à natureza do contrato firmado, em razão de conduta dolosa praticada por preposto da ré. Conforme consta dos autos, foi prometida à autora carta de crédito contemplada de forma imediata, como se tratasse de contrato de empréstimo ou financiamento, quando, na realidade, tratava-se de adesão a grupo de consórcio, cujo funcionamento pressupõe sorteio ou lance, sem qualquer garantia de contemplação imediata.


A confissão ficta aplicada à parte ré reforçou tal entendimento, e os documentos juntados aos autos – em especial mensagens de WhatsApp e materiais publicitários – corroboram a narrativa da inicial, revelando promessas enganosas e omissões quanto à real natureza do negócio.


A tese de que a cláusula contratual vedava expressamente a garantia de contemplação, ainda que conste no contrato, não afasta a incidência do vício de consentimento.


Como se sabe, no sistema das relações de consumo, a boa-fé objetiva e o dever de informação são elementos essenciais, e eventuais cláusulas contratuais não prevalecem quando desacompanhadas de conduta transparente na fase pré-contratual, sobretudo diante de prova de engodo praticado por agente da fornecedora.


Comprovado o vício de vontade, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil, impõe-se a anulação do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante, razão pela qual é devida a restituição imediata e integral dos valores pagos, não se aplicando à hipótese as disposições da Lei n.º 11.795/2008, atinentes à desistência voluntária do consorciado.


Quanto ao dano moral, verifica-se que a conduta da ré ultrapassou o mero inadimplemento contratual. A frustração da legítima expectativa de aquisição de bem imóvel mediante crédito que jamais seria liberado de forma imediata, aliada à indução em erro, configura abalo anímico indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada.


O valor arbitrado pelo juízo de origem mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso.


4. Dispositivo:


Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.


Majorados os honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.


 


Salvador/BA,  2 de dezembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13