PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025413-60.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA | ||
| Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES | ||
| APELADO: SILVANEIDE SILVESTRE CARVALHO SANTANA | ||
| Advogado(s):CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
Tese de julgamento:“1. A ausência injustificada da parte ré à audiência de instrução e julgamento enseja a aplicação da confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1.º, do CPC. 2. Configurado o vício de consentimento por promessa enganosa de contemplação de consórcio, impõe-se a anulação do contrato e a restituição integral dos valores pagos, com direito à indenização por danos morais.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, V e X; CC, arts. 145, 171, II e 182; CDC, arts. 6.º, III e IV; CPC, art. 385, § 1.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 22.06.2011.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8025413-60.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e como apelada SILVANEIDE SILVESTRE CARVALHO SANTANA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 2 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025413-60.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA | |
| Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES | |
| APELADO: SILVANEIDE SILVESTRE CARVALHO SANTANA | |
| Advogado(s): CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por Silvaneide Silvestre Carvalho Santana em ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos morais.
A sentença recorrida declarou a nulidade do contrato de participação em grupo de consórcio firmado entre as partes, ao reconhecer vício de consentimento decorrente de promessa enganosa de contemplação imediata, condenando a ré à restituição integral e imediata da quantia de R$ 7.476,72, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido desde a sentença e com os mesmos encargos de mora.
Determinou, ainda, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida.
Nas razões recursais apresentadas sob o ID 91821138, a apelante impugna a sentença em vários aspectos, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que, embora a autora tenha requerido a realização da audiência de instrução na forma virtual, o juízo indeferiu o pedido somente no dia do ato, ensejando a protocolização imediata de requerimento para redesignação da audiência, que não teria sido apreciado. Aduz que, apesar disso, foi decretada a pena de confissão ficta com base na ausência da ré, o que configura, segundo a apelante, grave violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Alega, ainda, que a matéria controvertida nos autos é de natureza eminentemente jurídica, razão pela qual não caberia a aplicação dos efeitos da confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1.º, do CPC, especialmente diante da existência de documentos que, segundo afirma, comprovam a ciência da consumidora sobre a natureza do contrato de consórcio, inclusive gravação de checagem em que a própria recorrida nega ter recebido promessa de contemplação.
Sustenta a regularidade e validade do contrato firmado, enfatizando a ausência de dolo ou má-fé por parte da administradora e que o contrato de consórcio foi celebrado de forma lícita e voluntária, com cláusulas claras, especialmente quanto à inexistência de garantia de contemplação em prazo certo, destacando que tal informação constava expressamente no instrumento assinado, inclusive com destaque gráfico.
Defende que a hipótese trata-se de desistência contratual, e não de anulação por vício de consentimento, razão pela qual, de acordo com a Lei n.º 11.795/2008 e jurisprudência do STJ (REsp 1.119.300/RS), a restituição dos valores deve ocorrer somente ao final do grupo ou mediante sorteio, não sendo devida a devolução imediata.
Aduz que não há qualquer ilicitude ou falha na prestação de serviços que justifique a condenação por danos morais, tratando-se de pretensão manifestamente descabida, visto que a autora teria firmado o contrato com plena ciência das condições pactuadas, não havendo comprovação de ofensa a direito da personalidade, tampouco conduta dolosa por parte da ré ou seus prepostos;
Requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, ou, subsidiariamente, a sua reforma, para o reconhecimento da validade do contrato e improcedência dos pedidos iniciais, afastando-se a condenação por danos morais e a restituição imediata dos valores pagos.
Contrarrazões de ID 91821143.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
É o relatório.
Salvador/BA, 08 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025413-60.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA | ||
| Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES | ||
| APELADO: SILVANEIDE SILVESTRE CARVALHO SANTANA | ||
| Advogado(s): CARLA REJANE FREITAS DA PAIXAO, ROSELAYNE FERREIRA DOS SANTOS |
| VOTO |
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos morais.
A controvérsia cinge-se à existência ou não de vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato de consórcio firmado entre as partes, bem como à legitimidade da condenação da ré à restituição imediata dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
1. Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa:
A apelante sustenta que a aplicação da confissão ficta em razão de sua ausência à audiência de instrução violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o pedido de redesignação da audiência não teria sido apreciado.
No entanto, tal alegação não merece prosperar. Verifica-se que não houve qualquer decisão judicial autorizando a realização do ato de forma virtual, tendo a audiência sido regularmente designada na modalidade presencial, conforme previsto. A simples expectativa de que o pedido de mudança de formato fosse deferido não exime a parte do comparecimento, especialmente diante da ausência de decisão judicial nesse sentido.
A conduta da parte ré, ao deixar de comparecer sem justa causa, atraiu legitimamente os efeitos da confissão ficta, nos termos do art. 385, § 1.º, do CPC. Ademais, a autora, ciente da forma do ato, compareceu regularmente, demonstrando respeito ao contraditório e à regular marcha processual.
2. Da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade:
Também não merece acolhimento a alegação de que o recurso da parte apelante estaria dissociado dos fundamentos da sentença. Embora as razões recursais, em muitos pontos, repitam a tese já apresentada na contestação, verifica-se a impugnação mínima dos fundamentos decisórios, especialmente quanto à aplicação da confissão ficta e à qualificação jurídica do negócio.
Dessa forma, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade recursal.
3. Do mérito:
No mérito, a sentença recorrida merece integral confirmação.
Restou suficientemente comprovado nos autos que a parte autora foi induzida a erro quanto à natureza do contrato firmado, em razão de conduta dolosa praticada por preposto da ré. Conforme consta dos autos, foi prometida à autora carta de crédito contemplada de forma imediata, como se tratasse de contrato de empréstimo ou financiamento, quando, na realidade, tratava-se de adesão a grupo de consórcio, cujo funcionamento pressupõe sorteio ou lance, sem qualquer garantia de contemplação imediata.
A confissão ficta aplicada à parte ré reforçou tal entendimento, e os documentos juntados aos autos – em especial mensagens de WhatsApp e materiais publicitários – corroboram a narrativa da inicial, revelando promessas enganosas e omissões quanto à real natureza do negócio.
A tese de que a cláusula contratual vedava expressamente a garantia de contemplação, ainda que conste no contrato, não afasta a incidência do vício de consentimento.
Como se sabe, no sistema das relações de consumo, a boa-fé objetiva e o dever de informação são elementos essenciais, e eventuais cláusulas contratuais não prevalecem quando desacompanhadas de conduta transparente na fase pré-contratual, sobretudo diante de prova de engodo praticado por agente da fornecedora.
Comprovado o vício de vontade, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil, impõe-se a anulação do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante, razão pela qual é devida a restituição imediata e integral dos valores pagos, não se aplicando à hipótese as disposições da Lei n.º 11.795/2008, atinentes à desistência voluntária do consorciado.
Quanto ao dano moral, verifica-se que a conduta da ré ultrapassou o mero inadimplemento contratual. A frustração da legítima expectativa de aquisição de bem imóvel mediante crédito que jamais seria liberado de forma imediata, aliada à indução em erro, configura abalo anímico indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada.
O valor arbitrado pelo juízo de origem mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
4. Dispositivo:
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Majorados os honorários sucumbenciais para 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.
Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13