PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001763-26.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRICE DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. INTERRUPÇÃO INCONTROVERSA POR PERÍODO SUPERIOR A 72 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TESE DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. LAUDO UNILATERAL INSUFICIENTE. EVENTOS CLIMÁTICOS. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL (FORTUITO INTERNO). DEVER DE GARANTIR A CONTINUIDADE E QUALIDADE DO SERVIÇO. ARTS. 6º DA LEI Nº 8.987/1995 E 7º DA LEI Nº 12.965/2014. DANO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pedido de compensação pecuniária formulado em desfavor de concessionária de serviço de telefonia. A pretensão autoral fundamentou-se na alegação de falha na prestação do serviço, consistente na interrupção do sinal de telefonia móvel entre os dias 11 e 14 de junho de 2018. A decisão de primeiro grau acolheu a tese defensiva de ocorrência de força maior, em razão de evento climático extraordinário que teria danificado a infraestrutura da operadora, afastando, por consequência, o dever de indenizar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A controvérsia recursal consiste em analisar: a) a admissibilidade dos argumentos preliminares suscitados em contrarrazões; b) a configuração da responsabilidade civil da concessionária de telefonia pela interrupção temporária do serviço; c) a validade da prova documental apresentada pela ré para caracterizar a excludente de responsabilidade por força maior; d) a ocorrência de dano moral indenizável.

3. As questões preliminares arguidas pela Apelada não conduzem à extinção prematura do feito. A impugnação à gratuidade da justiça merece ser rejeitada por falta de provas, e a alegação de inépcia da inicial não prospera, pois a petição permitiu o exercício pleno da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

4. A interrupção do serviço por período superior a 72 horas restou incontroversa. A defesa da Apelada, fundamentada em evento climático, não se sustenta. Fenômenos como chuvas e ventos, ainda que intensos, são previsíveis e inserem-se no risco da atividade empresarial (fortuito interno), não caracterizando força maior. A concessionária tem o dever legal de manter a continuidade e a qualidade do serviço, conforme a Lei nº 8.987/1995 e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).

5. A jurisprudência consolidada reconhece que a privação de serviço essencial, como telecomunicações, por período prolongado, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido a partir do próprio fato.

6. A ausência de comprovante de residência em nome da autora ou de protocolos de reclamação não afasta o direito à reparação, especialmente quando a falha foi coletiva e notória, e a responsabilidade da fornecedora é objetiva.

7. Diante da falha na prestação do serviço e da ausência de excludente de responsabilidade válida, impõe-se a reforma da sentença para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO.

8. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo do para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido autoral, condenando a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com inversão dos ônus sucumbenciais.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 487, II; 931; e 937, I. Lei nº 8.987/1995, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: Apelação 8000935-64.2018.8.05.0063, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 13/11/2025.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001763-26.2019.8.05.0063, em que figuram como Apelante ADRICE DOS SANTOS ARAUJO e como Apelada CLARO S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Relatora.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE

 

DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

A6

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001763-26.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRICE DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 91478377) interposto por ADRICE DOS SANTOS ARAUJO contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité (ID 91478373), que, na Ação de Indenização por Danos Morais proposta em face de CLARO S/A, decidiu pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

A demanda originária foi ajuizada pela parte autora, ora Apelante, com o objetivo de obter compensação por danos morais que alega ter sofrido em decorrência da interrupção dos serviços de telefonia móvel fornecidos pela empresa ré, ora Apelada. Sustentou que, entre os dias 11 e 14 de junho de 2018, ficou impossibilitada de utilizar sua linha telefônica, serviço que considera essencial para suas atividades cotidianas e profissionais, o que lhe teria causado prejuízos de ordem extrapatrimonial.

A sentença recorrida, por sua vez, fundamentou a improcedência do pleito no reconhecimento da excludente de responsabilidade por força maior. A magistrada de primeiro grau entendeu que a empresa ré comprovou, por meio de laudo técnico, que a interrupção do serviço foi ocasionada por um evento climático extraordinário, com chuvas e ventos atípicos que danificaram a estrutura de sua antena de transmissão. Com isso, considerou rompido o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar da concessionária. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais (ID 91478377), a necessidade de reforma da decisão. Argumenta que o juízo a quo equivocou-se ao julgar improcedente a ação, pois os danos morais seriam evidentes, dada a privação de um serviço essencial por um período superior a 48 horas. Sustenta que os documentos comprobatórios do dano estão nos autos e que a interrupção do serviço foi um fato público e notório. Impugna a validade do laudo técnico apresentado pela Apelada, por considerá-lo prova unilateral, e contesta a ocorrência de evento climático de força maior.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a Apelada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão dos ônus sucumbenciais.

Devidamente intimada, a CLARO S/A apresentou contrarrazões (ID 91478378). Preliminarmente, requereu a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à Apelante e arguiu a inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome da autora.

No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a tese de exclusão de sua responsabilidade civil em decorrência de força maior, devidamente comprovada por laudos técnicos e dados meteorológicos. Argumenta que a interrupção do serviço de telefonia, nessas circunstâncias, não configura ato ilícito e que, de todo modo, a situação vivenciada pela consumidora não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, não sendo passível de compensação por dano moral. Colacionou precedentes jurisprudenciais para reforçar sua tese e, ao final, requereu o desprovimento do recurso.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador, 26 de março de 2026.


DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001763-26.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRICE DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na análise da responsabilidade civil da empresa de telefonia CLARO S/A pela interrupção de seus serviços e na consequente existência de dano moral a ser compensado em favor da consumidora ADRICE DOS SANTOS ARAUJO.

Das Preliminares Suscitadas em Contrarrazões

A Apelada argui, em contrarrazões, a inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade de justiça.

Ambas as preliminares devem ser rejeitadas. A gratuidade foi devidamente concedida, e a Apelada não produziu prova apta a infirmar a presunção de hipossuficiência da Apelante. Quanto à inépcia, a petição inicial foi clara o suficiente para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em extinção prematura do feito.

Do Mérito Recursal

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pleito autoral, acolhendo a tese de força maior arguida pela concessionária. Contudo, data vênia, a decisão merece reforma.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). Ademais, o serviço de telefonia e internet é considerado essencial, submetendo-se ao princípio da continuidade, conforme preconiza o art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, e o art. 7º da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

No caso em tela, a interrupção dos serviços entre os dias 11 e 14 de junho de 2018, por um período superior a 72 horas, é fato incontroverso, admitido pela própria Apelada, que tenta justificar a falha com base em excludente de responsabilidade.

A tese de força maior, contudo, não se sustenta. A Apelada ampara sua defesa em laudo técnico produzido unilateralmente, que atribui a falha a um evento climático. Tal documento, por sua natureza parcial, é insuficiente para comprovar, de forma cabal, a ocorrência de um evento imprevisível e inevitável, capaz de romper o nexo causal.

Mais relevante, porém, é a constatação de que fenômenos climáticos como chuvas e ventos, ainda que de forte intensidade, não configuram força maior para empresas de telecomunicações, mas sim fortuito interno. Tais eventos são previsíveis e fazem parte do risco inerente à atividade empresarial. Compete à concessionária dimensionar sua estrutura, investir em manutenção e possuir planos de contingência para restabelecer os serviços com a máxima brevidade, o que não ocorreu. A demora superior a três dias para solucionar o problema evidencia a falha na prestação do serviço.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO. QUATRO DIAS. CONCEIÇÃO DO COITÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO UNILATERAL. IMPRESTÁVEL. FORTUITO INTERNO. PREVISIBILIDADE DE EVENTOS CLIMÁTICOS. SERVIÇO ESSENCIAL. PRECEDENTES TJBA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

(Apelação 8000935-64.2018.8.05.0063, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 13/11/2025)

 

Configurada a conduta ilícita, passa-se à análise do dano. A privação do consumidor de serviço essencial por período tão prolongado, como ocorreu no caso, ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano. A impossibilidade de comunicação afeta a vida pessoal, profissional e a segurança do indivíduo, gerando angústia e frustração que configuram dano moral.

Em situações como esta, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato (a interrupção prolongada de serviço essencial), sendo desnecessária a comprovação de sofrimento específico. A ausência de protocolos de reclamação ou de comprovante de residência em nome da autora são questões secundárias diante da notoriedade da falha coletiva e da responsabilidade objetiva da fornecedora.

Por fim, no que tange ao quantum indenizatório, considerando a gravidade da falha, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo razoável e proporcional a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em linha com precedentes deste Tribunal em casos análogos.

Ante o exposto, voto no sentido CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo do para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido autoral, condenando a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal desde a citação. Determino a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

A6