PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001120-47.2013.8.05.0054
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RADIANTE MOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CELSO PEREIRA, EDUARDO FERREIRA FREITAS MOTA, LUCIANO BRITO COTRIM
APELADO: JACILDA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s):ROSEMEIRE APARECIDA MAZETTI MENDES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito, reconhecendo a irregularidade da negativação e condenando o réu ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A controvérsia reside em definir: (i) se houve falha na prestação de serviços apta a ensejar a inscrição indevida em cadastro restritivo; (ii) se configurado o dano moral indenizável decorrente da negativação irregular; e (iii) se o valor arbitrado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Não comprovada a existência da dívida que motivou a negativação, especialmente diante da inversão do ônus da prova prevista no CDC.

4 - A inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência do STJ.

5 - O montante de R$10.000,00 arbitrado a título de danos morais revela-se adequado ao caso concreto, não comportando redução por se ajustar aos padrões jurisprudenciais e circunstâncias do evento.

IV. DISPOSITIVO

6 - Recurso a que se nega provimento.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0001120-47.2013.8.05.0054, em que é apelante, BANCO LOSANGO S/A – BANCO MÚLTIPLO, e apelada, JACILDA SILVA DO NASCIMENTO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO - UNÂNIME

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001120-47.2013.8.05.0054
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RADIANTE MOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CELSO PEREIRA, EDUARDO FERREIRA FREITAS MOTA, LUCIANO BRITO COTRIM
APELADO: JACILDA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ROSEMEIRE APARECIDA MAZETTI MENDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo BANCO LOSANGO S/A – BANCO MÚLTIPLO (ID. 80742765), em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª V. dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Catu/BA (ID. 80742736), que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais c/c declaração de inexistência de débito, condenando o banco apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, além de declarar a inexistência do débito registrado nos cadastros de inadimplentes em nome da parte autora, determinando a imediata baixa da inscrição.

Em suas razões recursais, o Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, alternativamente, seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais.

Inicialmente, sustenta a tempestividade do recurso, destacando que a apelação foi interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da sentença.

No mérito, o Apelante afirma que restou comprovada a existência da relação jurídica com a parte autora, oriunda do contrato nº 02 0098 325129, firmado em 11/07/2012, constando nos sistemas internos do banco a existência de parcela vencida em 15/11/2012.

Alega que caberia à parte autora comprovar, de forma inequívoca, a quitação da referida parcela para que o débito fosse devidamente baixado no sistema, o que, segundo sustenta, não foi feito.

Afirma, ainda, que a condenação imposta não encontra respaldo nas provas dos autos, inexistindo comprovação de dano moral indenizável.

Aponta que, para configuração do dano moral, exige-se a demonstração de efetivo prejuízo, culpa do agente e nexo causal, o que, no caso dos autos, não ocorreu.

Sustenta que a parte autora não sofreu qualquer abalo psíquico ou constrangimento relevante, tratando-se de situação que não ultrapassa os dissabores da vida cotidiana.

Argui que a indenização por dano moral não pode ser banalizada nem utilizada como instrumento de enriquecimento sem causa, evocando a existência de uma suposta "indústria do dano moral".

Requer, caso não seja acolhida a improcedência dos pedidos, que o valor fixado a título de danos morais seja substancialmente reduzido, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a situação econômica das partes.

Defende que o valor arbitrado (R$ 10.000,00) é desproporcional e deve ser adequado à realidade demonstrada nos autos.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos realizados na inicial, ou que, alternativamente, o valor da indenização por danos morais seja reduzido.

Em contrarrazões, a Apelada, JACILDA SILVA DO NASCIMENTO (ID. 80742775), sustenta a manutenção da sentença, aduzindo que foi impedida de realizar contratação com operadora de telefonia por negativa de crédito, em razão de indevida inscrição nos cadastros restritivos de crédito realizada pelo banco apelante.

Alega que comprovou a quitação integral das parcelas do contrato, bem como a manutenção irregular de seu nome junto ao SPC e Serasa.

Defende que a sentença foi bem fundamentada, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao fixar a indenização em R$ 10.000,00, valor condizente com o abalo psíquico sofrido.

Argumenta que o dano moral, nesse tipo de situação, é presumido (in re ipsa), conforme consolidada jurisprudência do STJ, e que o arbitramento seguiu parâmetros doutrinários e jurisprudenciais.

Conclui que a sentença recorrida se mostra equilibrada e fundada em princípios legais, devendo ser integralmente mantida, pugnando pela negativa de provimento ao recurso.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 15 de maio de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001120-47.2013.8.05.0054
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RADIANTE MOVEIS LTDA e outros
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, CELSO PEREIRA, EDUARDO FERREIRA FREITAS MOTA, LUCIANO BRITO COTRIM
APELADO: JACILDA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ROSEMEIRE APARECIDA MAZETTI MENDES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso.

O mérito do processo se resume a apreciação da existência ou não de débito legítimo que justificasse a inscrição da Apelada em cadastro de inadimplentes; se tal fato caracterizaria de dano moral indenizável em decorrência da inscrição indevida; e se o valor fixado a título de indenização por danos morais encontra-se adequado.

Sobre o primeiro ponto, em relação a existência ou não de débito legítimo, podemos verificar que a Apelada juntou comprovantes de quitação (ID’s. 80742436, 80742437, 80742444), enquanto o Apelante não comprovou a existência da dívida, tampouco apresentou recibo de inadimplemento ou prova inequívoca da pendência financeira.

A inversão do ônus da prova, como medida protetiva ao consumidor, impunha ao banco a demonstração da legitimidade da inscrição, o que não foi feito, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

Assim, correta a conclusão pela inexistência do débito.

No que tange ao dano moral, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito enseja, por si só, o dever de indenizar, sendo o dano considerado in re ipsa (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023).

Logo, o dano moral é evidente.

Quanto ao valor da indenização, observa-se que a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com a jurisprudência dominante, inclusive desta Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconhece tal montante como razoável para casos de negativação indevida, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, vejamos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134071-81.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RONILDO DIAS MACEDO Advogado (s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. COELBA. RELAÇÕES DE CONSUMO . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. MAJORAMENTO PARA R$ 10 .000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta da apelante de inserir indevida anotação de inadimplemento nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, consoante entendimento consagrado e o que se extrai da interpretação do enunciado de Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça . 2. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por fornecedores de serviços o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável para a reparação sem enriquecer indevidamente o autor, de modo que a indenização fixada pelo juízo a quo é ínfima por destoar significativamente do parâmetro. 3 . A correção monetária e dos juros de mora, por sua vez, foram corretamente aplicados pelo juízo de origem. 4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8134071-81.2020.8.05 .0001, em que figuram como apelante RONILDO DIAS MACEDO e apelado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 81340718120208050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024);

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094641-88.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: INES FARIAS SILVA DE DEUS e outros Advogado (s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS, CAIO HENRIQUE VILELA COSTA registrado (a) civilmente como CAIO HENRIQUE VILELA COSTA, CATARINA BEZERRA ALVES APELADO: GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A. e outros Advogado (s):CAIO HENRIQUE VILELA COSTA registrado (a) civilmente como CAIO HENRIQUE VILELA COSTA, CATARINA BEZERRA ALVES, MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS . PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ . MÉRITO. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC POR EMPRESA CESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR CEDIDO QUE NÃO IMPEDE O CESSIONÁRIO DE PRATICAR ATOS DE PRESERVAÇÃO E COBRANÇA DO CRÉDITO CEDIDO. PRECEDENTE STJ . NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. INEXISTÊNCIA . ILEGALIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MINORAÇÃO. DESNECESSIDADE . APELAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO . PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). DEVIDA MAJORAÇÃO PARA R$ 10 .000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PATAMAR ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA . APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do Autor para condenar a Empresa Ré ao pagamento de indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais decorrentes da negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito. 2. Apelação da Ré . 2.1. A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor cedido não tem o condão de isentá-lo do cumprimento da obrigação, tampouco impede o novo credor (cessionário) de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, como registrar o nome do devedor, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, sem com isso acarretar-lhe dano moral. Precedentes STJ e TJBA 2 .2. No entanto, ainda que a ausência de notificação sobre a cessão de crédito não torne indevida a negativação promovida pela Empresa Cessionária, a ela incumbe o dever notificar previamente o consumidor acerca da negativação, ex vi do art. 43, § 2º do CDC. Precedentes . 2.3. Ainda que, pela inteligência da súmula 359 do STJ, a prévia notificação ao consumidor acerca da negativação de seu nome em órgão de proteção ao crédito configure responsabilidade do órgão arquivista mantenedor banco de dados, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a ocorrência da efetiva notificação, sem a qual a inscrição será considerada inválida. Precedentes . 2.4. In casu, não houve prova da notificação da Autora acerca do apontamento de seus dados no cadastro restritivo de crédito, em nítida ofensa ao art. 43, § 2º do CDC, razão pela qual indevida a negativação de seu nome, ainda que o débito seja legítimo . 2.5. Nessas hipóteses de negativação indevida por inobservância do dever de prévia notificação, o STJ vem entendendo que a lesão imaterial sofrida pelo consumidor decorre diretamente do ato ilícito, configurando o chamado dano moral in re ipsa. 3 . Apelação da Autora. 3.1. Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, tendo a Apelante exposto, de modo claro, os fatos e o direito discutido, bem como as razões do pedido de reforma do decisum, não há falar em razões desassociadas, restando afastada a aplicação do art . 932, III do CPC/15. Preliminar rejeitada. 3.2 . No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir, unicamente, se a Autora faz jus a majoração da indenização por danos morais. 3.3 A jurisprudência pátria tem reputado como adequada a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto se tratar de valor proporcional e razoável, além de, por um lado, atender a finalidade pedagógica da condenação e, por outro lado, não implicar enriquecimento sem causa do ofendido . 3.4. De rigor, portanto, a reforma parcial da sentença, apenas e tão somente, para majorar a indenização a título de danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . Precedentes. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas n. 8094641-88.2021 .8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados recíprocos INES FARIAS SILVA DE DEUS e GESTORA DE INTELIGENCIA DE CREDITO S.A . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80946418820218050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024).

 

Portanto tal condenação não se mostra excessiva, tampouco irrisória ou inadequada.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por força do §11, do artigo 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, devidos pelo Apelante aos patronos da Apelada.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator