PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO MÉDICO DE ALTA COMPLEXIDADE. CONTINUIDADE DA COBERTURA. TEMA 1082 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Nacional Saúde Administradora de Benefícios Ltda. e Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida pela apelada, para determinar a manutenção do plano de saúde da autora durante tratamento médico de lesão neoplásica em curso, além de condenar solidariamente as apelantes ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operadora pode rescindir unilateralmente contrato coletivo de saúde, mas deve assegurar a continuidade do tratamento médico essencial à sobrevivência ou incolumidade física do beneficiário até a alta, nos termos do Tema 1082 do STJ, desde que mantido o pagamento das mensalidades. 4. A interrupção abrupta de tratamento de saúde de alta complexidade viola os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, impondo a manutenção da cobertura contratual. 5. A negativa indevida de cobertura em situação de gravidade configura dano moral in re ipsa, pois acarreta aflição e risco concreto à integridade física da paciente. 6. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de compensação por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado diante das peculiaridades do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde coletivo pode rescindir unilateralmente o contrato, mas deve garantir a continuidade de tratamento essencial à sobrevivência ou incolumidade física do beneficiário até a alta, nos termos do Tema 1082 do STJ. 2. A interrupção indevida de tratamento médico essencial configura dano moral presumido, sendo devida a correspondente indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 9.656/98, art. 13; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1082; TJ-DF, AI nº 0704806-31.2024.8.07.0000, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, j. 10.04.2024; TJ-SP, Ap. Cív. nº 1019591-92.2023.8.26.0011, Rel. Des. Marcos de Lima Porta, j. 17.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8027871-02.2023.8.05.0080, em que figuram como apelantes NACIONAL SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e, como apelada, EDENILDES OLIVEIRA CARNEIRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027871-02.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: EDENILDES OLIVEIRA CARNEIRO
Advogado(s):BRUNO SANTOS NOGUEIRA, VICTOR CORTES MACEDO
ACORDÃO
(i) definir se é válida a rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde, diante de beneficiária em pleno tratamento médico indispensável; (ii) estabelecer se a conduta das operadoras enseja reparação por dano moral; (iii) analisar a adequação do quantum indenizatório arbitrado em R$ 8.000,00.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos pela NACIONAL SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por EDENILDES OLIVEIRA CARNEIRO, nos seguintes termos (id.90130612): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) confirmar a decisão liminar proferida no id. 420449881, determinando a manutenção do plano de saúde da requerente, com as mesmas condições estabelecidas, sem carência ou aumento de mensalidade, enquanto perdurar o tratamento médico que realiza; 2) condenar as acionadas, de forma solidária, a pagarem à autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, na forma da Súmula 362 do STJ, e com juros moratórios mensais correspondentes à SELIC deduzida do IPCA, a contar da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do disposto no §2º, do art. 85, do CPC. [...] Irresignada, a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central também apelou (id.90130615), alegando que a rescisão contratual se deu de forma regular e nos estritos limites da lei. Defende que cabia à administradora Nacional Saúde a comunicação prévia da rescisão aos beneficiários e a emissão de carta de portabilidade, não tendo a operadora praticado qualquer irregularidade. Defende terem sido observadas as Resoluções Normativas n. 195 e 196, da ANS. Sustenta que a manutenção compulsória do contrato afronta o princípio do mutualismo, pois compromete o equilíbrio financeiro do fundo comum dos segurados, devendo prevalecer as cláusulas contratuais firmadas e aprovadas pela ANS. Afirma inexistir ato ilícito a ensejar reparação moral e requer, assim, o provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pede a redução do valor indenizatório fixado para a quantia mínima de R$ 1.000,00 e máxima de R$ 2.000,00. Por sua vez, a Nacional Saúde Administradora de Benefícios Ltda. interpôs recurso de apelação (id.90130618), sustentando que não restou demonstrada qualquer ilegalidade em sua conduta. Argumenta que o cancelamento do contrato coletivo por adesão seguiu a legislação de regência e a regulamentação da ANS, tendo sido devidamente notificados todos os beneficiários, inclusive a parte autora. Afirma que foi disponibilizada a opção de migração para plano individual da própria operadora Unimed, ativamente comercializado, bem como a possibilidade de portabilidade para outros planos, inexistindo, portanto, violação a direitos da personalidade que justificasse a indenização por danos morais. Ressalta que a Administradora atua apenas na gestão contratual e financeira, não exercendo atividades típicas da operadora de saúde, e que não houve qualquer ato ilícito. Aduz que eventual condenação desequilibra o contrato coletivo e onera injustificadamente a coletividade de beneficiários, razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença. Subsidiariamente, também pede a redução da indenização por danos morais. A apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id. 90130622. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (data conforme registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027871-02.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: EDENILDES OLIVEIRA CARNEIRO
Advogado(s): BRUNO SANTOS NOGUEIRA, VICTOR CORTES MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de recursos de apelação interpostos pela NACIONAL SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por EDENILDES OLIVEIRA CARNEIRO, para determinar a manutenção do plano de saúde da requerente, enquanto perdurar o tratamento médico que realiza, além de condenar as apelantes, de forma solidária, ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais (id.90130612). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade do cancelamento do plano de saúde coletivo do qual a autora era beneficiária, bem como aferir se tal conduta enseja a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, além de analisar a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença. No caso em tela, verifica-se dos autos que a apelada foi surpreendida com comunicado encaminhado pela Central Nacional Unimed, por meio do qual lhe foi informado a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como da consequente suspensão da cobertura dos procedimentos assistenciais, a partir de 29/11/2023 (id.90130456). Ressalte-se, contudo, que a autora se encontrava em pleno tratamento em razão de diagnóstico de lesão neoplásica, conforme se observa do relatório médico de id.90130461, sendo necessário realizar microcirurgia para retirada de tumores intracranianos, com reconstrução craniana e implante de eletro cerebral. Com efeito, embora não se olvide da possibilidade de a operadora de plano de saúde rescindir unilateralmente, inclusive de forma imotivada, o contrato coletivo, desde que observados os requisitos legais — porquanto a aplicação do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/98 limita-se aos contratos individuais ou familiares —, impõe-se, em qualquer circunstância, resguardar o direito à vida e à saúde dos beneficiários que se encontrem em tratamento médico, em estrita observância aos princípios da boa-fé e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, o entendimento que prevalece na jurisprudência, sedimentando pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1082, é no sentido de que a operadora de plano de saúde, até mesmo após o exercício regular do direito a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário em tratamento médico necessários a sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida: Tema 1082. A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Dessa forma, não há o que ser modificado na sentença que determinou a manutenção do plano de saúde da apelada, com as mesmas condições estabelecidas, sem carência ou aumento de mensalidade, enquanto perdurar o tratamento médico a que se submete, porquanto em consonância com entendimento da jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. REJEIADA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. REQUISISTOS. NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO. TEMA 1.082/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de fundamentação específica se dá quando as razões do recurso se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na decisão recorrida, não sendo este o caso dos autos, havendo plena correlação lógica entre os argumentos apresentados pela agravante e a decisão recorrida. Preliminar rejeitada. 2 . O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se discute a possibilidade de rescisão unilateral sem motivação, contudo, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.656/98, imprescindível a notificação prévia do consumidor, não tendo ocorrido, indevida a resilição. 2.1. Além disso, nos termos do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”. 2.2. No caso em análise, considerando o tratamento em que é submetida a parte agravada, necessária a cobertura dos cuidados assistenciais. 3. Preliminar de ausência de impugnação rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-DF 0704806-31 .2024.8.07.0000 1845904, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/04/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) Plano de Saúde. Ação de Obrigação de fazer. Restabelecimento de plano de saúde. Contrato coletivo. Sentença de procedência que determinou a manutenção do plano. Insurgência do requerido sob alegação de que não pode ser compelido a manter o plano de saúde. Não cabimento. Interrupção de tratamento que pode causar grave risco a saúde do apelado. Respeito à função social do contrato e ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Tema 1082 do STJ. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10195919220238260011 São Paulo, Relator.: Marcos de Lima Porta, Data de Julgamento: 17/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1), Data de Publicação: 17/02/2025) Verificado o ato ilícito perpetrado pela seguradora, além de se impor a referida obrigação de fazer, também é devida a reparação decorrente dos danos extrapatrimoniais ocasionados. Isso porque a interrupção indevida de tratamento médico essencial, especialmente em casos envolvendo pessoa idosa em estado grave de saúde, configura dano moral in re ipsa, pois a situação que ultrapassada em muito o mero dissabor cotidiano e decorrente das relações contratuais, diante da aflição e risco impostos à integridade física da paciente. Em relação à quantificação do dano moral, decerto que esta deve levar em consideração as características do caso, a potencialidade da ofensa, não podendo servir como forma de enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, sopesados os referidos parâmetros, conclui-se que o valor arbitrado pelo juízo de origem, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), não merece redução, mostrando-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão da sucumbência, e com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majora-se a condenação das apelantes ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027871-02.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NACIONAL SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: EDENILDES OLIVEIRA CARNEIRO
Advogado(s): BRUNO SANTOS NOGUEIRA, VICTOR CORTES MACEDO
VOTO