PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL. AFASTADA. ART. 1.007, §4º, CPC. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. DECRETO-LEI Nº 20.910/1932. INÉRCIA ADMINISTRATIVA POR MAIS DE CINCO ANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CONTINUIDADE DO VÍNCULO FUNCIONAL ENTRE UNIVERSIDADES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por JAINAINA DE JESUS SANTOS em face da sentença do MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Restituição de indébito c/c Pedido Liminar, julgou improcedente os pedidos autorais. 2. Apelante alega, preliminarmente, que houve a prescrição quinquenal do débito, e, no mérito, requer a reforma da decisão, sob o fundamento que o débito não é exigível, pois teria continuado como servidora pública do Estado da Bahia, mudando apenas a instituição onde atuava. 3. A apelada requer, preliminarmente, a deserção recursal, e, no mérito defende a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se (i) houve prescrição quinquenal do direito de cobrança do débito, e se (ii) a continuidade do vínculo funcional da servidora com o Estado da Bahia, alternando funções entre universidades estaduais (UESB e UNEB), o que poderia afastar a restituição dos valores por ausência de enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de comprovação imediata do preparo não enseja deserção se demonstrado o recolhimento posterior, antes do julgamento, e inexistente prejuízo à parte contrária, aplicando-se o art. 1.007, §4º, do CPC e o princípio da instrumentalidade das formas. 5. A pretensão de cobrança de valores decorrentes de licença remunerada para curso de mestrado submete-se à prescrição quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/1932. 6. Verificada a inércia da Administração Pública por mais de cinco anos após o vencimento final do parcelamento, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 7. Ainda que superada a prescrição, comprovada a continuidade do vínculo funcional da servidora com o Estado, alternando funções na UNEB e na UESB, ambas submetidas à mesma Secretaria de Educação, é indevida a cobrança de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo provido. Tese de Julgamento: 1. Configura-se a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança pela Administração Pública quando transcorridos mais de cinco anos do vencimento final do parcelamento do débito sem qualquer ato de cobrança, sendo inexigível o valor relativo à licença para capacitação de servidora que permaneceu no serviço público estadual, afastada a hipótese de enriquecimento ilícito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501974-03.2013.8.05.0274, em que figuram como apelante JANAINA DE JESUS SANTOS e como apelada AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501974-03.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANAINA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): AGNISLARA ABREU CASTALDI, ANA CAROLINA SILVA E SANTOS
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s):MARIA CREUZA DE JESUS VIANA, WILSON MARCILIO DOS SANTOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, para julgar procedente os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1/E Cuidam os autos de apelação interposta por JAINAINA DE JESUS SANTOS em face da sentença do MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Restituição de indébito c/c Pedido Liminar, julgou improcedente os pedidos autorais. Irresignada, a apelante alega, preliminarmente, que houve a prescrição quinquenal do débito e, no mérito, requer a reforma da decisão, sob o fundamento que o débito não é exigível, pois teria continuado como servidora pública do Estado da Bahia, mudando apenas a instituição onde atuava. Em sede de contrarrazões, a apelada requer, preliminarmente, a deserção recursal, e, no mérito defende a manutenção da sentença. Intimada para se manifestar acerca das preliminares hasteadas, a apelante quedou-se inerte, conforme certidão de Id n° 91365295.1 Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, peço a inclusão do feito em pauta. Salvador/BA, 4 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501974-03.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANAINA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): AGNISLARA ABREU CASTALDI, ANA CAROLINA SILVA E SANTOS
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s): MARIA CREUZA DE JESUS VIANA, WILSON MARCILIO DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da preliminar de deserção recursal. Os apelados sustentam que a recorrente não comprovou o recolhimento das custas recursais no ato da interposição da apelação, em desatenção ao disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não há nos autos notícia de intimação específica da apelante para complementação ou comprovação do preparo, tendo sido, mesmo que posteriormente, comprovada o recolhimento das custas, o que inviabiliza o reconhecimento direto da deserção. Assim, diante da ausência de prejuízo às partes, da posterior comprovação do recolhimento e da interpretação sistemática do art. 1.007, §4º, do CPC, rejeito a preliminar de deserção recursal, conhecendo do apelo por preenchidos os requisitos de admissibilidade. 2. Da preliminar de prescrição quinquenal Superada a questão preliminar de admissibilidade, passa-se à análise da prescrição, arguida pela apelante e contestada nas contrarrazões. A recorrente sustenta que o Estado da Bahia e a UESB permaneceram inertes por mais de 13 anos após a confissão do suposto débito (em março de 2012), não tendo promovido cobrança administrativa, judicial ou inscrição em dívida ativa, razão pela qual a pretensão estaria prescrita nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932. Analisando os autos, observa-se que o Termo de Reconhecimento e Confissão de Dívida firmado pela apelante realmente previa o parcelamento do valor devido até setembro de 2014. Todavia, não consta qualquer ato posterior do Estado da Bahia ou da UESB tendente à cobrança ou execução da obrigação, nem tampouco prova de suspensão ou interrupção da prescrição. Inclusive, conforme argumenta a apelante, o próprio processo judicial foi instaurado por iniciativa por sua iniciativa em 28/10/2013, para declarar a inexigibilidade do débito, não havendo reconvenção ou pedido contraposto das rés que pudesse interromper a prescrição. Nesse sentido, tem-se que o Decreto-Lei n. 20.910/1932, em seu artigo 1° prevê que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Portanto, o prazo prescricional quinquenal incide sobre a pretensão da Fazenda Pública de promover a cobrança de valores decorrentes de obrigações funcionais, contados da data em que o débito se tornou exigível, conforme iterativa jurisprudência dos tribunais superiores. Assim, ainda que se adote como termo inicial o dia 05/09/2014, o prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932 findou em 05/09/2019, sem qualquer iniciativa estatal, razão pela qual a pretensão se encontra prescrita desde então. O entendimento consolidado do STJ é de que o prazo prescricional quinquenal se aplica às ações de cobrança movidas pela Fazenda Pública contra servidores públicos, independentemente da natureza da dívida, conforme se observa da jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO . PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Consoante a jurisprudência do STJ, o prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar dívidas não-tributárias é quinquenal, em observância ao que dispõe o art. 1o. do Decreto 20 .910/1932.2. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1363423 DF 2013/0011973-5, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019) PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZOPRESCRICIONAL . QUINQUENAL. 1. Não cabe, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questãoaté então não suscitada. 2 . O prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar dívidasreferentes a multas de natureza administrativa é quinquenal, emobservância ao que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32.Precedente: REsp 1105442/RJ, Rel . Ministro Hamilton Carvalhido,Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011, submetido àsistemática dos recursos representativos de controvérsia. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 123899 SP 2011/0289565-1, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 27/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2012) Ressalta-se também o entendimento dos Tribunais estaduais sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO DE ÍNDOLE NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PATENTEADA . APLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. "O prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar dívidas não-tributárias é quinquenal, em observância ao que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32" . (STJ - Recurso Especial n. 1.197.850/SP, rel . Min. Castro Meira, j. em 24.8 .2010). (TJ-SC - AC: 20150249866 Concórdia 2015.024986-6, Relator.: João Henrique Blasi, Data de Julgamento: 30/06/2015, Segunda Câmara de Direito Público) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA RECONHECIDA . EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. Observa-se que a decisão embargada ao tratar dos créditos executados, referiu-se aos mesmos como "créditos tributários", sendo certo que os mesmos são "créditos não-tributários", pois oriundos da cobrança de multa administrativa expedida pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Solo do Município - SUCOM. "O prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar dívidas não-tributárias é quinquenal, em observância ao que dispõe o art. 1º do Decreto 20 .910/32. Precedentes." Assim, reconhecendo a omissão apontada, acolhem-se os embargos de declaração, apenas e exclusivamente para esclarecer que os créditos referidos são créditos não-tributários, e assim, sanar o vício constante nos referidos parágrafos da decisão que fazem menção à expressão ora retificada. (TJ-BA - ED: 00158934320058050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. SUB-OFICIALA DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DE TOCANTINÓPOLIS . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO FEITO POR EQUÍVOCO PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VERBA ALIMENTAR E RECEBIDA DE BOA-FÉ . TEMA 531 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 1009 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS . NÃO APLICAÇÃO AOS PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ANTES DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Por se tratar de matéria de ordem pública, há que se reconhecer o prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar dívidas de terceiro é o prazo em que pode ser demandada, conforme entendimento pacífico do STJ, ou seja, aplica-se a prescrição quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No caso específico, a inicial foi distribuída pela Fazenda Pública no dia 10/09/2008 pleiteando valores que entende devidos referentes ao período de 01/01/1997 a 31/12/2000 e de 01/01/2005 até 31/08/2006 . Assim, constata-se que os períodos de 01/01/2005 até 31/08/2006 não foram fulminados pelo prazo prescricional. 2. É indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo representativo da controvérsia (REsp 1 .244.182/PB) (Tema 531). 3. O Processo Administrativo tramitado perante a Presidência esta egrégria Corte é claro ao reconhecer que a recorrida era sub-oficiala do Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Tocantinópolis e somente nos períodos de afastamento por mandato eletivo do Oficial é que esta ficou respondendo como titular . Além disso, há o reconhecimento de que a apelada foi designada e que, ante a sua atuação como substituta, exsurgiria o direito de receber pelo cargo que desempenhava. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese, no Tema Repetitivo nº 1009: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." No entanto, houve a modulação dos efeitos da nova interpretação jurisprudencial sobre o tema 1009 (Resp . 1.769.306), preservando os processos distribuídos antes do seu julgamento, como ocorre in casu, dispensando, portanto, a demonstração da boa-fé objetiva do servidor, porém, sem deixar de examinar a má-fé, que se mostra evidente. 5 . O que resta evidenciado dos autos é que, primeiramente, não foi demonstrado o pagamento indevido e, em segundo lugar, em momento algum houve a demonstração de má-fé da apelada e, por consequência se afigura indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0034022-96 .2019.8.27.0000, Rel . EDIMAR DE PAULA , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 13/07/2022, DJe 17/07/2022 14:20:49) (TJ-TO - Apelação Cível: 0034022-96.2019.8.27 .0000, Relator.: EDIMAR DE PAULA, Data de Julgamento: 13/07/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) De mais a mais, o ajuizamento da presente ação, proposta pela própria servidora, não tem o condão de interromper o prazo prescricional da cobrança, já que a apelante não é credora desta, nem houve reconvenção ou pedido contraposto. Dessa forma, tendo o Estado da Bahia e a UESB se mantido inertes por período superior a cinco anos contados do vencimento final do parcelamento (2014), configura-se a prescrição quinquenal da pretensão estatal de cobrança. Assim, acolhe-se a preliminar de prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3. Ônus Sucumbenciais Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, considerando a total procedência dos pleitos autorais e a atuação neste grau recursal, estes deverão ser fixados nos termos do artigo 85 do NCPC, que dispõe: Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. §2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço [...] §11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o valor da condenação ou proveito econômico obtido, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos da recorrente e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os ônus sucumbenciais, para condenar o Estado da Bahia e a Autarquia Universidade do Sudoeste ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do(s) patrono(s) atuante nestes autos. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, para julgar procedente os pedidos deduzidos na inicial, reformando integralmente para declarar para declarar inexigíveis os débitos imputados à apelante, em virtude da sua prescrição, e determinar a restituição dos valores de R$4.185,09 (quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e nove centavos), majorando os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Salvador/BA, 4 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501974-03.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANAINA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): AGNISLARA ABREU CASTALDI, ANA CAROLINA SILVA E SANTOS
APELADO: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s): MARIA CREUZA DE JESUS VIANA, WILSON MARCILIO DOS SANTOS
VOTO