PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0028751-72.2006.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: EDNA DA SILVA SANTOS

ADVOGADO(S):

APELADOS: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO DA PAZ E OUTROS (9)

ADVOGADO(S):

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA, EX VI DO ART. 485, §1°, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Edna da Silva Santos, contra a sentença prolatada na Ação Anulatória de Ato Jurídico nº 0028751-72.2006.8.05.0001, movida em desfavor da Associação de Moradores do Bairro da Paz e Outros, cujo teor extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a imprescindibilidade da intimação pessoal da Autora, para fins de extinção do feito, por abandono da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 485, §1º, do CPC estabelece a obrigatoriedade de intimação pessoal da Acionante, para suprir a falta do ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de nulidade do comando sentencial.

4. Comprovada a ausência de cientificação da Recorrente, impõe-se a cassação do pronunciamento obliterado.

IV. DISPOSITIVO

5. Recurso provido.

––––––––––––––––––––––––––––––––

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0028751-72.2006.8.05.00011, oriundos da Comarca da Capital, tendo como Apelante EDNA DA SILVA SANTOS, sendo Apelados ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO DA PAZ e OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0028751-72.2006.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: EDNA DA SILVA SANTOS

ADVOGADO(S):

APELADOS: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO DA PAZ E OUTROS (9)

ADVOGADO(S):

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por EDNA DA SILVA SANTOS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico nº 0028751-72.2006.8.05.0001, movida em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO DA PAZ e OUTROS, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Ritos (Id. 84976100).

Irresignada, a Requerente manejou Apelo (Id. 84976104), pleiteando, inicialmente, a concessão da gratuidade de Justiça, por não ter condições de arcar com o preparo.

Prosseguiu, sustentando a necessidade de cassação do decisum hostilizado, diante da ausência de sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Ritos.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Sem contrarrazões, consoante a certidão de id. 84976105.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 3 de outubro de 2025.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0028751-72.2006.8.05.0001

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE: EDNA DA SILVA SANTOS

ADVOGADO(S):

APELADOS: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO DA PAZ E OUTROS (9)

ADVOGADO(S):

VOTO

Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Prima facie, defiro a assistência judiciária gratuita.

Da análise do caderno processual, constata-se que a controvérsia alude à possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, como determinado pelo Juiz.

Acerca do thema decidedum, o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil reza:

 

Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Nesse espeque, da leitura do supracitado dispositivo legal, evidente que a lide não poderia ter sido extinta, sem a prévia cientificação pessoal da Suplicante.

Assim, verifica-se que a sentença hostilizada se afastou das determinações legais aplicáveis à espécie, bem como do entendimento jurisprudencial consolidado.

Nessa toada, o assentado precedente do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. 2. Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 14/09/2018).

 

Na mesma linha de intelecção, os seguintes arestos desta Colenda Corte:

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. PARÁGRAFO § 1º DO ART. 485 DO NCPC. INOBSERVÂNCIA. Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, para suprir eventuais faltas, conforme disposição do § 1º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil. Enfatize-se, ainda, que a parte encontra-se assistida pela Defensoria Pública, cujos membros gozam de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, computando-se, ainda, todos os prazos em dobro, conforme inciso I do art. 128 da Lei Complementar nº 80/94. Constatada a inobservância da regra processual, com evidente prejuízo ao demandante, que não foi pessoalmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, necessária a declaração de nulidade da sentença e o consequente retorno dos autos à Vara de origem, para regular tramitação. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.” (TJ/BA, AP n.º 0167952-45.2007.8.05.0001, Rel.: Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, 27/02/2018);

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA. INTIMAÇÃO APENAS PELO DJE. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta e dar o devido andamento ao feito. Inteligência art. 267, § 1º, do CPC/1973, aplicável à hipótese. Precedentes do STJ. Sentença anulada. 2. Recurso de apelação provido. (AP n.º 0006197-53.2011.8.05.0039, Rel. Des.ª Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, 05/12/2017).

 

Ex positis, DOU PROVIMENTO à Apelação, anulando o comando sentencial e determinando o retorno dos fólios à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator