PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076264-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: LEANDRO NOVAES SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
EMBARGADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
ACORDÃO

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO DA EMBASA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. PRETENSÃO DOEMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. EMBARGOS. DESACOLHIMENTO. CARÁTER MERAMENTE INTEGRATÓRIO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. UTILIZAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. MULTA. APLICAÇÃO. DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração, ID 83035191, no agravo de instrumento n. 8076264-67.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante e embargados os litigantes acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076264-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: LEANDRO NOVAES SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
EMBARGADA: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, 83035189, opostos por Leandro Novaes Santos, contra o acórdão de ID 82169804, da lavra do Juiz Substituto do 2º Grau, que negou provimento ao agravo de instrumento, aviado contra decisão indeferitória da liminar requerida para nomeação no concurso da agravada.

O embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, obscuridade, contradição e erro material, sustentando que o julgado não distinguiu, adequadamente, os precedentes invocados sobre preterição em concursos públicos, especificamente quanto à diferença entre servidores estatutários e empregados públicos de empresas estatais. Aduz, ainda, que não foram apreciadas as provas documentais comprobatórias da contratação de operadores terceirizados para a regional metropolitana de Salvador, deixando de seguir os precedentes invocados pela parte, sem demonstrar distinção ou superação do entendimento, violando o art. 489, §1º, VI, do CPC. Requer sejam sanadas as omissões, com efeitos infringentes, dando-se provimento ao agravo de instrumento para determinar sua nomeação imediata.

Sem contrarrazões, ID 84933351.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator



ERS/07



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076264-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO NOVAES SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

Percebe-se que as razões do embargante carecem de fundamentos legais e fáticos, porquanto, sob o pretexto de ter o acórdão incorrido em todos os vícios do art. 1.022, do CPC, tenta rediscutir matéria já decidida, haja vista que o julgado expôs, convincente e exaustivamente, suas razões de decidir, concluindo, com base em precedentes jurisprudenciais, pelo desacolhimento da pretensão do embargante de nomeação imediata no concurso público, sob alegação de ter sido preterido, tese desconstituída pelo acórdão ao consignar que

“Tendo a validade do certame sido prorrogada até 25/03/2025, lança a recorrente a tese da preterição, pois, tendo sido convocado 1 candidato, estaria próximo à nomeação, sobrevindo, porém, uma série de contratações terceirizadas, para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovado.

Todavia, como visto, nos precedentes acerca do Tema 784, as Cortes Superiores consideram para os fins do reconhecimento da preterição, comumente, as hipóteses de “surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento”. 

Tem-se, assim, que a situação relativa à contratação temporária não se insere estritamente na Tese fixada no Tema 784, como pretende o agravante, a afastar a possibilidade de visualização da probabilidade do direito que se alega, ao menos neste momento processual de cognição sumária.

Considerando-se também que o exercício do juízo de similaridade estrito que funda a pretensão demandaria dilação probatória, e sem olvidar que não se pode ignorar o caráter precário da vinculação decorrente da contratação temporária, cujos efeitos não são vitalícios, não se credencia a pretensão recursal em sede de cognição sumária nesta situação.”

A alegação do embargante de que o acórdão teria aplicado incorretamente os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, por equiparar indevidamente a situação de servidores estatutários com a de empregados públicos celetistas, é totalmente descabida e sem respaldo legal, porquanto, como já referido, o acórdão censurado fundamentou-se na consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que a mera contratação de terceirizados não configura, por si só, preterição apta a ensejar a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, aplicando-se tal orientação, diferentemente do entendimento do embargante, indistintamente aos regimes estatutário e celetista, porquanto o fundamento jurídico dos precedentes invocados reside na necessidade de comprovação efetiva de surgimento de novas vagas ou de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. Ademais, ainda que se aceite a premissa de que, em empresa estatal, a criação de emprego não depende de lei, tal circunstância não altera a conclusão de que a contratação de terceirizados não implica surgimento de vagas no quadro efetivo nem autoriza presunção de preterição, consoante entendimento do STJ de que "a paralela contratação de servidores temporários, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes" (AgInt no RMS 52.353/MS, Primeira Turma, DJe 03/02/2017).

Também é insustentável a alegação de omissão do acórdão, relativamente à análise das provas documentais que comprovariam a contratação de operadores terceirizados para atuarem na regional de Irecê, porquanto, acerca da matéria, o acórdão consignou expressamente que "por meio daqueles documentos, a agravante apenas apresenta cópias dos editais do concurso, dos editais de contratação simplificada para terceirizados, os vínculos de profissionais contratados por prazo determinado e precedentes desta Corte de Justiça acerca da matéria", e concluiu, pela inexistência de "comprovação da existência das hipóteses mencionadas acima (desclassificações, desistências, exonerações, aposentadorias etc.), a justificar a preterição”.

Quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, por supostamente ter o acórdão deixado de seguir precedentes invocados pela parte, sem demonstrar distinção ou superação do entendimento, a censura igualmente não procede, haja vista que o acórdão embargado aplicou corretamente a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre a matéria, não havendo necessidade de distinguir os precedentes citados pelo embargante, uma vez que estes não se amoldam às circunstâncias fáticas dos autos, referindo-se a situações específicas de comprovada preterição, com demonstração efetiva do surgimento de vagas e da necessidade inequívoca de preenchimento, situação totalmente diversa do caso concreto.

Conclui-se, então, que o acórdão analisou, detidamente, a matéria, não incorrendo em quaisquer dos vícios elencados pelo embargante, decidindo adequadamente todas as questões relevantes, fundamentando convincentemente sua conclusão pela inexistência de preterição.

Repise-se, portanto, que a pretensão do embargante é, em verdade, rediscutir questões já apreciadas pelo acórdão, utilizando-se de forma imprópria os embargos de declaração para tanto, destacando-se que a mera irresignação com o teor do julgado não configura vícios a ser sanados por meio desta via recursal, cabendo ao recorrente o manejo do recurso próprio e não a oposição do recurso horizontal, quando inexistem vícios a serem sanados.

No mais, tem-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação ao art. 1.022, do CPC.

Acresça-se que, a utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte, constitui postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, impondo-se multa ao embargante, no percentual equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator