PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. ACESSO À JUSTIÇA. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento de determinação judicial para apresentação de comprovante de residência em nome próprio da autora ou demonstração de vínculo com o titular do documento. A parte apelante sustenta que apresentou manifestação impugnando a exigência judicial, por ausência de amparo legal, e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de residência em nome próprio configura vício apto a justificar o indeferimento da petição inicial; e (ii) estabelecer se a exigência judicial de documento não previsto nos arts. 319 e 320 do CPC constitui restrição indevida ao direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora não permaneceu inerte, pois apresentou petição fundamentada sustentando a suficiência da documentação já acostada aos autos e impugnando a exigência judicial. O art. 319, II, do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, sem impor forma específica de comprovação documental do endereço informado. O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, especialmente em demanda declaratória de inexistência de débito. O magistrado não pode criar requisito processual não previsto em lei para admissão da petição inicial, sob pena de violação ao princípio da legalidade processual. A exigência de comprovante de residência em nome próprio configura óbice processual sem respaldo normativo e afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O processo civil contemporâneo prestigia a primazia da decisão de mérito, sendo incompatível com excessos de formalismo que impeçam o regular processamento da demanda. Não se aplica a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, diante da ausência de instrução processual e de apreciação do mérito pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8136485-76.2025.8.05.0001, em que figuram, como apelante, LIDIA SANTANA DE JESUS, e, como apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a Sentença, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136485-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIDIA SANTANA DE JESUS
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):
ACORDÃO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 104554007) interposto por LIDIA SANTANA DE JESUS contra a sentença (ID 104554004), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Tutela de Urgência e Danos Morais, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Na petição inicial (ID 104553993), a autora, ora Apelante, narrou que, ao tentar realizar uma compra a crédito, descobriu que seu nome estava incluído na plataforma "Serasa Limpa Nome" por uma dívida que desconhece, no valor de R$ 225,97 (duzentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), referente ao contrato nº 35225655, cuja credora originária seria a empresa Jequiti e o atual detentor do crédito seria o Réu, ora Apelado. Afirmou nunca ter sido notificada sobre o débito ou a iminente negativação. Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seus dados da plataforma e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive pelo desvio produtivo. Juntou documentos, entre eles o comprovante de endereço (ID 104553996). Através do despacho de ID 104554001, o juízo de primeiro grau determinou a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência válido, como contas de energia ou água em nome próprio, ou demonstrar a relação familiar/contratual com o titular do documento, sob pena de indeferimento da inicial. A autora apresentou a petição de ID 104554003, na qual argumentou que o comprovante de endereço já anexado aos autos (ID 104553996) seria válido e que a exigência de um documento específico constituiria excesso de formalismo, contrário ao direito de acesso à justiça, uma vez que o artigo 319 do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do endereço, e não sua comprovação por um meio específico. Sobreveio, então, a sentença extintiva de ID 104554004, na qual o magistrado a quo considerou que a parte autora não cumpriu a diligência determinada, o que levou ao indeferimento da petição inicial. Na mesma decisão, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 104554007). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a decisão recorrida viola o princípio da vedação à decisão surpresa e o da primazia do julgamento do mérito. Argumenta que a exigência de um comprovante de endereço específico não encontra amparo legal, pois o artigo 319 do CPC requer apenas a indicação do endereço. Afirma que a recusa do documento já apresentado e a consequente extinção do feito configuram formalismo excessivo, que obsta o acesso à justiça, direito fundamental previsto na Constituição Federal. Requer, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, conforme ato ordinatório de ID 104554008, o Apelado não se manifestou, conforme certificado no ID 104554010. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136485-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIDIA SANTANA DE JESUS
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):
RELATÓRIO
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial para apresentação de comprovante de residência em nome próprio da autora, ou de demonstração de vínculo com o titular do documento. A sentença merece ser anulada. O Juízo a quo fundamentou o indeferimento da petição inicial na suposta inércia da autora em cumprir a determinação judicial de ID 104554001, que exigia a apresentação de um comprovante de residência "válido", especificando contas de consumo em nome próprio ou com a demonstração de vínculo com o titular. Contudo, uma análise atenta dos autos revela uma realidade distinta daquela descrita pelo magistrado sentenciante. A autora, ora Apelante, não permaneceu inerte. Ao revés, apresentou a petição de ID 104554003, na qual, de forma fundamentada, sustentou a suficiência do documento já acostado aos autos (ID 104553996), além de impugnar a exigência judicial por entendê-la destituída de amparo legal. Assim, a controvérsia instaurada não decorre de omissão processual da parte, mas de divergência jurídica acerca da extensão dos requisitos exigíveis para o regular processamento da demanda. O cerne da controvérsia reside na interpretação dos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. O art. 319, inciso II, do CPC, estabelece que a petição inicial deverá conter a indicação do domicílio e da residência das partes, não impondo, contudo, forma específica de comprovação documental do endereço informado. A juntada de comprovante de residência, embora constitua prática forense usual e útil para fins de organização processual e verificação de competência territorial, não se qualifica como documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, especialmente em demandas declaratórias de inexistência de débito, nas quais os documentos essenciais são aqueles relacionados à própria relação jurídica controvertida. Nessa perspectiva, a exigência formulada pelo Juízo de origem extrapolou os limites estabelecidos pela legislação processual, criando condicionante não prevista em lei para o regular exercício do direito de ação. Como se verifica, o artigo 319 do CPC não exige que a parte autora apresente tais documentos, na forma determinada, pois não configura requisito para a propositura da demanda, não sendo possível estabelecer tal condição, se não prevista em lei. A criação de óbice processual sem respaldo normativo configura restrição indevida ao acesso à jurisdição, em afronta ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesses lindes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO. INCISO IV, DO ARTIGO 330 C/C INCISO I, DO ARTIGO 485, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. EXCESSO DE FORMALISMO. ERROR IN JUDICANDO. ARTIGO 319, 2º, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA TRAMITAÇÃO REGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80159196920238050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024) Destarte, resta evidente o equívoco do comando sentencial, uma vez que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não constitui vício apto a impedir a constituição e o desenvolvimento válido do processo, tampouco autoriza o indeferimento da petição inicial. Nessa diretiva, a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM GRAU RECURSAL. MÉRITO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE QUE NÃO DISPÕE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 319 DO CPC. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO NÃO PREVISTA NO CÓDIGO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO. I - In casu, a autora, ora apelante, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, ajuizada em face de Banco Bradescard S/A, obteve pronunciamento judicial desfavorável, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, ante o indeferimento da petição inicial. A sentença fundamenta-se na ausência de cumprimento do quanto determinado pelo Douto Magistrado a quo, de juntada pela parte autora do comprovante de endereço. II - A partir da análise dos elementos contidos na petição inicial, bem como da documentação acostada aos autos, renovada vênia, o fundamento da sentença é inconsistente. Não pode o Juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial que não estão previstos na lei processual civil, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, Constituição Federal). Inconteste que a exigência de comprovante de residência em nome próprio, não encontra-se entre os documentos tidos por indispensáveis para instrução da petição inicial, conforme previsão inserta no art. 319 do CPC. III – Recurso de Apelação Provido. (TJ-BA - APL: 80786475420208050001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021). ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. NÃO CABIMENTO. A MERA INFORMAÇÃO DO DOMICÍLIO NA INICIAL BASTA PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Tendo o autor se qualificado conforme determina o artigo 319 do CPC, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, em virtude da ausência de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, configurando exigência sem respaldo legal . APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 81509318920228050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024) Ademais, a par de exigir apresentação de documento sem previsão legal, é manifesto o excesso de formalismo, incompatível com o direito processual civil contemporâneo, que prestigia a primazia das decisões de mérito, de modo que exigência desta natureza deve ser evitada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Outrossim, consabido que o inciso III, do parágrafo 3º do artigo 1.013 do CPC, autoriza o órgão ad quem ao exame do mérito da lide sempre que a causa comportar imediato julgamento. Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica a denominada causa madura, haja vista a ausência de instrução processual e de apreciação do mérito pelo Juízo de origem, circunstância que inviabiliza o exame imediato da controvérsia por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Portanto, impositiva a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê processamento regular ao feito, com observância das regras dispostas no Código de Processo Civil pertinentes à matéria. Diante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para declarar a nulidade da sentença, devendo os autos retornar ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Des. JORGE BARRETTO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136485-76.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LIDIA SANTANA DE JESUS
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):
VOTO
(Assinado eletronicamente)