PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058460-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NOELIA MARIA MACHADO MENEZES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, INAIA ROCHA SANTOS, GABRIELLE NOGUEIRA VITORIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS DE URV. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO AJUIZADO PELA ENTIDADE SINDICAL. ART. 202 DO CC. SÚMULA 150 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1033/STJ OU PELO IRDR TEMA 18/TJBA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível n. 8032292-10.2025.8.05.0001, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença individual proposto por CORACY CHAVES OLIVEIRA DA SILVA, beneficiária de título judicial coletivo referente à conversão de vencimentos em URV. A parte agravante sustenta a ineficácia do protesto para interromper a prescrição, ausência de legitimidade sindical da APLB, necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1033 do STJ e do IRDR Tema 18/TJBA.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se o protesto ajuizado pela APLB em 23/01/2023 tem efeito interruptivo da prescrição em favor dos beneficiários do título coletivo; (ii) se a ausência de registro sindical ou de rol nominal prejudica a eficácia do protesto; (iii) se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1033/STJ e do IRDR Tema 18/TJBA.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão agravado considerou que o título coletivo transitou em julgado em fevereiro de 2018, com prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 150 do STF. O protesto foi ajuizado antes do termo final, interrompendo o prazo conforme art. 202, I e II, do Código Civil.

4. A jurisprudência do STJ reconhece a eficácia do protesto como causa interruptiva da prescrição em execuções individuais fundadas em título coletivo (AREsp 647.459/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17/03/2015).

5. Esta Corte, por sua Terceira Câmara Cível, em situação idêntica (Apelação Cível n. 8001281-31.2023.8.05.0001), reconheceu o protesto da APLB como causa interruptiva válida em favor de todos os beneficiários do título de URV.

6. O argumento de ausência de registro sindical ou de rol de filiados não afasta os efeitos do protesto. A legitimidade da APLB como substituta processual foi reconhecida no próprio título coletivo, sendo incabível rediscutir esse ponto em sede de cumprimento individual.

7. O Tema 1033/STJ, afetado em sede de recursos repetitivos, determinou a suspensão apenas de recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando agravos internos ou apelações em trâmite nos Tribunais locais.

8. O IRDR Tema 18/TJBA trata da necessidade de filiação e do marco temporal do reajuste de URV, questões que não constituem objeto imediato do presente recurso, que versa unicamente sobre prescrição. O julgamento da apelação devolve ao juízo de origem a apreciação dessas matérias.

9. O juízo de origem permanece competente para apreciar as demais alegações sobre legitimidade, filiação e extensão do título, após o reconhecimento da ausência de prescrição.


IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo Interno improvido.


Tese de julgamento:

1. O protesto ajuizado por entidade sindical antes do decurso do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 interrompe a prescrição para a propositura de cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos do art. 202 do Código Civil.

2. A eficácia interruptiva do protesto beneficia todos os integrantes da categoria representada no título coletivo, independentemente de filiação nominal ou registro formal da entidade sindical, quando sua legitimidade já foi reconhecida no processo de conhecimento.

3. A suspensão determinada no Tema 1033 do STJ não alcança recursos ordinários em trâmite nos Tribunais locais.

4. O IRDR instaurado no TJBA (Tema 18) não impede o julgamento de recurso que versa exclusivamente sobre prescrição, devendo o juízo de origem observar a tese vinculante quando eventualmente fixada.

______________________________________

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 202, I e II; Decreto-Lei 20.910/32, art. 1º; CPC, arts. 1.021 e 487, II; Súmula 150 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 647.459/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/03/2015. TJBA, Apelação Cível n. 8001281-31.2023.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, DJe 19/06/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2026.

PRESIDENTE


          DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO

                               RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058460-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NOELIA MARIA MACHADO MENEZES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, INAIA ROCHA SANTOS, GABRIELLE NOGUEIRA VITORIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da ora Agravada, para anular a sentença extintiva, afastar a prescrição quinquenal e determinar o prosseguimento da liquidação individual de sentença coletiva relativa às diferenças de URV (Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001).

O Ente Público sustenta, em síntese: a) a ocorrência da prescrição, alegando que a Ação de Protesto Judicial nº 8008008-06.2023.8.05.0001 não teria eficácia interruptiva geral por suposta ausência de registro sindical da APLB no Ministério do Trabalho à época, o que a enquadraria como mera associação, exigindo autorização individual para interromper o prazo; b) a ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de que o título executivo limitou-se aos "afiliados", condição não provada nos autos; c) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo 1.033 do STJ e do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 deste Tribunal.

    Devidamente intimada para contrarrazões, a parte Agravada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 98489411.

   Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. 

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

RELATOR

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058460-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NOELIA MARIA MACHADO MENEZES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, INAIA ROCHA SANTOS, GABRIELLE NOGUEIRA VITORIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, o agravo interno visa à revisão, pelo órgão colegiado, de decisão monocrática proferida por relator. Assim, compete a esta Segunda Câmara Cível verificar a subsistência das razões apresentadas pelo agravante, analisando a presença dos pressupostos recursais e dos fundamentos jurídicos aplicáveis.

Pois bem.

O trânsito em julgado da ação coletiva paradigmática operou-se em fevereiro de 2018. O prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos (Decreto nº 20.910/32). Antes de findar o referido lapso, em 23/01/2023, a APLB ajuizou Protesto Judicial (nº 8008008-06.2023.8.05.0001), cujos efeitos interruptivos retroagem à data da propositura, conforme inteligência do art. 202, II, do Código Civil e jurisprudência pacífica do STJ.

A alegação estatal de que a interrupção dependerá de autorização específica (por considerar a APLB como associação e não sindicato) é matéria que não socorre ao Agravante. A APLB detém natureza jurídica sindical consolidada historicamente e reconhecida pelo Poder Judiciário em inúmeros precedentes. Ademais, sob a égide do Tema 823 do STF, os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender direitos da categoria, inclusive em liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos. 

O protesto ajuizado por substituto processual beneficia toda a categoria, reiniciando a contagem do prazo pela metade (02 anos e seis meses), o que estende o termo final para julho de 2025. Proposta a execução em abril de 2025, a tempestividade é inequívoca.

Precedente desta natureza evidencia a aptidão do protesto para interromper a prescrição executiva em demandas coletivas de servidores públicos, inclusive em benefício de sucessivas execuções individuais.(STJ - AREsp: 647459 PE 2015/0001313-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 17/03/2015)

No âmbito deste TRIBUNAL, a APELAÇÃO CÍVEL n. 8001281-31.2023.8.05.0001, julgada pela TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, em caso idêntico de cumprimento individual de título coletivo de URV, afastou a prescrição ao consignar que: (i) a execução individual ajuizada em janeiro de 2023 era tempestiva em relação ao trânsito em 2018; e (ii) o protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001, proposto pela APLB em 23/01/2023, interrompeu a prescrição executiva em favor de todos os beneficiários do título, com base no art. 202, I e II, do CC, impondo o prosseguimento dos cumprimentos individuais. Julgou-se o apelo parcialmente procedente, com anulação da sentença extintiva e retorno dos autos à origem, conforme jurisprudência acima colacionada.

O voto monocrático ora impugnado alinhou-se a essa compreensão, inclusive reproduzindo trechos da ementa da Terceira Câmara Cível, e concluiu que o protesto ajuizado pela APLB antes do termo final do quinquênio impediu a consumação da prescrição, de forma que o prazo recomeçou a fluir após o ato interruptivo e não se completou até o ajuizamento do cumprimento individual pela agravada, em 25/02/2025.

O Estado defende uma interpretação restritiva do termo "afiliados" constante no dispositivo da sentença coletiva. Todavia, a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível e dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que a eficácia da coisa julgada em ações coletivas movidas por sindicatos alcança todos os membros da categoria profissional no âmbito da base territorial, independentemente de prova de filiação.

A Terceira Câmara Cível desta Corte, exatamente no contexto do mesmo título coletivo e da mesma Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001, já atribuiu eficácia interruptiva ampla em favor de todos os beneficiários do título, e não apenas de filiados constantes de eventual rol anexo, entendimento que se harmoniza com a finalidade do protesto como instrumento de conservação de direitos subjetivos homogêneos decorrentes de decisão coletiva.

A restrição pretendida pelo Estado configura ofensa à imutabilidade da coisa julgada coletiva que visou tutelar a categoria dos trabalhadores em educação como um todo. A exequente logrou comprovar o vínculo funcional com a Secretaria de Educação (ID 93854488), fato suficiente para legitimar sua pretensão executória individual.

Relativamente ao Tema 1033 do STJ, de ato, a Corte Especial do STJ afetou os REsp 1.801.615 e 1.774.204 ao rito dos recursos repetitivos, cadastrados como Tema 1.033, a fim de fixar tese sobre a interrupção da prescrição para o cumprimento de sentença coletiva por protesto ou execução coletiva, determinando a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da mesma questão, em tramitação nos Tribunais de Justiça e no próprio STJ. 

O ESTADO DA BAHIA invoca, ainda, o IRDR n. 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18 do TJBA), instaurado no âmbito da SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO deste Tribunal, que discute, entre outros aspectos, a necessidade ou não de filiação à APLB para que o servidor se beneficie do título coletivo de URV e o marco temporal final do reajuste.

O IRDR n. 8018131-37.2021.8.05.0000 não impede o julgamento deste Agravo Interno nem justifica a suspensão do processo neste momento, bastando que o Juízo de origem, na fase de prosseguimento do cumprimento, observe eventual tese vinculante que venha a ser fixada no incidente, sobretudo em pontos que digam respeito à filiação e ao marco temporal da URV.

Por fim, ratifica-se que o provimento do apelo não implica em pronto pagamento, mas sim no retorno dos autos para a fase de liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), momento em que deverão ser fixados os parâmetros de cálculo (datas de fechamento de folha e índices), garantindo-se ao Estado o pleno contraditório sobre o quantum debeatur.

Neste processo, examina-se Agravo Interno contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível, sem interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial. Não há ordem do STJ que imponha a suspensão automática de feitos dessa natureza. Em situações análogas, esta Corte tem prosseguido no julgamento de recursos ordinários, aplicando orientação já consolidada sobre o tema, sem prejuízo de eventual adequação futura caso a tese repetitiva venha a divergir do entendimento atual.

Nessas condições, o pedido de sobrestamento com base no Tema 1.033 não encontra amparo objetivo e deve ser rejeitado.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da liquidação de sentença.

   Salvador/Ba, documento assinado de forma eletrônica, 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 

06                                           RELATOR