PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061507-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE MAIA DE VASCONCELOS
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):FERNANDO DENIS MARTINS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. ACUMULAÇÃO DE VALORES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juiz da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da execução, que deferiu parcialmente o levantamento de valores bloqueados, mantendo a penhora sobre a quantia acumulada de meses anteriores.

O agravante sustenta que os valores bloqueados são provenientes de sua aposentadoria, portanto, estariam integralmente protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A parte agravada apresentou contrarrazões e o recurso foi incluído em pauta para julgamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se valores de aposentadoria acumulados em meses anteriores mantêm sua natureza alimentar e estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a impenhorabilidade de rendimentos salariais e previdenciários, permitindo a penhora quando se verifica que os valores não são utilizados imediatamente para a subsistência do devedor, acumulando-se ao longo do tempo.

O artigo 833, IV, do CPC protege os valores necessários para a subsistência imediata do devedor e de sua família, não se estendendo a montantes acumulados que ultrapassem as necessidades do mês corrente, os quais podem ser objeto de constrição judicial.

No caso concreto, o agravante não comprovou que os valores bloqueados eram essenciais para sua manutenção, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do CPC.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a possibilidade de penhora parcial de rendimentos quando preservada quantia suficiente para a dignidade do devedor, aplicando-se o princípio da efetividade da execução (AgInt no AREsp 1408762/AM, rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 11/6/2019; AgInt no REsp 1.993.457/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/9/2022).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada.

Tese de julgamento: “A impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC protege exclusivamente os valores necessários à subsistência imediata do devedor e de sua família. Quantias acumuladas ao longo dos meses deixam de possuir natureza estritamente alimentar e podem ser objeto de penhora para satisfação do crédito exequendo”.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 833, inciso IV.

Jurisprudência relevante citada:

AgInt no AREsp 1408762/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 28/6/2019.

AgInt no REsp 1.993.457/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe 21/9/2022.


                                                                                                                                                           ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 8061507-68.2024.8.05.0000 originários da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, agravante JORGE MAIA DE VASCONCELOS e agravado BANCO SANTANDER.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061507-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE MAIA DE VASCONCELOS
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JORGE MAIA DE VASCONCELOS, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tombada sob o n. 05117298920168050001, nos seguintes termos:

“(…) Pelo exposto, nota-se que a única omissão passível de correção pela via dos embargos de declaração, in casu, é a referente à ausência de apreciação do pedido de liberação do valor de R$ 663,78 bloqueado junto à conta do bradesco, o qual seria, segundo o embargante, decorrente de previdência privada. Da análise dos autos, nota-se que o embargante recebeu R$ 1.727,93 do INSS na conta 74-4 do Bradesco em 05.04.2023, a qual teve R$ 663,78 bloqueados em 11.04.2023.Trata-se de verba impenhorável, na forma do art. 883, IV, do CPC, razão pela qual deve ser autorizado o seu levantamento. A alegação de omissão quanto ao restante do valor penhorado, no entanto, não deve ser provido. Isso, porque a decisão embargada explicou detidamente que, apesar de se tratar de verba originária de aposentadoria, a proteção do art. 883, IV, se esvai quando há “sobra” do mês anterior, com percepção de nova parcela remuneratória/alimentar. Isto posto, conheço dos embargos posto que tempestivos, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, de modo a autorizar, também, o levantamento do saldo atualizado do valor de R$ 663,78 bloqueado em 11.04.2023 da conta 74-4 do Bradesco. PROSSEGUIMENTO DO FEITO - À vista do requerimento de medidas coercitivas retro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, efetue o recolhimento das custas indispensáveis ao ato sob pena de preclusão, que, nesta hipótese, poderá implicar a impossibilidade de continuação do feito com sua suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Deve notar o interessado que, nos termos do código 91010 da tabela de custas deste Tribunal, o pagamento é individualizado para cada pesquisa\sistema do qual se pretenda valer o credor. Omisso o requerente, SUSPENDO o andamento do feito pelo prazo de um ano nos termos do art. 921, III do CPC, contado desde o fim do prazo anteriormente estipulado. Fica o requerente desde já ciente que, ultrapassado este prazo sem indicação de bens disponíveis para penhora, serão os autos arquivados provisoriamente independentemente de intimação ou novo despacho, art. 921, §2º.Do contrário, quitadas as custas, voltem CONCLUSOS PARA PESQUISAS ELETRÔNICAS Autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores liberados na decisão de Id. 437869544 e na presente, bem como o saldo em favor do credor. Publique-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2024FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito”.(ID 461637936).



Aduz: “A decisão proferida que julgou parcialmente os embargos de declaração opostos, determinou o desbloqueio de apenas R$ 663,78, oriundos de previdência privada, mas manteve o bloqueio de demais valores provenientes de aposentadoria, na Ação epigrafada, proferida pelo Meritíssimo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador-BA, data máxima vênia, encontra-se eivada de vícios e em desacordo com o texto expresso da lei e as majoritárias doutrina e jurisprudência pátrias, devendo ser reformada pelas razões que abaixo são sustentadas“. (ID 70732342).

Ressalta: “A decisão de Id. 461637936, disponibilizada em 16/09/2024, manteve o bloqueio de demais valores provenientes de aposentadoria, sob o argumento de que esses valores seriam "sobras" de meses anteriores, não protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC.” (ID 70732342).

Salienta ainda: ”Tal decisão merece reforma, consoante as disposições constitucionais, legais e entendimentos jurisprudenciais dominantes, inclusive desta Corte e, ainda, face aos documentos já constantes do caderno processual .” (ID 70732342).

Requer: “A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor agravante; 2. A concessão do efeito suspensivo à decisão agravada para sustar seus efeitos até que sobrevenha decisão final a ser proferida por esta Colenda Câmara; 3. No mérito, que o recurso seja conhecido e deferido pela Colenda Câmara Cível em sua totalidade, para reconhecer a impenhorabilidade absoluta da aposentadoria de 23% (vinte e três por cento) do agravante; 4. Atendendo ao quanto imposto pelo artigo 1.016 do CPC em vigor.” (ID 70732342).

                 Anexou documentos (ID 70732348  e seguintes).

Há decisão não atribuindo efeito suspensivo ID 70835126

A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 72077630).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

G

 


 

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061507-68.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE MAIA DE VASCONCELOS
Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FERNANDO DENIS MARTINS

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JORGE MAIA DE VASCONCELOS, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tombada sob o n. 05117298920168050001.

Cumpre salientar que este agravo de instrumento visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas no Juízo a quo, sob pena de supressão daquela instância.

In casu, a pretensão da parte agravante consiste em obter provimento judicial para “reconhecer a impenhorabilidade absoluta de 23% (vinte e três por cento) da sua aposentadoria”.

Os valores acumulados de meses anteriores não se enquadram na proteção da impenhorabilidade, uma vez que deixam de ter natureza alimentar imediata. O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade em casos análogos.

O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que valores salariais ou previdenciários que, em vez de serem imediatamente utilizados para a subsistência do devedor, permanecem depositados na conta bancária e se acumulam tao longo dos meses, perdem o caráter estritamente alimentar. Nestas circunstâncias, tais valores passam a integrar o patrimônio do devedor de forma semelhante a qualquer outro ativo financeiro, tornando-se passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.

O agravante alega que necessita dos valores bloqueados para sua subsistência, mas não apresentou comprovação efetiva da impossibilidade de manutenção de suas despesas básicas. O ônus da prova recai sobre o agravante, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.

Com efeito, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil destina-se exclusivamente a proteger os valores necessários para a subsistência imediata do devedor e de sua família.

A proteção legal não se estende a montantes acumulados ao longo dos meses, pois, ao deixarem de ser utilizados para a manutenção essencial e cotidiana do devedor, tais quantias perdem o caráter estritamente alimentar e passam a compor seu patrimônio disponível. Ultrapassando, portanto, as necessidades básicas do mês corrente, não estando abrangidas pela regra de impenhorabilidade, podendo ser objeto de constrição judicial para a satisfação do crédito exequendo.

Neste sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão determinante:

“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2260767 - SE (2022/0381922-9) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 66/67): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO SALÁRIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. MITIGAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I - É admitida a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do executado, desde que não haja comprometimento para a sua subsistência. II - Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do devedor, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, gozariam de impenhorabilidade absoluta crédito. III - Recurso conhecido e desprovido. Decisão Unânime. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alegou-se, no especial, violação do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, associada a dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que são impenhoráveis as verbas salariais. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Esta Corte Superior, diante da retirada do vocábulo "absolutamente" no artigo 833 do Código de Processo Civil, que antes constava na redação do artigo 649 do revogado Diploma Processual, passou a entender que é possível a penhora de verba salarial, desde que preservada quantia suficiente para a manutenção digna do devedor e de sua família. Sobre essa matéria, confiram-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO DEVEDOR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE ( CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV). EXCEPCIONAL CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019). 2. No caso, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, como a demora no pagamento e a conciliação infrutífera, entenderam devida a penhora de 15% dos proventos do obrigado, sem risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família, sendo cabível, portanto, a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 1.897.103/SE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 25% DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA ( CPC/2015, ART. 833, IV). AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. No caso, proposta ação de execução de título extrajudicial, e julgados improcedentes os embargos à execução, foi determinada, após a busca infrutífera por outros bens e valores, a penhora de vencimentos e proventos de aposentadoria da executada, o que não se mostra ilegal, à luz da recente jurisprudência desta Corte. 3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, entendeu adequada a limitação da constrição a 25% dos valores referentes à aposentadoria e ao salário da devedora, percentual que deixou de ser impugnado no recurso especial e, ademais, não destoa dos precedentes desta Corte. 4. Em se tratando de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias ( CPC/2015, art. 505). 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1408762/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 28/6/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRÓ-LABORE. PENHORA PARCIAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESENÇA APENAS PARCIAL. (...) 2. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. (...) 4 . Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.457/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022) No caso dos autos, as instâncias locais constataram que a penhora de 15% (quinze por cento) do salário do agravante observava o princípio da efetividade da execução, enquanto também mantinha as condições mínimas de subsistência do devedor. Com efeito, confira-se a decisão interlocutória que deferiu o pedido de penhora: Sobre a penhora de percentual do benefício do Executado, aponto que a impenhorabilidade da verba salarial não se revela mais de maneira absoluta, cedendo espaço diante do princípio da mitigação, podendo ser bloqueado percentual do rendimento mensal até a completa satisfação do débito. Quanto a isso, se é certa existência da proteção legal (art. 833, IV, do CPC), a par de outras igualmente previstas, não menos certo é que dela não se pode extrair uma vedação de caráter absoluto, irretocável, uma espécie de espaço sacrossanto impenetrável. Não pode ceder se não em sua totalidade, é bem verdade, mas ao menos em parte, e exemplo que se pode tirar do cotidiano são as limitações garantidas até um percentual não superior a 30%, o que de alguma forma preserva o fim maior visado pelo legislador. Importa notar que essa medida não implica onerosidade excessiva ao devedor, muito menos violação aos preceitos do art. 833, IV, do CPC, já que evidenciado o interesse público em jogo, a reclamar a efetividade da prestação jurisdicional, em sede de cumprimento de sentença. Nessa esteira, defiro o pedido de penhora no percentual de 15% sobre o valor dos proventos mensais da parte executada. (grifos nossos) O reexame da questão encontra, portanto, inequívoco óbice nas disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 06 de março de 2023. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora(STJ - AREsp: 2260767 SE 2022/0381922-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 09/03/2023)”.


Ante o exposto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão vergastada.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

G