PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001221-50.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THOMAS CONRAD HOPP
Advogado(s): SAMARA MORBECK DE OLIVEIRA, CAMILO SPINDOLA SILVA, RAFAELA JAIME BARCELOS
APELADO: ATIVAAGRO COMERCIO DE CEREAIS LTDA
Advogado(s):RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, MARCO ANTONIO FERNANDES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL DE FERTILIZANTES AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à execução, em controvérsia decorrente de contrato de compra e venda mercantil de fertilizantes agrícolas, na qual o embargante sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de aperfeiçoamento do contrato por não pagamento do sinal, a invalidade da cobrança cumulada de arras confirmatórias de 10% e cláusula penal compensatória de 30% pelo mesmo inadimplemento, bem como a necessidade de redução do valor executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor em contrato de compra e venda mercantil de fertilizantes adquiridos por produtor rural profissional para uso em atividade agrícola; (ii) estabelecer se a ausência de pagamento do sinal impede o aperfeiçoamento do contrato assinado digitalmente; (iii) determinar se é válida a cumulação de arras confirmatórias e cláusula penal compensatória em razão do mesmo inadimplemento contratual; e (iv) definir se a multa compensatória de 30% deve ser afastada ou reduzida diante das circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Defesa do Consumidor não incide sobre a relação jurídica em que produtor rural profissional adquire fertilizantes para emprego em sua atividade agrícola de cultivo de grãos, pois os produtos integram a cadeia produtiva do adquirente e não há demonstração de vulnerabilidade técnica ou econômica apta a justificar a mitigação da teoria finalista.

  2. A compra e venda mercantil de fertilizantes possui natureza cível e empresarial, regida pela autonomia privada e pela obrigatoriedade das convenções, quando o produto é adquirido como insumo da atividade econômica do comprador.

  3. O contrato assinado digitalmente é válido, pois o instrumento foi firmado de forma eletrônica e não contém cláusula expressa que condicione a eficácia do negócio jurídico ao pagamento prévio do sinal.

  4. As arras constituem pacto acessório e não configuram requisito de existência ou validade do contrato principal, que se torna obrigatório com o consentimento manifestado pelas partes.

  5. A parcela inaugural de R$ 36.540,00, correspondente a 10% do preço ajustado, possui natureza de arras confirmatórias, por funcionar como sinal, princípio de pagamento e reforço do vínculo contratual.

  6. A cláusula penal compensatória de 30% sobre o valor total do contrato e a perda das arras confirmatórias desempenham a mesma função de prefixar perdas e danos decorrentes da inexecução contratual.

  7. A cumulação de arras confirmatórias e cláusula penal compensatória pelo mesmo fato gerador, consistente na desistência do comprador, configura bis in idem e enseja enriquecimento sem causa da vendedora, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

  8. A cláusula penal deve ser reduzida equitativamente quando o montante estipulado se revela manifestamente excessivo em relação à natureza e à finalidade do negócio, nos termos do art. 413 do Código Civil.

  9. A multa compensatória de 30%, equivalente a R$ 131.071,73, mostra-se excessiva porque o comprador desistiu do negócio oito dias após a assinatura do contrato, sem entrega de produtos pela vendedora e sem quitação de parcela do preço.

  10. O valor executado deve limitar-se ao montante nominal das arras confirmatórias de R$ 36.540,00, com correção monetária pelo IGP-M em suas variações e juros de mora contratuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor não incide sobre contrato de compra e venda mercantil de insumos adquiridos por produtor rural profissional para emprego em sua atividade econômica, salvo demonstração de vulnerabilidade apta a justificar a mitigação da teoria finalista. 2. As arras confirmatórias não constituem condição de existência ou validade do contrato principal, que se aperfeiçoa com o consentimento das partes. 3. A cumulação de arras confirmatórias com cláusula penal compensatória pelo mesmo inadimplemento contratual configura bis in idem e deve ser afastada. 4. A multa contratual manifestamente excessiva deve ser reduzida equitativamente quando incompatível com a natureza e a finalidade do negócio.

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413, 417, 418, 419 e 884; CPC/2015, arts. 429, I, 487, I, 1.012, caput, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.132.923/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.942.925/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, REsp nº 1.617.652/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.09.2017, DJe 29.09.2017; STJ, REsp nº 1.669.002/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJBA, Apelação nº 0500608-81.2015.8.05.0039, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, publ. 23.05.2022; TJBA, Apelação nº 8001234-49.2024.8.05.0154, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, publ. 12.06.2026.

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação Dr. Mauricio de Ferreira Bandeira, acompanhou o julgamento, reservando o direito de sustentação oral Dr. Camilo Spindola Silva.

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001221-50.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THOMAS CONRAD HOPP
Advogado(s): SAMARA MORBECK DE OLIVEIRA, CAMILO SPINDOLA SILVA, RAFAELA JAIME BARCELOS
APELADO: ATIVAAGRO COMERCIO DE CEREAIS LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, MARCO ANTONIO FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Thomas Conrad Hopp contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães, que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos pelo ora Apelante em face de Ativaagro Comércio de Cereais Ltda., nos seguintes termos:

"Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), declarando a abusividade da cláusula que aplica o índice de correção IGP-M apenas em caso de variação positiva, declarando o excesso de execução apenas quanto à diferença de aplicação do índice IGP-M e do outro utilizado no cálculo da execução. 

Ante a sucumbência recíproca, condeno, ainda, as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, no percentual de 80% para a parte embargante e 20% para a parte embargada, bem como honorários advocatícios. No caso, a parte embargante pagará ao advogado da parte embargada o montante de 10% sobre o valor da causa e a parte embargada pagará ao advogado da parte embargante o montante de 10% sobre o excesso declarado, tudo nos termos do art. 85 do CPC/15." 

Na execução de título extrajudicial que deu origem aos presentes embargos, a Apelada busca a cobrança de R$ 131.071,73 (cento e trinta e um mil, setenta e um reais e setenta e três centavos), decorrentes de multa contratual compensatória pela desistência do Apelante de contrato de compra e venda de 63 toneladas de fertilizante "Cloreto Potássio 60.5K2O granulado, cultura Soja".

Opostos embargos à execução, o Apelante sustentou: (i) inexigibilidade do título executivo, argumentando que o contrato não se aperfeiçoou por estar condicionado ao pagamento de arras confirmatórias correspondentes a 10% do valor, que não foram adimplidas; (ii) ausência de entrega do produto e de pagamento de qualquer valor, caracterizando mera proposta comercial não confirmada; (iii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada; (iv) abusividade manifesta da multa contratual de 30%; e (v) subsidiariamente, excesso de execução no montante de R$ 5.008,73, decorrente da utilização incorreta do índice de correção monetária (INPC em vez do IGP-M contratualmente previsto).

Em impugnação, a Apelada refutou a tese de existência de arras confirmatórias como condição do contrato, argumentando que o negócio previa apenas parcelamento em entrada e saldo remanescente, sem qualquer menção contratual a arras. Sustentou que o Apelante praticou "inadimplemento eficiente" (efficient breach), descumprindo deliberadamente o contrato por ter encontrado negócio mais vantajoso, em violação aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e segurança jurídica. Defendeu a validade e proporcionalidade da multa contratual de 30%, rebatendo a aplicação do CDC ao argumento de que o produtor rural não é consumidor final dos insumos agrícolas utilizados em sua atividade produtiva.

A sentença recorrida afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a validade e eficácia do contrato, manteve a cláusula penal de 30%, mas declarou abusiva a cláusula de correção monetária que aplicava o IGP-M apenas em caso de variação positiva, reconhecendo excesso de execução neste ponto específico.

Irresignado, o Apelante interpôs embargos de declaração alegando contradição e omissão quanto à impossibilidade de cumulação de cláusula penal com arras confirmatórias, sob pena de bis in idem. Os embargos declaratórios foram rejeitados pelo Juízo a quo, que entendeu inexistir omissão, obscuridade ou contradição, mantendo integralmente a sentença.

Nas razões recursais (ID 89084131), o Apelante sustenta, em síntese: a) Ausência de confirmação do negócio jurídico: Alega que o instrumento subscrito jamais consistiu em compra e venda mercantil, mas sim em "pedido de compra" que não foi confirmado mediante pagamento do sinal. Argumenta que, sem a entrega das arras, o negócio não foi concluído e o contrato se torna inexequível, encontrando-se ainda na fase de puntuação. Cita precedentes do TJPE, TJSP e TJDF no sentido de que a ausência de pagamento do sinal impede a consumação do negócio; b) Impossibilidade de cumulação de arras e cláusula penal: Subsidiariamente, sustenta que ambos os institutos possuem natureza indenizatória de prefixação de perdas e danos, sendo inadmissível sua cumulação sob pena de violação ao princípio do non bis in idem. Invoca o REsp 1.617.652/DF do STJ, no qual se firmou entendimento de que deve prevalecer a pena de perda das arras, que valem como "taxa mínima" de indenização; c) Abusividade da cláusula penal de 30%: Argumenta que o próprio precedente utilizado pelo Juízo a quo para fundamentar a sentença (TJDF, Apelação 0005136-18.2014.8.07.0001) reconhece a abusividade de multa de 30% sobre o valor total do contrato, aplicando-se apenas quando incidente sobre parcela inadimplida. Sustenta que a multa ultrapassa sua finalidade legal de antecipação de perdas e danos, sendo desproporcional ante a ausência de entrega de produto e de prejuízo concreto demonstrado pela Apelada.

Em contrarrazões (ID 89084138), a Apelada pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando: (i) inexistência de arras no contrato, havendo apenas parcelamento em entrada e saldo; (ii) aperfeiçoamento pleno do contrato desde sua assinatura, sem condição suspensiva; (iii) inadimplemento deliberado e premeditado pelo Apelante (efficient breach), comprovado por ata notarial contendo transcrição de áudios de WhatsApp; (iv) validade da multa de 30%, em conformidade com precedentes do TJBA que não consideram abusivo tal percentual.

Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. 

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001221-50.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: THOMAS CONRAD HOPP
Advogado(s): SAMARA MORBECK DE OLIVEIRA, CAMILO SPINDOLA SILVA, RAFAELA JAIME BARCELOS
APELADO: ATIVAAGRO COMERCIO DE CEREAIS LTDA
Advogado(s): RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, MARCO ANTONIO FERNANDES

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil. A legitimidade e o interesse recursal do embargante estão configurados, haja vista que a decisão proferida em primeiro grau lhe foi parcialmente desfavorável, impondo sucumbência na maior parte de seus pleitos (Id 89084122).

No que tange aos aspectos extrínsecos, verifica-se a regularidade da representação processual, a tempestividade do apelo e o recolhimento tempestivo do preparo recursal, conforme as guias de arrecadação judicial devidamente recolhidas e comprovadas nos autos (Id 89084133 e Id 89084134).

Portanto, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia recursal cinge-se em verificar, primeiramente, a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e a validade do contrato de compra e venda mercantil de fertilizantes agrícolas perante o não pagamento do sinal. Em segundo plano, cumpre examinar a legalidade da cobrança cumulada de multa penal compensatória de 30% com a retenção das arras de 10% pelo mesmo evento de inexecução contratual, bem como a necessidade de redução proporcional do valor executado à luz da razoabilidade.

O Código de Defesa do Consumidor não incide na relação jurídica estabelecida entre as partes. O apelante é produtor rural profissional e adquiriu os fertilizantes para emprego em sua atividade agrícola de cultivo de grãos, integrando a mercadoria em sua cadeia de produção de insumos.

A jurisprudência consolidada afasta a incidência das regras protetivas consumeristas quando o produto é adquirido como insumo da atividade econômica, não havendo demonstração de vulnerabilidade técnica ou econômica que justifique a mitigação da teoria finalista. Trata-se de relação de natureza estritamente cível e empresarial, regida pelos princípios da autonomia privada e da obrigatoriedade das convenções.

Nesse sentido, leia-se o seguinte precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO E USO DE SOFTWARE . PESSOA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n .º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O CDC é inaplicável nas hipóteses em que o produto adquirido tenha finalidade de incrementar a atividade empresarial desenvolvida, admitindo-se a mitigação da teoria finalista apenas em hipóteses excepcionais. Contudo, o STJ não tem reconhecido a referida excepcionalidade em caso de aquisição de software pela pessoa jurídica para aplicação em sua atividade empresarial . 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no AREsp: 2132923 SP 2022/0151147-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)

 

A alegação de que o contrato não se aperfeiçoou pela ausência de pagamento do sinal também não prospera. O contrato de compra e venda mercantil foi assinado de forma digital válida, conforme documento acostado no evento de ID 89083744. O pagamento do sinal foi acordado como a primeira prestação, mas o instrumento não contém cláusula expressa que condicione a eficácia do negócio a esse adimplemento inicial.

No direito cível brasileiro, as arras funcionam como pacto acessório e não constituem requisito para a existência ou validade do ajuste principal, que se tornou obrigatório a partir do consentimento manifestado de forma eletrônica (Id 89084122). Portanto, o vínculo contratual foi regularmente estabelecido.

Quanto à impossibilidade de cumulação de cláusula penal e arras, o contrato celebrado estabelece a obrigação de pagamento de um sinal no valor de R$ 36.540,00, que correspondia a 10% do preço ajustado.

Vejamos:

 

 

 

Essa parcela inaugural assume a natureza de arras confirmatórias, cuja finalidade consiste em firmar a presunção de acordo final e servir como princípio de pagamento. Contudo, na cláusula penal compensatória prevista na cláusula III do mesmo instrumento, estipulou-se também uma multa contratual equivalente a 30% sobre o valor total do contrato.

 

 

A cumulação simultânea dessas duas penalidades em decorrência do mesmo fato gerador, qual seja, a desistência do comprador, configura bis in idem. Tanto a cláusula penal compensatória quanto a perda das arras confirmatórias desempenham a idêntica função de prefixar previamente as perdas e danos devidos pela inexecução do ajuste. O acionamento de ambas as sanções importa em enriquecimento sem causa da vendedora, conduta que é expressamente proibida pelo artigo 884 do Código Civil.

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento de que, possuindo as arras confirmatórias e a cláusula penal a mesma natureza de prefixação de prejuízos, é inadmissível a sua cumulação por configurar indesejado bis in idem:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO . REUNIÃO DOS PROCESSOS. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL. EDIFICAÇÃO . AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DA COBRANÇA. RESCISÃO. CULPA DO COMPRADOR . PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. CUMULAÇÃO DAS ARRAS COM A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, as conclusões da Corte de origem quanto à alegada existência de conexão entre as demandas decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a revisão do tema em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2 Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 4. A modificação do percentual fixado na origem demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ) . 5. Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). 6. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1942925 PR 2021/0218981-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ARRAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA . CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS ARRAS. JUROS DE MORA . TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Ação ajuizada em 03/07/2014 . Recurso especial interposto em 27/04/2016 e distribuído em 01/12/2016. 2. Inexistentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se caracteriza a violação do art. 1 .022 do CPC/2015. 3. A cláusula penal compensatória constitui pacto acessório, de natureza pessoal, por meio do qual os contratantes, com o objetivo de estimular o integral cumprimento da avença, determinam previamente uma penalidade a ser imposta àquele que der causa à inexecução, total ou parcial, do contrato. Funciona, ainda, como fixação prévia de perdas e danos, que dispensa a comprovação de prejuízo pela parte inocente pelo inadimplemento contratual . 4. De outro turno, as arras consistem na quantia ou bem móvel entregue por um dos contratantes ao outro, por ocasião da celebração do contrato, como sinal de garantia do negócio. Apresentam natureza real e têm por finalidades: a) firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste (caráter confirmatório); b) servir de princípio de pagamento (se forem do mesmo gênero da obrigação principal); c) prefixar o montante das perdas e danos devidos pelo descumprimento do contrato ou pelo exercício do direito de arrependimento, se expressamente estipulado pelas partes (caráter indenizatório). 5 . Do regramento constante dos arts. 417 a 420 do CC/02, verifica-se que a função indenizatória das arras se faz presente não apenas quando há o lícito arrependimento do negócio, mas principalmente quando ocorre a inexecução do contrato. 6. De acordo com o art . 418 do CC/02, mesmo que as arras tenham sido entregues com vistas a reforçar o vínculo contratual, tornando-o irretratável, elas atuarão como indenização prefixada em favor da parte "inocente" pelo inadimplemento, a qual poderá reter a quantia ou bem, se os tiver recebido, ou, se for quem os deu, poderá exigir a respectiva devolução, mais o equivalente. 7. Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inexecução do contrato, revela-se inadmissível a sua cumulação com a cláusula penal compensatória, sob pena de violação do princípio do non bis in idem (proibição da dupla condenação a mesmo título). 8 . Se previstas cumulativamente, deve prevalecer a pena de perda das arras, as quais, por força do disposto no art. 419 do CC, valem como "taxa mínima" de indenização pela inexecução do contrato. 9. Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor . Precedentes. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1617652 DF 2016/0202087-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2017)

 

No mesmo sentido, esta Corte de Justiça possui precedente pela impossibilidade de cumular a perda do sinal com a multa compensatória sob o mesmo inadimplemento contratual:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500608-81.2015.8 .05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ADEILSON SENA PEREIRA Advogado (s): MARCO ANTONIO GOMES PEREIRA APELADA: R J CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Advogado (s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL, RUYBERG VALENCA DA SILVA registrado (a) civilmente como RUYBERG VALENCA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA . PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. JULGADO . FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PREFACIAL REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E DEVOLUÇÃO DE ARRAS. BIS IN IDEM . PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA. PRECEDENTES DO STJ. CABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART . 418, CPC. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCAPAZ DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE . Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 0500608-81.2015.8 .05.0039, da Comarca de Camaçari, tendo como apelante e apelada as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO EM PARTE à apelação, pelas razões adiante alinhadas. Salvador, data registrada no sistema .

(TJ-BA - Apelação: 05006088120158050039, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001234-49.2024.8 .05.0154 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: HELIO HOPP e outros Advogado (s): CAMILO SPINDOLA SILVA, MARCO ANTONIO FERNANDES, RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA APELADO: ATIVAAGRO COMERCIO DE CEREAIS LTDA e outros Advogado (s):MARCO ANTONIO FERNANDES, RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA, CAMILO SPINDOLA SILVA, MAURICIO DE FERREIRA BANDEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL . ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. NON BIS IN IDEM . REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Apelação interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva cláusula de correção monetária pelo IGP-M apenas quando positivo, reconhecer excesso de execução e manter a cláusula penal, posteriormente reduzida de 30% para 15% em sede de embargos de declaração. O Apelante sustenta, em síntese, a inexistência de contrato por ausência de implementação de condição, a natureza de arras da parcela inicial, a impossibilidade de cumulação das arras com cláusula penal e a invalidade da assinatura digital. II. Questão em discussão 2 . Há quatro questões em discussão: (i) saber se a parcela inicial prevista no contrato possui natureza de arras confirmatórias ou mera entrada; (ii) saber se as arras configuram condição de existência do contrato; (iii) saber se é possível a cumulação das arras confirmatórias com cláusula penal compensatória; e (iv) saber se restou comprovada a alegada ausência de assinatura válida no instrumento contratual. III. Razões de decidir 3. A parcela inicial expressamente denominada “sinal” no instrumento contratual, celebrado em caráter irrevogável e irretratável, configura arras confirmatórias, nos termos do art . 417 do Código Civil, não se tratando de simples entrada em pagamento parcelado. 4. As arras confirmatórias constituem pacto acessório, não configurando condição de existência do contrato, que se aperfeiçoa com o acordo de vontades, produzindo efeitos independentemente da efetiva entrega do sinal. 5 . Evidenciada a natureza indenizatória das arras na hipótese de inadimplemento (art. 418 do CC), revela-se inadmissível sua cumulação com cláusula penal compensatória, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não comprovada a alegada falsidade da assinatura digital aposta no contrato, nos termos do art . 429, I, do CPC/2015, mantém-se a validade do instrumento negocial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a cláusula penal do débito exequendo, prejudicado o recurso adesivo . Ônus sucumbencial redistribuído em 50% para cada parte. Honorários advocatícios mantidos, sem majoração recursal. Tese de julgamento: “1. As arras confirmatórias não configuram condição de existência do contrato, que se aperfeiçoa com o acordo de vontades . 2. É inadmissível a cumulação de arras confirmatórias com cláusula penal compensatória, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 417, 418 e 422; CPC/2015, arts . 429, I, 487, I, 1.012, caput, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.669 .002/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi; REsp nº 1.617 .652/DF; AgInt no AREsp nº 1.942.925/PR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL A APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator .

(TJ-BA - Apelação: 80012344920248050154, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2026)

 

A proibição da dupla condenação sob o mesmo título ampara o pleito de reforma parcial do julgado. A coexistência de arras confirmatórias e cláusula penal compensatória exige que o credor se limite a postular apenas a indenização prefixada correspondente ao sinal, afastando-se a multa de 30% incidente sobre o valor global do negócio jurídico para que se evite o locupletamento indevido.

5. Prevalência das Arras e Afastamento da Multa de 30%

Quanto a prevalência das arras e da multa, o princípio da proporcionalidade e a equidade exigem a redução da penalidade contratual quando o montante estipulado se mostrar excessivo em relação às circunstâncias do caso concreto.

No caso em apreço, o comprador desistiu do negócio apenas oito dias após a assinatura do contrato, não tendo ocorrido nenhuma entrega de produtos pela vendedora ou quitação de parcela do preço. A imposição de multa correspondente a 30% sobre o valor total do negócio, importando em R$ 131.071,73, revela-se manifestamente excessiva e incompatível com a ausência de prejuízos extraordinários comprovados.

Nessa perspectiva, o regramento cível confere ao juiz o poder e o dever de promover o reequilíbrio contratual quando a multa pactuada extrapolar os limites da razoabilidade:

 

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

 

Com fundamento na norma imperativa, afasta-se integralmente a multa compensatória de 30% prevista no instrumento, fixando-se como patamar indenizatório suficiente unicamente a obrigação correspondente ao sinal contratado de R$ 36.540,00, equivalente a 10% do valor global da avença.

O prosseguimento da execução subjacente, portanto, deve ficar limitado a esse montante nominal, devendo ser decotado o excesso de execução decorrente da cumulação irregular.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação para reformar em parte a sentença de primeiro grau para julgar os embargos à execução são julgados parcialmente procedentes para o fim de afastar a incidência da cláusula penal compensatória de 30%, mantendo-se a exigibilidade unicamente com relação ao valor ajustado a título de arras confirmatórias, no patamar histórico de R$ 36.540,00, incidindo a correção monetária pelo IGP-M em suas variações e os juros de mora contratuais.

Em razão do provimento parcial do recurso, constata-se a ocorrência de sucumbência recíproca. As partes dividirão as custas e despesas processuais de forma proporcional, cabendo ao apelante o pagamento de 70% das custas e à apelada o pagamento de 30%.

No tocante aos honorários advocatícios, condena-se o apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de primeiro e segundo graus em benefício dos patronos da apelada, fixados no patamar de 10% sobre o proveito econômico por ela obtido. De igual modo, condena-se a apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de primeiro e segundo graus em benefício dos patronos do apelante, fixados no patamar de 12% sobre o montante decotado da execução, observando-se o trabalho adicional em grau recursal.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora