PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008062-55.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HILDUARDO LIMA DE JESUS
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8213/91 MAIS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVISORIEDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. AUXÍLIO-ACIDENTE JÁ PERCEBIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

O pedido de auxílio-acidente carece de interesse de agir, pois o segurado já percebe benefício idêntico (NB 622.881.030-1), sendo incabível nova concessão.

A aposentadoria por incapacidade permanente exige prova de incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação (art. 42 da Lei nº 8.213/91), o que não se verifica, pois a perícia atesta incapacidade apenas parcial, com capacidade residual para atividades leves.

A análise das condições pessoais (43 anos, baixa escolaridade e histórico profissional braçal) não afasta a conclusão técnica, pois não há demonstração de impossibilidade absoluta de reinserção laboral ou de reabilitação.

A situação fática se enquadra exclusivamente no auxílio-acidente, já concedido, benefício indenizatório destinado à redução permanente da capacidade laboral (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

Os precedentes colacionados corroboram a conclusão de que a incapacidade parcial, aliada à possibilidade de reabilitação, não autoriza a conversão para aposentadoria por incapacidade permanente.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008062-55.2025.8.05.0080, em que figuram, como Apelante - HILDUARDO LIMA DE JESUS e, como Apelado - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R/3

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008062-55.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HILDUARDO LIMA DE JESUS
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por HILDUARDO LIMA DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Reg Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação Acidentária de nº 8008062-55.2025.8.05.0080, por si ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguiu o processo por ausência de interesse de agir em relação ao pedido de auxílio-acidente, e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e benefício por incapacidade temporária.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 92340931).

 

Em suas razões recursais (Id. 92340934), o Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo.

 

No mérito, aduziu, em síntese, que a demanda foi proposta para obtenção de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, o restabelecimento/concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente.

 

Narrou que, em sede administrativa, fora lhe concedido auxílio-doença, ainda que sua incapacidade seja, segundo ele, permanente.

 

Sustentou que a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela inexistência de interesse de agir, em razão de o Apelante já perceber auxílio-acidente.

 

Defendeu que não se trata de cumulação indevida de benefícios, mas de adequação do benefício atualmente recebido à sua real condição de saúde, em observância ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.

 

Alegou que há farta documentação médica nos autos, expedida por diferentes especialistas, comprovando o agravamento de suas patologias e a consequente incapacidade total e permanente para o trabalho.

 

Ressaltou que a prova pericial judicial teria reconhecido limitações significativas, tornando inviável o exercício de atividades habituais ou adaptadas, sobretudo considerando suas condições pessoais (43 anos de idade, ensino fundamental incompleto e histórico profissional exclusivamente braçal).

 

Asseverou que suas patologias lhe causam dores constantes e limitações definitivas, permanecendo sintomático apesar dos tratamentos adotados, que seriam meramente paliativos.

 

Observou que suas condições se enquadram nos requisitos para a aposentadoria por invalidez, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/1991, e, subsidiariamente, no art. 59 da Lei nº 8.213/1991, relativo ao auxílio-doença.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que o INSS seja condenado a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Alternativamente, postulou pela concessão do benefício de auxílio-doença, com o devido encaminhamento para reabilitação profissional, mantendo-se o benefício até sua conclusão. Sucessivamente, protestou pela concessão do auxílio-acidente, caso seja configurado acidente de trabalho.

 

Em que pese devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou Contrarrazões, conforme certificado no Id. 92340940.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

 

Salvador/BA, 01 de dezembro de 2025.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/3


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008062-55.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HILDUARDO LIMA DE JESUS
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por HILDUARDO LIMA DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Reg Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação Acidentária de nº 8008062-55.2025.8.05.0080, por si ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguiu o processo por ausência de interesse de agir em relação ao pedido de auxílio-acidente, e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e benefício por incapacidade temporária.

 

Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir em relação ao pedido de auxílio-acidente, e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e benefício por incapacidade temporária do Apelante.

 

Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção integral da sentença guerreada. Explico.

 

Conforme cediço, a aposentadoria por invalidez acidentária é devida ao segurado que, por doença ou acidente, for considerado incapaz para o exercício de suas atividades laborais ou qualquer outra que lhe garanta o sustento, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

 

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

 

O referido dispositivo exige análise cuidadosa das circunstâncias do caso concreto, para aferir a incapacidade do segurado em relação à atividade que lhe assegure subsistência, considerando fatores como formação profissional, idade, grau de instrução e demais elementos relevantes.

 

Tal interpretação deve estar alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e do direito fundamental à saúde (art. 196, CF). Sobre o tema, Ingo Wolfgang Sarlet ensina que:

 

“Assim sendo, temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.”

(Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 60).

 

Assim, a impossibilidade de subsistência do segurado, decorrente de incapacidade total e permanente, deve ser o critério fundamental para a concessão do benefício. Nesse sentido, Antonio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni afirmam:

 

“Na atual conjuntura de desemprego, há que se analisar com certo cuidado a situação do segurado na hora da decisão de aposentá-lo ou não por invalidez. Em primeiro lugar a lei utiliza a expressão ‘atividade que lhe garanta a subsistência’. Isso quer dizer que outros fatores devem ser analisados, além da mera seqüela incapacitante. Assim devem ser tidos em conta a idade, a escolaridade, o meio social, a capacidade profissionalizante, etc.”

(Acidente do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 47).

 

Dessa forma, não apenas os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado devem ser considerados para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

 

No presente caso, infere-se que o Apelante é um segurado em idade considerada intermediária (43 anos), o que lhe confere um horizonte de tempo razoável para a reabilitação e a readaptação profissional. Além disso, embora sua escolaridade seja baixa, a limitação física constatada pelo perito não o incapacita para toda e qualquer atividade, mas sim para aquelas que envolvam força, repetição ou levantamento de peso. Sua capacidade residual, atestada pela perícia, indica a possibilidade de exercer atividades leves, administrativas ou outras compatíveis com a sua formação reduzida (Id. 92340920).

 

Ressalta-se que a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, baseada unicamente nos fatores socioeconômicos, deve ocorrer apenas quando a incapacidade parcial camufla, na verdade, uma incapacidade social total e irrecuperável.

 

Na situação em apreço, o reconhecimento da incapacidade parcial, aliado à idade do Apelante, impede que se equipare a situação fática à incapacidade total. O direito previdenciário não deve ser interpretado de forma a negligenciar a prova técnica, mas sim a complementá-la, o que, no entanto, não autoriza a desconsideração da capacidade residual expressamente identificada pelo perito judicial em segurado com idade inferior e com prognóstico de capacidade para outras atividades de menor exigência física.

 

No que tange ao Auxílio por Incapacidade Temporária, este pressupõe a provisoriedade do quadro incapacitante, conforme o artigo 59 da Lei nº 8.213/91. Todavia, o laudo pericial judicial (Id. 92340920) foi expresso ao concluir que as sequelas do politraumatismo se consolidaram e que a incapacidade é de caráter permanente. Assim, a natureza definitiva da lesão afasta a possibilidade de concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária, que não se coaduna com sequelas consolidadas e permanentes que causam apenas uma redução da capacidade laborativa.

 

Outrossim, convêm salientar que no caso de incapacidade parcial e permanente por acidente de qualquer natureza, o benefício adequado já é o Auxílio-Acidente, que tem natureza indenizatória e é cumulável com salários ou rendimentos advindos de outra atividade, como dispõe o §1º do artigo 86 da Lei de Benefícios.

 

No caso, o segurado já faz jus à única prestação previdenciária compatível com a incapacidade permanente e parcial reconhecida pela prova técnica, qual seja, o Auxílio-Acidente, de natureza indenizatória. Como restou demonstrado nos autos, o benefício está sendo percebido pelo segurado sob o NB 622.881.030-1, desde 06/06/2017 (Id. 92340926).

 

Assim, em razão da ausência de plausibilidade das argumentações recursais, é forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos.

 

Corroborando com o exposto, destacam-se os precedentes abaixo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL . POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por segurada contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8 .213/91, em razão de incapacidade parcial e permanente decorrente de doenças osteomusculares e neurológicas com nexo de concausa laboral. 2. A autora, com histórico laboral exclusivamente braçal e baixa escolaridade, pleiteia a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, alegando inviabilidade de reabilitação profissional. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se, diante das limitações funcionais diagnosticadas e das condições pessoais da segurada, seria cabível a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91 e do Enunciado nº 47 da TNU, ou se é suficiente a manutenção do auxílio-acidente . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial atestou incapacidade parcial e permanente apenas para a atividade habitual da autora (operadora de produção em frigorífico), mas apontou possibilidade de reabilitação para funções compatíveis com suas limitações. 5 . A jurisprudência admite a consideração de fatores pessoais (como idade, escolaridade e histórico ocupacional) para a concessão de aposentadoria por invalidez, mesmo diante de laudo que indique incapacidade parcial. Contudo, essa análise não pode afastar a conclusão técnica sem demonstração objetiva de inviabilidade de reinserção laboral. 6. No caso, a autora tem 43 anos, o que não configura, por si só, idade impeditiva à reabilitação, sendo ausente nos autos qualquer prova de tentativa frustrada de recolocação ou de participação em programas de reabilitação . 7. Diante disso, não há elementos suficientes para afastar a conclusão pericial nem para converter o benefício concedido. Inexistindo verba honorária fixada na origem, é inviável a majoração dos honorários recursais. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração de incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação, sendo insuficiente, para tanto, a mera existência de incapacidade parcial e limitações pessoais como baixa escolaridade e histórico ocupacional braçal, sem prova efetiva de tentativa frustrada de reinserção no mercado de trabalho .

(TJ-MS - Apelação: 08089978320248120002 Dourados, Relator.: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 17/10/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2025)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE . CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO AFERIDAS. DESCABIMENTO DA APOSENTAÇÃO POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE . DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO. TERMO FINAL . REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA . REQUISITOS PREENCHIDOS. INSS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO . LEI ESTADUAL N.º 4.408/2016. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO DA PARTE SEGURADA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A aposentadoria por invalidez tem assento legal no artigo 42 da Lei n .º 8.213/1991, sendo devida, em simples linhas, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; 2. Constatando o laudo pericial a incapacidade permanente e parcial, com possibilidade de reabilitação para outras funções, e consideradas as condições pessoais e sociais do segurado, que apresenta nível de escolaridade e idade compatíveis com a recondução ao mercado de trabalho, descabe a concessão de aposentadoria por invalidez; 3. O direito ao melhor benefício previdenciário garante ao segurado a concessão do benefício que melhor lhe aproveite, em flexibilização ao princípio da adstrição, desde que a instrução probatória revele o preenchimento dos requisitos para o seu recebimento; 4 . O auxílio-doença é devido ao segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS que não puder mais exercer sua atividade habitual enquanto não for concluído o processo de reabilitação para outra atividade. Exegese do art. 62, § 1.º, da Lei n .º 8.213/1991; 5. Constatada a redução da capacidade laborativa, pelo perito, em decorrência de sequelas oriundas de doença do trabalho, é imperativa a concessão do correspondente auxílio-acidente; 6. O Instituto Nacional do Seguro Nacional é isento do pagamento das custas processuais nas ações que tramitem no âmbito da justiça comum amazonense . Exegese do art. 17, IX, da Lei Estadual n.º 4.408/2016; 7 . Recurso da parte segurada conhecido e provido em parte; 8. Recurso do INSS conhecido e provido em parte. 9. Sentença parcialmente reformada, em dissonância com o parecer ministerial .

(TJ-AM - AC: 06511874620198040001 Manaus, Relator.: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 26/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023)

 

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, embora o artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC preveja a possibilidade de majoração em grau de recurso, no caso em análise não houve condenação em honorários na origem, motivo pelo qual deixo de majorá-los.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/3