PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - A alegação de omissão quanto à baixa do CNPJ do autor não procede, uma vez que a decisão embargada enfrentou expressamente a questão, fundamentando-se na possibilidade de substituição processual pelo sócio do microempreendedor individual, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. III - Inexiste omissão quanto à relação de insumo, pois a decisão já afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, fundamentando-se na relação comercial existente entre as partes, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração. IV - O dano moral da pessoa jurídica restou suficientemente demonstrado, não havendo necessidade de comprovação específica quando há abalo à honra objetiva da empresa decorrente de conduta ilícita da parte contrária. V - A fixação dos juros de mora a partir da citação está em consonância com o entendimento consolidado do STJ, não havendo erro material a ser corrigido. VI - Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0572591-55.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante REDECARD S/A e como apelada RODRIGO CASTRO DO NASCIMENTO 82709009587.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572591-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RODRIGO CASTRO DO NASCIMENTO 82709009587
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR ois EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por REDECARD S/A contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao apelo interposto por RODRIGO CASTRO DO NASCIMENTO 82709009587, majorando a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto (i) à baixa do CNPJ da parte autora, requerendo a regularização do polo ativo sob pena de extinção do feito; (ii) à natureza da relação jurídica entre as partes, defendendo que se trata de relação de insumo, e não de consumo; (iii) à necessidade de comprovação específica de dano moral para pessoa jurídica; (iv) à inexistência de danos materiais, sustentando que os valores foram repassados antes do ajuizamento da demanda; e (v) ao termo inicial dos juros moratórios, defendendo que deveriam incidir a partir da data de fixação da indenização, e não da citação. A parte embargada apresentou contrarrazões, arguindo que os embargos possuem caráter meramente protelatório e que não há qualquer vício no acórdão a justificar sua reforma. É o relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572591-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RODRIGO CASTRO DO NASCIMENTO 82709009587
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos de declaração não merecem provimento. Inicialmente, cabe ressaltar que os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão embargada. No caso dos autos, as alegações da embargante não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento dos embargos. Quanto à baixa do CNPJ do autor, o acórdão embargado analisou detalhadamente a questão, fundamentando-se no entendimento jurisprudencial que admite a substituição processual pelo sócio de microempreendedor individual, afastando a necessidade de extinção do feito. Assim, não há omissão a ser suprida. No tocante à natureza da relação jurídica entre as partes, a decisão embargada reconheceu que se trata de relação comercial e afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inexiste omissão ou necessidade de esclarecimento adicional. Em relação ao dano moral, o acórdão explicitou que a retenção indevida dos valores essenciais à atividade comercial do autor afetou sua reputação no mercado, configurando abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. O entendimento consolidado do STJ exige comprovação específica apenas quando não há evidências de impactos concretos sobre a imagem da empresa, o que não se verifica no caso em tela. Dessa forma, não há omissão no julgado. Quanto à alegação de que os valores já teriam sido repassados antes do ajuizamento da demanda, a decisão embargada reconheceu, com base nas provas dos autos, que ainda havia saldo pendente, motivo pelo qual foi mantida a condenação ao pagamento da quantia de R$ 43.346,78. Assim, a embargante pretende, indevidamente, rediscutir a matéria por meio dos presentes embargos. Por fim, em relação aos juros de mora, o acórdão fundamentou sua incidência a partir da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ. A tese da embargante de que os juros deveriam incidir apenas a partir da fixação da indenização não encontra respaldo na jurisprudência dominante. Dessa forma, não há erro material a ser corrigido. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter manifestamente protelatório do recurso. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572591-55.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REDECARD S/A
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RODRIGO CASTRO DO NASCIMENTO 82709009587
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, DIEGO FREITAS RIBEIRO, JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA
VOTO