PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039465-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL LIMA SAMPAIO
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
AGRAVADO: WADSON MARTINS LOPES
Advogado(s):JOSE SERGIO ALVES AMORIM, RAFAELA CABRAL DAMASCENO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE. EFEITO EX TUNC. RECOMPOSIÇÃO DO STATUS QUO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA LIMINAR. APELAÇÃO RECEBIDA SEM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que determinou a intimação da parte executada para devolver o bem móvel ao exequente, sob pena de busca e apreensão, uma vez que houve a revogação da liminar a si outrora concedida.   

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pedido de cumprimento provisório da sentença, nos termos do artigo 1.012, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Cediço que a antecipação da tutela possui conteúdo precário em virtude de seu juízo preliminar e perfunctório, contemplando apenas a verossimilhança das alegações.

4. Assim, uma vez proferida a sentença de mérito e refutada a verossimilhança antes observada, não podem subsistir os efeitos da medida antecipatória, importando no retorno imediato ao status quo anterior à sua concessão.

5. Portanto, o exequente tem amparo legal para pedir o cumprimento provisório da sentença, haja vista que a apelação interposta pela parte agravante não foi recebida com efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1.012, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039465-88.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MANOEL LIMA SAMPAIO e como agravado WADSON MARTINS LOPES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039465-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL LIMA SAMPAIO
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
AGRAVADO: WADSON MARTINS LOPES
Advogado(s): JOSE SERGIO ALVES AMORIM, RAFAELA CABRAL DAMASCENO

 

RELATÓRIO

 

MANOEL LIMA SAMPAIO interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória, proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, por meio da qual o intimou "...pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 dias, devolver o bem móvel ao ora Exequente, sob pena de busca e apreensão..." no bojo cumprimento provisório de sentença n. 8012191-06.2025.8.05.0274, proposto por WADSON MARTINS LOPES. 


Alega, em suma, que, "A referida decisão foi proferida com base em sentença de mérito ainda não transitada em julgado, cuja apelação já foi interposta e aguarda processamento (id 496125134/ processo nº 8006080-16.2019.8.05.0274). Assim, insurge-se o Agravante contra a r. decisão interlocutória de ID. 506510940, pois determinou adoção de medidas irreversíveis, sem a devida cautela e contraditório, violando frontalmente o devido processo legal, a ampla defesa e o princípio da não surpresa."

 

Destaca que, "...a r. decisão que determinou a entrega do veículo foi proferida sem prévia oitiva da parte Executada/Agravante, em ofensa ao disposto no art. 9º do CPC, que garante às partes o direito à manifestação antes da prática de qualquer ato decisório que lhes cause prejuízo."

 

Realça, ademais, que, "A entrega do bem sem garantias, neste momento processual, implica risco de dano irreversível, especialmente por se tratar de veículo de coleção, com valor simbólico e patrimonial relevante. A eventual devolução futura poderá ser inviável, onerosa ou frustrada."


Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao inconformismo e, no mérito, pugna pelo seu provimento. 

 

Por meio da decisão de ID n. 86101309, deneguei a suspensividade postulada, o que deu ensejo à interposição do agravo interno de ID n. 87037068. 


A despeito de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso instrumental, consoante certidão de ID n. 89708799. 


Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 8 de setembro de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039465-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL LIMA SAMPAIO
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
AGRAVADO: WADSON MARTINS LOPES
Advogado(s): JOSE SERGIO ALVES AMORIM, RAFAELA CABRAL DAMASCENO

 

VOTO

 

Conheço do agravo de instrumento, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade, ao tempo em que considero prejudicada a análise do agravo interno de ID n. 87037068, diante da abrangência do julgamento meritório que ora se perfaz. 


A sentença exarada nos autos principais, de n. 8006080-16.2019.8.05.0274, julgou improcedente o pedido exordial, formulado na ação de reintegração de posse de bem móvel, ajuizada pelo ora agravante, tornando sem efeito a liminar deferida, a qual havia concedido "...a antecipação de tutela requerida na inicial, a fim de que seja expedido mandado de reintegração, do autor na posse do veículo objeto dos autos, deferindo-se, desde logo, ordem de arrombamento e reforço policial se necessário for."

 

Cediço que a antecipação da tutela possui conteúdo precário em virtude de seu juízo preliminar e perfunctório, contemplando apenas a verossimilhança das alegações.

 

Assim, uma vez proferida a sentença de mérito e refutada a verossimilhança antes observada, não podem subsistir os efeitos da medida antecipatória, importando no retorno imediato ao status quo anterior à sua concessão, motivo pelo qual agiu corretamente o magistrado singular ao determinar a intimação da "...parte aqui Executada, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 dias, devolver o bem móvel ao ora Exequente, sob pena de busca e apreensão, uma vez que houve a revogação da liminar a si outrora concedida.", em sede de cumprimento provisório de sentença, iniciado pela parte ora agravada. 

 

Portanto, o exequente tem amparo legal para pedir o cumprimento provisório da sentença, haja vista que a apelação interposta pela parte agravante não foi recebida com efeito suspensivo, conforme dispõe o artigo 1.012 do CPC, in verbis:

 

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

Sobre o tema, veja-se precedente do STJ:

 

TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. SERVIÇO PÚBLICO. LICITAÇÃO NECESSÁRIA. MULTA APLICADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. REVOGAÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO. EFEITO EX TUNC. SÚMULA 405/STF. (...) 5. Como relata o acórdão, a ora recorrida obteve, por meio da antecipação dos efeitos da tutela, autorização para a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, mesmo sem prévia autorização e permissão. Essa decisão foi, mais tarde, revogada parcialmente com a prolação da sentença de improcedência, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região, determinando-se que os serviços executados sob amparo da tutela antecipada concedida, abrangidos entre a data da propositura das mesmas e à data da publicação da sentença de improcedência e revogação das tutelas, não mereciam ser objeto de autuação por execução de serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, sem prévia autorização ou permissão, subsistindo, apenas, as autuações decorrentes da infringência a outras normas da prestação do serviço. (...) 7. Incompatível, pois, a subsistência dos efeitos da antecipação de tutela com o julgamento de improcedência do mérito da ação. Assim, prolatada sentença no sentido da ilegalidade na prestação do serviço, forçoso é reconhecer a revogação, com eficácia imediata e ex tunc, da decisão concessiva da tutela antecipada, a qual possibilitava a empresa recorrida operar o serviço de transporte interestadual sem prévia licitação e outorga do Poder Público. 8. O jurisdicionado que se beneficia de um provimento liminar remanesce sujeito à reversão dessa medida, de natureza provisória, seja pelo Tribunal ao qual se encontra vinculado, seja pelo próprio prolator da decisão, quando da superveniência da sentença, devendo arcar com os consectários legais oriundos de ilegalidade na prestação de serviço. (...) 10. Os efeitos da revogação da tutela antecipada devem ser suportados pela parte que a requereu, produzindo efeitos ex tunc, isto é, impondo à parte beneficiada pela liminar o ônus de recompor o status quo anterior ao deferimento da medida. No caso concreto, a reconstituição do status quo se efetiva pela subsistência das autuações decorrentes da infringência das normas cabíveis em razão da ilegalidade do serviço de transporte interestadual prestado. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ; REsp 1266520/RS Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 12/11/2013).

 

Bem por isso, o provimento hostilizado deve ser mantido incólume.

 

Conclusão.


Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno. 


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02