PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314981-79.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRED SILVA MENEZES MATTOS
Advogado(s): RAIMUNDO DIAS VIANA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA
Advogado(s):AGNELO DE SOUZA NOVAS, ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS, GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS

PJ06

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR TORNANDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. DÉBITOS CONCERNENTES A TAXAS CONDOMINIAIS. TERMO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES, NÃO CUMPRIDO. TÍTULO REVESTIDO DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PLANILHAS DE DÉBITOS EXIBIDAS. DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO PERSEGUIDO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART 798 I, ALÍNEA B E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA AO EMBARGANTE, ENQUANTO BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

 

         Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0314981-79.2019.8.05.0001, de SALVADOR, em que figuram como apelante FRED MENEZES MATTOS e, como apelado CONDOMÍNIO EDF. FERNANEDEZ PLAZA.

 

            ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em rejeitar as preliminares suscitadas e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

            Sala das Sessões, de 2023.

 

 

Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Outubro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314981-79.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRED SILVA MENEZES MATTOS
Advogado(s): RAIMUNDO DIAS VIANA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA
Advogado(s): AGNELO DE SOUZA NOVAS, ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS, GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS

PJ06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID 46507950), independendo de preparo, interposto por FRED SILVA MENEZES MATTOS, beneficiário de assistência judiciária gratuita, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Salvador/BA, nos autos dos “EMBARGOS À EXECUÇÃO, processo nº 0314981-79.2019.805.0001 opostos nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº. 0574218- 94.2018.8.05.0001, em que contende com CONDOMÍNIO EDF. FERNANEDEZ PLAZA, consistente na rejeição dos embargos à execução, nos seguintes termos, ID 46507948:


“No mérito, razão não assiste ao devedor, considerando que os temos de confissão de dívida de fls. 77/78 e 82/83 atenderam a todas as exigências processuais para sua execução, não se prestando para retirar a exigibilidade destes a alegação de ausência de emissão e envio dos boletos de pagamento, vez que genérica. Outrossim, deixo de examinar o alegado excesso de execução, tendo em vista que o embargante não cumpriu o disposto no §3º, do art. 917 do CPC, não tendo apresentado demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, apontado o valor que entende correto. Por fim, ressalte-se ser incontroverso o inadimplemento do embargante quanto às taxas condominiais a que se reporta a exordial da execução apensa, haja vista não ter sido por ele impugnado. Ante o exposto, REJEITO estes embargos, e condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2 do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Imperioso salientar que o percentual de honorários advocatícios estabelecido considerou: a) o lugar da prestação do serviço, tendo em vista que a causa teve curso nesta Comarca; b) o demonstrado zelo dos procuradores da parte autora ao lidar com a matéria posta em discussão; c) a reduzida complexidade do trabalho realizado pelo advogado, que não demandou o emprego de considerável lapso temporal, visto que as questões enfrentadas estão pacificadas na jurisprudência pátria. Determino seja certificado na Execução o desfecho desta decisão, dando-se prosseguimento ao processo principal. P.I.”




Irresignado, o recorrente, interpôs recurso de apelação em tela (ID 46507950), argumentando que a r. sentença hostilizada merece ser anulada e/ou reformada.


Suscita, novamente, em sede preliminar, a incompetência do juízo para processar e julgar a lide “tendo em vista que o acordo que embasou a execução foi homologado pelo Dr. Juiz da 8ª Vara dos Feitos Cíveis e de Causas Comuns, indicado pelas partes para a respectiva execução.”


Ressalta, ainda, preliminarmente, cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, sem prévio anúncio e sem oportunizar a produção de provas, desconsiderando que houve protesto por todas as provas admitidas em direito.


No mérito, pontua que a “resistência do Apelante aos termos de confissão foi explicitada na Inicial quando se reportou aos acordos que ensejaram inclusive pagamentos, constando em documento juntado inclusive pelo Embargado a esse respeito.”


Aduz, ainda, que o embargado, ora apelado, não apresentou o índice de atualização para o cálculo, assim como o valor originário da dívida e nem tão pouco cumpriu sua obrigação de apresentar os boletos correspondentes a parcelas da dívida.


Ressalta equívoco da sentença guerreada ao concluir por não apreciar o alegado excesso de execução, porquanto configurado “em face do excedente expressivo no limite percentual da multa aplicada, cujo o máximo é de 2% (dois por cento) e não 20% (vinte por cento), além da falta de indicação do índice de atualização do débito, comprometendo assim a planilha que apresentou o Embargante por desatendimento aos termos do acordo para correção.”


Por fim, requer o provimento do recurso.


A parte apelada ofereceu contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso e, manutenção da sentença. ID 46507953.


Autos distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 21 de setembro de 2023.



                                    DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

                                                            RELATOR





 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314981-79.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRED SILVA MENEZES MATTOS
Advogado(s): RAIMUNDO DIAS VIANA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA
Advogado(s): AGNELO DE SOUZA NOVAS, ERICA DE SOUZA NOVAS GUIMARAES RIBAS, GABRIEL LARANJEIRA DE SOUZA NOVAS

PJ06

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.

 

As preliminares suscitadas, ora rejeitadas, não merecem acolhida.

 

Suscita, novamente, o recorrente, a preliminar de incompetência do juízo, repetindo os mesmos argumentos lançados na peça de embargos.

 

No entanto, não merece acolhimento, porquanto o objeto da demanda executiva em tela é referente aos débitos concernentes aos acordos extrajudiciais (termos de confissão de dívida) firmados entre os litigantes e, descumpridos pelo executado, ora apelante, conforme documentos de fls. 77/78 (processo de origem SAJ), não se confundindo com acordo anteriormente firmado no âmbito do processo nº 0048988-20.2012.8.05.0001.

 

Ressalte-se que o fato de o Condomínio Exequente, ora apelado, ter firmado acordo anterior com o Embargante noutro juízo, referente a outras taxas de condomínio inadimplidas, não torna aquele juízo universal para execução de qualquer outro acordo.

 

Consoante bem asseverado pela douta sentenciante, in verbis: “Inicialmente cabe decidir a preliminar de incompetência absoluta alçada pelo embargante, para rejeitá-la, posto que os autos da demanda executiva (nº 0574218-94.2018.8.05.0001) evidenciam que esta tem como objeto taxas condominiais inadimplidas e termos de confissão de dívidas (fls. 77/78 e 82/83), não se desincumbindo o embargante de comprovar a suposta homologação no Juizado Especial, de acordo a esta estas relativos, como por ele sustentado.” Deste modo, REJEITA-SE A PRELIMINAR.

 

Da mesma forma, não merece acolhimento a preliminar concernente a cerceamento de defesa por ocorrência de julgamento antecipado da lide.

 

Não ofende o princípio constitucional da ampla defesa, não viola dispositivo legal nem torna nula a sentença o julgamento antecipado da lide, se a controvérsia existente limita-se à interpretação da legalidade das disposições contratadas, bastando, para tanto, a prova documental colacionada pelas partes.

 

O art. 355, do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa.

 

A sentença hostilizada, não merecedora de reforma, proferida com fundamentação suficiente, considerando desnecessária a produção de qualquer prova, inclusive pericial julga antecipadamente a lide concluindo pela improcedência dos embargos, em consonância com elementos carreados para os autos e legislação em vigor. REJEITA-SE A PRELIMINAR.

 

No mérito, também não assiste razão ao recorrente.

Trata-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO EDF. FERNANEDEZ PLAZA, ora apelado, em desfavor de FRED MENEZES MATTOS, ora apelante, relativa aos débitos condominiais das salas 1301, 1807 e 1808, que foram objeto de acordos.

 

Alega, em síntese, o exequente na petição inicial que “Por se encontrar inadimplente com o pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, o executado firmou 02 (dois) acordos com o condomínio Exequente, visando a quitação dos débitos das salas 1301, este firmado em 23.01.2017, e das salas 1807 e 1808, este acordo firmado em 31.01.2017. Ocorre que nenhum dos acordos foram cumpridos pelo executado, que também não pagou as taxas ordinárias e extraordinárias vencidas após a celebração dos citados acordos. Trata-se, portanto, de um devedor contumaz.”

 

Explica, ainda, o exequente que:

“O acordo de fls. 84/85 refere-se ao débito das taxas ordinárias de condomínio da sala 1301, relativas aos meses vencidos em 05/05/2016 a 05/01/2017, bem como as taxas extraordinárias vencidas em 15/12/2016 e 15/01/2017, importando o débito na soma de R$7.820,37 (sete mil oitocentos e vinte reais e trinta e sete centavos).

Por sua vez o acordo de fls. 86/87, firmado em 31.01.2017, refere-se à ao débito das taxas ordinárias e extraordinárias de condomínio da sala 1807, relativas aos meses vencidos em 05/05/2016 a 05/01/2017, e 15/12/2016 e 15/01/2017, respectivamente, no valor de R$7.081,19 (sete mil e oitenta e um reais e dezenove centavos), bem como ao débito das taxas ordinárias e extraordinárias de condomínio da sala 1808, relativas aos meses vencidos em 05/05/2016 a 05/01/2017 e em 15/12/2016 e 15/01/2017, respectivamente, no valor de R$7.418,47 (sete mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), totalizando o débito desta unidades (1807 e 1808) na quantia de R$14.499,66 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos).”

 

Ao contrário do quanto alegado pelo apelante, na condição de possuidor e proprietário das unidades 1301, 1807 e 1808, firmou os acordos com o CONDOMÍNIO EXEQUENTE, ora apelado, sem qualquer vício de consentimento, sendo inquestionável a sua responsabilidade pelo adimplemento dos débitos, conforme corretamente decidido pela douta sentenciante.

 

Ademais, incontroverso o inadimplemento do embargante, ora apelante, quanto as taxas condominiais sobretudo porque não exibiu comprovante de qualquer pagamento efetivado, limitando-se a alegar, aleatoriamente, que “o condomínio não cumpriu com a obrigação de apresentar os boletos correspondentes a parcelas da dívida”, desconsiderando os inúmeros meios e canais à sua disposição para realização dos pagamentos dos seus débitos.

 

Com relação a alegação de ausência de índice de atualização para o cálculo e fixação de multa penal de 20% (vinte por cento), razão também não lhe assiste.

 

O exame dos autos evidencia, sobretudo o item ‘4’ da petição inicial, que a cobrança se fundamenta no art. 17 da Convenção Condominial e, art. 1.336 do CC, e nas decisões da assembleia geral de condôminos, exibidas pelo exequente, ao débito das taxas condominiais vencidas pós-acordo das salas 1301, 1807 e 1808 foram acrescidos multa de 2% (dois por cento); juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.


Outrossim, o exequente pontua que no tocante ao acordo extrajudicial descumprido, firmado em 23/01/2017, vinculado à sala 1301, a atualização do débito exequendo obedeceu à cláusula 3ª da transação, aplicando-se a multa penal de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor, juros de mora e atualização monetária, conforme previsto em Convenção do Condomínio e no Código Civil, além dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. E, ainda, com relação ao acordo extrajudicial descumprido, firmado em 31/01/2017, vinculado às salas 1807 e 1808, a atualização do débito exequendo obedeceu à cláusula 4ª da transação, aplicando-se a multa penal de 20% sobre o saldo devedor, bem como juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês e atualização monetária, conforme previsto em Convenção do Condomínio e no Código Civil, além dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento sobre o valor do débito).

 

Nesse viés, restou comprovado que os juros e multas foram devidamente explicitados, de forma clara e esclarecedora, consoante planilhas exibidas às fls. 79/80 e 84/89 (processo de origem SAJ), em estrita observância ao § único, do art. 798, I do CPC.

 

Na hipótese em tela, nota-se que, em relação ao débito objeto da execução, o exequente observou o quanto estabelecido no parágrafo único do o art. 798, I do CPC:

 

Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

(...) Parágrafo único.

O demonstrativo do débito deverá conter:

I - o índice de correção monetária adotado;

II - a taxa de juros aplicada;

III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;

IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.

 

Assim, ao se propor uma ação de execução, esta deve obedecer a todos os requisitos legais, hipótese evidenciada nos autos, vez que o exequente, ora apelado, exibiu o demonstrativo do débito a permitir a identificação da origem e exatidão do montante executado, viabilizando, por conseguinte, o pleno exercício dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal ao executado.

 

Consoante bem asseverado pela douta sentenciante, in verbis:

 

‘No mérito, razão não assiste ao devedor, considerando que os temos de confissão de dívida de fls. 77/78 e 82/83 atenderam a todas as exigências processuais para sua execução, não se prestando para retirar a exigibilidade destes a alegação de ausência de emissão e envio dos boletos de pagamento, vez que genérica. Outrossim, deixo de examinar o alegado excesso de execução, tendo em vista que o embargante não cumpriu o disposto no §3º, do art. 917 do CPC, não tendo apresentado demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, apontado o valor que entende correto. Por fim, ressalte-se ser incontroverso o inadimplemento do embargante quanto às taxas condominiais a que se reporta a exordial da execução apensa, haja vista não ter sido por ele impugnado. Ante o exposto, REJEITO estes embargos, e condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2 do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.’

 

Assim, entendo que a sentença recorrida apreciou criteriosamente a pretensão deduzida, analisou bem a prova e está em consonância com a lei, a jurisprudência e a melhor doutrina, razão pela qual deve ser mantida nos termos prolatados.

 

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais, em sede recursal, para patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade da cobrança ao autor/embargante, enquanto beneficiário de assistência judiciária gratuita.

 

Sala das Sessões, de de 2023.

 

 

                                    Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

                                                                 Relator