PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RELATÓRIOS E DOCUMENTOS DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. FÉ PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DO IN DUBIO PRO NATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. ÁREA URBANIZADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. REJEIÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por CREUZA RODRIGUES FERNANDES contra a decisão monocrática que não deu provimento ao Apelo por ela interposto contra a sentença que, em sede de Ação Civil Pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (...), para condenar a parte ré à obrigação de restaurar os danos ambientais provocados pela construção indevida de casa em área de preservação permanente no imóvel descrito na petição inicial, mediante a retirada de toda a construção existente em APP e a posterior apresentação e execução de um Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada, a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Entre Rios/BA”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há algumas questões em discussão: (i) averiguar se a ausência de notificação do suposto poluidor no bojo de inquérito civil acarreta nulidade; (ii) definir se relatórios técnicos dos órgãos de fiscalização ambiental são aptos a comprovar a ilicitude e o dano ambiental, de acordo com o livre convencimento motivado do julgador, sendo possível dispensar a realização de perícia; (iii) avaliar se, havendo construção em Área de Preservação Permanente, o dano ambiental é presumido, sendo imprescindível determinar a demolição da edificação e a recuperação da área degradada; (iv) avaliar se a teoria do fato consumado tem aplicação na seara ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É firme o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que: (i) a ausência de notificação do suposto poluidor no bojo de inquérito civil não acarreta nulidade, uma vez que o contraditório e a ampla defesa são assegurados no curso do processo judicial; (ii) relatórios técnicos de órgão públicos, gozadores de fé pública, são aptos a comprovar a ilicitude e o dano ambiental, de acordo com o livre convencimento motivado do julgador, sendo possível dispensar a realização de perícia; (iii) havendo construção em Área de Preservação Permanente, o dano ambiental é presumido, sendo imprescindível determinar a demolição da edificação e a recuperação da área degradada; (iv) a teoria do fato consumado não tem aplicação na seara ambiental, e, por conseguinte, as construções em Área de Preservação Permanente devem ser removidas e a área recuperada, mesmo em áreas urbanas consolidadas; (v) o Código Florestal deve ser aplicado para garantir a proteção ambiental, mesmo em áreas urbanas consolidadas, conforme a tese firmada no Tema 1.010 do STJ; (vi) a legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal. 4. Em relação à aventada nulidade, por ausência de notificação e oitiva do Agravante na fase do inquérito civil, o STJ entende pela “Inocorrência de nulidade do processo em virtude da ausência de notificação do ora recorrente para o inquérito civil público - tendo sido notificada tão somente a pessoa jurídica da fundação - uma vez que as nulidades do inquérito civil não contaminam, necessariamente, a futura ação civil pública, uma vez que são assegurados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa no curso da demanda” (STJ, REsp n. 1.602.029/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 23/3/2020). 5. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado pode decidir de acordo com o material probatório que entender suficiente, desde que o faça de forma motivada. In casu, a sentença mantida pela decisão monocrática guerreada apresentou fundamentação suficiente, legítima e pertinente para dispensar a realização de perícia judicial. Diante do acervo probatório que já estava formado, composto por relatórios técnicos de órgãos ambientais, o magistrado primevo valorou, de forma devidamente fundamentada, o material probatório disponível, concluindo, acertadamente, pela desnecessidade de perícia, frisando, ainda, que “o relatório técnico possui presunção de veracidade e legitimidade, por se tratar de documento elaborado por agentes públicos no exercício de suas funções”, de sorte que “essa presunção, embora relativa, somente poderia ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso”. 6. O entendimento do magistrado primevo está alicerçado também na jurisprudência dominante do STJ, que dá prevalência aos princípios da precaução e do in dubio pro natura, resultando na inversão do ônus da prova em matéria ambiental. STJ, REsp 1.198.727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013; STJ, REsp 1.367.923/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013; STJ, REsp 1.356.207/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/05/2015; STJ, AREsp n. 1.407.773/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023. 7. A Prefeitura Municipal de Entre Rios, através de seu órgão ambiental, apresentou o Relatório de Fiscalização Ambiental n.º 014/2024, referente à inspeção realizada no dia 13 de dezembro de 2024, na área degradada. No Relatório em comento – gozador de fé pública e meio apto para a comprovação de ilicitude/dano ambiental – consta que, “conforme demonstrado no relatório de Fiscalização Ambiental - RFA de n° 1710/2013-17403 emitido pelo INEMA, a construção realmente possui menos de 4 metros de distância do recurso hídrico”, com a conclusão, ao final, de que “a construção realizada não está em conformidade ao limite de 15 metros definido pelo INEMA em licenciamento de regularização”. Constata-se, assim, que a distância de quatro metros não atende ao Código Florestal, nem ao Termo de Compromisso Firmado com o INEMA. 8. Comprovada a existência de construção em Área de Preservação Permanente, o dano ambiental é presumido (in re ipsa), e deve haver condenação para demolir a edificação e recuperar a área degradada. A alegação do Agravante, no sentido de que a construção é anterior ao atual Código Florestal, esbarra na Tese de Tema 110 do STJ: “Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade” (STJ, REsp n. 1.770.760/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021). 9. As alegações defensivas de que a área é urbanizada, de que se trata de construção de mais de três décadas, de boa-fé, são rechaçadas pela jurisprudência do STJ, que não admite a Teoria do Fato Consumado em seara ambiental, em especial quando ocorre construção em Área de Preservação Permanente. STJ, EDcl no REsp n. 1.770.760/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/6/2023; STJ, REsp n. 1.989.227/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 24/6/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. “Em matéria ambiental, a teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo”; 2. “Comprovada a existência de construção em Área de Preservação Permanente, o dano ambiental é presumido (in re ipsa), e deve haver condenação para demolir a edificação e recuperar a área degradada”. Dispositivos relevantes citados: art. 4º, caput, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012). VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 8000173-14.2015.8.05.0076, em que figura como parte Agravante CREUZA RODRIGUES FERNANDES, e, como parte Agravada, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM as Senhoras e Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Sala de Sessões, de de 2026. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (GMVF 2)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000173-14.2015.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREUZA RODRIGUES FERNANDES
Advogado(s): BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por CREUZA RODRIGUES FERNANDES contra a decisão monocrática (ID 99982194) que não deu provimento ao Apelo por ela interposto contra a sentença (ID 86597939) que, em sede de Ação Civil Pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (...), para condenar a parte ré à obrigação de restaurar os danos ambientais provocados pela construção indevida de casa em área de preservação permanente no imóvel descrito na petição inicial, mediante a retirada de toda a construção existente em APP e a posterior apresentação e execução de um Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada, a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Entre Rios/BA”. O Juízo primevo consignou ainda na sentença guerreada: “considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais (STJ - AgInt no AREsp: 775429 MT 2015/0214528-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017)”. Em suas razões de Agravo Interno, CREUZA RODRIGUES FERNANDES aduz que, “na decisão agravada, foi considerado apenas a inaplicabilidade da teoria do fato consumado sendo deixado de lado a existência de medidas menos gravosas para a hipótese de existência de algum tipo de dano ambiental diversas da demolição tendo em vista se tratar da residência de uma família que está no local há mais de 20 (vinte) anos”, e que “a solução da lide depende da adequada análise de questões técnicas complexas, diretamente relacionadas à caracterização da alegada intervenção em área de preservação permanente e à extensão de eventual impacto ambiental”. Pondera que, “ainda que se admitisse, em caráter meramente argumentativo, a existência de intervenção irregular em área ambientalmente protegida, a determinação de demolição da construção revela-se medida manifestamente gravosa e desproporcional, sobretudo diante das particularidades do caso concreto”. Argumenta que “a intervenção questionada refere-se a edificação de pequena extensão, construída como anexo à residência principal, não havendo demonstração concreta de que tal estrutura, por si só, seja capaz de gerar impacto ambiental relevante ou irreversível”. Ao final das razões do Agravo Interno, requer “o provimento do recurso, para reformar a sentença O órgão ministerial apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 102526088). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA (GMVF 2)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000173-14.2015.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREUZA RODRIGUES FERNANDES
Advogado(s): BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
recorrida, afastando a determinação de demolição da construção ou, subsidiariamente, permitindo a adoção de medidas compensatórias ou mitigadoras de natureza ambiental, nos termos do quanto pleiteado no Recurso de Apelação”.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por CREUZA RODRIGUES FERNANDES contra a decisão monocrática (ID 99982194) que não deu provimento ao Apelo por ela interposto contra a sentença (ID 86597939) que, em sede de Ação Civil Pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (...), para condenar a parte ré à obrigação de restaurar os danos ambientais provocados pela construção indevida de casa em área de preservação permanente no imóvel descrito na petição inicial, mediante a retirada de toda a construção existente em APP e a posterior apresentação e execução de um Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada, a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Entre Rios/BA”. O Juízo primevo consignou ainda na sentença guerreada: “considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais (STJ - AgInt no AREsp: 775429 MT 2015/0214528-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017)”. Em suas razões de Agravo Interno, CREUZA RODRIGUES FERNANDES aduz que, “na decisão agravada, foi considerado apenas a inaplicabilidade da teoria do fato consumado sendo deixado de lado a existência de medidas menos gravosas para a hipótese de existência de algum tipo de dano ambiental diversas da demolição tendo em vista se tratar da residência de uma família que está no local há mais de 20 (vinte) anos”, e que “a solução da lide depende da adequada análise de questões técnicas complexas, diretamente relacionadas à caracterização da alegada intervenção em área de preservação permanente e à extensão de eventual impacto ambiental”. Pondera que, “ainda que se admitisse, em caráter meramente argumentativo, a existência de intervenção irregular em área ambientalmente protegida, a determinação de demolição da construção revela-se medida manifestamente gravosa e desproporcional, sobretudo diante das particularidades do caso concreto”. Argumenta que “a intervenção questionada refere-se a edificação de pequena extensão, construída como anexo à residência principal, não havendo demonstração concreta de que tal estrutura, por si só, seja capaz de gerar impacto ambiental relevante ou irreversível”. 1. DA CONFORMIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PISO COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ SOBRE A MATÉRIA. De início, cabe transcrever a robusta e irretocável fundamentação da sentença exarada pelo magistrado de piso (ID 86597939), que se encontra em total consonância com a jurisprudência dominante do STJ em matéria ambiental. “Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra CREUZA RODRIGUES FERNANDES, objetivando a reparação dos danos causados pela construção em área de preservação permanente (APP). Em resumo, a parte autora narrou que a parte ré empreendeu construção de uma edificação anexa à casa principal do seu Lote de nº 04, ARP 1, em área de preservação permanente da Lagoa do Sucuiu, a menos de 5 (cinco) metros do corpo d'água, conforme consta do Relatório de Vistoria n° 1710/2013-17403, da Secretaria de Meio Ambiente do Município de Entre Rios/BA. Diante disso, requereu: a) a condenação do réu a restaurar os danos ambientais provocados pela construção indevida em área de preservação permanente, mediante a retirada de toda a construção existente em APP e a posterior apresentação e execução de um Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada; b) não sendo possível a restauração, que o réu seja condenado a compensar o dano pecuniariamente; e c) a condenação do réu a indenizar a coletividade no valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Entre Rios/BA. Citada, a parte ré apresentou contestação, preliminarmente, questionou a notificação realizada no inquérito civil, visto que o ofício n° 197/2015 foi recebido por terceiro e não chegou ao seu conhecimento; arguiu a ilegitimidade passiva por ausência de dano ambiental concreto e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que: a) existe um Termo de Compromisso entre o INEMA e o Condomínio Águas do Sauipe que estabelece uma faixa de APP de 15 metros da lagoa; b) a inaplicabilidade da Lei 12.651/2012 por se tratar de construção edificada em momento anterior à vigência do Código Florestal atual; c) aplicação do princípio da insignificância, da proporcionalidade e razoabilidade por se tratar de Loteamento existente há mais de 30 (trinta) anos; d) não teria havido dano moral coletivo. Réplica em ID. 3357955. A pedido da parte ré foi designada audiência de instrução e julgamento. Na referida assentada, foi consignada a realização de inspeção no imóvel de propriedade das acionada (ID. 40283070). Em ID. 45868729, consta informação de suspensão dos processos relativos à definição da distância entre as construções e a Lagoa do Sucuiu, pelo prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, sendo que Condomínio Águas do Sauipe teria o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para apresentação da documentação suplementar e o INEMA terá 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo e fixar a distância mínima permitida Posteriormente, da intimação das partes para informarem o interesse no prosseguimento do feito, o Ministério Público informou não possuir outras provas para produzir e requereu o julgamento do processo. Por sua vez, a parte ré juntou o Termo de Compromisso entre o INEMA e o Condomínio Águas do Sauipe. Em seguida, em atendimento ao despacho deste Juízo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Entre Rios realizou nova vistoria no imóvel do réu, apresentando o Relatório de Fiscalização Ambiental n° 014/2024, datado de 16/12/2024. (ID. 481639164). Intimado, o Ministério Público requereu a procedência dos pedidos iniciais. A parte ré impugnou o relatório técnico por se tratar de documento unilateral, alegando inconsistências quanto à medição e quantificação da expansão da área. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Comunico o julgamento do feito no estado em que se encontra, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento desta julgadora, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto às questões processuais ainda pendentes, inicialmente, rechaço a alegação de irregularidade por não ter recebido pessoalmente o ofício n° 197/2015, expedido pelo Ministério Público no curso do inquérito civil, uma vez que o inquérito civil é procedimento administrativo de natureza inquisitiva, que não se submete aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sua finalidade é coletar elementos para a formação da convicção do órgão ministerial quanto à propositura ou não da ação civil pública. Desse modo, eventual falha na tentativa de oitiva do investigado na fase pré-processual não acarreta nulidade da ação civil pública posteriormente ajuizada, pois é no processo judicial que se garante o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, o que efetivamente ocorreu no caso em análise. (…). Ademais, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional se mostrava necessário e útil à requerente, inclusive a parte autora coligiu elementos suficientes para o ajuizamento do feito e para aferição sobre os fatos e fundamentos alegados, possibilitando a adequada compreensão sobre os pedidos e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que os fatos narrados na petição inicial supostamente ocorreram na propriedade da parte ré. Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia do processo se resume a verificar se o réu construiu casa em área de preservação permanente e, em caso positivo, se deve ser condenado a reparar o dano ambiental e indenizar a coletividade. Sabe-se que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está consagrado no art. 225 da Constituição Federal, que o define como "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece em seu art. 14, §1º, a responsabilidade objetiva por danos causados ao meio ambiente, independentemente da existência de culpa. O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), em seu art. 4º, inciso II, estabelece como áreas de preservação permanente as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 30 (trinta) metros, em zonas urbanas. Para lagoas artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, o inciso III do mesmo artigo prevê que a faixa de APP será definida na licença ambiental do empreendimento. No caso dos autos, o Relatório de Vistoria nº 003/2015 da Secretaria de Meio Ambiente do Município de Entre Rios/BA identificou a existência de construção realizada pela parte ré em área de preservação permanente da Lagoa do Sucuiu, apresentando coordenadas geográficas e registros fotográficos do local. Com efeito, embora a parte demandada alegue sua boa-fé, a omissão do Poder Público na fiscalização por mais de 30 (trinta) anos, bem como a existência do Termo de Compromisso firmado entre o INEMA e o Condomínio Águas do Sauipe, o Relatório de Fiscalização Ambiental nº 014/2024 (ID. 481639164), realizado a pedido deste Juízo, concluiu que "a construção realmente possui menos de 4 metros de distancia do recurso hídrico, em desconformidade ao limite de 15 metros definido no Termo de Compromisso entre o INEMA e o Condomínio Águas do Sauípe". Desse modo, resta comprovado que a parte demandada possui construção em área de preservação permanente, em desacordo com a legislação ambiental vigente, como também em metragem extremante inferior à definida no Termo de Compromisso entre o INEMA e o Loteamento Águas do Sauípe, que estabeleceu o limite de 15 metros da Lagoa do Sucuiu. Quanto à impugnação do réu ao relatório técnico, alegando inconsistências na localização de seu imóvel, observo que o documento apresenta fotos do local e coordenadas geográficas precisas. A impugnação genérica, sem a apresentação de contraprova técnica que desconstitua as conclusões do laudo oficial, não é suficiente para afastar as conclusões do relatório. Destaco, ainda, que o relatório técnico possui presunção de veracidade e legitimidade, por se tratar de documento elaborado por agentes públicos no exercício de suas funções. Essa presunção, embora relativa, somente poderia ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. (…). Desse modo, considerando a matéria envolvida (direito ambiental), faz-necessária a regularização, inclusive a demolição da estrutura construída a menos de 5 (cinco) metros do corpo d'água. Vencido este ponto, resta analisar a existência dos requisitos constitucionais e legais para responsabilização civil da parte ré. O art. 225, §3º, da Constituição Federal, dispõe o seguinte: "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados". Por sua vez, a responsabilidade do infrator ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, dispensando-se a averiguação de dolo ou culpa, na forma prevista no art. 14, §1º, da Lei Federal n.º 6.938/1981, bem como eventuais excludentes de responsabilidade (STJ, REsp 1354536/SE). Entretanto, quanto ao dano moral coletivo em matéria ambiental, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável (REsp 1.502.967/RS, Min. Nancy Andrighi, DJe 14/08/2018). (…). Na situação específica, em que pese a comprovação do dano ao meio ambiente, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tais danos tenham causado lesão injusta e intolerável aos valores fundamentais da sociedade. Portanto, não vislumbro possibilidade jurídica de sua concessão. Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré à obrigação de restaurar os danos ambientais provocados pela construção indevida de casa em área de preservação permanente no imóvel descrito na petição inicial, mediante a retirada de toda a construção existente em APP e a posterior apresentação e execução de um Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada, a ser aprovado pelo órgão ambiental competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Entre Rios/BA. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais (STJ - AgInt no AREsp: 775429 MT 2015/0214528-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017). Sem condenação em honorários advocatícios por força de lei. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, ficando advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso. Transitada em julgado a sentença, sem outros requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa.” Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que: (i) a ausência de notificação do suposto poluidor no bojo de inquérito civil não acarreta nulidade, uma vez que o contraditório e a ampla defesa são assegurados no curso do processo judicial; (ii) relatórios técnicos de órgão públicos, gozadores de fé pública, são aptos a comprovar a ilicitude e o dano ambiental, de acordo com o livre convencimento motivado do julgador, sendo possível dispensar a realização de perícia; (iii) havendo construção em Área de Preservação Permanente, o dano ambiental é presumido, sendo imprescindível determinar a demolição da edificação e a recuperação da área degradada; (iv) a teoria do fato consumado não tem aplicação na seara ambiental, e, por conseguinte, as construções em Área de Preservação Permanente devem ser removidas e a área recuperada, mesmo em áreas urbanas consolidadas; (v) o Código Florestal deve ser aplicado para garantir a proteção ambiental, mesmo em áreas urbanas consolidadas, conforme a tese firmada no Tema 1.010 do STJ; (vi) a legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal. 2. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E OITIVA NO BOJO DO INQUÉRITO CIVIL: CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVEM SER ASSEGURADOS NA FASE JUDICIAL. Em relação à aventada nulidade, por ausência de notificação e oitiva do Agravante na fase do inquérito civil, o STJ entende pela “Inocorrência de nulidade do processo em virtude da ausência de notificação do ora recorrente para o inquérito civil público - tendo sido notificada tão somente a pessoa jurídica da fundação - uma vez que as nulidades do inquérito civil não contaminam, necessariamente, a futura ação civil pública, uma vez que são assegurados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa no curso da demanda” (STJ, REsp n. 1.602.029/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 23/3/2020). Em outro precedente da Corte Cidadã, decidiu-se que “o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo”, de sorte que “eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório” (STJ, REsp n. 1.119.568/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 23/9/2010). Destarte, rejeita-se tal alegação defensiva. 3. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO: POSSIBILIDADE DE DISPENSAR A PERÍCIA QUANDO HÁ RELATÓRIOS TÉCNICOS DE ÓRGÃO AMBIENTAL DEMONSTRANDO A ILICITUDE E O DANO AMBIENTAL. No que atine à tese de nulidade por ausência de perícia, também não assiste razão à Defesa. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado pode decidir de acordo com o material probatório que entender suficiente, desde que o faça de forma motivada. In casu, a sentença mantida pela decisão monocrática guerreada apresentou fundamentação suficiente, legítima e pertinente para dispensar a realização de perícia judicial. Veja-se: “No caso dos autos, o Relatório de Vistoria nº 003/2015 da Secretaria de Meio Ambiente do Município de Entre Rios/BA identificou a existência de construção realizada pela parte ré em área de preservação permanente da Lagoa do Sucuiu, apresentando coordenadas geográficas e registros fotográficos do local. Com efeito, embora a parte demandada alegue sua boa-fé, a omissão do Poder Público na fiscalização por mais de 30 (trinta) anos, bem como a existência do Termo de Compromisso firmado entre o INEMA e o Condomínio Águas do Sauipe, o Relatório de Fiscalização Ambiental nº 014/2024 (ID. 481639164), realizado a pedido deste Juízo, concluiu que "a construção realmente possui menos de 4 metros de distancia do recurso hídrico, em desconformidade ao limite de 15 metros definido no Termo de Compromisso entre o INEMA e o Condomínio Águas do Sauípe". Desse modo, resta comprovado que a parte demandada possui construção em área de preservação permanente, em desacordo com a legislação ambiental vigente, como também em metragem extremante inferior à definida no Termo de Compromisso entre o INEMA e o Loteamento Águas do Sauípe, que estabeleceu o limite de 15 metros da Lagoa do Sucuiu. Quanto à impugnação do réu ao relatório técnico, alegando inconsistências na localização de seu imóvel, observo que o documento apresenta fotos do local e coordenadas geográficas precisas. A impugnação genérica, sem a apresentação de contraprova técnica que desconstitua as conclusões do laudo oficial, não é suficiente para afastar as conclusões do relatório. Destaco, ainda, que o relatório técnico possui presunção de veracidade e legitimidade, por se tratar de documento elaborado por agentes públicos no exercício de suas funções. Essa presunção, embora relativa, somente poderia ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. (…).” Assim, de acordo com o acervo probatório que já estava formado, composto por relatórios técnicos de órgãos ambientais, o magistrado primevo valorou, de forma devidamente fundamentada, o material probatório disponível, concluindo, acertadamente, pela desnecessidade de perícia, frisando, ainda, que “o relatório técnico possui presunção de veracidade e legitimidade, por se tratar de documento elaborado por agentes públicos no exercício de suas funções”, de sorte que “essa presunção, embora relativa, somente poderia ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso”. Nesse sentido, segue julgado desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUPRESSÃO DE MATA NATIVA. PRODUÇÃO IRREGULAR DE CARVÃO VEGETAL. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE QUE NÃO INFIRMA A CONSTATAÇÃO TÉCNICA DO INEMA, SOBRE A QUAL PAIRA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA CULTIVO DE EUCALIPTO, QUE NÃO LHE CONCEDE A PERMISSÃO PARA REALIZAR AS ATIVIDADES DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA TAMPOUCO FABRICO, SEM LICENÇA AMBIENTAL, DE CARVÃO. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO CLARO E PRECISO. (….). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo o Juiz de Direito o destinatário final da prova, cabe a este, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art . 370 do Código de Processo Civil. In casu, a prova documental deixou assente a matéria fática, estando a lide madura para julgamento de mérito, não havendo necessidade de dilação probatória, inexistindo a alegada nulidade da sentença. 2. Cuida-se de ação civil pública para defesa do meio ambiente proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em cuja inicial relata dano ambiental de responsabilidade de Jean Cláudio Valverde Santana, consistente na supressão de vegetação nativa e fabrico de carvão vegetal, ambos sem licença ambiental pela autoridade competente . 3. A conduta praticada pelos réus foi enquadrada pelo Órgão de Fiscalização Ambiental no art. 257, inc. II, da Lei Estadual n .º 10.431/06, aprovada pelo Decreto Estadual n.º 14.024/2012 4 . o laudo pericial, documento unilateral, subscrito por Engenheiro Florestal, produzido durante a instrução processual (ID 12162262 a ID 12162247), não infirma, em momento algum, a constatação técnica do INEMA, sobre a qual paira presunção de legitimidade e veracidade. 5. Em relação à alegação do apelante de que os seus imóveis rurais, citados na ação, possuíam inscrição no CEFIR e dispensa de licenciamento ambiental para cultivo de eucalipto, saliento, por oportuno que tal documentação não lhe concede de forma alguma, a permissão para realizar as atividades de supressão de vegetação nativa para cultivo de eucalipto na área, tampouco fabrico, sem licença ambiental, de carvão. 6. Não há que se falar em existência de vícios no Relatório de Fiscalização, pois o mesmo evidencia, com exatidão, qual o dano ambiental e a sua localização. 7. Ante a ausência de comprovação de que o dano tenha efetivamente atingido valores coletivos, não há que se falar em indenização por dano moral coletivo, razão pela qual deve ser afastado. Apelo parcialmente provido. (TJBA, Apelação: 80002064920178050200, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 29/03/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). (Grifos nossos). O entendimento do magistrado primevo está alicerçado também na jurisprudência dominante do STJ, que dá prevalência aos princípios da precaução e do in dubio pro natura, resultando na inversão do ônus da prova em matéria ambiental. AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESPEJO DE ESGOTO IN NATURA EM ÁGUAS PLUVIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IRRELEVÂNCIA DA PROVA PERICIAL PARA O CASO. DETERMINAÇÃO DE QUE O DANO SEJA QUANTIFICADO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVA DA AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO. ÔNUS ATRIBUÍDO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, À PARTE RÉ. FUNDAMENTAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 373, II, DO CPC/2015 E DOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DO IN DUBIO PRO NATURA. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), com base em procedimento instaurado para apurar a contaminação do litoral carioca, incluída a Baía de Guanabara, por resíduos de diversas unidades hospitalares, na qual a parte autora narrou que "o Hospital Escola de São Francisco de Assis (HESFA) vem despejando esgoto in natura diretamente na rede de águas pluviais". II. O Juízo de 1º Grau, constatando que a obrigação de fazer fora satisfeita pela ligação de esgotos sanitários, julgou parcialmente procedentes os pedidos, "para condenar o Réu ao pagamento de indenização a ser apurada em sede de liquidação (...), em razão dos danos ambientais decorrentes da inexistência e/ou insuficiência do sistema de tratamento de esgotos, estes lançados indevidamente por longos anos em corpo receptor inadequado (Canal do Mangue)". O Tribunal de origem manteve a sentença. (…). V. Quanto à alegação de ausência de prova do dano ambiental, o Tribunal de origem afirmou que "o INEA - Instituto Estadual do Ambiente realizou vistoria nas 24 unidades de saúde listadas pelo MPF, constatando que o HESFA 'não possui sistema de tratamento de efluentes sanitários. O esgoto gerado no estabelecimento é lançado in natura na pluvial e direcionado para o Canal do Mangue'". Com base nesse e em outros fatos transcritos no acórdão recorrido, concluiu o Tribunal a quo ser "possível afirmar a conduta omissiva da parte ré durante extenso lapso temporal no sentido de deixar de providenciar a correta destinação de seus efluentes sanitários, apesar de, inclusive, já possuir estrutura a tanto". (….). "Reconhecido o dano ambiental, a quantificação de sua dimensão pode ser relegada para a liquidação da sentença" (…) VIII. Por esse motivo, o fato de o Ministério Público ter desistido da perícia antes requerida não tem o impacto afirmado pela parte recorrente, já que, na petição inicial, se postulou o "pagamento de indenização, quantificada por perícia". Em nova manifestação, esclareceu o órgão ministerial que estava requerendo, "além da implantação do sistema de tratamento, o pagamento de indenização, a ser quantificada por perícia". Portanto, ao menos no caso sob exame, a prova técnica foi requerida tão somente com o fim de quantificar a lesão, questão sobre a qual as instâncias ordinárias não avançaram. IX. De igual forma, não prospera o argumento de que o acórdão recorrido teria violado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao fundamento de que "em nenhum momento na fase de conhecimento foi proferida decisão invertendo o ônus probante, sendo realizada apenas em sede de apelação". X. A tese não se sustenta, em primeiro lugar, porque o Tribunal de origem, apreciando Embargos de Declaração, esclareceu que "deve ser observado que o v. acórdão embargado, ao contrário do alegado pela parte embargante, não inverteu o ônus da prova, mas apenas entendeu pela incidência, no presente caso, do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC/2015". Dessa forma, o Tribunal de origem removeu na via própria, isto é, no julgamento de Aclaratórios, qualquer dúvida sobre a solução dada à causa: entendeu comprovado o dano ao meio ambiente ? fato constitutivo da pretensão reparatória ? e não provado, pela parte ré, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, I e II). Como já se decidiu em caso análogo, essa conclusão não pode ser sindicada na via do recurso especial: "A Corte de origem concluiu que 'não houve (...) qualquer inversão indevida no ônus da prova. A prova constitutiva do direito está exposta na inicial da ação, cabendo a parte ré desconstituí-la', o que não fez (...) Objetiva o recorrente, na verdade, a rediscussão da prova dos autos para o fim de alterar o mérito da questão, o que é inviável por meio do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp 2.004.087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2022). Por outro lado, é firme o entendimento de que a Súmula 7/STJ impede a revisão do juízo, feito pelas instâncias ordinárias, acerca da natureza dos fatos da causa, constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.727.177/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/11/2021; AgInt no AREsp 2.166.995/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 15/12/2022; AgInt no AREsp 1.310.650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020. XI. Ademais, embora os princípios da precaução e do in dubio pro natura ? expressamente invocados pelo Tribunal a quo ? sirvam de fundamento para a inversão do ônus da prova, nos termos hoje consagrados pela Súmula 618/STJ ("A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental"), tais normas principiológicas a isso não se restringem. Servem, de modo mais amplo, como legítimos vetores interpretativos em matéria ambiental. Nesse sentido: "A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura" (STJ, REsp 1.198.727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013). Nesse sentido: STJ, REsp 1.367.923/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013; REsp 1.356.207/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 07/05/2015. XII. No caso, as instâncias ordinárias determinaram o sentido concreto das cláusulas abertas previstas no art. 373, II, do CPC/2015 ? fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito ? à luz das circunstâncias da causa e, ainda, das imposições materiais derivadas do particular sistema de presunções do Direito Ambiental. Nesse sentido, entendeu o Tribunal de origem que, entre os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que a parte recorrente tinha o ônus de demonstrar, incluiu-se "o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva", o que representa, no peculiar caso dos autos, uma correta densificação processual dos princípios da precaução e do in dubio pro natura. XIII. (…). Contra a sentença condenatória, aduziu-se, na Apelação, que no "Laudo de Vistoria Técnica, solicitado pela Prefeitura Universitária (...), concluiu-se que 'não é possível afirmar e comprovar qual a caixa de inspeção do HESFA tem ligação com coletor público (...)'. O laudo nestes termos não é conclusivo. E na mesma linha dos laudos anteriores não menciona ou quantifica o potencial lesivo dos resíduos eliminados pela HESFA (Hospital Escola São Francisco de Assis)". XIV. Contudo, o Tribunal de origem, mediante uma pormenorizada apreciação das provas e dos fatos, afirmou, no acórdão recorrido, que "os resíduos químicos líquidos (como glutaraldeído e efluentes dos equipamentos laboratoriais) eram desprezados 'in natura' na rede de esgoto sanitário da unidade (...) Esses efluentes químicos não eram tratados pela unidade (...) o HESFA 'não possui sistema de tratamento de efluentes sanitários. O esgoto gerado no estabelecimento é lançado in natura na pluvial e direcionado para o Canal do Mangue' (...) Comprovada a conduta de esgotamento sanitário irregular, in natura nas redes pluviais, a prova do dano ambiental não depende de conhecimento técnico, ainda que sua extensão não seja de mensuração exata". XV. As instâncias ordinárias decidiram com base em provas e documentos sobre os quais ambas as partes se manifestaram ou tiveram a oportunidade de se manifestar, não havendo que se falar, também sob esse aspecto, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. XVI. Agravo conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 1.407.773/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023). (Grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ART. 1.022, II, DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 156, 370, 371, 480, 938, §§ 1º E 3º, DO CPC. PRETENSÃO POR NOVA PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM E PELA CORTE A QUO QUE O LOCAL NO QUAL SE INICIOU A CONSTRUÇÃO É ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANTENTE E SE QUALIFICA COMO PROMONTÓRIO. CONCLUSÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. (…). Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção por meio de outros elementos contidos nos autos, com a indicação das razões da formação de seu convencimento, como ocorreu no caso dos autos, conforme autoriza o princípio do livre convencimento motivado. Assim, tem-se que o exame da ofensa aos artigos 156, 370, 371, 480, 938, §§ 1º e 3º, do CPC, a fim de que seja autorizada nova perícia no local para, eventualmente ser apresentada nova classificação da área como sendo uma ponta, e não um promontório, impõe o reexame de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no (…). 6. O exame de ofensa aos artigos 6º, 24 e 30 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) não se apresenta apto à admissão pela via do apelo especial. Segundo a Corte de origem, as construções realizadas na área na década de 1960, com pouco mais de 100 m², não foram mantidas; e o início da nova construção no local, perfazendo 1.500 m², foi embargado pela fiscalização, pois incompatível com as normas locais (estadual e municipal), tendo sido concluído pela não existência de direito adquirido à manutenção do dano ambiental. Desse modo, conclui-se que a admissão dessa controvérsia, por meio de recurso especial, encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 2.171.004/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). (Grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. (…). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE ASTREINTE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que "a embargante, por sua vez, apenas afirma que deu cumprimento ao TAC por meio da documentação acostada, inclusive a que atribuiu como comprovante de 'fato novo extintivo da execução', todas referentes a procedimentos (TCRAs) anteriores ao TAC (...) E no sopesamento das provas contidas nos autos, reputa-se como mais relevante ao deslinde da causa a informação técnica trazida pelo órgão ambiental competente (...). 2. (…). 3. Quanto à necessidade de produção de prova pericial, o Tribunal de origem entendeu que, "no caso dos autos, além de ser farta a documentação apresentada por ambas as partes, vê-se que os fatos postos são incontroversos, bastando apenas a sensibilidade do julgador para aferir o direito a ser aplicado ao caso concreto, não precisando de outras provas". Consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, termo de vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, declaração e outros atos gerados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. Por outro lado, documento público não pode ser desconstituído por prova inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga. (…). (STJ, REsp n. 1.718.984/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 11/9/2020). (Grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. POLUIÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LICENÇA AMBIENTAL. (…). 3. No âmbito de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, a legitimidade, a liquidez e a certeza do título executivo dependem apenas da presença dos elementos constitutivos principais, prescritos em lei e em normas editadas pelos órgãos públicos legitimados. Dispensáveis, pois, como pressupostos de validade e eficácia, especificações matemáticas das prestações estipuladas, bastando que o documento contenha - ou de suas cláusulas se possam inferir - critérios que possibilitem a compreensão e a quantificação das condutas ajustadas, tanto mais quando estas materializam obrigações de resultado, deixados os meios à escolha do empreendedor. Por outro lado, não incumbe ao credor gerar prova pré-constituída e sob bases do contraditório, como condição para a execução. Mesmo que assim não fosse, restaria destacar que conclusões de vistoria por técnicos do Ministério Público ou de outros órgãos públicos - típica declaração do Estado - gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, qualidade comum a todos os atos administrativos, que inverte, judicialmente, o ônus da prova. Finalmente, convém frisar que a existência de licença ambiental, piso e não teto de garantias ecológico-sanitárias, não impede o empreendedor de, espontaneamente, ampliar e melhorar os mecanismos de salvaguarda do meio ambiente e da saúde humana nela exigidos, nem de celebrar TAC com exigências de prevenção, mitigação, compensação e reparação de danos mais rigorosas que as impostas no licenciamento. (…). CONCLUSÃO 6. Recurso Especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e Agravo em Recurso Especial da empresa não providos. (STJ, REsp n. 1.333.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 5/5/2017). (Grifos nossos). Destarte, conforme se depreende da leitura dos precedentes da Corte Cidadã supratranscritos, não há que se falar em nulidade. 4. DA FISCALIZAÇÃO NO IMÓVEL DETERMINADA PELO JUÍZO PRIMEVO DURANTE A INSTRUÇÃO: COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE EDIFICAÇÃO EM APP – IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMOLIÇÃO E DA RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. Durante a etapa de instrução judicial desta Ação Civil Pública proposta pelo Parquet, o magistrado determinou, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, que a Secretaria Municipal de meio ambiente realizasse fiscalização no local, com o fito de averiguar se a construção incide, de fato, em Área de Preservação Permanente. Nessa esteira, a Prefeitura Municipal de Entre Rios, através de seu órgão ambiental, apresentou o Relatório de Fiscalização Ambiental n.º 014/2024, referente à inspeção realizada no dia 13 de dezembro de 2024 (ID 86597932). No Relatório em comento – gozador de fé pública e meio apto para a comprovação de ilicitude/dano ambiental – consta que, “conforme demonstrado no relatório de Fiscalização Ambiental - RFA de n° 1710/2013-17403 emitido pelo INEMA, a construção realmente possui menos de 4 metros de distância do recurso hídrico”, com a conclusão, ao final, de que “a construção realizada não está em conformidade ao limite de 15 metros definido pelo INEMA em licenciamento de regularização”. Constata-se, assim, que a distância de quatro metros não atende ao Código Florestal, nem ao Termo de Compromisso Firmado com o INEMA. Logo, comprovada a existência de construção em Área de Preservação Permanente, o dano ambiental é presumido (in re ipsa), e deve haver condenação para demolir a edificação e recuperar a área degradada. A alegação do Agravante, no sentido de que a construção é anterior ao atual Código Florestal, esbarra na Tese de Tema 110 do STJ: “Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade” (STJ, REsp n. 1.770.760/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021). As alegações defensivas de que a área é urbanizada, de que se trata de construção de mais de três décadas, de boa-fé, são rechaçadas pela jurisprudência do STJ, que não admite a Teoria do Fato Consumado em seara ambiental, em especial quando ocorre construção em Área de Preservação Permanente. Veja-se: (…) esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já se manifestou a respeito da necessidade de se demolir aquilo indevidamente construído sobre Área de Preservação Permanente. Nesse sentido, confiram- se: REsp 1.341.090/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/12/2017; REsp 1.667.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/8/2018; REsp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/12/2018; REsp 1.638.798/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019; e AgInt nos EDcl na AR 6.812/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12/8/2021. 6. A antropização pode, às vezes, acarretar a perda da função ambiental em Áreas de Preservação Permanente, a partir das margens de cursos d'água naturais, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, o que ensejou a alegação de proprietários ou empreendedores de não mais ser viável a sua recomposição/restauração. Contudo, a disciplina da função ambiental prevista no inciso II do artigo 3º da Lei n. 12.651/2012 informa que remanesce função ambiental na Área de Preservação Permanente e o dever de recuperação in natura quando esta possa, alternativamente e em tese: (a) preservar os recursos hídricos, (b) a paisagem, (c) a estabilidade geológica e a biodiversidade, (d) facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, (e) proteger o solo e (f) assegurar o bem-estar das populações humanas. Assim, havendo ao menos um dos elementos a caracterizar a proteção ao meio ambiente na Área de Preservação Permanente ou, ainda que não seja observado qualquer deles, mas seja tecnicamente possível a recuperação in natura da área para que ela possa readquiri-los para fins de restabelecimento da função ambiental no local, não se pode dizer que ocorreu o seu aniquilamento como efeito da antropização. Em síntese, se há um dos elementos ou sendo possível restabelecê-lo, tem-se que o fio condutor da proteção ambiental não se rompeu. Os esclarecimentos agora feitos não alteram a tese fixada no Tema 1010/STJ. O exame de eventual perda absoluta e tecnicamente irreversível in natura da função ecológica decorrente de suposta antropização em Área de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, está contido no campo das situações pontuais. São hipóteses que devem ser tratadas, caso a caso, pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula 613/STJ (vedação do fato consumado) e nos estritos limites e disciplina do Código Florestal, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981) e dos princípios reitores do Direito Ambiental. (…). (STJ, EDcl no REsp n. 1.770.760/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/6/2023). (Grifos nossos). (…). 4. O STJ consolidou o entendimento de que é "induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento" (AgInt no REsp 1.572.257/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2019). Veja-se: REsp 1.394.025/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.10.2013; REsp 1.362.456/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2013. O caso sub judice não se enquadra nas hipóteses em que se permite a permanência de moradia em Área de Preservação Permanente, tendo o Tribunal da Cidadania decidido repetidamente que "constatada a existência de edificações em área de preservação permanente, a demolição de todas aquelas que estejam em tal situação é medida que se impõe". Dessa forma, não incide a Teoria do Fato Consumado. Nesse norte: AgInt no REsp 1.572.257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/5/2019; AgInt no REsp 1.419.098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/05/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, Rel. Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015. 5. O STJ não admite, em tema de Direito Ambiental, a incidência da teoria do fato consumado (Súmula 613). Confira-se a posição do Supremo Tribunal Federal: "A teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo. Esse é o entendimento consolidado por ambas as turmas desta Suprema Corte. (…). (STJ, REsp n. 1.989.227/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 24/6/2024). (Grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGENS DE CURSO D'ÁGUA. DESOCUPAÇÃO, DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. (…). 2. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regularização fundiária em área de preservação permanente somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que a situação consolidada atinja áreas de utilidade pública e de interesse social, o que não ocorre na hipótese dos autos; in casu, considerando se tratar o imóvel localizado em área de preservação permanente, não é possível reconhecer a proteção de área consolidada. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, REsp n. 1.707.665/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). (Grifos nossos). DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL DEGRADADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 4º, CAPUT E INC. I, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 12.651/2012. RECUO DE EDIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CURSO D'ÁGUA CANALIZADO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1.010 DO STJ. SÚMULA 613 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SC, que negou provimento à apelação e remessa necessária em ação civil pública, visando à demolição de edificação e recuperação ambiental em área de preservação permanente, compensação ambiental e indenização por danos morais coletivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação urbana consolidada à margem de curso d'água permite a flexibilização das regras de proteção ambiental previstas no Código Florestal, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. O Código Florestal deve ser aplicado para garantir a proteção ambiental, mesmo em áreas urbanas consolidadas, conforme a tese firmada no Tema 1.010 do STJ. 4. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal. 5. A ocupação urbana consolidada não justifica o afastamento da proteção em áreas de preservação permanente. Situações consolidadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ. Tese de julgamento: 1. A extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água em área urbana consolidada deve respeitar o disposto no art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012. 2. A extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente deve respeitar o Código Florestal, independentemente da canalização dos cursos d'água. Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". (…). (STJ, REsp n. 2.217.990/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025). (Grifos nossos). DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve a improcedência de ação civil pública. A ação visava à responsabilização por degradação ambiental e improbidade administrativa, em razão de construção em Área de Preservação Permanente (APP) a menos de 2 metros do "Rio dos Americanos", no Município de Urussanga/SC. 2. O Tribunal de origem entendeu que a edificação poderia ser mantida por estar em área urbana consolidada, sem dano ambiental comprovado, e que a função ecológica da mata ciliar já estava comprometida por construções vizinhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a construção em APP, em área urbana consolidada, deve ser demolida e a área recuperada, em conformidade com o art. 4º, inciso I, alínea "a", do Código Florestal, e se a teoria do fato consumado pode ser aplicada em matéria ambiental. 4. Há também a questão de saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não analisar a aplicabilidade de dispositivos legais pertinentes à regularização fundiária e à proteção ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ não admite a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, pois não há direito adquirido a degradar o meio ambiente. 6. A construção em APP, em desacordo com o Código Florestal, deve ser removida, e a área degradada deve ser recuperada, independentemente de estar em área urbana consolidada. 7. A ausência de prova técnica não permite concluir pela perda da função ecológica da mata ciliar, cabendo ao recorrido comprovar tal fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, determinando a demolição da construção e a recuperação da área degradada. Tese de julgamento: "1. A teoria do fato consumado não se aplica em matéria ambiental. 2. Construções em Área de Preservação Permanente devem ser removidas e a área recuperada, mesmo em áreas urbanas consolidadas, em conformidade com o Código Florestal.". (…). (STJ, REsp n. 1.841.295/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 27/2/2025). (Grifos nossos). ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL PRESUMIDO. EMBARGO ADMINISTRATIVO. CONTINUIDADE DA OBRA. ANTROPIZAÇÃO DA REGIÃO URBANA E FATO CONSUMADO. IRRELEVÂNCIA. ÁREA DE 4 (QUATRO) M². CONDUTA ESPECIALMENTE AFRONTOSA AO PODER ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAMENTO DO PARTICULAR PELA PRÓPRIA TORPEZA. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO INTEGRAL DA ÁREA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O caso diz respeito a dano ambiental resultante da reforma e ampliação de imóvel em área de preservação permanente urbana. Mesmo diante de embargo administrativo da obra, o banheiro, de 4m² (quatro metros quadrados), foi reformado, com ampliação de laje. A origem rejeitou o pedido de demolição e restauração ambiental da área sob o fundamento da condição antropizada do local, na cidade do Rio de Janeiro/RJ. (…). 3. Conforme a jurisprudência, a edificação ilícita em área de preservação permanente configura situação de dano ambiental presumido. 4. A teoria do fato consumado é inaplicável em matéria ambiental (Súmula 613/STJ). Desse modo, a antropização da área é irrelevante para a solução da lide que discute dano ambiental cometido por degradador individualizado. Inexiste direito adquirido a poluir. 5. A pequena extensão da área atingida não pode se sobrepor, como razão de decidir, ao comportamento flagrantemente ofensivo ao meio ambiente cometido pelo particular. A conduta afrontosa do administrado, que dá continuidade à obra sabidamente ilícita, após notificação estatal para paralisá-la, não pode ter guarida judicial. Regra geral de direito é a vedação de que a conduta ilegal beneficie o próprio responsável, ou, em linguagem corrente, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. 6. O particular inconformado com a fiscalização pelo Poder Público dispõe de meios administrativos e judiciais de contestá-la. Não pode, porém, exercer por mão própria o que entende ser seu direito, tanto mais para violar bem jurídico ambiental, objeto de especial proteção normativa. 7. A patente antijuridicidade da continuação da obra degradadora do meio ambiente, após notificação administrativa para paralisação da reforma, conduz à inafastabilidade da sanção do transgressor. 8. Recurso especial provido, para determinar a demolição da parcela do imóvel objeto da autuação administrativa, com subsequente restauração integral da área. (STJ, REsp n. 1.714.536/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025). (Grifos nossos). ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RANCHO DE PESCA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USO NÃO COMERCIAL INCONTROVERSO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE TURÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE. USO PARA O LAZER PRIVADO. CASA DE VERANEIO. EXCEÇÃO DO ART. 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Sendo incontroverso nos autos, mediante afirmação do próprio agravado, não ser o imóvel destinado a uso comercial, a natureza turística do bem configura questão de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 2. No âmbito jurídico e de políticas públicas, a caracterização do turismo pressupõe o desenvolvimento de atividades econômicas, não podendo ser confundido ou igualado com o mero lazer privado do proprietário do imóvel. 3. A jurisprudência desta Corte repudia a inclusão nas exceções do art. 61-A do Código Florestal de casas de veraneio, equiparáveis ao rancho de pesca particular do caso em análise. 4. A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente foi reconhecida pela origem, sendo forçosa a demolição do imóvel irregular e a indenização integral do dano ambiental, tanto permanente quanto intercorrente, em valores a serem apurados individualmente em liquidação. 5. Agravo interno provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.884.722/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024). (Grifos nossos). ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO. RESTINGA. CONCLUSÕES ASSENTADAS EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECONHECIMENTO DE FATO INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. PRECEDENTES. I. Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, movida contra o Iate Clube de Caiobá, Complexo Recreativo Pousada de Ganchos Ltda Me, Município de Governador Celso Ramos e União Federal. O Ministério Público Federal objetivou a desocupação de bens da União (terras de marinha), de área de preservação permanente e de uso comum do povo (faixa de praia) por parte de particulares, na Praia de Calheiros, no Município de Governador Celso Ramos, bem como sua recuperação ambiental. (…). V - Ainda que assim não fosse, a pretensão de manter a situação ilegal e inconstitucional, em especial na Zona Costeira, não resistiria ao "conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais, um intrincado microssistema jurídico próprio e peculiar que, apesar de pouco conhecido e aplicado de modo errático, deve ser observado pelo administrador e pelo juiz, em tudo que se refira a ações ou omissões que ameacem praias, recifes, parcéis e bancos de algas, ilhas costeiras e oceânicas, sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas, promontórios, costões e grutas marinhas, restingas, dunas, cordões arenosos, florestas litorâneas, manguezais, pradarias submersas, além de outras Áreas de Preservação Permanente, como falésias, e monumentos do patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico, arqueológico, étnico, cultural e paisagístico (art. 3° da Lei 7.661/1988)" (REsp n. 1.410.732/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 13/12/2016.), com relação às teses que pretendam perpetuar as agressões ao meio ambiente. VI - A alegação da existência de Area urbana consolidada, desproporcionalidade e irrazoabilidade para desocupação do imóvel, além de encontrar óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, vai de encontro com a jurisprudência dominante e consolidada, em consonância com as conclusões do acórdão recorrido, haja vista não admitir aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, ante o valor intrínseco do bem essencial à sadia qualidade de vida, em prol do bem comum. VII - Mutatis mutandis, a inadmissibilidade da consolidação da situação de fato, da teoria do fato consumado e do direito adquirido à degradação ambiental, aponta ao provimento do recurso especial interposto pelo Parquet Federal, haja vista o reconhecimento da agressão continuada e permanente ao meio ambiente. VIII - Não há falar em permissivo legal para manutenção de estado de coisas ambiental, ilegal e inconstitucional, atinente a situação fática reconhecidamente degradante e impeditiva à restauração da vegetação natural outrora existente na área atingida, ainda que de propriedade da União. XIX - Ao revés, compete aos particulares e aos entes públicos de forma subsidiária, adotar as providências cabíveis à restituição das condições favoráveis à regeneração do ecossistema de restinga, inclusive quanto à elaboração do PRAD, sob orientação do IBAMA. X - Deve, portanto, ser provido o recurso especial, para incluir nas referidas providências, a demolição das estruturas edilícias e demais ações acessórias, a fim de viabilizar a regeneração da flora, não se sobrepondo suposta utilidade pública ou interesse social, na ponderação dos bens atingidos. XI ? A legislação federal invocada, assim como o próprio entendimento acerca da proteção ambiental voltada à comunidade, voltam- se contra as construções irregulares, em área de preservação ambiental e, nesse contexto, permitem a imposição de penalidades, dentre elas a demolição do imóvel e respectiva recuperação ambiental. (…). Agravo em recurso especial do Ministério Público Federal conhecido e provido para reformar parcialmente o v. acórdão e determinar a obrigação de demolir as edificações e demais ações acessórias (retirada de entulhos e recuperação da área degradada), a fim de viabilizar a recuperação ambiental na área atingida. (STJ, REsp n. 1.986.200/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJEN de 30/1/2025). (Grifos nossos). ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTO. POSTO DE GASOLINA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ANTROPIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÕES AMBIENTAIS PROPTER REM. I - O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizaram ação civil pública em desfavor de Mimepar Administradora de Bens Ltda., Instituto Ambiental do Paraná, Rodolpho Salom e Clóvis Alberto de Pinho, objetivando a condenação de Mimepar Administradora de Bens Ltda. à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de dar continuidade às instalações e operação de seu empreendimento, um posto de combustível; de desocupar área correspondente, com a demolição de edificações, bem como a condenação de todos os réus à reparação de danos ambientais causados. II - O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a sentença, considerando, em resumo, o fato de que a licença foi concedida muito antes da instalação do empreendimento. III - Não incide o óbice contido no Enunciado Sumular n. 7/STJ, porque a matéria em debate versa apenas sobre o exame da ilegalidade em se conceder licenças ambientais para construção de posto de gasolina desconsiderando-se a localização em área de preservação permanente - APP. Igualmente, não há que se falar em ausência de prequestionamento, considerando que o dispositivo indicado como impugnado trata da previsão legal de área de preservação permanente objeto dos autos e a matéria objeto do recurso especial foi evidentemente debatida no acórdão recorrido. VI - No caso, o Tribunal de origem entendeu pelo não cabimento de imposição de medida de demolição de posto de gasolina, que seria medida necessária a permitir a regeneração da área de preservação ambiental atingida. Lastreou o acórdão recorrido no fundamento consistente na existência de prévias licenças ambientais expedidas pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP. Entendeu que o laudo pericial acostado aos autos foi claro no sentido de que o olho d'agua existente no imóvel é uma nascente subterrânea e canalizada, sem identificação do curso da d'agua. Asseverou que o empreendimento não afetaria a mata ciliar, pois "a nascente não passa na superfície, existindo tão somente uma nascente subterrânea e canalizada, não ocorrendo correspondência aos parâmetros de estabilização térmica". (fl. 1.981). VII - Todavia, o Tribunal de origem contraditoriamente reconheceu que houve a instalação do empreendimento em área de preservação permanente, porém, acabou por entender que, como a área já estava degradada, deveriam ser mantidas as construções. A consolidação da intervenção na área de preservação permanente - antropização - não justifica que seja mantida a situação lesiva ao meio ambiente. O pressuposto básico desconsiderado pelo Tribunal de origem é de que, conforme a jurisprudência deste STJ, não existe direito adquirido a poluir. É que, "a antropização consolidada da área não autoriza a permanência de construções irregulares, erigidas à revelia do poder pública, com danos ambientais inequivocamente afirmado na origem. Inexiste direito adquirido de degradar o meio ambiente." (AgInt no REsp n. 1.911.922/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 7/10/2021.). VIII - Equivocou-se o Tribunal de origem, ao fundamentar o acórdão recorrido, sobre a geografia do terreno, que, no local, "antes mesmo da aquisição pelos apelados, a ação antrópica era presente, atestada pela carta de restituição aerofotogramétrica do DSG - Diretoria de Serviço Geográfico do Ministério do Exército (Cartas: MI 2858/2 e MI 2858/2 NO)". (fl. 1.982). Mostra-se irrelevante o fato de que a intervenção nas áreas de preservação permanente tenha sido promovida em um momento anterior e/ou por outra pessoa jurídica. Não poderia o Tribunal de origem ter considerado que "não se pode direcionar responsabilidade de situações anteriormente efetivadas por fatos de aprimoramento de estradas." (fl. 1.982). A obrigação de recuperar o meio ambiente é de natureza propter rem, nos termos do art. 2º, § 2º, do atual Código Florestal e da Súmula do STJ (Enunciado n. 623: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor."). IX - Foi devidamente comprovado que o empreendimento resulta intervenção em áreas de preservação permanente, consistentes em margem de curso d'água, mata atlântica e topo de morro. E as licenças ambientais autorizadoras do empreendimento não mencionaram essas APPs. Assim, é patente a ofensa do art. 10 da Lei n. 6.938/1981, que dispõe que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. X - Conforme a jurisprudência deste STJ, a violação das regras protetivas do meio ambiente atrai a responsabilidade objetiva, informada pela teoria do risco integral, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, com presunção do prejuízo causado ao meio ambiente (dano in re ipsa), ensejando o dever de indenizar. Precedente citado: REsp n. 1.596.081/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017.) XI - Recurso especial provido, a fim de determinar a suspensão da continuidade das instalações e da operação do empreendimento objeto dos autos (posto de combustível) e da desocupação de área correspondente, devendo ser efetivada a demolição das edificações, bem como seja promovida a condenação de todos os réus à reparação de danos ambientais causados, a serem devidamente apuradas pelas instâncias de origem. (STJ, REsp n. 1.877.192/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2023, DJe de 20/11/2023). (Grifos nossos). É nítida, portanto, a consonância entre a fundamentação da decisão monocrática guerreada – que manteve a sentença de primeiro grau - e os entendimentos consolidados pelo STJ em relação às controvérsias que caracterizam a presente demanda. Ademais, a decisão vergastada também encontra amparo nos precedentes desta Egrégia Corte Estadual de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. CASA EDIFICADA IRREGULARMENTE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE- APP DE LAGOA . PLEITO RECURSAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL DE CUMULAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. PLEITO RECURSAL DA RÉ PELA AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO NORMATIVA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO. DESCABIMENTO. SUPREMACIA. DO DIREITO DIFUSO A UM MEIO AMBIENTE ECOLOGOCAMENTE EQUILIBRADO QUE SE SOBREPUJA AO DIREITO INDIVIDUAL DE PROPRIEDADE E MORADIA. CONTRARIEDADE AO CÓDIGO FLORESTAL. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. (TJBA, APL: 80001913520158050076, Relator.: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021). (Grifos nossos). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). IRREVERSIBILIDADE DOS DANOS AMBIENTAIS. OCORRÊNCIA. ORDEM DEMOLITÓRIA DEVIDA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, Agravo de Instrumento: 80415337920238050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024). (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. Não prospera a preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual, visto que nos autos não se demonstrou qualquer interesse da União, devendo ser observado que a mera fiscalização e controle do IBAMA não põe à tona, o interesse, nem a necessidade da remessa à Justiça Federal. Precedente Jurisprudencial do STJ. É necessário para o exercício da atividade de qualquer fábrica, a constituição de três licenças, quais sejam, licença prévia, de instalação e de operação . A ausência de qualquer dessas licenças implica consequentemente na impossibilidade do início funcional da empresa, a teor do que dispõe a Resolução nº 237/97 do CONAMA. Agiu o apelante em total desfavor das normas ambientais, quando iniciou as atividades da fábrica de pré-moldados sem respectiva posse da licença de operação, mantendo o empreendimento em funcionamento desde o ajuizamento da ação em agosto de 2001, ou seja, há mais de uma década sem a devida licença. Sem dúvidas, ao insistir em manter a empresa funcionando ao alvedrio da lei, assumiu o apelante o risco de, futuramente, em sentença judicial, ser obrigado a retirar o seu estabelecimento da área de preservação permanente. Foi o ônus assumido que, agora, concretizou-se . Com efeito, uma vez edificada a empresa recorrente em Área de Preservação Permanente (APP), à revelia das normas federais que regem sobre matéria ambiental, a desinstalação imediata da fábrica construída de forma irregular é medida que se impõe. Em que pese o apelante sustentar que foram respeitados os limites estabelecidos em lei para o caso concreto, a norma a ser aplicada, no tempo da sua vigência, não é outra senão a Lei 7.803/89, onde se estabelece limites que destoam veementemente dos dados apresentados em laudo técnico, restando acertada a decisão a quo em condenar o apelante a paralisar imediatamente todas as atividades funcionais da fábrica, bem como restaurar integralmente a área situada ao redor das instalações da fábrica. Recurso conhecido e improvido . (TJBA, APL: 00018438520018050022, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2014). (Grifos nossos). DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE REORGANIZAÇÃO DA DIGITALIZAÇÃO DO FEITO . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO . AUSÊNCIA DA LICENÇA AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO. DANO CONFIGURADO. CESSAÇÃO DE ATIVIDADES . NECESSIDADE DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A preliminar de necessidade de reorganização da digitalização dos autos não deve prosperar, haja vista que não foi demonstrado prejuízo causado às partes, aplicando-se o princípio do pas de nulitté sans grief . 2. No mérito, cinge-se a controvérsia a análise de eventual responsabilidade civil da Apelante por causar dano ambiental em razão de exercer atividade de mineração sem a respectiva licença em Área de Proteção Ambiental. 3. Assim, analisando as provas documentais acostadas aos autos, entendo que a sentença não merece reparos, posto que configurado o dano ambiental na hipótese . O Relatório de Fiscalização Ambiental (ID 50262624 e 50262625), elaborado após visita técnica aos empreendimentos situados na Área de Proteção Ambiental de Pedra do Cavalo (ID 50262212), demonstra que o empreendimento utilizava alumínio em barra, que não possuía licença ambiental necessária e também confirma a localização na Área de Proteção Ambiental de Pedra do Cavalo. 4. Ademais, como consectário lógico da constatação do dano ambiental causado por uma atividade potencialmente poluidora, persiste também a exigência de elaboração e apresentação do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).(…). (TJBA, Apelação: 00072761220098050080, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 05/04/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/06/2024). (Grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS COM FUNDAMENTO NO ART. 269, I DO CPC . DEMOLIÇÃO DE BARRACA DE PRAIA CONSTRUÍDA IRREGULARMENTE EM BEM PÚBLICO. AFRONTA LEI MUNICIPAL Nº 420/02. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA . APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- cerne da questão envolve a configuração, ou não, de danos morais e materiais, que alegam os Apelantes terem sofrido. Asseveram os mesmos que compraram o imóvel em 20/01/2004, e em razão disto investiram no comercio (barraca de praia), no qual fizeram reformas e planejamentos futuros, contudo, tiveram o referido comércio demolido, em 05/01/2005, por determinação da Prefeitura do Município de Mucuri, sem prévia notificação, fato este que provocou constrangimento ao Recorrentes, além de danos materiais sofridos em razão do mencionado investimento. 2- efeito, sem maiores discussões, não merece reforma a sentença recorrida, considerando que o imóvel adquirido pelos Recorrentes, fora construído sobre área de preservação ambiental, regulamentada pela Lei municipal nº 420/02 . 3- Nessa senda, em que pese os alegados danos morais e materiais sofridos pelos Apelantes, verifica-se que o aludido estabelecimento dos Recorrentes, funcionou de forma precária e irregular, estando correta portanto a atuação do ente municipal, em proceder a demolição da barraca de praia, visando a preservação do interesse público, sem qualquer comprovação nos autos o alvará de licença para o funcionamento. 4- Desta feita não assiste razão aos Apelantes quanto ao pleito indenizatório, na medida em que não trouxeram aos autos alvará de licença para funcionamento, que comprovasse a ocupação devida sobre bem púlico. 5- In casu, compulsando-se os autos, verifica-se que os Apelantes não se desincumbiu do ônus da prova (artigo 333, inciso I, do CPC) que lhe competia, haja vista que não trouxe aos autos os elementos necessários que comprovem o regular funcionamento em área de uso comum da coletividade. 6- (…). (TJBA, APL: 00002383220078050172, Relator.: Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2015) Destarte, diante do quanto exposto nos parágrafos anteriores, o presente Agravo Interno deve ser julgado improvido. Conclusão: Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA (GMVF 2)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000173-14.2015.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREUZA RODRIGUES FERNANDES
Advogado(s): BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO