PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


 

 

 

Vistos. 

Cuida-se de Agravo Interno (ID 94782715) interposto por MEIRE LIMA MACÊDO, em que litiga com FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS contra decisão monocrática (ID 94300394) que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente manejado, tão somente para anular a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, a qual havia indeferido, de plano, o pedido de gratuidade da justiça. Na ocasião, determinou-se o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse oportunizada à parte a comprovação de sua alegada hipossuficiência, em observância ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, previamente à reapreciação do pleito.

Em  suas razões recursais (ID 94782715), a Agravante sustenta que, embora a decisão monocrática tenha corretamente reconhecido a nulidade da decisão de origem, equivocou-se ao não conceder, de imediato, o benefício da justiça gratuita.

Argumenta que o conjunto probatório já constante dos autos, composto por contracheques, extratos bancários e declaração de hipossuficiência, seria suficiente para demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais.

Afirma que a devolução dos autos à primeira instância representa um atraso desnecessário e uma violação aos princípios da celeridade processual e do acesso à justiça.

Para reforçar sua tese, junta novos documentos, consistentes em declarações de imposto de renda e receita médica, e invoca a aplicação da teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, do CPC. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo provimento do Agravo Interno pelo colegiado, a fim de que lhe seja concedida, desde logo, a gratuidade da justiça.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 94799122 e 94919445), a parte Agravada, Fundação Petrobras De Seguridade Social Petros, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 99222123).

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator


 

 

 


JR03


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEIRE LIMA MACEDO registrado(a) civilmente como MEIRE LIMA MACEDO
Advogado(s): GUTEMBERG SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA64120-A)
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

O cerne da presente insurgência reside na análise da correção da decisão monocrática (ID 94300394) que, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pela ora Agravante, anulou a decisão de primeiro grau que havia indeferido o pedido de gratuidade da justiça, mas, em vez de conceder diretamente o benefício, determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento do pleito, com a prévia intimação da parte para comprovar sua situação de hipossuficiência.

A Agravante defende que, uma vez reconhecida a nulidade da decisão de piso, este Tribunal deveria ter avançado na análise do mérito do pedido de gratuidade e deferido o benefício de plano, com base nas provas já existentes e nos novos documentos apresentados, aplicando-se a teoria da causa madura.

Contudo, com o devido respeito aos argumentos expendidos, entendo que a decisão monocrática não merece reparos.

A controvérsia teve início quando o juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, por meio da decisão interlocutória registrada no ID 94207899, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial da Ação Declaratória nº 8008902-49.2025.8.05.0150.

Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau entendeu que não havia comprovação da insuficiência de recursos e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.

A decisão monocrática proferida neste Tribunal (ID 94300394), ao analisar o Agravo de Instrumento, identificou, com precisão, um vício insanável no ato judicial impugnado: a inobservância do disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

O referido dispositivo legal estabelece, de forma imperativa, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

A norma processual cria um dever para o magistrado, qual seja, o de, diante de dúvida sobre a condição de hipossuficiência da parte, abrir-lhe prazo para que possa demonstrar, por meio de documentos, a veracidade de sua alegação.

O indeferimento sumário do benefício, sem a concessão dessa oportunidade prévia, configura um claro cerceamento ao direito da parte e viola o devido processo legal.

Por essa razão, a anulação da decisão de primeiro grau foi a medida correta e juridicamente impecável, como bem fundamentado na decisão monocrática.

A questão que se impõe, e que constitui o objeto principal deste Agravo Interno, é se, após a anulação, caberia ao Tribunal avançar e decidir o mérito do pedido de gratuidade. A Agravante invoca a teoria da causa madura, positivada no artigo 1.013, § 3º, do CPC.

Entretanto, a aplicação de tal teoria, no caso concreto, não se mostra a mais adequada. Primeiramente, é fundamental destacar que o julgamento do mérito recursal de forma antecipada é uma faculdade do Tribunal, e não uma obrigação. A sua aplicação deve ser ponderada com outros princípios processuais de igual importância, como o duplo grau de jurisdição e o princípio do juiz natural.

No  cenário em apreço, a análise sobre a efetiva hipossuficiência da Agravante sequer foi inaugurada validamente na primeira instância. O ato judicial de origem foi fulminado por um vício de procedimento que o tornou nulo. Permitir que o Tribunal, de forma originária, analise o conjunto probatório – incluindo os novos documentos juntados apenas em sede de Agravo Interno (IDs 94782717, 94784918 e 94784919) – implicaria uma indevida supressão de instância.

A competência para processar e julgar o pedido de gratuidade da justiça, em um primeiro momento, é do juízo para o qual a ação foi distribuída. Ao Tribunal, em sede de agravo, cabe, primordialmente, a função de revisar a decisão proferida, controlando sua legalidade e seu mérito. Se a decisão é nula por um vício de formação, o caminho mais consentâneo com a estrutura hierárquica do Judiciário é devolvê-la ao órgão de origem para que o ato seja praticado de forma válida.

A decisão monocrática, ao determinar o retorno dos autos, não negou o direito da Agravante. Pelo contrário, assegurou-lhe o direito de ter seu pleito analisado conforme as regras do devido processo legal, perante o juízo competente.

A Agravante terá a oportunidade de apresentar toda a documentação que julgar pertinente perante o juízo a quo, que, por sua vez, terá o dever de proferir uma nova decisão, desta vez devidamente fundamentada nos elementos de prova. Caso a nova decisão lhe seja desfavorável, o acesso a este Tribunal, por meio do recurso cabível, permanecerá garantido.

Portanto, a decisão monocrática não representa um obstáculo ao acesso à justiça, mas sim uma salvaguarda do procedimento correto, garantindo que a análise de fatos e provas seja realizada, primeiramente, pelo juiz natural da causa.

A anulação da decisão de origem e a consequente devolução dos autos para nova apreciação é a solução que melhor equilibra a celeridade processual e a segurança jurídica, evitando a supressão de um grau de jurisdição essencial para a correta formação do convencimento judicial.

Dessa forma, a manutenção da decisão monocrática é a medida que se impõe, por estar em plena conformidade com a legislação processual e os princípios que regem o processo civil brasileiro.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 94300394, que anulou a decisão de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento do pedido de gratuidade de justiça.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

 


JR03