PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULA O ATO JUDICIAL DE ORIGEM E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE RESPEITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, anulou a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada à parte a comprovação da sua hipossuficiência financeira, antes de nova deliberação sobre o tema. A Agravante busca a reforma da decisão monocrática para que o benefício da justiça gratuita seja concedido de forma imediata por esta instância, sem a necessidade de retorno ao juízo de origem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em definir se, após a anulação da decisão de primeiro grau por vício de procedimento (ofensa ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), o Tribunal deve julgar imediatamente o mérito do pedido de gratuidade da justiça, aplicando a teoria da causa madura, ou se a devolução dos autos ao juízo de origem para a reanálise do pleito constitui a medida processual adequada. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática agravada agiu com acerto ao anular o provimento jurisdicional de primeiro grau. O juízo de origem, ao indeferir de plano o pedido de gratuidade da justiça sem antes determinar a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, violou a expressa disposição do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, configurando vício que acarreta a nulidade do ato. 4. A pretensão da Agravante de obter a concessão imediata do benefício por este Tribunal, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), não merece acolhida. A aplicação da referida teoria é uma faculdade do órgão julgador, não um dever, e sua incidência deve ser avaliada com cautela para não implicar supressão de instância. 5. No caso concreto, a análise do pedido de gratuidade nunca foi devidamente processada no primeiro grau de jurisdição. O retorno dos autos ao juízo natural da causa é a medida que melhor se harmoniza com o princípio do duplo grau de jurisdição, assegurando que a matéria seja primeiramente examinada e decidida pela autoridade judiciária competente, a quem caberá analisar o conjunto probatório, inclusive os novos documentos juntados em sede recursal. 6. A determinação de retorno dos autos não representa negativa de acesso à justiça, mas, ao contrário, a garantia do devido processo legal, assegurando à parte a oportunidade de ter seu pedido devidamente instruído e analisado na instância apropriada. 7. A decisão monocrática, portanto, não possui conteúdo decisório desfavorável ao mérito do benefício pleiteado, limitando-se a corrigir o erro de procedimento e a restabelecer a marcha processual regular. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo Interno CONHECIDO E NÃO PROVIDO, para manter integralmente a decisão monocrática que anulou a decisão de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento do pedido de gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que, ao constatar a inobservância do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, anula o ato judicial de primeiro grau que indeferiu a gratuidade da justiça e determina o retorno dos autos para regular processamento, atua em conformidade com o devido processo legal e o princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A aplicação da teoria da causa madura para a concessão imediata da gratuidade da justiça em segunda instância, embora possível, não é obrigatória, sendo prudente a devolução da matéria ao juízo de origem quando a análise probatória não foi adequadamente realizada na primeira instância, a fim de evitar a supressão de um grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; Arts. 98, 99, § 2º, e 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8069742-87.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MEIRE LIMA MACÊDO e como Agravado FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8069742-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEIRE LIMA MACEDO registrado(a) civilmente como MEIRE LIMA MACEDO
Advogado(s): GUTEMBERG SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA64120-A)
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Cuida-se de Agravo Interno (ID 94782715) interposto por MEIRE LIMA MACÊDO, em que litiga com FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS contra decisão monocrática (ID 94300394) que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente manejado, tão somente para anular a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, a qual havia indeferido, de plano, o pedido de gratuidade da justiça. Na ocasião, determinou-se o retorno dos autos à origem, a fim de que fosse oportunizada à parte a comprovação de sua alegada hipossuficiência, em observância ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, previamente à reapreciação do pleito. Em suas razões recursais (ID 94782715), a Agravante sustenta que, embora a decisão monocrática tenha corretamente reconhecido a nulidade da decisão de origem, equivocou-se ao não conceder, de imediato, o benefício da justiça gratuita. Argumenta que o conjunto probatório já constante dos autos, composto por contracheques, extratos bancários e declaração de hipossuficiência, seria suficiente para demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Afirma que a devolução dos autos à primeira instância representa um atraso desnecessário e uma violação aos princípios da celeridade processual e do acesso à justiça. Para reforçar sua tese, junta novos documentos, consistentes em declarações de imposto de renda e receita médica, e invoca a aplicação da teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, do CPC. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo provimento do Agravo Interno pelo colegiado, a fim de que lhe seja concedida, desde logo, a gratuidade da justiça. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 94799122 e 94919445), a parte Agravada, Fundação Petrobras De Seguridade Social Petros, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 99222123). É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069742-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEIRE LIMA MACEDO registrado(a) civilmente como MEIRE LIMA MACEDO
Advogado(s): GUTEMBERG SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA64120-A)
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O cerne da presente insurgência reside na análise da correção da decisão monocrática (ID 94300394) que, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pela ora Agravante, anulou a decisão de primeiro grau que havia indeferido o pedido de gratuidade da justiça, mas, em vez de conceder diretamente o benefício, determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento do pleito, com a prévia intimação da parte para comprovar sua situação de hipossuficiência. A Agravante defende que, uma vez reconhecida a nulidade da decisão de piso, este Tribunal deveria ter avançado na análise do mérito do pedido de gratuidade e deferido o benefício de plano, com base nas provas já existentes e nos novos documentos apresentados, aplicando-se a teoria da causa madura. Contudo, com o devido respeito aos argumentos expendidos, entendo que a decisão monocrática não merece reparos. A controvérsia teve início quando o juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, por meio da decisão interlocutória registrada no ID 94207899, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial da Ação Declaratória nº 8008902-49.2025.8.05.0150. Naquela oportunidade, o magistrado de primeiro grau entendeu que não havia comprovação da insuficiência de recursos e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. A decisão monocrática proferida neste Tribunal (ID 94300394), ao analisar o Agravo de Instrumento, identificou, com precisão, um vício insanável no ato judicial impugnado: a inobservância do disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece, de forma imperativa, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. A norma processual cria um dever para o magistrado, qual seja, o de, diante de dúvida sobre a condição de hipossuficiência da parte, abrir-lhe prazo para que possa demonstrar, por meio de documentos, a veracidade de sua alegação. O indeferimento sumário do benefício, sem a concessão dessa oportunidade prévia, configura um claro cerceamento ao direito da parte e viola o devido processo legal. Por essa razão, a anulação da decisão de primeiro grau foi a medida correta e juridicamente impecável, como bem fundamentado na decisão monocrática. A questão que se impõe, e que constitui o objeto principal deste Agravo Interno, é se, após a anulação, caberia ao Tribunal avançar e decidir o mérito do pedido de gratuidade. A Agravante invoca a teoria da causa madura, positivada no artigo 1.013, § 3º, do CPC. Entretanto, a aplicação de tal teoria, no caso concreto, não se mostra a mais adequada. Primeiramente, é fundamental destacar que o julgamento do mérito recursal de forma antecipada é uma faculdade do Tribunal, e não uma obrigação. A sua aplicação deve ser ponderada com outros princípios processuais de igual importância, como o duplo grau de jurisdição e o princípio do juiz natural. No cenário em apreço, a análise sobre a efetiva hipossuficiência da Agravante sequer foi inaugurada validamente na primeira instância. O ato judicial de origem foi fulminado por um vício de procedimento que o tornou nulo. Permitir que o Tribunal, de forma originária, analise o conjunto probatório – incluindo os novos documentos juntados apenas em sede de Agravo Interno (IDs 94782717, 94784918 e 94784919) – implicaria uma indevida supressão de instância. A competência para processar e julgar o pedido de gratuidade da justiça, em um primeiro momento, é do juízo para o qual a ação foi distribuída. Ao Tribunal, em sede de agravo, cabe, primordialmente, a função de revisar a decisão proferida, controlando sua legalidade e seu mérito. Se a decisão é nula por um vício de formação, o caminho mais consentâneo com a estrutura hierárquica do Judiciário é devolvê-la ao órgão de origem para que o ato seja praticado de forma válida. A decisão monocrática, ao determinar o retorno dos autos, não negou o direito da Agravante. Pelo contrário, assegurou-lhe o direito de ter seu pleito analisado conforme as regras do devido processo legal, perante o juízo competente. A Agravante terá a oportunidade de apresentar toda a documentação que julgar pertinente perante o juízo a quo, que, por sua vez, terá o dever de proferir uma nova decisão, desta vez devidamente fundamentada nos elementos de prova. Caso a nova decisão lhe seja desfavorável, o acesso a este Tribunal, por meio do recurso cabível, permanecerá garantido. Portanto, a decisão monocrática não representa um obstáculo ao acesso à justiça, mas sim uma salvaguarda do procedimento correto, garantindo que a análise de fatos e provas seja realizada, primeiramente, pelo juiz natural da causa. A anulação da decisão de origem e a consequente devolução dos autos para nova apreciação é a solução que melhor equilibra a celeridade processual e a segurança jurídica, evitando a supressão de um grau de jurisdição essencial para a correta formação do convencimento judicial. Dessa forma, a manutenção da decisão monocrática é a medida que se impõe, por estar em plena conformidade com a legislação processual e os princípios que regem o processo civil brasileiro. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 94300394, que anulou a decisão de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento do pedido de gratuidade de justiça. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MEIRE LIMA MACEDO registrado(a) civilmente como MEIRE LIMA MACEDO
Advogado(s): GUTEMBERG SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA64120-A)
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):
VOTO