PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8001416-26.2022.8.05.0018 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ROBERTO DÓREA PESSOA - OAB BA12407-A EMBARGADA: FRANCISCA BORGES DO NASCIMENTO Advogado(s): ODILIA ROSALIA DE AMORIM MARTINS GONÇALVES - OAB BA23196-A E EULER DE AMORIM ARRUDA - OAB BA14352-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra acórdão que negou provimento à Apelação interposta pelo Demandante, em face de FRANCISCA BORGES DO NASCIMENTO, mantendo integralmente a sentença de procedência prolatada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Moral nº 8001416-26.2022.8.05.0018. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve omissão e/ou contradição no julgamento órgão fracionário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Declaratórios possuem caráter integrativo e são cabíveis, apenas, para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. 4. A alegada contradição não se verifica, pois o acórdão atacado fundamentou de forma expressa a aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, em razão de se tratar de relação de consumo e obrigação de trato sucessivo, afastando a incidência do prazo trienal previsto no Código Civil. 5. Inexiste omissão, quanto à restituição em dobro, uma vez que o Colegiado destacou, expressamente, que os valores pagos após 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS. 6. O acórdão reconhece o dano moral in re ipsa, em razão da falha na prestação do serviço e da indevida negativação do nome, prescindindo de prova do prejuízo. 7. Não há omissão, no tocante aos honorários advocatícios, cuja fixação em 12% sobre o valor da condenação foi devidamente fundamentada com base nos critérios do art. 85, §2º, do CPC, observando a razoabilidade e a natureza da causa. 8. A pretensão dos Embargos busca, apenas, reexaminar matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos Aclaratórios, consoante orientação pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº. 8001416-26.2022.8.05.0018, figurando como Embargante o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, sendo Embargada FRANCISCA BORGES DO NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e REJEITAR O RECURSO.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8001416-26.2022.8.05.0018 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ROBERTO DÓREA PESSOA - OAB BA12407-A EMBARGADA: FRANCISCA BORGES DO NASCIMENTO Advogado(s): ODILIA ROSALIA DE AMORIM MARTINS GONÇALVES - OAB BA23196-A E EULER DE AMORIM ARRUDA - OAB BA14352-A Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Requerente, em face do acórdão que negou provimento ao Apelo manejado por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, em face de FRANCISCA BORGES DO NASCIMENTO, mantendo a sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização de Danos Materiais e Morais nº 8001416-26.2022.8.05.0018. Em suas razões, sustentou a existência de omissão e contradição no julgamento colegiado, argumentando, primeiramente, que houve contradição, no que concerne ao reconhecimento da prescrição trienal, ao fundamento de que, tratando-se de cobrança de valores indevidos pelo fornecedor, aplica-se o prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, e não o quinquenal do art. 27 do CDC. Aduziu que a contratação impugnada teria ocorrido em 27/01/2016, enquanto a demanda foi ajuizada, somente, em 2021, razão pela qual entende consumada a prescrição. Alegou a falta de fundamento para a devolução em dobro dos valores, sustentando a existência de engano justificável e ausência de dolo, conforme orientação do Tema 929, do STJ. Afirmou que o acórdão deixou de considerar a prova de boa-fé e a inexistência de má-fé da Instituição Financeira, o que imporia a restituição simples do indébito, e não em dobro. Asseverou, ainda, a desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios, entendendo que o percentual de 12% sobre o valor da condenação mostra-se excessivo, diante da simplicidade da causa, pugnando pela fixação no patamar mínimo de 10%, segundo o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Concluiu, pugnando pelo acolhimento destes Aclaratórios, sanando-se os vícios alegados. Intimada a se manifestar (id. 91043276), a Acionada não apresentou contrarrazões (id. 92896827). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8001416-26.2022.8.05.0018 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A Advogado: ROBERTO DÓREA PESSOA - OAB BA12407-A EMBARGADA: FRANCISCA BORGES DO NASCIMENTO Advogado(s): ODILIA ROSALIA DE AMORIM MARTINS GONÇALVES - OAB BA23196-A E EULER DE AMORIM ARRUDA - OAB BA14352-A A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, sabe-se que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente preconizadas no art. 1.022, incisos I a III, da Lei Adjetiva Civil (obscuridade, contradição ou omissão da decisão ou acórdão). Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. No caso sub examine, patente à inexistência da contradição aventada, porquanto tal vício há de ser constatado entre proposições do julgado, o que, efetivamente, não ocorreu. Cristalino que o acórdão hostilizado, quando se pronunciou acerca do prazo para o ajuizamento da lide, estabeleceu a contagem do prazo consoante art. 27 do CDC, visto ser este o entendimento das pretensões fundadas nas relações de consumo: “Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição trienal suscitada, porquanto inaplicável à hipótese dos autos. A pretensão deduzida decorre de relação jurídica de trato sucessivo, em que a violação ao direito da Autora se renova periodicamente, o que afasta a incidência de prescrição sobre o fundo do direito, consoante entendimento pacífico da jurisprudência pátria. No tocante à restituição das parcelas indevidamente descontadas, observa-se que o contrato foi firmado no ano de 2018, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 2022, ou seja, dentro do prazo de cinco anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para as pretensões fundadas em relações de consumo, não havendo, portanto, parcelas atingidas pela prescrição.” Lado outro, melhor sorte não assiste ao Insurgente com relação à omissão asseverada, no que concerne à falta de fundamentação a respeito da configuração da restituição em dobro, pois o voto foi claro ao declarar que quaisquer valores pagas, posteriormente ao dia 30 de março de 2021, devem ser pagos em dobro, obedecendo ao julgado do acórdão dos Embargos de Divergência em Agravo no Recurso Especial nº 676.608/RS. No que pertine à alegação de ausência de dano moral, igualmente, não deve prosperar o pleito do Autor. Sustentou que não seria cabível a indenização, sob o argumento de haver comprovado a regularidade da contratação, além de não ter restado demonstrada qualquer ofensa à honra, imagem ou consequência grave à esfera íntima do Embargado. Todavia, constata-se dos fólios que o acórdão foi categórico ao reconhecer a falha na prestação do serviço, uma vez comprovadas a inexistência de relação jurídica válida e a indevida negativação do nome da autora, elementos que, por si sós, revelam dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo: “Além disso, se mostra devida a reparação civil, porquanto a falha na prestação do serviço ocorrida, no caso em tela, causou transtornos à Recorrente que ultrapassam o mero dissabor, ainda mais quando, não bastando a fraude contratual, teve seu nome negativado por conta desta avença. Nessa condição, configurado o dano in re ipsa, desnecessária a revelação da prova do prejuízo, pois presumido, decorrendo do próprio fato e da experiência comum, considerando que se esgota na própria lesão à personalidade, na medida em que ínsito nela. (...) Na espécie, constata-se que o valor arbitrado da indenização (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), é proporcional ao prejuízo suportado, sendo suficiente para compensar o dano moral sofrido, sem proporcionar o enriquecimento sem causa.’’ Assim, parte dos fundamentos trazidos, nos Aclaratórios, mostra-se estranho ao objeto do recurso, uma vez que a decisão da 3ª Turma do STJ (REsp nº 2.161.428/SP) não foi invocada em sede de Apelação. Trata-se de argumento novo, que não pode ser discutido via Embargos de Declaração que se destina, exclusivamente, à correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do julgado, nos termos do art. 1.022, do CPC. Além disso, não têm o condão de modificar a sentença, pois o acórdão explicou que a fixação do dano moral resulta da falha na prestação de serviço pela fraude bancária e negativação do nome da Acionante. Portanto, a pretensão é rediscutir matéria já enfrentada e decidida no julgamento do Apelo, sem que haja quaisquer vícios. No que se refere aos honorários advocatícios, o montante fixado na sentença é proporcional e adequado, atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC. Dessa forma, não há que se falar em redução ao patamar mínimo dos honorários arbitrados na origem, porquanto o valor estipulado mostra-se compatível com os parâmetros legais e a complexidade da demanda. Por fim, o estabelecimento do percentual dos honorários de sucumbência deve ser balizado pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que reza, no seu § 11°: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Desse modo, com o improvimento do recurso, majoro os sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, sobrestando a cobrança, em razão da gratuidade de Justiça deferida. Gize-se que os Declaratórios, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos fólios a insatisfação da parte, no que tange à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se vê no presente caso, no qual pretende o Suplicante o revolvimento de matéria já decidida, o que não se admite. Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada. II – Os fundamentos necessários à formação do convencimento desta Corte de Justiça acerca dos argumentos suscitados pelo embargante foram devidamente destacados no acórdão recorrido. III – Patenteada a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios. VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração 0000100-16.2015.8.05.0033.1.ED, sendo Embargante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VITÓRIA e Embargada MARIA MENDES COSTA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões ora esposadas. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0000100-16.2015.8.05.0033,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 12/04/2021 ). Destarte, verifica-se que o Requerente objetiva, em verdade, ver o decisum guerreado substituído por outro, mediante a rediscussão de matérias já apreciadas, extrapolando, por conseguinte, os contornos legais estabelecidos para os Aclaratórios. Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, preservando o comando judicial em todos os seus termos. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715.
VOTO