PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Salvador contra acórdão que, em sede de Apelação Cível, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, declarou a nulidade processual a partir da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e determinou a devolução dos autos à origem para prosseguimento da ação. O embargante sustenta ocorrência de omissão, defendendo a validade do julgamento antecipado da lide pelo magistrado de origem, com fundamento em precedentes do STJ e na desnecessidade de produção de provas. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à apreciação do julgamento antecipado da lide, fundamentado em jurisprudência do STJ, a justificar a oposição dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2.O órgão julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles relevantes e necessários à resolução da controvérsia, atendendo ao dever de fundamentação e aos princípios da razoabilidade e da economia processual. 3.O acórdão embargado apreciou expressamente a questão atinente à nulidade processual decorrente do julgamento antecipado da lide, reconhecendo violação aos arts. 9º, 10 e 355 do CPC/2015 e ao art. 5º, LV, da CF/1988, diante da ausência de análise do pedido de produção de provas, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. 4.A alegação de que o magistrado de primeiro grau agiu em conformidade com precedentes do STJ não caracteriza omissão, mas mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 5.O vício apto a justificar Embargos de Declaração deve ser interno ao julgado, entre fundamentação e dispositivo, não se configurando quando há simples divergência entre a decisão e a tese sustentada pela parte ou entendimentos jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017889-46.2019.8.05.0001, em que figuram como Embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Embargados ERNESTO FLORO DE LIMA NETO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto da relatora. Salvador, 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017889-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERNESTO FLORO DE LIMA NETO
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, TOM LIMA VASCONCELOS
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MUNICÍPIO DO SALVADOR, sob o fundamento da omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração, em face do acórdão (Id. 81880663) proferido nos autos da Apelação Cível, tombada sob o n° 8017889-46.2019.8.05.0001, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e deu provimento a Apelação Cível interposta por ERNESTO FLORO DE LIMA NETO, reconhecendo a nulidade processual a partir da Sentença proferida pelo juízo a quo, e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação originária. Em suas razões recursais (ID 86843711), após breve síntese dos fatos e discorrer sobre o cabimento do presente recurso, aduz a parte Embargante, em suma, que o aresto embargado incorreu em omissão. Diz que “…o julgamento antecipado da lide, lastreou-se em entendimentos consolidados do STJ, tanto acerca da ilegitimidade do Ente Público Central para figurar no polo passivo de demandas, de natureza laboral, movidas por servidores autárquicos (v.g. REsp 984032/ES, DJe 16/06/2008), quanto em relação à impossibilidade jurídica da pretensão autoral de perceber cumulativamente a gratificação por participação em operações especiais e o outro adicional pleiteado.” Defende, que o caso concreto, inclusive, poderia ser de indeferimento da petição inicial prima facie. Entende que não era necessário deflagrar a fase instrutória, tampouco se exigia pronunciamento acerca do pedido de inversão do ônus da prova. Reafirma precedentes suscitados em sede de contestação, quais sejam, o AgInt nos EDcl no REsp 1332508/PB, DJe 18/09/2020; AgRg no AREsp 198.295/PE, DJe 09/08/2016. Informa que o Magistrado de primeira instância, ao decidir pelo julgamento antecipado da pretensão autoral, não incorreu em qualquer erro de procedimento. Ao contrário, adotou a medida mais alinhada aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, considerando que a pretensão autoral – além de destoar de entendimento consolidado pelo STJ sobre a matéria – desde o início já se mostrava fadada ao insucesso. Por fim, requer que sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados, e conferidos efeitos infringentes ao aresto embargado. Contrarrazões, como se vê em ID 87082335, na qual, pugna a parte Embargada, que sejam rejeitados os Embargos de Declaração. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 15 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017889-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERNESTO FLORO DE LIMA NETO
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, TOM LIMA VASCONCELOS
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, MUNICÍPIO DO SALVADOR, sob o fundamento da omissão, opôs os presentes Embargos de Declaração, em face do acórdão (Id. 81880663) proferido nos autos da Apelação Cível, tombada sob o n° 8017889-46.2019.8.05.0001, que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e deu provimento a Apelação Cível interposta por ERNESTO FLORO DE LIMA NETO, reconhecendo a nulidade processual a partir da Sentença proferida pelo juízo a quo, e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da ação originária. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que este Tribunal não teria apreciado a questão atinente ao julgamento antecipado da lide realizado pelo juiz a quo com base em jurisprudência do STJ. É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade. Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia. No que tange à alegada omissão razão não assiste ao Embargante, pois do exame do aresto recorrido infere-se que enfrentou a questão posta nos autos, nulidade processual por julgamento antecipado da lide, incorrendo em cerceamento de defesa fundamentando sua decisão com clareza e em estrita conformidade com a legislação e jurisprudência atinente à matéria. Vejamos trecho do voto condutor (ID. 81880663) que elucida o exposto: “Todavia, ao julgar antecipadamente a lide, sem observar as condições previstas no art. 355 do CPC, e sem oportunizar às partes a possibilidade de especificar as provas que pretendiam produzir, além de desconsiderar o pedido do Autor, ora Apelante, quanto à produção de provas, o juízo de origem violou os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Tal princípio foi inclusive replicado no CPC. Senão, vejamos: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Ademais, necessário observar que, in casu, o Magistrado de primeiro grau deixou de observar o princípio da não surpresa, insculpido no art. 9º e 10 do CPC, in verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesse contexto, em sendo requerida a produção de prova em momento oportuno, deve ela ser admitida ou rejeitada, se considerada inútil, irrelevante ou desnecessária. Entretanto, a ausência de pronunciamento sobre tais pedidos, com a imediata prolação da sentença de mérito, acarreta prejuízo à parte. Portanto, ainda que o julgador considere que a prova produzida já é suficiente para a formação de seu convencimento, cabe-lhe decidir, fundamentadamente, sobre a questão.” Sabido e consabido no âmbito jurídico, que o vício que enseja a oposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar em hipótese a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018). PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285- 69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício apto a ensejar a utilização da via estreita do recurso horizontal. Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de omissão, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema. Por fim, resta, de logo, advertida a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017889-46.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERNESTO FLORO DE LIMA NETO
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, TOM LIMA VASCONCELOS
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
VOTO