PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022413-85.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOSE BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, LEOMAN BORGES MATOS

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO PELA SENTENÇA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo, julgou parcialmente procedente o pedido para limitar a taxa de juros remuneratórios, ao considerar a operação como "crédito pessoal consignado público" e a taxa contratada abusiva em comparação com a média de mercado para essa modalidade. A decisão de primeiro grau determinou o recálculo do saldo devedor e a restituição de valores. A parte apelante sustenta o equívoco na classificação da operação, afirmando tratar-se de "crédito pessoal não consignado", cuja taxa média de mercado era superior à taxa efetivamente pactuada, o que afastaria a abusividade.

II. Questão em discussão

2. As questões submetidas à análise recursal são: I. Em preliminar, a adequação da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora/apelada; II. No mérito: a) a correta classificação da modalidade de crédito para fins de análise da abusividade dos juros remuneratórios; b) a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada (4,45% ao mês), quando comparada à taxa média de mercado para a modalidade correta ("crédito pessoal não consignado") na data da contratação; c) a legalidade da capitalização mensal de juros no contrato.

III. Razões de decidir

3. A impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser rejeitada. A instituição financeira apelante não apresentou elementos probatórios novos e concretos capazes de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte apelada, mantendo-se a benesse concedida em primeiro grau.

4. A sentença incorreu em erro de premissa fática ao analisar a abusividade dos juros. A operação em análise (“BB CRED. RENOVACAO”) enquadra-se na modalidade de "crédito pessoal não consignado", com débito em conta corrente, e não "crédito pessoal consignado público", como considerado pelo juízo de origem. A distinção é fundamental, pois as modalidades possuem riscos e taxas médias de juros substancialmente distintas.

5. A análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios deve utilizar como parâmetro a taxa média de mercado para a modalidade de crédito efetivamente contratada. Conforme dados do Banco Central do Brasil, a taxa média para "crédito pessoal não consignado" em maio de 2020 era de 5,33% ao mês. A taxa pactuada no contrato (4,45% ao mês) é, portanto, inferior à média de mercado, o que descaracteriza por completo a alegada abusividade e onerosidade excessiva, revelando-se, ao contrário, uma condição mais favorável ao consumidor.

6. A capitalização mensal de juros é lícita, pois o contrato prevê uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), é suficiente para caracterizar a pactuação expressa e autorizar a cobrança.

IV. Dispositivo e tese

7. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

Tese de julgamento: "1. A análise da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve se basear na modalidade de crédito efetivamente contratada, sendo nula a revisão judicial que parte de premissa fática equivocada ao comparar a taxa pactuada com a média de mercado de operação diversa. 2. Não há abusividade a ser declarada quando a taxa de juros remuneratórios contratada é inferior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito e período da contratação. 3. É lícita a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que caracteriza a pactuação expressa. 4. A rejeição da impugnação à justiça gratuita é medida que se impõe quando a parte impugnante não apresenta provas concretas para afastar a presunção de hipossuficiência da parte beneficiária." 


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022413-85.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOSE BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, LEOMAN BORGES MATOS

 


RELATÓRIO

  

Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença proferida na ação revisional ajuizada por JOSE BATISTA DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar o contrato de empréstimo nº 941432205, limitando a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado de 1,76% ao mês, determinando o recálculo do saldo devedor e condenando a instituição financeira a restituir, de forma simples, os valores pagos indevidamente.

Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso, e alegou em suma que: a) a sentença incorreu em erro ao classificar a operação de crédito como "consignado público", quando, na verdade, se trata de "crédito pessoal não consignado", modalidade com características e riscos distintos; b) a taxa de juros efetivamente contratada, de 4,45% ao mês, é significativamente inferior à taxa média de mercado para a modalidade correta na data da contratação (maio de 2020), que era de 5,33% ao mês, o que afasta a alegação de abusividade; c) em caráter preliminar, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor; e d) defendeu a plena validade das cláusulas contratuais, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.

Ao desenvolver suas razões, o recorrente afirma que o equívoco na qualificação da operação de crédito pelo juízo de primeiro grau foi determinante para a conclusão equivocada de abusividade, uma vez que a comparação foi feita com um parâmetro de mercado inadequado e muito inferior ao aplicável ao caso concreto.

Salienta que, ao se utilizar a taxa média de mercado correta para operações de crédito pessoal não consignado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, constata-se que as condições oferecidas ao consumidor foram, na realidade, mais vantajosas que a média, não havendo qualquer desequilíbrio contratual que justifique a intervenção judicial.

Sustenta ainda a legalidade do contrato firmado, ressaltando que o consumidor teve prévio conhecimento de todas as condições, incluindo taxas e encargos, e anuiu livremente com os seus termos, devendo prevalecer a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos.

Por fim, argumenta que, não havendo ilegalidade ou abusividade, a determinação de revisão contratual e restituição de valores é indevida, violando o ato jurídico perfeito.

Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Juntou os documentos de ID 99959653 e seguintes. Preparo devidamente recolhido, conforme comprovantes de ID 99959654 e ID 99959655.

Conforme certidão de ID 99959658, decorreu o prazo legal sem que o apelado apresentasse contrarrazões, embora devidamente intimado para tanto (ID 99959657).

 

Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 7 de maio de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022413-85.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOSE BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, LEOMAN BORGES MATOS

 


VOTO

  

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou ação revisional de empréstimo, em que o consumidor formulou pedido no sentido de modificar a cláusula que fixa os juros mensais, suprimir a capitalização, bem como obter a repetição de indébito e indenização por danos morais.

A decisão de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, acolhendo a tese de abusividade dos juros remuneratórios para limitar a taxa a 1,76% ao mês e determinar a restituição simples dos valores pagos a maior.

Observo que o apelo atendeu aos requisitos de admissibilidade, já que foi realizado de forma tempestiva, realizou o preparo e atendeu, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos.

O cerne da questão posta ao juízo desta instância recursal reside na avaliação da alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo nº 941432205. Além disso, os pedidos recursais são os seguintes: a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, com a inversão do ônus da sucumbência.

Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao apelante. A decisão saneadora de primeiro grau (ID 99959647), ao manter o benefício, fundamentou-se na ausência de elementos concretos trazidos pela instituição financeira capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não tendo o recorrente inovado em suas razões recursais com provas robustas que justifiquem a revogação da benesse.

No mérito, a decisão de primeiro grau deve ser reformada.

Entendo que o mútuo deve manter o equilíbrio contratual entre as partes, de forma que haja uma remuneração ou lucratividade para o agente financeiro, sem perder de vista a necessidade de promover o crédito de forma responsável, princípio que vige no regramento consumerista desde antes da entrada em vigor da Lei 14.181/2021, porém, agora, trazido de forma expressa no Diploma de Proteção ao Consumidor.

A necessidade de o Estado de cuidar para a moderação do crédito deriva do fato do contrato ora em comento ser de mera adesão, onde o aderente, na maioria das vezes, não possui condições para a correta leitura e análise das cláusulas constantes do termo, todas elas previamente preparadas pelo Réu proponente, sem esclarecer com precisão ao aderente suas implicações.

Sendo assim, já há muito é discutida a existência de abusividade dos juros remuneratórios, que, inicialmente, se dava pela existência de regra constitucional estipulando-as em até 12% a.a., matéria já sumulada no nos Tribunais Superiores, inclusive em sede de Recursos Repetitivos, onde firmou-se o entendimento da impossibilidade de limitação das taxas remuneratórias no referido percentual, conforme o Verbete nº 382 da Súmula do STJ a seguir destacada:

 

“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

 

Porém, a ausência de previsão legal que ofereça um critério limite, não ilide o fornecedor de cuidar para que o contrato esteja de acordo com as possibilidades de pagamento do consumidor, seja razoável e preveja uma taxa de juros não excessiva, onerosa. A possibilidade de cobrança de juros acima de 12% ao ano não se confunde com a faculdade de impor qualquer montante ao elo vulnerável da cadeia. Observada pelo juiz a onerosidade, deve prevalecer a taxa média das operações contratadas no mês de assinatura do pacto, de forma a respeitar a realidade de mercado, porém, considerando abusivas aquelas taxas que superam, em muito, a média nele praticada.

Nesse cenário, a defesa do consumidor é garantida pelo Código Consumerista, que previu, como direito básico, aquele previsto no art. 6º, inc. V:

 

“art. 6º. (...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”

 

O fim último da norma concretizada pela súmula visa demonstrar que a vulnerabilidade do consumidor se expressa, principalmente, nos contratos bancários que submetem as partes mais frágeis a obrigações desproporcionais, sem dar-lhes a capacidade de ingerência sobre as cláusulas do negócio jurídico. 

Assim, é permitida a modificação das cláusulas contratuais, inclusive, aquelas que fixam o percentual de juros aplicados aos mútuos e financiamentos, quando demonstrada a abusividade e a excessiva onerosidade.

Não é, contudo, qualquer contrato que se demonstra passível de alteração dos juros remuneratórios. Sendo o juro a remuneração pelo serviço de empréstimo dos recursos viabilizados, a taxa representa o preço a ser pago pelo dinheiro, cujo montante total varia conforme o tempo em que o mutuário o utiliza.

Com efeito, o preço, ou juro, para ser modificado, deve-se demonstrar extenuante, agressivo, capaz de inviabilizar o pagamento e criar um superendividamento do consumidor, ao ponto de torná-lo refém da dívida. 

Diante desse entendimento, o STJ vem decidindo:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. TARIFAS BANCÁRIAS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ABUSIVA NÃO COMPROVADA. ANÁLISE DA NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 3 (...) (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 602306 PR 2014/0270560-1 (STJ)Data de publicação: 25/05/2015)

 

Desta forma, o cerne da questão deve ser decidido com base na verificação, no caso concreto, da discrepância significativa no juro cobrado, fato que pode ser observado por meio de taxa aplicada ao contrato. A questão que se impõe gira em torno da abusividade da cláusula contratual que previu a cobrança de juros remuneratórios. Cabe ao magistrado, portanto, avaliar se o percentual aplicado revela-se excessivo a ponto de ter como imperativo a sua modificação por parte do Poder Judiciário.

No caso em análise, a sentença (ID 99959651) considerou abusiva a taxa de juros de 4,45% ao mês (taxa anual de 68,61%), prevista no contrato nº 941432205, firmado em 08 de maio de 2020 (ID 99959640). Para tanto, o juízo de origem utilizou como parâmetro a taxa média de mercado para operações de "Crédito pessoal consignado público – pré-fixado", que na referida data era de 1,76% ao mês.

Entretanto, assiste razão ao apelante quando aponta o equívoco na classificação da operação de crédito. Conforme se extrai do extrato do contrato (ID 99959640) e das próprias alegações recursais, a operação firmada foi um "BB CRED. RENOVACAO", que se enquadra na modalidade de "Crédito pessoal não consignado", com débito em conta corrente, e não "Crédito pessoal consignado", que pressupõe desconto em folha de pagamento. A distinção é crucial, pois as modalidades possuem níveis de risco e, consequentemente, taxas médias de juros substancialmente diferentes.

Nesse ínterim, tendo como base a pesquisa mensal do Banco Central do Brasil, cuja média serve de baliza para análise do caso posto em lide, verifica-se, conforme publicação do Banco Central no Sistema de Séries Temporais (Série - 25464), que a média de mercado para a data de assinatura do contrato, na modalidade correta de "Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado", foi de 5,33% ao mês para maio de 2020.

Ao comparar a taxa efetivamente contratada, de 4,45% ao mês, com a taxa média de mercado aplicável à operação, de 5,33% ao mês, constata-se que a taxa pactuada não apenas não é abusiva, como se revela inferior à média praticada pelo mercado financeiro para operações da mesma natureza e período. Tal fato descaracteriza por completo a alegada onerosidade excessiva e a desvantagem exagerada ao consumidor.

Ressalto que a média não se confunde com o teto das cobranças, ela representa uma métrica, uma referência a ser adotada, podendo, inclusive, ser superada, sem representar, necessariamente, uma abusividade. Este é o entendimento da jurisprudência:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REFERÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. Esse abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A eg. Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1456492 MS 2019/0052920-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019)

 

Nesse caminho, a fundamentação realizada pelo juiz a quo mostra-se desalinhada à dos Tribunais Superiores e aos fatos dos autos, tendo incorrido em erro de premissa fática ao comparar a taxa do contrato com a média de mercado de modalidade diversa.

Destarte, a decisão deve ser reformada, pois o valor cobrado não se mostra significativamente superior àquele observado na taxa média de mercado, na data de assinatura do contrato, para a modalidade correta.

Ademais, a prova documental produzida nos autos indica que o consumidor foi prévia e devidamente informado acerca da taxa de juros pactuada, do número e dos valores exatos das prestações mensais, dos índices de atualização monetária, restando, portanto, devidamente atendido o princípio da informação pela casa bancária, conforme previsão do art. 6º, inciso III e art.46, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Ato contínuo, no que toca à capitalização mensal de juros, desde a edição originária da medida provisória nº 1.963-17, em 31/03/2000, atualmente vigente sob o número 2.170-36, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados no âmbito do sistema financeiro, restando assente que tal admissão, em relações consumeristas, se condiciona à expressa previsão contratual.

No caso dos autos, o contrato acostado (ID 99959640), aponta a taxa anual de juros (68,61%) como superior ao duodécuplo da taxa mensal (4,45% x 12 = 53,40%), adequando-se, aos moldes do quanto já assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou as seguintes orientações sobre a capitalização de juros: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 2. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que não foi pactuada a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual. Afastar tal conclusão demandaria o reexame da matéria fática e do contrato, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (...)". (AgRg no AREsp 158.855/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012) [g.n.] 

 

Desta forma, concluo pela legalidade da cobrança da capitalização mensal de juros, ponto em que a sentença de primeiro grau foi acertada ao julgar improcedente o pleito revisional neste aspecto.

Forte em tais razões, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença proferida e, por conseguinte, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido na origem, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 

É como voto.


Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora