PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002071-39.2021.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO,  MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA 
APELADO: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO
Advogado(s):RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DOCUMENTOS UNILATERAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A MATÉRIA CENTRAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO TOI RECONHECIDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.


I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos pela concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de nulidade de cobrança fundada em Termo de Ocorrência de Irregularidade, sob o fundamento de ausência de prova técnica robusta. A embargante alega omissão quanto à apreciação de documentos que, em sua ótica, comprovariam a regularidade do procedimento administrativo.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar especificamente sobre cada um dos documentos unilaterais produzidos pela concessionária (TOI, Memorial de Cálculo e Resposta à Reclamação Administrativa), ou se a fundamentação adotada, que reconheceu a insuficiência intrínseca desses elementos, foi suficiente para o deslinde da causa.


III. Razões de decidir:

3. Cabem embargos de declaração para sanar omissão em decisão judicial, nos termos do art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil.

4. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que o Termo de Ocorrência de Irregularidade, por si só, não goza de presunção absoluta de veracidade e carece de elementos técnicos indispensáveis, como laudo pericial, memória de cálculo detalhada e disponibilização de elementos para contraprova. Os documentos mencionados nos embargos são todos produzidos unilateralmente pela concessionária e sofrem do mesmo vício de insuficiência probatória, de modo que sua análise individualizada não alteraria a conclusão adotada.

5. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, mas apenas àqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1.º, inc. IV, do CPC). Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à nova valoração de provas.


IV. Dispositivo e tese:

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 


Tese de julgamento: "Não configura omissão o acórdão que, ao reconhecer a insuficiência probatória do Termo de Ocorrência de Irregularidade e dos documentos unilaterais que o acompanham para lastrear a cobrança de recuperação de consumo, deixa de analisar individualmente cada um desses documentos, porquanto todos sofrem do mesmo vício de unilateralidade que macula a prova."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1.º, inc. IV, e 1.022, inc. II.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8002071-39.2021.8.05.0145, em que figura como Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como Embargado MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões,  5 de agosto  de 2026.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002071-39.2021.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO,  MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA 
APELADO: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 103899456) interpostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face do acórdão de ID 102628442, proferido por este Órgão Colegiado que, nos autos da Apelação Cível n.º 8002071-39.2021.8.05.0145 movida pelo MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO, conheceu e negou provimento ao recurso da concessionária, mantendo a sentença de procedência que declarou a nulidade da cobrança de R$ 149.131,80 fundada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.



Irresignada, a COELBA interpôs apelação, a qual foi desprovida por esta Terceira Câmara Cível, que manteve a sentença em sua integralidade, fixando teses jurídicas sobre a fragilidade probatória do TOI e a violação da boa-fé objetiva pela concessionária, além de majorar os honorários para 12% nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



Ainda inconformada, a COELBA opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 103899456).



O Município de João Dourado, em contrarrazões (ID 105792210), sustenta a inexistência de qualquer omissão no acórdão.



É o relatório.



Em cumprimento às disposições regimentais, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando não ser recurso passível de sustentação oral.



Salvador, 15 de julho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002071-39.2021.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO,  MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O preparo recursal é inexigível na presente espécie, em obediência à sistemática processual civil vigente.



2. Mérito:



A controvérsia central consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à apreciação dos documentos de ID 185896147, ID 185896140 e ID 185896141, que a embargante alega comprovariam a regularidade do procedimento de inspeção e a legitimidade da cobrança.



Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.



No caso em exame, a embargante não logra demonstrar qualquer mácula estrutural no acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo com a valoração da prova realizada por este Órgão Colegiado.



O acórdão embargado foi explícito e minudente ao consignar que o Termo de Ocorrência de Irregularidade que embasa a cobrança "carece de elementos técnicos indispensáveis à sua validade, como laudo pericial no equipamento, memória de cálculo detalhada, identificação precisa do período da suposta irregularidade e disponibilização dos elementos técnicos para contraprova". Registrou, ainda, que "o Termo de Ocorrência de Irregularidade, por si só, não goza de presunção absoluta de veracidade, devendo ser corroborado por outros elementos probatórios idôneos, o que não ocorreu" e que "o fato de o documento ter sido assinado por preposto do Município não implica, por si só, em anuência quanto ao conteúdo ou validade da cobrança".



Os documentos mencionados nos embargos – TOI, Memorial de Cálculo e Resposta à Reclamação Administrativa – são, como bem apontado nas contrarrazões do ente municipal, documentos produzidos unilateralmente pela própria concessionária, desprovidos de auditoria externa ou perícia técnica imparcial. Ao reconhecer a insuficiência intrínseca desses elementos para lastrear o débito, o acórdão enfrentou de forma direta e completa a matéria, não havendo omissão a ser sanada.



O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, mas apenas àqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1.º, inc. IV, do CPC). Se o acórdão reconheceu que a lavratura unilateral do TOI, acompanhada dos documentos unilaterais a ele vinculados, não se presta a legitimar a cobrança, a análise pormenorizada de cada um desses documentos torna-se juridicamente irrelevante, pois todos eles sofrem do mesmo vício de unilateralidade que o próprio TOI.



A tentativa de transmudar os aclaratórios em recurso revisional de mérito fere a segurança jurídica e a função integrativa deste instituto processual. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do convencimento judicial ou à nova valoração de provas quando os fundamentos adotados são suficientes para o desfecho da lide. A insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por esta via.



3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.



Sem majoração dos honorários advocatícios nesta sede, porquanto os embargos de declaração, quando rejeitados, não ensejam a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, que se destina aos recursos que demandam trabalho adicional do patrono da parte contrária para defesa do julgado, circunstância que não se confunde com a mera apresentação de contrarrazões aos aclaratórios.



Salvador, 5 de agosto de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG27