PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003094-44.2010.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA ALVES MOREIRA DE ASSIS
Advogado(s): JORGE ALVES DE ALMEIDA, MARIANA MARIA FRANCA DE ALMEIDA
APELADO: JOSE DE JESUS SANTOS
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR
ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Demolitória ajuizada pela Autora, sob o fundamento de que o Réu teria edificado imóvel sobre terreno de sua propriedade. A Recorrente sustentou erro de julgamento, na interpretação do laudo pericial, afirmando que a perícia concluiu ser mais provável que o lote ocupado pelo Acionado corresponda ao imóvel por ela adquirido. Requereu a reforma integral da sentença para reconhecimento da invasão da área de sua propriedade, demolição da construção e condenação do demandado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se a prova pericial demonstra que a construção erguida pelo Requerido foi realizada em terreno pertencente à Requerente, legitimando a pretensão demolitória; e estabelecer se estão presentes os requisitos necessários para a condenação do Demandado ao pagamento de indenização por danos material e moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial oficial concluiu, de forma técnica e fundamentada, que o lote ocupado pelo Demandado não corresponde ao imóvel descrito em seu título dominial, indicando elevada probabilidade de que a área litigiosa pertença à Demandante.

4. O Perito confirmou que os confrontantes descritos na escritura pública da Acionante coincidem com os confrontantes efetivamente identificados no local, reforçando a correção da localização do imóvel objeto da demanda.

5. A perícia identificou inconsistências relevantes na documentação apresentada pelo Acionado, especialmente, quanto às confrontações, dimensões do imóvel e alegada origem por desmembramento de lote maior.

6. O levantamento técnico revela que o único lote da quadra, com as características descritas no título do Suplicado, corresponde ao de número 13, e não ao 10, onde foi edificada a construção impugnada.

7. A cautela do Expert em não afirmar, com certeza absoluta, a titularidade de todos os imóveis da quadra não compromete a firmeza de suas conclusões específicas acerca da glesa litigiosa.

8. A prova pericial configura elemento robusto para comprovar o fato constitutivo do direito da Requerente, atendendo ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.

9. A demonstração de que o Requerido edificou construção, em terreno alheio, autoriza a proteção possessória e dominial da Autora, impondo a demolição da obra irregular e a reintegração da posse.

10. O pedido de indenização por danos material e moral não merece acolhimento, porque a Suplicante formulou alegações genéricas, sem comprovar a ocorrência de prejuízo efetivo ou sua extensão.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso parcialmente provido.

_____________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, § 2º, e 98, § 3º; CC, arts. 1.228, 1.299 e 1.312.

_____________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003094-44.2010.8.05.0113, tendo como Apelante RAIMUNDA ALVES MOREIRA DE ASSIS e Apelado JOSÉ DE JESUS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003094-44.2010.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA ALVES MOREIRA DE ASSIS
Advogado(s): JORGE ALVES DE ALMEIDA, MARIANA MARIA FRANCA DE ALMEIDA
APELADO: JOSE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR
RELATÓRIO

Trata-se de Apelo interposto por RAIMUNDA ALVES MOREIRA DE ASSIS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação Demolitória nº 0003094-44.2010.8.05.0113, ajuizada em face de JOSÉ DE JESUS SANTOS, dispôs:


Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.

Em consequência, REVOGO a decisão liminar (Ids. 221206440 e 221206441), que determinou o embargo da obra.

Condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo dos profissionais, a longa duração do processo, a complexidade da matéria e o trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.


Em suas razões (id. 102487597), aduziu que a sentença incorreu em manifesto error in judicando, por ter interpretado de forma diametralmente oposta as conclusões constantes do laudo pericial produzido por determinação judicial.

Argumentou que o Magistrado reconheceu, expressamente, a qualidade técnica e metodológica do trabalho pericial, mas, contraditoriamente, extraiu dele conclusão favorável ao Recorrido, quando o próprio Perito teria apontado elevada probabilidade de que o imóvel objeto da lide lhe pertence.

Defendeu que o laudo técnico, ao analisar a planta cadastral municipal, os registros imobiliários, as confrontações históricas dos imóveis e os levantamentos realizados em campo, concluiu ser mais provável que o terreno, onde foi edificada a construção de nº 273, corresponda ao lote que adquiriu e, não, ao imóvel indicado pelo Acionado em sua documentação dominial.

Alegou que a perícia identificou diversas inconsistências, na cadeia documental apresentada pelo Demandado, mormente, no que se refere às dimensões do imóvel, às confrontações constantes das escrituras e à alegada origem do terreno por desmembramento de lote maior.

Asseverou que tais divergências afastam a possibilidade de reconhecimento da titularidade do Réu sobre a área litigiosa.

Realçou que o laudo pericial demonstrou compatibilidade entre os confrontantes descritos na escritura pública da Apelante e aqueles efetivamente encontrados durante a diligência pericial, destacando a coincidência dos confrontantes laterais e de fundo, o que reforça a correção de seu título aquisitivo e a localização do imóvel objeto da demanda.

Argumentou que a planta de levantamento cadastral elaborada pela Prefeitura Municipal de Itabuna identifica o terreno litigioso como o décimo lote da quadra, com testada de 7,50 metros, coincidindo com o imóvel objeto do litígio.

Salientou que o imóvel ocupado pelo Apelado está situado exatamente nesse lote, o que evidencia a invasão da área de sua propriedade.

Sobrelevou que o Perito reafirmou inexistirem dúvidas relevantes, quanto ao fato de o imóvel litigioso não pertencer ao Suplicado, esclarecendo que a ausência de afirmação categórica acerca da titularidade da Autora decorreu, exclusivamente, da insuficiência de dados históricos sobre todos os imóveis da quadra, e não de fragilidade técnica do trabalho realizado.

Argumentou ter sido comprovado que o Recorrido edificou construção em terreno alheio, em afronta ao art. 1.299 do Código Civil.

Postulou o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedente a pretensão autoral.

Apresentadas as contrarrazões (id. 102487600).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 10 de junho de 2026.

 Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003094-44.2010.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA ALVES MOREIRA DE ASSIS
Advogado(s): JORGE ALVES DE ALMEIDA, MARIANA MARIA FRANCA DE ALMEIDA
APELADO: JOSE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR
VOTO

Exsurgem a tempestividade do recurso, bem como atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Alega a Recorrente que o Demandado promoveu edificação irregular (casa de porta nº 273) sobre o lote de terreno que lhe pertence, situado na Rua Cassimiro Rêgo, Bairro Conceição, em Itabuna/BA.

Do exame do caderno processual, observa-se que o Magistrado primevo baseou sua convicção de improcedência em uma interpretação equivocada do segundo laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Civil Welington Nogueira Cordeiro Júnior.

De fato, o perito oficial, ao apresentar suas conclusões definitivas e responder às impugnações, asseverou de forma clara e fundamentada que o lote ocupado pelo Réu (lote 10 da quadra, onde se situa a casa de número 273) não lhe pertence.

O Expert judicial elucidou a divergência técnica por meio de sólidos parâmetros de rastreabilidade cartorária e confrontação física in loco.

Ademais, os confrontantes indicados na escritura pública de compra e venda da Recorrente coincidem perfeitamente com os vizinhos reais do lote sob litígio.

Durante a vistoria técnica, o Perito confirmou que o imóvel confrontante à direita (casa nº 267) pertenceu originariamente a Edson Salvador Góes e sua esposa Marly Batista de Góes. Do mesmo modo, o imóvel confrontante ao fundo (casa nº 296) pertence a Daniel José dos Santos, filho e herdeiro de Pedro José dos Santos, expressamente citado na escritura da Acionante (ID 102486661 a 102486664).

Por outro lado, o título do Apelado descreve imóvel com limites totalmente diversos, apontando como confrontantes o espólio de Alpheu Suzart de Carvalho à direita, Eduardo de Tal à esquerda e Ranulfo José Pereira ao fundo (ID 102486570).

A perícia constatou que o imóvel em litígio não confronta com qualquer área que tenha pertencido a Ranulfo José Pereira. Conforme levantado in loco, as terras deste último situam-se em loteamento diverso, correspondentes aos imóveis de numeração 302, 322 e 324, os quais fazem limite com o lote 13 da quadra, localizado metros adiante na mesma via.

Outro ponto técnico de extrema relevância diz respeito à geometria e à divisão dos lotes. A escritura do Recorrido descreveu uma área de 121,20 m², sendo fruto de um suposto desdobro de 50% de um lote maior com 12,00 metros de frente e de fundos.

Entretanto, o Expert revelou que a planta antiga da Prefeitura Municipal de Itabuna indica que o único lote da quadra dotado de 12,00 metros de testada é o lote 13, e não o lote 10. Além disso, esclareceu que, diante da diagonalidade da testada da Rua Cassimiro Rêgo, seria geometricamente impossível efetuar o desmembramento de um lote trapézio em duas metades perfeitamente idênticas em suas medidas laterais, como quer fazer crer o título do Acionado.

Dessa forma, o trabalho pericial evidenciou que o Requerido adquiriu direitos possessórios relativos ao lote 13, mas, aproveitando-se de que os terrenos vizinhos consistiam em áreas baldias à época, edificou erroneamente sobre o lote 10, de propriedade da Apelante.

Logo, a cautela do Perito em declarar-se impossibilitado de afirmar com "certeza absoluta" a titularidade geral da quadra, justificada pela ausência de dados registrais de todos os demais lotes da rua, não anula a firmeza de suas constatações específicas, no tocante ao lote objeto da lide.

Nesse sentido, transcreve-se trecho do laudo pericial (id. 102487514):

"As inconsistências entre a documentação apresentada pelo Réu e os dados apurados são numerosas e significativas, não restando dúvidas quanto à improcedência de sua alegação de titularidade."

(…)

"O mais provável é que o terreno pertença à autora, Sra. RAIMUNDA ALVES MOREIRA DE ASSIS e o do réu, Sr. José de Jesus Santos, seja em outro local."

Nesse contexto, as conclusões periciais constituem prova robusta a corroborar o fato constitutivo do direito autoral, em consonância com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, encontrando amparo legal a pretensão demolitória, ex vi dos arts 1.228 e 1.299 do Código Civil, uma vez que restou plenamente demonstrado o esbulho possessório e a invasão do terreno da Demandante.

Havendo construção ilícita em terreno alheio, impõe-se a demolição da obra irregular e a reintegração da posse em favor da legítima proprietária, nos termos do art. 1.312 do diploma civilista.

Outrossim, embora esteja evidenciado o esbulho possessório praticado pelo Réu ao iniciar a construção, sem autorização em janeiro de 2009, o pedido de indenização por perdas e danos não merece acolhimento.

Conforme se observa da leitura da exordial, apenas nos pedidos finais, a Recorrente postulou: “condenar o réu no pagamento dos danos materiais e morais que advierem em decorrência da malsinada construção irregular”.

A configuração da responsabilidade civil exige a demonstração conjunta do ato ilícito, do nexo causal e do dano efetivo, porém, na espécie, a Autora limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre supostos prejuízos material e moral, sem produzir provas concretas dos danos alegadamente sofridos ou da extensão deles. Diante da ausência de comprovação desses requisitos essenciais, rejeita-se o pleito indenizatório.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, a fim de julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Suplicado a promover, às suas expensas, a demolição da construção irregular por ele erguida, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo de origem, facultada à Suplicante a realização direta da demolição, com direito ao ressarcimento integral dos custos despendidos; e julgar improcedente o pedido de indenização por danos material e moral, diante da ausência de comprovação de prejuízos e da formulação genérica da pretensão. Condeno, ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da sucumbência mínima da Autora, cuja exigibilidade deve ser suspensa, porquanto resta deferida a gratuidade judiciária em favor do Recorrido.

Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 Des. Lidivaldo Reaiche

Relator