PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal destinada à cobrança de crédito tributário referente a IPTU inscrito em dívida ativa, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e declarou extinto o crédito tributário, com fundamento no art. 156, V, do CTN, extinguindo o processo nos termos do art. 924, V, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válido o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente em execução fiscal sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional e sem a indicação dos marcos processuais utilizados na contagem da prescrição. III. Razões de decidir 3. O art. 487, parágrafo único, do CPC estabelece que a prescrição não será reconhecida sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestação, ressalvada hipótese legal específica, em observância ao princípio do contraditório. 4. A Lei nº 6.830/1980 prevê, em seu art. 40, procedimento próprio para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o qual exige a suspensão do processo quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, seguido de eventual arquivamento e, posteriormente, a oitiva prévia da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), estabelece que o magistrado deve delimitar expressamente os marcos legais utilizados na contagem do prazo prescricional, inclusive o período de suspensão da execução. 6. No caso concreto, não houve prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação específica sobre a prescrição intercorrente, tampouco delimitação clara dos marcos temporais utilizados na contagem do prazo prescricional, havendo, inclusive, diligências processuais voltadas à localização do executado e à renovação da tentativa de citação, circunstâncias que afastam a caracterização de inércia processual apta a justificar a decretação da prescrição. 7. Configurada, portanto, a inobservância do procedimento previsto na Lei de Execução Fiscal e a violação ao princípio do contraditório, impõe-se a desconstituição da sentença. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal exige a observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, com prévia oitiva da Fazenda Pública. 2. É nula a sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente sem oportunizar manifestação da Fazenda Pública e sem delimitar os marcos processuais utilizados para a contagem do prazo prescricional.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, parágrafo único, 924, V, e 1.026, § 2º; CTN, art. 156, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001759-71.2014.8.05.0267, sendo Apelante o Município de Una e Apelado Ilhéus Empreendimentos, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para desconstituir a sentença, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001759-71.2014.8.05.0267
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UNA
Advogado(s): PEDRO CARNEIRO CARMO registrado(a) civilmente como PEDRO CARNEIRO CARMO
APELADO: ILHÉUS EMPREENDIMENTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O Município de Una interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Una/BA, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Ilhéus Empreendimentos, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional e no art. 924, V, do Código de Processo Civil (id 100388702). Em suas razões recursais (id 100388703), sustenta, inicialmente, a tempestividade do recurso, afirmando que o prazo recursal deve ser contado em dobro, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, bem como que houve indisponibilidade do sistema PJe na data limite para protocolo, circunstância comprovada por certidão juntada aos autos (id 100388705). No mérito, defende que não houve desídia da Fazenda Pública Municipal no andamento do feito. Sustenta que o despacho que ordenou a citação, proferido em 21/09/2015, constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 6.830/1980, destacando que o executado sequer foi citado e que não houve intimação do Município para impulsionar o processo. Argumenta, ainda, que não foram observadas as etapas previstas no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, pois não houve suspensão do processo nem arquivamento provisório dos autos. Acrescenta que a sentença foi proferida sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da eventual prescrição intercorrente. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que seja oportunizada manifestação da Fazenda Pública acerca da matéria. Sem contrarrazões, considerando que não foi angularizada a relação processual. Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça e distribuídos à Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001759-71.2014.8.05.0267
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UNA
Advogado(s): PEDRO CARNEIRO CARMO registrado(a) civilmente como PEDRO CARNEIRO CARMO
APELADO: ILHÉUS EMPREENDIMENTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida. A sentença não merece subsistir, pois não poderia o Juízo de origem reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente sem oportunizar previamente à Fazenda Pública exequente a manifestação acerca da existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. É o que determina o Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.” No caso dos autos, verifica-se que a execução fiscal foi proposta pelo Município de Una em face de Ilhéus Empreendimentos, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, referente a IPTU. Sobreveio sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, declarando extintos os créditos tributários, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional e, por consequência, extinguindo o feito com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Entretanto, da análise dos autos, não se verifica a prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar especificamente acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente ou sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, tampouco houve a delimitação clara dos marcos temporais utilizados para a contagem do prazo prescricional. Ao contrário, observa-se que houve tentativa de citação do executado, tendo o Oficial de Justiça certificado a impossibilidade de cumprimento do mandado em razão de informações acerca de novo endereço da empresa executada em outro Estado. Após tal certidão, foram praticados atos ordinatórios determinando a renovação da diligência citatória por meio de carta precatória, bem como a migração dos autos físicos para o sistema PJe, circunstâncias que evidenciam que o processo não permaneceu simplesmente abandonado por inércia da exequente. No particular, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece procedimento específico, que pressupõe a suspensão da execução quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis e, posteriormente, o arquivamento do feito, com a prévia oitiva da Fazenda Pública antes da decretação da prescrição: “Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566), firmou entendimento no sentido de que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, o magistrado deve observar o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, bem como delimitar os marcos legais utilizados na contagem do prazo prescricional, inclusive o período de suspensão do processo. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. (...) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018). No caso concreto, contudo, a sentença limitou-se a afirmar o decurso do prazo prescricional em razão do longo tempo de tramitação do feito e da ausência de satisfação do crédito, sem indicar de forma precisa os marcos processuais utilizados para a contagem da prescrição intercorrente e sem oportunizar previamente à Fazenda Pública manifestação específica acerca da matéria. Dessa forma, verifica-se a inobservância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como afronta ao princípio do contraditório, circunstâncias que impõem a desconstituição da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação, para desconstituir a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Não houve condenação em honorários sucumbenciais na origem, razão pela qual não há falar em majoração da verba honorária. Por fim, advirto que a reiteração de argumentos já expressamente analisados poderá ensejar o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001759-71.2014.8.05.0267
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UNA
Advogado(s): PEDRO CARNEIRO CARMO registrado(a) civilmente como PEDRO CARNEIRO CARMO
APELADO: ILHÉUS EMPREENDIMENTOS
Advogado(s):
VOTO