PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123744-09.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NAIR MARIA RAMOS DE SOUZA e outros (2) | ||
| Advogado(s): KARINE ALVES RODRIGUES, ANA IRIS RAMOS DE SOUZA BORGES, THIAGO PESSOA ROCHA, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS | ||
| APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (2) | ||
| Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS, KARINE ALVES RODRIGUES, ANA IRIS RAMOS DE SOUZA BORGES |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). HOSPITAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. OPERADORA DE SAÚDE. DANO MORAL DECORRENTE DE RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE NAIR MARIA RAMOS DE SOUZA E PROVIMENTO DO RECURSO DO HOSPITAL DA BAHIA S/A.
Tese de julgamento: “1. A ilegitimidade passiva do hospital afasta sua responsabilização quando não comprovada sua participação na negativa de cobertura contratual imputável exclusivamente à operadora de saúde. 2. A recusa indevida de cobertura de tratamento médico essencial configura dano moral, cuja compensação deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e da gravidade da lesão à dignidade do paciente.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, incisos V e X; CDC, arts. 6.º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.013/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.03.2019; TJBA, ApCiv 8150266-10.2021.8.05.0001, 5.ª Câmara Cível, Rel. Des. Carmen Lúcia, j. 21.05.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8123744-09.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante NAIR MARIA RAMOS DE SOUZA e outros (2) e como apelada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE NAIR MARIA RAMOS DE SOUZA E DAR PROVIMENTO DO RECURSO DO HOSPITAL DA BAHIA S/A., nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 4 de março de 2026.
PRESIDENTE
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123744-09.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: NAIR MARIA RAMOS DE SOUZA e outros (2) | |
| Advogado(s): KARINE ALVES RODRIGUES, ANA IRIS RAMOS DE SOUZA BORGES, THIAGO PESSOA ROCHA, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS | |
| APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (2) | |
| Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS, KARINE ALVES RODRIGUES, ANA IRIS RAMOS DE SOUZA BORGES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelações cíveis interpostas por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, HOSPITAL DA BAHIA S/A e NAIR MARIA RAMOS DE SOUZA, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por NAIR MARIA RAMOS DE SOUZA que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a SUL AMÉRICA ao custeio integral do tratamento domiciliar (Home Care), conforme prescrição médica, com médico mensal, sem qualquer cobrança financeira à autora, assumindo todos os custos correlatos até eventual alta médica.
Condenou ainda, a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 91586778), a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE aduz que o contrato celebrado com a autora encontra-se vinculado ao Rol de Procedimentos da ANS, o qual estabelece a cobertura mínima obrigatória e que o tratamento em domicílio (home care) não possui previsão contratual nem se encontra contemplado no rol da ANS, tampouco os medicamentos de uso domiciliar.
Sustenta que eventual extensão da cobertura violaria os princípios da isonomia e da legalidade, gerando desequilíbrio atuarial, que não houve ato ilícito a justificar a condenação por danos morais e que é necessária a realização de prova pericial para aferição da real necessidade do tratamento.
Ao final, requer a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Por sua vez, a recorrente NAIR MARIA RAMOS DE SOUZA (ID 91586781) interpõe apelação com o intuito exclusivo de ver majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sustentando que o valor arbitrado na sentença não se mostra compatível com a extensão do sofrimento experimentado, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O HOSPITAL DA BAHIA S/A, por sua vez, apresenta apelação (ID 91586798), na qual argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de não integrar a relação contratual entre a seguradora e a paciente, e alega ausência de conduta ilícita de sua parte que justificasse sua condenação solidária.
Requer o afastamento da condenação que lhe impôs responsabilidade pelo custeio do tratamento e pelos danos morais, bem como a exclusão dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões (ID 91586803), a autora pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a responsabilidade solidária do hospital nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por integrar a cadeia de fornecimento de serviços, sendo inclusive credenciado pela operadora de plano de saúde. Alega, ainda, que a jurisprudência do STJ admite a responsabilização solidária de hospitais conveniados por falhas na prestação de serviços de saúde.
Já a seguradora, nas contrarrazões (ID 91586805), sustenta a manutenção do julgado no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, alegando que este foi fixado dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais.
O Ministério Público, em parecer de ID 94116164, opinou pelo improvimento do recurso da seguradora, pelo provimento parcial do recurso da paciente (para majoração da indenização), e pelo provimento do recurso do hospital, acolhendo a tese de ausência de responsabilidade direta na recusa da cobertura.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.
É o relatório.
Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123744-09.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NAIR MARIA RAMOS DE SOUZA e outros (2) | ||
| Advogado(s): KARINE ALVES RODRIGUES, ANA IRIS RAMOS DE SOUZA BORGES, THIAGO PESSOA ROCHA, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS | ||
| APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros (2) | ||
| Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO, THIAGO MAHFUZ VEZZI, RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA, MURILO FIGUEIREDO NOGUEIRA SANTOS, KARINE ALVES RODRIGUES, ANA IRIS RAMOS DE SOUZA BORGES |
| VOTO |
Cuida-se de apelações interpostas por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, HOSPITAL DA BAHIA S/A e NAIR MARIA RAMOS DE SOUZA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 19.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o custeio do tratamento domiciliar (home care) da autora e fixando indenização no valor de R$ 5.000,00.
1. Da Apelação da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE:
A apelante insurge-se contra a condenação ao fornecimento de tratamento em regime de home care, bem como ao pagamento de danos morais, sustentando que o contrato está vinculado ao rol de procedimentos da ANS e que o serviço em questão não está abrangido pela cobertura mínima obrigatória. Defende que a ampliação da cobertura implicaria violação ao princípio da isonomia entre segurados e ausência de previsão contratual expressa, requerendo, ainda, a produção de prova pericial.
Entretanto, não assiste razão à recorrente. Conforme se extrai dos autos, os relatórios médicos juntados (ID 222971492 e seguintes) indicam que a paciente, idosa, com 87 anos, portadora de enfermidades graves (Parkinson, Alzheimer, hipertensão e pneumonia broncoaspirativa), encontrava-se em estado clínico que recomendava, de forma inequívoca, a internação domiciliar. A negativa de cobertura viola os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, além de afrontar o direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a abusividade de cláusulas contratuais que excluem cobertura a tratamento prescrito por médico responsável, sob o fundamento de ausência no rol da ANS. O rol, ainda que elaborado pela agência reguladora, possui caráter exemplificativo, conforme entendimento consolidado.
No que se refere aos danos morais, restou demonstrado que a negativa do tratamento, em momento de vulnerabilidade da paciente, extrapolou o mero dissabor cotidiano, autorizando a condenação.
Assim, nego provimento à apelação da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
2. Da Apelação do HOSPITAL DA BAHIA S/A:
O hospital, por sua vez, sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não integrou a relação contratual firmada entre a autora e a operadora de plano de saúde, e que não praticou qualquer conduta ilícita a justificar sua responsabilização solidária.
Neste ponto, assiste razão ao recorrente. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, admite a responsabilização solidária de hospitais conveniados quando há falha direta na prestação do serviço médico. No entanto, no presente caso, restou evidenciado que a negativa de cobertura do tratamento partiu exclusivamente da operadora do plano de saúde, não havendo nos autos qualquer elemento que comprove atuação direta ou omissiva do hospital que tenha causado ou agravado o dano.
Desse modo, não se pode imputar ao hospital, apenas por ser credenciado, a responsabilidade pela conduta da operadora, sob pena de responsabilização objetiva irrestrita, o que não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da legalidade.
Dessa forma, dou provimento à apelação do HOSPITAL DA BAHIA S/A, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluir sua condenação.
3. Da Apelação de NAIR MARIA RAMOS DE SOUZA:
A autora recorre apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais, pleiteando sua majoração para R$ 20.000,00, diante da gravidade da situação vivenciada e do sofrimento suportado, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com efeito, observa-se que a negativa de cobertura ao tratamento de saúde prescrito para paciente idosa, em quadro clínico grave e irreversível, representa ofensa relevante à sua dignidade e integridade física, devendo ser reprimida de forma suficiente a desestimular a repetição de condutas semelhantes. O valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) revela-se aquém do que normalmente é arbitrado em hipóteses análogas, não cumprindo adequadamente as funções compensatória e pedagógica da indenização.
Assim, entendo como razoável a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00, quantia que melhor atende aos princípios mencionados, sem representar enriquecimento indevido.
Dessa forma, dou parcial provimento à apelação de NAIR MARIA RAMOS DE SOUZA para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
4. Dispositivo:
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, voto no sentido de negar provimento à apelação da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE; dar provimento à apelação do HOSPITAL DA BAHIA S/A, para reconhecer sua ilegitimidade passiva e afastar a condenação imposta; dar parcial provimento à apelação de NAIR MARIA RAMOS DE SOUZA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença.
Salvador/BA, 4 de março de 2026.6.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13