PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. RENDA EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. RECURSO PROVIDO. A pessoa natural que aufere rendimentos equivalentes a um salário mínimo, comprovadamente responsável pelo sustento familiar, faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, pois demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, salvo prova em contrário. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8001109-87.2025.8.05.9000 ,em que é agravante JOSEFA MUNIZ BARRETO e agravado BANCO BMG SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001109-87.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA MUNIZ BARRETO
Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO,interposto por JOSEFA MUNIZ BARRETO contra decisão proferida nos autos da ação que move em face do BANCO BMG S.A., na qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a parte autora não seria totalmente incapaz de arcar com as custas processuais, tendo o juízo a quo fixado o recolhimento das custas no patamar mínimo. Irresignada, a agravante sustenta não possuir condições financeiras de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, motivo pelo qual requer a reforma da decisão, com a concessão integral do benefício da justiça gratuita. Destaca que percebe pensão por morte previdenciária, com renda líquida de R$ 1.011,93, correspondente a um salário mínimo, e que é a única provedora do lar, residindo com sua filha e dois netos, arcando integralmente com as despesas familiares. Argumenta que o valor percebido é suficiente apenas para garantir a subsistência da família, não havendo sobra para custear custas processuais. Invoca o disposto nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que asseguram o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário. Por fim, roga pela concessão da justiça gratuita, e pede provimento para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo. Devidamente intimado a parte agravada não se manifestou, conforme certidão ID.92705390. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, em razão de não haver pedido de liminar. É o relatório Salvador/BA, 22 de outubro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001109-87.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA MUNIZ BARRETO
Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível INICIALMENTE DEFIRO AS CUSTAS RECURSAIS. Vale salientar que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previsto na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do Art. 1.015, V, do CPC de 2015 razão, pela qual, dele conheço. Com efeito, o benefício da Justiça gratuita visa assegurar o acesso à Justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (Art. 98, caput, do NCPC). No caso dos autos, verifica-se que a agravante percebe pensão previdenciária por morte, com valor líquido mensal de R$ 1.011,93, equivalente a um salário mínimo, quantia que evidentemente não permite o custeio das custas processuais sem comprometimento do próprio sustento e o de sua família. Os documentos acostados aos autos evidenciam que a agravante arca sozinha com as despesas de moradia, alimentação e manutenção de dois netos, o que reforça sua condição de hipossuficiência econômica. Assim, diante da comprovação da renda modesta, bem como da presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, não há elementos que justifiquem o indeferimento do benefício. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o recebimento de renda em valor equivalente a um salário mínimo não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça, devendo prevalecer o princípio do amplo acesso à Justiça, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Dessa forma, a decisão agravada merece reforma, a fim de conceder integralmente o benefício da justiça gratuita à agravante. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para conceder integralmente o benefício da justiça gratuita à Agravante. É o voto. Salvador/BA, 22 de outubro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001109-87.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEFA MUNIZ BARRETO
Advogado(s): RAFAEL ADEODATO GARRIDO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
VOTO