Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8033769-71.2025.8.05.0000

Paciente: Adriano Reis da Silva

Impetrante: Suane da Purificação Duarte (OAB/BA 78510-A)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teofilândia-Ba

Procuradora de Justiça: Armênia Cristina Santos

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. PACIENTE FORAGIDO HÁ 18 ANOS. DEVIDA OBSERVÂNCIA ÀS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

O paciente responde ação penal pela suposta prática de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II, do CP), com Denúncia recebida em 22/03/2005. A citação pessoal restou frustrada, sendo adotada a citação por edital. Em 26 de junho de 2007, sobreveio a suspensão do feito e a decretação da prisão preventiva. Em 2025, paciente constituiu procuradora com poderes para receber citação e apresentou resposta à acusação.

II. Questão em discussão

1.    Validade da citação por edital e eventuais nulidades processuais.

2.    Legalidade e contemporaneidade da prisão preventiva.

3.    Ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.

III. Razões de decidir

1.    Restou comprovado nos autos que foram esgotadas as diligências para citação pessoal do paciente, justificando a citação por edital, em conformidade com o art. 366 do CPP.

2.    A constituição de procuradora com poderes especiais para citação em 2025 convalidou a relação processual e supriu eventual nulidade pretérita.

3.    A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em dados concretos, demonstrando a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

4.    A contemporaneidade da prisão foi observada, diante da persistente evasão do réu e da atualização da ordem prisional.

5.    A prescrição encontra-se suspensa, nos termos do art. 366, parágrafo único, do CPP e da Súmula 415 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

Ordem denegada.

Tese de julgamento:

"1. É válida a citação por edital quando precedida de diligências idôneas para localização do acusado, não havendo nulidade dos atos subsequentes quando posteriormente regularizada a relação processual por meio de defensor com poderes especiais."

"2. A prisão preventiva é legal e contemporânea quando motivada por elementos concretos, notadamente a persistente evasão do réu, não configurando constrangimento ilegal."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 109, I; CPP, arts. 312, 313, 366, 564, III, "a".

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 238294/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 900912/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05.03.2024; STJ, Súmula 415.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8033769-71.2025.8.05.0000, em que figuram como partes os acima nominados.

Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do pedido e, no mérito, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


RELATÓRIO

Versam os presentes autos sobre impetração de Habeas Corpus, com pedido de concessão liminar, formulado por Suane da Purificação Duarte, advogada regularmente inscrita na OAB/BA sob n.º 78510, em favor de ADRIANO REIS DA SILVA, tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Teofilândia/BA. A medida constitucional está associada à ação penal de origem n.º 0000363-33.2007.8.05.0258 e fundamenta-se na suposta existência de nulidades processuais decorrentes de inobservância ao devido processo legal, notadamente pela ausência de citação pessoal, deficiência na fundamentação da custódia cautelar e alegada prescrição da pretensão punitiva estatal.

Aduz a impetrante que o paciente figura como acusado em ação penal instaurada pela suposta prática de roubo circunstanciado, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, fato ocorrido em 03 de junho de 2001. A Denúncia foi recebida em 22 de março de 2005, sendo infrutíferas as tentativas de citação pessoal, culminando-se na citação ficta por edital. Alega que tal medida, tomada sem a exaustão das diligências para localização do acusado, comprometeu a formação válida da relação processual, resultando em nulidade absoluta da sentença condenatória proferida à revelia, em 2007, a qual fixou a reprimenda em 5 anos e 3 meses de reclusão.

A Defesa aduz que o paciente apenas teve conhecimento da persecução penal em curso no ano de 2024, momento em que, pautado por boa-fé e colaboração com a justiça, promoveu a constituição de defesa técnica. Alega que, não obstante a outorga de poderes especiais à patrona para o recebimento de citação, tal circunstância não tem o condão de sanar a nulidade originária da ausência de citação pessoal, revelando-se violadora dos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Sustenta, ademais, que a prisão preventiva decretada nos autos originários carece de fundamentação concreta e atual, apoiando-se em motivação genérica e remota, datada do ano de 2007. Assevera que a contemporaneidade da medida cautelar não se encontra evidenciada, o que fragiliza a subsistência da medida extrema, consoante jurisprudência dos tribunais superiores.

Argumenta ainda que o paciente não se evadiu da aplicação da lei penal, pois sua ausência decorreu do efetivo desconhecimento do trâmite processual, não configurando dolo na conduta de não comparecimento. Outrossim, destaca o lapso temporal superior a duas décadas entre o recebimento da peça acusatória e a reativação da marcha processual, circunstância que, segundo a tese defensiva, atrairia a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, I, do CP.

A medida liminar postulada foi indeferida, nos termos da decisão de ID 84377264, por ausência de manifesta ilegalidade. Contra tal decisão, foram opostos embargos de declaração pela impetrante (ID 84551061), os quais restaram rejeitados (ID 84702439), por inexistência dos requisitos autorizadores do recurso aclaratório, nos moldes do art. 619 do CPP.

As informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 85088764) confirmam o oferecimento da Denúncia em 04 de agosto de 2004, com seu recebimento em 22 de março de 2005. Diante do insucesso na citação pessoal, foi determinada a citação editalícia. Em 26 de junho de 2007, sobreveio a suspensão do feito e a decretação da prisão preventiva. O mandado de prisão foi registrado no BNMP 2 em 2023, com validade até 2045. Em maio de 2025, houve a constituição de defensora com poderes especiais para recebimento de citação, sendo apresentada a resposta à acusação.

No parecer de ID 85189455, a douta Procuradora de Justiça ARMÊNIA CRISTINA SANTOS manifestou-se pela denegação da ordem. Destacou que a citação por meio de procurador regularmente constituído é apta a suprir a formalidade, especialmente diante do comportamento omissivo do paciente ao longo de aproximadamente vinte anos, em que deixou de fornecer dados que permitissem sua localização. Defendeu a legalidade da custódia cautelar sob o prisma dos arts. 312 e 313 do CPP, asseverando a existência de justa causa para a prisão preventiva, em face da necessidade de garantir a efetividade da persecução penal.

Quanto à prescrição, consignou que o prazo legal permaneceu suspenso entre 11/07/2007 e 13/05/2025, não se verificando decurso de lapso temporal suficiente para a configuração da extinção da punibilidade.

É o Relatório. 


 

VOTO

Como visto, versa a presente impetração sobre habeas corpus com pedido liminar, em favor de ADRIANO REIS DA SILVA, denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, consistente em roubo qualificado pelo concurso de agentes. O feito originário, tombado sob o nº 0000363-33.2007.8.05.0258, tramita perante a Vara Criminal da Comarca de Teofilândia/BA desde o ano de 2005, tendo permanecido suspenso por expressivo lapso temporal, a partir de 2007, em virtude da não localização do réu para fins de citação.

A impetrante alega, em síntese, a nulidade absoluta da citação por edital, sob o argumento de ausência de esgotamento de diligências para localização do paciente, requerendo, ainda, a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes, o relaxamento da prisão preventiva, a expedição de contramandado de prisão e o reconhecimento de que o paciente jamais teve ciência formal da ação penal, de modo que não pode ser considerado foragido.

A presente impetração, à luz dos requisitos normativos estabelecidos na legislação processual penal vigente, revela-se formalmente admissível, razão pela qual merece ser conhecida. Todavia, ao adentrar-se na análise meritória da pretensão deduzida, verifica-se, de forma inequívoca, a ausência de amparo jurídico que justifique o acolhimento dos pedidos formulados.

Com efeito, extrai-se do caderno processual que, após a propositura da ação penal pelo Ministério Público em 2004, devidamente recebida em 2005 pelo juízo competente, foram envidados esforços iniciais para localização do réu, mediante a expedição de mandados de citação pessoal ao endereço constante dos autos. Tais diligências, contudo, revelaram-se infrutíferas, como atestado pelas respectivas certidões. Em face da reiterada frustração na localização do paciente e da inexistência de informações que pudessem viabilizar a sua citação pessoal, restou legitimamente adotada a via da citação por edital, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, com regular publicação em órgão oficial e devida certificação nos autos, não havendo qualquer vício que a macule.

Em decorrência da não apresentação do acusado, o juízo processante, atendendo aos parâmetros legais, suspendeu o curso da ação penal e do prazo prescricional, além de decretar a prisão preventiva do réu, fundamentando-se na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, especialmente em face da natureza gravosa do crime imputado, consubstanciado em roubo qualificado, e da conduta omissiva do réu quanto ao seu paradeiro.

Importa salientar que novas tentativas de localização do paciente foram empreendidas em 2024, inclusive em endereço localizado no Estado de São Paulo, igualmente sem êxito. Tal cenário evidencia não omissão estatal, mas, ao revés, um comportamento processualmente desleal e evasivo por parte do réu. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a citação por edital, conquanto excepcional, é plenamente válida quando precedida de diligências eficazes e razoáveis para localização do acusado, o que se verifica cabalmente no presente caso.

A regularização posterior da relação processual, mediante habilitação de defensora técnica com poderes específicos para recebimento de citação, conforme procuração acostada aos autos, culminou na citação válida do paciente em 2025. A Defesa apresentou resposta à acusação dentro do prazo legal, reatando o contraditório e a ampla defesa. Tal dinâmica, inclusive, encontra respaldo doutrinário e jurisprudencial, inclusive do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a citação realizada por procurador constituído com poderes específicos supre eventual vício anterior.

Quanto à alegação de nulidade dos atos subsequentes à citação por edital, carece de respaldo jurídico, pois, à luz do art. 564, III, "a", do CPP, somente a ausência de citação válida ensejaria nulidade absoluta. Tendo ocorrido citação válida por procuradora habilitada, convalidam-se os atos processuais subsequentes, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que, regularizada a situação processual, não há que se falar em anulação da marcha processual retroativa.

Em relação ao pedido de relaxamento da prisão preventiva, observa-se que o decreto de prisão encontra-se adequadamente motivado, ancorado em elementos fáticos concretos, como a gravidade do crime, além da persistente tentativa de ocultação do paciente, circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. O juízo originário, inclusive, reavaliou a medida recentemente, reafirmando sua necessidade e proporcionalidade frente ao contexto processual atualizado.

A exigência de contemporaneidade, conforme o §2º do art. 312 do CPP, está plenamente observada, visto que a tentativa recente de cumprimento do mandado e a ausência de apresentação espontânea do paciente revelam atualidade na necessidade da medida. O Supremo Tribunal Federal (HC 238294/CE) e o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 900912/SP) são categóricos ao reconhecer que a condição de foragido por tempo prolongado configura fundamento legítimo e atual para a manutenção da prisão preventiva.

Finalmente, a tese defensiva de que o paciente não ostenta a condição de foragido é manifestamente improcedente. A ausência de comparecimento voluntário ao processo por mais de dezoito anos, sem qualquer comunicação com o juízo ou fornecimento de informações sobre seu paradeiro, consubstancia conduta nitidamente evasiva. A alegação de desconhecimento do processo, isoladamente considerada, não é suficiente para infirmar o conjunto probatório e circunstancial dos autos. A constituição de advogada apenas em 2025 não é hábil para apagar o histórico de inércia e desídia processual do réu, tampouco para afastar a presunção de que se ocultou intencionalmente com o fim de frustrar o regular desenvolvimento da persecução penal.

O delito imputado ao paciente é de alta gravidade, praticado mediante violência ou grave ameaça, com concurso de pessoas. A pena cominada em abstrato pode alcançar 15 anos de reclusão, evidenciando o risco que sua liberdade representa à ordem pública e à credibilidade do sistema penal.

A conduta do paciente demonstra desinteresse pelo deslinde da ação penal e revela potencial para frustrar a aplicação da lei penal, não sendo recomendável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O lapso temporal decorrido desde a prática do delito não é suficiente, por si só, para revogar a medida extrema, sobretudo diante da inércia atribuível ao próprio réu.

O STF e o STJ pacificaram o entendimento de que a prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos legais, notadamente diante de fuga prolongada e não localização do réu (STF, HC 238294/CE; STJ, AgRg no RHC 134313/RS; AgRg no HC 900912/SP). A Súmula 415 do STJ também ampara a suspensão do prazo prescricional por período equivalente à pena máxima cominada, o que afasta a alegação de prescrição.

Mantenho incólume o decreto prisional e indefiro os pedidos acessoriamente formulados na exordial, inclusive a expedição de contramandado de prisão e o reconhecimento da inexistência de foragidia.

Diante de todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, por inexistência de nulidade da citação, validade dos atos processuais subsequentes, legalidade e atualidade da prisão preventiva e ausência de constrangimento ilegal.

É como voto.

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator