PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038411-58.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILSON MATOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, RUBENS SERGIO DOS SANTOS VAZ JUNIOR, MHAILE DE OLIVEIRA MIRANDA DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PERCENTUAL DE 125%. PARIDADE COM ATIVOS. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE POSTO SUPERIOR (1º TENENTE).

I. CASO EM EXAME

1.           Mandado de Segurança impetrado por policial militar inativo, transferido para a reserva na graduação de 1º Sargento PM com proventos de 1º Tenente PM, visando à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%.

2.           O impetrante aponta omissão estatal no pagamento do referido percentual, alegando direito à paridade remuneratória com os oficiais da ativa que ocupam o posto paradigma utilizado como base de cálculo de sua inatividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão jurídica consiste em definir: a) a subsistência de preliminares de representação e prova pré-constituída; b) o interesse na gratuidade da justiça após o recolhimento das custas; c) se a CET possui natureza genérica e deve ser estendida ao inativo no percentual de 125%.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de irregularidade de representação pela juntada de procuração atualizada (Id. 94310272). A impugnação à gratuidade da justiça está prejudicada, uma vez que o impetrante efetuou o recolhimento das custas processuais. 5. A prova pré-constituída (BGO e contracheques) é suficiente para o deslinde da causa (Ids 48986321, 48986729). 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal consolidou o entendimento de que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), ao ser paga de forma linear, possui caráter genérico, atraindo a incidência da paridade constitucional (ARE 858614 AgR/BA). 7. O art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 garante o cálculo dos proventos sobre a remuneração integral do posto superior. Fixado o percentual de 125% para o posto de Tenente pela Resolução COPE nº 153/2014, a concessão da segurança é medida impositiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Segurança concedida.

Tese de julgamento: "O policial militar inativo que percebe proventos calculados sobre a remuneração de posto superior faz jus à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual previsto para o posto paradigma, em observância à paridade e à regra do art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia."

Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 7º e art. 40, § 8º; Lei Estadual (BA) nº 7.990/2001, art. 92, III; Resolução COPE nº 153/2014; Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 858614 AgR/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17.03.2015; TJBA, MS 8018213-73.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 05.02.2020.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038411-58.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILSON MATOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, RUBENS SERGIO DOS SANTOS VAZ JUNIOR, MHAILE DE OLIVEIRA MIRANDA DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Edilson Matos de Oliveira em face de suposto ato coator atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia (SAEB) e outro.

Em sua Petição Inicial (Id. 48984459), o Impetrante narra que é policial militar inativo, tendo passado para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento PM, com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto imediatamente superior, correspondente a 1º Tenente PM.

Argumenta que os militares em atividade que ocupam o posto de 1º Tenente PM percebem a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, conforme estipulado pela Resolução nº 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE).

Alega, todavia, que não vem recebendo a referida gratificação em seus proventos, o que consubstancia violação a direito líquido e certo.

No mérito, a fundamentação jurídica baseia-se na Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), notadamente em seu artigo 92, inciso III, que assegura o cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior após trinta anos de serviço, e no artigo 102, § 1º, alínea "j", que prevê a CET.

O Impetrante defende a aplicação do princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos, ancorado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e no art. 24-A do Decreto-Lei nº 667/1969.

Conclui requerendo a concessão da segurança pleiteada para determinar a implantação da gratificação CET nos proventos de inatividade do Impetrante, no patamar de 125% do soldo

Custas recolhidas no id 71564592; e não houve pedido liminar.

O Estado da Bahia apresentou sua defesa (Id 83385909).

Em sede de questões preliminares, aponta irregularidade na representação processual, alegando que a procuração outorgada não contém a assinatura do Impetrante. Argui também a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída. Segundo o Estado, o Impetrante não colacionou documentos que comprovem o tempo e os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) supostamente percebidos na atividade, requisitos essenciais para a verificação do direito à incorporação exigidos pelo art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001.

No mérito, a defesa sustenta que a CET possui natureza pro labore faciendo e propter laborem, sendo concedida de acordo com as características da atividade efetivamente desempenhada e não como um adicional genérico.

Pontua que o Impetrante foi transferido para a inatividade na graduação de 1º Sargento, motivo pelo qual não faz jus ao percentual de 125%, que a Resolução COPE nº 153/2014 destina aos ocupantes dos postos de Tenente e superiores.

 Esclarece que a regra do art. 92, inciso III, do Estatuto dos Policiais Militares (EPM) não promove o militar ao posto superior, mas tão somente garante que os seus proventos sejam calculados com base no soldo do grau hierárquico imediatamente superior.

O ente público invoca, ainda, o óbice do art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, argumentando que o deferimento do pleito acarretaria aumento de despesa sem prévia dotação orçamentária.

Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares com a extinção do feito ou, superadas as questões prévias, pela total denegação da segurança.

Informações da Autoridade Coatora no id 83385910.

Em sua réplica (Id. 94310272), o Impetrante refuta as preliminares levantadas pelo ente estatal. Para sanar a representação processual, acosta nova procuração devidamente assinada em substituição ao documento anterior (Id. 48986320). Defende, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça sob o argumento de que sua renda é inferior ao teto jurisprudencial, acostando novas declarações para comprovar sua condição.

Para afastar a tese de ausência de prova pré-constituída, o autor destaca que o extenso rol de contracheques já anexados (Ids 48986324 a 48986367 e 48986719 a 48986729) demonstra de forma inequívoca o tempo e os percentuais contínuos de percepção da CET.

Por fim, reitera o seu direito líquido e certo à paridade fundamentando-se no Boletim Geral Ostensivo (Id. 48986321), em seus certificados e na Cartilha do Servidor Público.

A douta Procuradoria manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no Feito (ID 97304515),

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038411-58.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDILSON MATOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, RUBENS SERGIO DOS SANTOS VAZ JUNIOR, MHAILE DE OLIVEIRA MIRANDA DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Examinam-se, inicialmente, as prejudiciais arguidas pelo ESTADO DA BAHIA.

Inicialmente, a impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar tendo em vista que as custas foram recolhidas conforme comprovado no ID 71564592.  

A preliminar de inadequação da via eleita pela ausência de prova pré-constituída também não prospera. O fundamento central do mandado de segurança reside na alegação de que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) deixou de ser uma vantagem vinculada a condições específicas e transmudou-se em vantagem genérica, paga linearmente a todos os policiais militares da ativa do mesmo posto.

Sob essa ótica, a controvérsia jurídica desloca-se para a aplicação do princípio constitucional da paridade remuneratória, tornando irrelevante o fato de o impetrante ter ou não recebido a parcela na ativa, bem como o tempo ou percentual outrora percebido. Trata-se de matéria eminentemente de direito, onde a concessão da vantagem aos inativos decorre de imperativo constitucional de isonomia.

A exigência processual da prova pré-constituída encontra-se plenamente satisfeita pela documentação acostada à exordial, consistente na publicação do ato de reforma no Boletim Geral Ostensivo (BGO) e nos contracheques recentes do impetrante, formando acervo probatório suficiente para atestar a situação jurídica atual do autor e legitimar o julgamento direto do mérito da ação mandamental. 

No mérito, a questão jurídica central circunscreve-se à caracterização do direito líquido e certo do policial militar inativo, cujos proventos encontram-se calculados sobre a base remuneratória integral do posto de 1º Tenente, à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, correspondente àquela patente. 

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), instituída no âmbito da Polícia Militar da Bahia, encontra-se tema pacificado no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à sua natureza genérica e extensibilidade aos servidores inativos.

A jurisprudência consolidada desses tribunais, em especial o precedente do STJ no Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança nº 68.946/BA, reconhece expressamente o caráter geral da GCET no âmbito da Polícia Militar da Bahia, viabilizando sua extensão aos servidores inativos com direito à paridade remuneratória:

STJ - ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. CARÁTER PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO À GENERALIDADE DOS MILITARES NA ATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...).. (AgInt no RMS n. 68.946/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)

 

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) estabelece, em seu artigo 92, inciso III, o direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior para os policiais que, contando com trinta anos ou mais de serviço, são transferidos para a reserva remunerada:

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

I - a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes;

(…) omissis.

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

 

Complementarmente, o artigo 102, inciso II, alínea 'b', e seu parágrafo 1º, alínea 'j', incluem expressamente a GCET no rol de gratificações que compõem a remuneração dos policiais militares, tanto na ativa quanto na inatividade:

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

I (…) omissis - na ativa:

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

a) (…)

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; (Alínea "j" acrescida pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009).

A Resolução nº 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, por sua vez, fixou os percentuais da gratificação, atrelando-os aos postos e às funções exercidas:

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.

B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.

C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.

 

A interpretação sistêmica desses dispositivos se consolidou para a inequívoca integração da GCET à remuneração do servidor, não se tratando de uma vantagem meramente transitória ou vinculada exclusivamente ao exercício de uma atividade específica.

A jurisprudência do TJBA tem reiteradamente reconhecido o caráter genérico da GCET no âmbito da Polícia Militar da Bahia: TJBA - Mandado de Segurança: 80086077420258050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2025.

Portanto, o entendimento firmado é de que a gratificação possui caráter genérico. Esse reconhecimento decorre da constatação de que a GCET é paga de forma indistinta a todos os policiais que se enquadram nas situações previstas na norma, independentemente de estarem ou não, no momento, desempenhando as atividades que originaram a gratificação.

O caráter genérico, portanto, desconstitui o argumento de que a vantagem seria devida apenas aos servidores em atividade, abrindo caminho para sua extensão aos inativos.

Tal posicionamento, além de observar a literalidade do artigo 92, III, do Estatuto, prestigia o princípio da isonomia e da paridade remuneratória entre ativos e inativos, para aqueles que possuem tal direito.

Nesse contexto, a segurança pleiteada por Edilson Matos de Oliveira deve ser concedida, reconhecendo-se o direito líquido e certo à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%.

Conforme o Boletim Geral Ostensivo (ID 48986321), o impetrante foi transferido para a reserva como 1º Sargento PM, mas com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto superior (1º Tenente PM), nos termos do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Contudo, o contracheque de janeiro de 2022 (ID 48986729) comprova o não repasse da gratificação neste patamar.

Como a GCET assumiu natureza de vantagem genérica, paga indistintamente aos militares da ativa e fixada em 125% para a patente de Tenente (Resolução COPE nº 153/2014), o princípio constitucional da paridade impõe sua extensão aos inativos. Assim, determina-se a implantação da GCET em 125% sobre os proventos do impetrante, com o respectivo pagamento das parcelas retroativas à data da impetração.

Dessa forma, estando o impetrante em situação remuneratória idêntica à de um 1º Tenente da ativa, e sendo a gratificação de 125% paga de forma genérica aos militares deste posto, impõe-se reconhecer-lhe o direito à percepção da GCET no mesmo percentual, em observância ao princípio constitucional da paridade.

Por fim, afasta-se a tese do Estado referente à impossibilidade de acolhimento do pleito formulado na exordial sob pena de violação ao art. 169, § 1°, I e II, da CF/88.

É cediço que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de óbice para a implementação de direitos subjetivos do servidor público assegurados por lei. O Poder Judiciário, ao garantir o cumprimento da legislação de regência, não incorre em ingerência indevida na esfera administrativa, tampouco viola o princípio da separação dos poderes, mas apenas assegura a eficácia do ordenamento jurídico frente a omissões ilegais do Poder Público.

A restrição orçamentária não é fundamento válido para negar a percepção de verba alimentar devida por força de lei e reconhecida judicialmente.

Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares; e no mérito conceder a segurança para determinar às autoridades coatoras que procedam à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET nos proventos do Impetrante no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), correspondente ao posto de 1º Tenente utilizado como base de cálculo de seus proventos, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração do mandado de segurança.

Os valores retroativos deverão ser atualizados pela taxa SELIC conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.

Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA