PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DESAVENÇAS PRETÉRITAS ENTRE ACUSADO E VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão que pronunciou o recorrente como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil. A defesa requer o afastamento da qualificadora, sustentando que a existência de desavenças anteriores entre o acusado e a vítima, bem como de registros policiais relacionados aos envolvidos, afasta a caracterização do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se a qualificadora do motivo fútil deve ser excluída da decisão de pronúncia por ausência de suporte probatório, em razão da alegada existência de animosidade pretérita entre o acusado e a vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a demonstração da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo vedado o exame aprofundado do mérito da imputação. A exclusão de qualificadora nessa fase processual somente é admissível quando manifestamente improcedente ou absolutamente dissociada do conjunto probatório, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. Os elementos probatórios produzidos na instrução indicam, em tese, que o homicídio decorreu de desavenças relacionadas ao empréstimo de uma bomba de encher pneus de bicicleta e ao inconformismo do recorrente com o registro de ocorrência policial promovido pela esposa da vítima, circunstâncias que fornecem suporte mínimo para a incidência da qualificadora. A mera existência de conflitos anteriores entre acusado e vítima não afasta, por si só, a qualificadora do motivo fútil, especialmente quando persiste controvérsia acerca da real motivação do delito, cuja apreciação compete ao Conselho de Sentença. A definição acerca da efetiva configuração ou não da qualificadora demanda incursão no conjunto probatório e valoração da motivação do agente, matéria reservada ao Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos veredictos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que somente é cabível o decote de qualificadora na pronúncia quando manifestamente improcedente ou sem qualquer respaldo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia. Tese de julgamento: "Na fase da pronúncia, a qualificadora do motivo fútil somente pode ser excluída quando manifestamente improcedente ou desprovida de qualquer suporte probatório, não sendo suficiente, para seu afastamento, a existência de desavenças pretéritas entre acusado e vítima, cuja efetiva repercussão sobre a motivação do delito deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: art. 121, § 2º, II, do Código Penal; art. 413 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 222.091 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 07.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.813.593/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 481.912/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23.09.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n. 0514578-88.2016.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/BA, em que é recorrente André Aguiar dos Santos e recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso em sentido estrito e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0514578-88.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANDRÉ AGUIAR DOS SANTOS
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso em sentido estrito interposto do por André Aguiar dos Santos, assistido pela Defensoria Pública, em face da decisão do Juízo de Direito da Vara do Júri de Feira de Santana/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, II, do Código Penal, pela conduta praticada contra a vítima Odeli Moreira Queiroz. Ao proferir o decisum em 11 de agosto de 2025 (ID 106855508), o juízo primevo considerou demonstrada a materialidade do fato e presentes os indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso (IDs 106855515 e 106855527) pleiteando o afastamento da qualificadora do motivo fútil. Argumenta em suas razões que a futilidade resta afastada diante do histórico de desavenças prévias e de registros policiais anteriores entre os envolvidos — circunstâncias reconhecidas na própria decisão —, a demonstrar um quadro de animosidade continuada incompatível com a referida majorante. O Ministério Público apresentou contrarrazões em evento ID 106855530, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, defendendo a integral manutenção da decisão recorrida. Em cumprimento ao disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, o juízo de origem manteve integralmente a decisão de pronúncia (ID 106855532). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça ofereceu parecer no ID 108236677, opinando pelo conhecimento e desprovimento da insurgência. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0514578-88.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANDRÉ AGUIAR DOS SANTOS
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RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso por ser tempestivo e por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Narra a denúncia que ”na tarde do dia 11 de abril de 2016, por volta das 18h30min., na via pública da Fazenda Pau Seco, distrito de Humildes, nesta cidade de Feira de Santana, o denunciado ANDRÉ AGUIAR DOS SANTOS, praticou homicídio qualificado pelo motivo fútil em face da vítima ODELI MOREIRA QUEIROZ. Consta, ainda, que os acusados CLEIDSON SANTOS BORGES, WELLINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS E JAIR OLIVEIRA DA SILVA, ocultaram arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Historiam os elementos de informação que, no dia e hora pré falados, o denunciado ANDRÉ AGUIAR DOS SANTOS desferiu um disparo de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a no peito, nela provocando as lesões descritas no Exame de Necropsia colacionado aos autos e causando-lhes a morte por hemorragia aguda/hemoperitônio/ferimento por projétil de arma de fogo (fls. 84/84v). Logo após o crime, o primeiro denunciado teria entregue a arma devidamente apreendida e com a qual praticara o homicídio (fls. 23) ao segundo denunciado, o qual cuidou de escondê-la. No dia seguinte, após concluírem os dois últimos denunciados que a arma deveria ser escondida em lugar outro, mais seguro, retiraram a mesma do local inicialmente onde fora guardada, levando-a consigo para lugar outro, sempre no afã de ocultar a referida arma. A arma com a qual foram praticados os delitos, um revólver calibre .38, com capacidade para 05 (cinco) cartuchos, cabo de madeira, numeração ilegível, três estojos e um carucho do mesmo calibre restou devidamente apreendida (Auto de Exibição e Apreensão fls. 23).” (ID 106854537) Em suas razões, a defesa pleiteia o afastamento da qualificadora do motivo fútil, sob o argumento de que o fato foi precedido por desavenças anteriores e registro de ocorrência policial, o que demonstraria a existência de conflito prévio incompatível com a futilidade. Inicialmente, importa esclarecer que na fase de pronúncia não cabe ao magistrado realizar o exame aprofundado dos elementos probatórios reunidos no feito, devendo limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, além de declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (artigo 413, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal). Sobre o tema, assevera Júlio Fabbrini Mirabete: "Como juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação. Daí que não vige o princípio do in dubio pro reo, mas se resolvem em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova (in dubio pro societate) (...)" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. p. 1.084). No caso dos autos, a materialidade e autoria são incontestes e não são objeto de discussão por parte da defesa neste recurso. No tocante ao pedido de afastamento da qualificadora do motivo fútil, não assiste razão à defesa. Os elementos colhidos nos autos indicam que o crime foi motivado por uma discussão de menor relevância acerca de uma bomba de encher pneu de bicicleta e pelo descontentamento do recorrente com o registro de ocorrência policial realizado pela esposa da vítima. Confira-se os depoimentos prestados pelas testemunhas: “[…] A respeito do contexto que antecedeu o evento, Jorge descreveu que André havia se armado com um revólver para interceptar indivíduos que estavam roubando celulares na vizinhança. Nesse ínterim, Odeli, a vítima, chegou ao local portando um facão com a intenção de agredir André. Destacou que havia uma desavença pré-existente entre as partes, uma "richa da bomba", relacionada a uma bomba de encher pneus que havia sido emprestada e quebrada, e que a esposa de Odeli, que é cunhada do depoente, havia apresentado uma queixa por tal motivo. Frisou que Odeli não deveria ter se envolvido, sabendo da situação e da presença do facão. Que Odeli não deveria ter ido para cima de André com o facão, sabendo da "richa da bomba" e da "agonia" dos presentes com os ladrões.[…]” (Jorge Pereira Borges – depoimento extraído da decisão de pronúncia ID 106855508) “[…] Quando o declarante chegou ao local do crime, André já havia se evadido. A motivação para o ataque foi a subtração de uma bomba de bicicleta ou buzina. A testemunha detalhou que a esposa da vítima havia registrado uma queixa sobre o incidente, algo que a própria vítima não desejava. André, visivelmente irritado com essa queixa, aproveitou o momento em que a vítima se dirigia ao estabelecimento comercial do Sr. Jerson para adquirir ovos e cometeu o crime. Mencionou que André liquidou uma dívida que possuía com a vítima. Reiterou que André agiu sozinho no ato criminoso, e que o próprio André havia subtraído a bomba de bicicleta. Quanto às relações entre os envolvidos, afirmou que André convivia com Wellington e Clebison, devido à amizade e colaboração profissional entre eles. Jair, por sua vez, era mais afastado do grupo. Assegurou que não houve qualquer discussão ou confronto prévio aos disparos. A vítima estava se dirigindo ao comércio para comprar ovos quando André se aproximou e a interpelou com a pergunta "o que você ia fazer aqui?". A vítima tentou acalmar a situação, dizendo "calma, rapaz, calma", mas André prosseguiu com a ação.[…]” (Jerson dos Santos da Ressurreição – depoimento extraído da decisão de pronúncia ID 106855508) “[…] iniciou seu relato mencionando um evento antecedente, ocorrido um dia antes do incidente principal, onde a mulher de Odeli, que ele identifica como "a mulher de Deli", havia apresentado uma queixa formal contra Clebison, Wellington e André. Esta queixa estava relacionada a uma desavença sobre uma bomba de encher pneus e ameaças mútuas. No dia do ocorrido, Jair narra que estava à beira da estrada com seu primo e tio quando foram assaltados e tiveram seus celulares subtraídos. Durante esse evento, ou logo em seguida, apareceram André e outros indivíduos. Jair mencionou que já havia um desentendimento prévio entre André e Odeli. Havia muitas pessoas no local, incluindo crianças e adultos, devido à situação dos assaltos. O interrogado, contudo, não presenciou a chegada da vítima Odeli, pois estava "bem recuado" no bar, sendo afastado por sua sogra devido ao medo dos tiros disparados pelos assaltantes. […]” (Interrogatório Judicial de Jair Oliveira da Silva – declaração extraída da decisão de pronúncia ID 106855508). O próprio Recorrente admite que agiu motivado pelas desavenças que possuía com a esposa da vítima, Ana Lúcia, em razão de uma queixa-crime por ela prestada contra ele e os demais corréus. Veja-se: “[…] que, após os assaltantes terem se distanciado e a multidão se dispersado, a vítima, Odeli chegou ao local portando um facão. Alegou que, na verdade, não havia um problema direto com Odeli, mas sim com a esposa da vítima, conhecida como "Bico", Ana Lúcia, que era "muito encrenqueira" e tinha desavenças com diversas pessoas na zona rural. Segundo o acusado, a esposa de Odeli teria "botado na mente dele" para registrar uma queixa formal contra eles. Afirmou desconhecer o motivo exato da queixa, mencionando que era um "negócio meio estranho" e que eles não mereciam tal queixa. Posteriormente, soube-se que a queixa estava relacionada a uma "bomba" de encher pneus e que Odeli teria se arrependido de fazê-la. André também comentou que Odeli tinha o costume de andar com um facão "de vez em quando" e que pessoas com essa característica, após consumir bebida alcoólica, tendem a agir de forma agressiva. […] Que o tiro foi "muito perto" durante a luta corporal, e não permaneceu no local para ver as consequências. Disse que não queria dar outros tiros e que não queria ter atirado de forma alguma, culpando a vítima por ter vindo em sua direção e, principalmente, a esposa de Odeli por "destruir a minha vida". Reiterou que estava em via de fatos com a vítima no momento do disparo e que a situação foi tão rápida que não conseguiu recordar detalhes de quem tentou pegar o que, ou quem segurou quem. […]” (Interrogatório Judicial de André Aguiar dos Santos – declaração extraída da decisão de pronúncia ID 106855508). Embora a defesa sustente que a existência de atritos anteriores afasta a futilidade, a jurisprudência estabelece que a animosidade prévia não descaracteriza, por si só, a qualificadora, cabendo aos jurados decidir se a reação do agente foi desproporcional ao motivo. A propósito: EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sinop-MT, que pronunciou o recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal). II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente e deve ser excluída da pronúncia; (II) estabelecer se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é incompatível com as provas constantes dos autos e deve ser decotada. III. Razões de decidir: 3. A exclusão de qualificadoras na fase da pronúncia somente é admitida quando se mostram manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 4. A prova dos autos, especialmente o depoimento da testemunha presencial Eliano Pequeno de Souza, revela que o crime foi cometido após a negativa da vítima em anotar uma dívida do recorrente, o qual, em resposta, retornou armado ao local e efetuou um disparo letal, evidenciando a desproporcionalidade da reação e a plausibilidade da qualificadora do motivo fútil. 5. A alegação de que a vítima teria ameaçado o acusado não encontra respaldo inequívoco nos autos e não permite, nesta fase, o afastamento da qualificadora, pois a análise sobre eventual injusta provocação ou domínio de violenta emoção é matéria de mérito a ser examinada pelo Júri. [...] “A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório.” “A alegação de injusta provocação ou de discussão prévia não afasta, por si só, a incidência das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima, cuja análise deve ser realizada pelo Tribunal do Júri.” “A existência de prova mínima sobre a plausibilidade das qualificadoras impõe sua manutenção na decisão de pronúncia, em respeito ao princípio in dubio pro societate e à soberania do Júri.” (STJ - AgRg no AREsp: 1150203 PE 2017/0211352-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018); (STJ - AgRg no REsp: 2094775 MG 2023/0316106-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 00066847420048110015, Relator: JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Data de Julgamento: 17/10/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/10/2025) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DOS JURADOS EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, à pena de 14 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença que reconheceu as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima foi manifestamente contrária à prova dos autos; e (ii) saber se é possível o conhecimento do pleito de reforma da dosimetria da pena quando o recurso foi interposto exclusivamente com fundamento no CPP, art. 593, III, d. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal do Júri possui assento constitucional no CF/1988, art. 5º, XXXVIII, sendo assegurada a soberania dos veredictos. A anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos somente é admissível quando o veredicto estiver absolutamente dissociado do conjunto probatório. 4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por laudo pericial, enquanto a autoria restou demonstrada pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e pela própria confissão do acusado. 5. O reconhecimento da qualificadora do motivo fútil encontra respaldo na prova oral e na confissão judicial do acusado, que admitiu ter praticado o crime em razão de desavença pretérita banal ocorrida meses antes dos fatos, circunstância apta a revelar manifesta desproporcionalidade entre a motivação e o resultado produzido. 6. A discussão anterior entre acusado e vítima não afasta, por si só, a incidência da qualificadora do motivo fútil, especialmente quando evidenciada a trivialidade do desentendimento e a ausência de contemporaneidade entre o conflito e o homicídio. […] (TJ-CE - Apelação Criminal: 00035098920148060135 Icó, Relator: BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, Data de Julgamento: 10/06/2026, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/06/2026) E ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, II e III, DO CÓDIGO PENAL ? CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 2) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS A RESPEITO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. 3.1) MOTIVO FÚTIL. PRÉVIA DISCUSSÃO. 3.2) MEIO CRUEL. FACADAS. 3.3) REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3.1. No caso concreto, a anterior briga com cunhado da vítima e a discussão com a vítima logo antes do delito, por si só, não denotam que o motivo fútil reconhecido pelos jurados é manifestamente contrário à prova dos autos. 3.2.No caso concreto, as duas facadas em regiões próximas ao coração podem configurar meio cruel e ter ocasionado maior sofrimento, notadamente diante do laudo pericial inconclusivo, motivo pelo qual o reconhecimento da qualificadora pelos jurados não se mostrou manifestamente contrário à prova dos autos. 3.3. A conclusão alcançada na presente hipótese não demandou incursão inédita nas provas dos autos, mas apenas a revaloração daqueles mesmos elementos fático-probatórios considerados pela instância ordinária para fundamentar sua convicção. Portanto, absolutamente indevido suscitar qualquer forma de ofensa à orientação do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes ( AgRg no REsp 1864231/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/6/2020). 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 481912 GO 2014/0043612-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL . EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. DISCUSSÃO ANTERIOR . SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE . ELEVADO NÚMERO DE FACADAS. EXCESSO NA EXECUÇÃO. 1. A Corte de origem decidiu que não pode se falar em sentença manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que, com base em todo o acervo probatório dos autos, concluiu-se que o acusado cometeu o delito por motivo fútil, consistente em um pequeno entrevero entre o acusado e o ofendido, ocorrido algum tempo antes do crime . 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, mostra-se incabível o pleito de afastamento do cometimento do homicídio por motivo fútil, pois a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser mantida, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos. 3. Mesmo que assim não fosse, alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, como requer a parte recorrente, no sentido de que não houve o motivo fútil para a prática do delito, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível nesta Corte Superior em razão da incidência da Súmula 7/STJ . 4. A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora do motivo fútil não merece guarida, uma vez que a existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora. 5. As instâncias ordinárias não utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, no tocante à culpabilidade, uma vez que o acusado desferiu grande quantidade de golpes de faca na vítima, o que justifica a valoração negativa dessa circunstância, motivo pelo qual pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta . 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 968444 DF 2016/0216262-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/09/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2016) A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é autorizada quando estas forem desprovidas de suporte probatório ou manifestamente descabidas. Havendo qualquer dúvida razoável ou lastro indiciário mínimo, a matéria deve ser submetida à apreciação soberana do Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. Sobre o tema, os seguintes precedentes das Cortes Superiores: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. 1. A orientação deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que “o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida ( HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado do DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis” ( HC 108.374, Rel. Min. Luiz) ( HC 126542 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 3/6/2015). 2. A qualificação do crime de homicídio está justificada no substrato fático da causa, de modo que qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário ao pronunciamento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de Habeas Corpus, “além de ensejar ofensa ao princípio constitucional da soberania dos vereditos, por não se tratar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos” ( RHC 202621 AgR, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 20/9/2021). 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.(STF - RHC: 222091 PR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/12/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 06-12-2022 PUBLIC 07-12-2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 2. A exclusão, na fase do iudicium accusationis, de qualificadora constante na denúncia somente tem cabimento quando manifestamente improcedente ou sem nenhum amparo no conjunto fático-probatório constante aos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, malgrado a conclusão do Tribunal local, no sentido de que a ausência de testemunhas oculares e de dados acerca da cronologia dos golpes inviabilizaria a definição de que a ré perpetrou um ataque inopinado (e-STJ fl. 101), a qualificadora atinente ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima não se revela manifestamente improcedente ou desprovida de qualquer amparo no conjunto de fatos de provas. 4. Com efeito, consoante assentado no acórdão recorrido, o laudo de necropsia atesta que o ofendido foi atingido por, no mínimo, dois disparos de arma de fogo e diversos ferimentos perfurocortantes, havendo ainda indícios de que alguns o tenham atingido pelas costas (e-STJ fl. 100), contexto que impede o afastamento da qualificadora, na pronúncia, devendo a questão ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, a quem compete reconhecer a sua incidência ou não no caso concreto. Precedentes. 5. Na espécie, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo órgão ministerial prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 2813593 RS 2024/0458252-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2025) Desse modo, uma vez verificado que a referida qualificadora não se revela manifestamente improcedente, impõe-se a sua preservação na pronúncia para que o juízo constitucional do Tribunal do Júri exerça sua soberana competência. Ante o exposto, conheço do Recurso em Sentido Estrito interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que pronunciou André Aguiar dos Santos como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0514578-88.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ANDRÉ AGUIAR DOS SANTOS
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO