PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000777-16.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADA RUTH BERTOTI
Advogado(s): ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU
APELADO: ESLEY BRITO SIQUEIRA e outros (2)
Advogado(s):GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO, BRUNO SANTOS SOUSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por Ada Ruth Bertoti contra sentença proferida nos autos de embargos à execução opostos por Elsey Brito Siqueira e outros, que reconheceu a ausência de força executiva de título extrajudicial por falta de assinaturas de duas testemunhas e declarou a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ausência de formação válida da relação jurídica processual em razão de suposta irregularidade no recolhimento das custas iniciais; (ii) verificar se a ausência de assinatura de duas testemunhas retira a força executiva do termo de confissão de dívida; e (iii) analisar se houve coação apta a viciar o consentimento dos devedores no negócio jurídico celebrado.

III. Razões de decidir

3. O recolhimento integral das custas antes da citação e do recebimento dos embargos afasta a alegação de nulidade processual, em respeito ao princípio do aproveitamento dos atos processuais.

4. A ausência de assinatura de duas testemunhas retira a natureza executiva do documento particular, conforme art. 784, III, do CPC, e jurisprudência do STJ, não obstante a validade do contrato em si.

5. Inexistindo prova robusta de coação, especialmente diante da condição social dos apelados e da ausência de elementos objetivos que comprovem a ameaça, afasta-se o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido para afastar a declaração de nulidade do distrato com confissão de dívida.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000777-16.2022.8.05.0274, em que figuram como apelante ADA RUTH BERTOTI e como apelada ESLEY BRITO SIQUEIRA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 


JR19

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000777-16.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADA RUTH BERTOTI
Advogado(s): ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU
APELADO: ESLEY BRITO SIQUEIRA e outros (2)
Advogado(s): GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO, BRUNO SANTOS SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença ID 82898132, proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista que julgou procedente os embargos à execução opostos por Elsey Brito Siqueira e Outros, reconhecendo a ausência de força executiva do título por falta de assinatura de duas testemunhas, declarando, ainda, a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento.

 

Irresignada, a embargada interpôs recurso apelativo no ID 82898136, aduzindo, em síntese, que as custas de ingresso foram parceladas pelos embargantes/apelados sem autorização do juízo, que não deferiu o parcelamento.

 

Argumenta, nesse sentido, que “Consta dos autos (fls. 661-669-ids. 407972531 e 407972533) que pagaram as últimas parcelas das despesas processuais iniciais em 25/08/2023 e, até esta data, vindica a Apelante que a relação jurídica processual não estava instalada, pois faltava um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, segundo doutrina e jurisprudência, não poderia, mui respeitosamente, ocorrer citação/intimação à Embargada, ora Apelante (id. 374595022), antes de efetuada a comprovação do recolhimento das custas que foi parcelada, ao que tudo indica, à revelia da decisão do magistrado a quo.”

 

Forte nesse fundamento, pretende o reconhecimento da ausência de citação válida.

 

Em seguida, defende a validade do negócio jurídico asseverando que não houve coação, que os áudios adunados não fazem alusão aos apelados, e que em seu conteúdo não há intimidação ao ameaça.

 

Em relação ao boletim de ocorrência, pontua ser a versão unilateral dos fatos e que “o aludido boletim de ocorrência NÃO faz alusão à promessa de ameaças a conduzir coercitivamente os ora Apelados a uma delegacia, não existiu sequer indício de apuração pela autoridade policial aos referidos fatos alegados no B.O.”

 

Ressalta a inexistência de prova das ameaças de condução coercitiva dos apelados à delegacia, indispensável à configuração da coação alegada, sinalizando, ainda, que os apelados não são vulneráveis, já que houve o assessoramento de advogado, sendo ausente o justo receio de prejuízo ou iminência de dano.

 

Veiculou, também, a ausência de nexo causal entre a ameaça e a declaração de vontade aposta no ajuste, evidenciando que não houve coação, no particular.

 

Pontua que a indenização fixada no distrato visa recompor prejuízos de ordem material e extrapatrimonial da apelante, dentre eles o fato de que o empreendimento negociado está clandestino, que houve propaganda enganosa e que os apelados retomaram, à revelia da apelante, os dois lotes vendidos, repassaram para terceiros e continuaram a receber as prestações pagas apelante.

 

Narra que “os Apelados criaram falsa expectativa à Apelante de parcelamento do solo rural, com promessa contratual indevida” e que “celebram contratos com nulidade perpétua sem possibilidade de convalidação e com possíveis implicações penais que poderiam alcançar (caput do art. 51, da lei federal n. 6.766/79), injustamente, a própria Apelante (fls. 558-563, 576-580 - id. 410382667; fls. 60-64 - id. 456738287), implicações essas que foram afastadas quando a Apelante notificou os Apelados (fls. 552-556 dos autos id. 410382667) e realizaram Distrato dos contratos com Confissão de Dívida”.

 

Rebela-se, ainda, contra a alegada ausência de força executiva do título, ponderando a possibilidade de mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas, pois “a Tese fixada pelo r. juízo a quo está em desacordo com orientação jurisprudencial reconhecida em reiterados Precedentes do Eg. STJ”.

 

Nesse sentido, narra que “apesar do r. juízo a quo reconhecer que ocorreram negociações, sendo reconhecimento inequívoco, do próprio magistrado, quanto à EXISTÊNCIA do contrato; permissa venia, o r. juízo de piso fixou “Tese” com rigor em exegese fundamentada na impossibilidade de outros meios probatórios poderem suprir à condição de eficácia executiva do título e assim decidindo prejudicou a Embargada, ora Apelante. Prejudicou porque divergiu do entendimento do Eg. STJ que já supriu à condição de eficácia executiva do título motivado na CERTEZA DA EXISTÊNCIA DO AJUSTE.”

 

Arguiu que consta do título que além das partes, existem mais três assinaturas adicionais de pessoas que, de fato, testemunharam e assinaram à celebração do título. Nesse ponto, aduz que “irresignação da Apelante está nas razões de direito em não as aceitar como testemunhas instrumentárias por fundamentação que afeta à imparcialidade em relação ao negócio jurídico, e a irresignação também está no rigor formalismo quanto a exigir designação expressa da qualidade de testemunha no documento.”

 

Fortes nas argumentações, requer o provimento do recurso e reforma da sentença para, reconhecendo a força executiva do ajuste e a ausência de coação, julgar improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento o feito executivo.

 

Preparo recursal comprovado no ID 83225613 e 83225614.

 

Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões no ID 8289139.

 

Ato contínuo, os autos foram remetidos a superior instância, cabendo-me, por sorteiro, a relatoria.

 

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 16 de junho de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR19


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000777-16.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADA RUTH BERTOTI
Advogado(s): ALESSANDRA OLIVEIRA ABREU
APELADO: ESLEY BRITO SIQUEIRA e outros (2)
Advogado(s): GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO, BRUNO SANTOS SOUSA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se de apelação cível interposta por Ada Ruth Bertoti, irresignada com sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Elsey Brito Siqueira e Outros, reconhecendo a falta de força executiva do título apresentado, ante a ausência de assinatura de duas testemunhas, e declarando a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento.

 

O recurso apresenta, em síntese, três teses: (i) ausência de formação válida da relação jurídica processual, por suposta irregularidade no recolhimento das custas processuais pelos embargantes; (ii) inexistência de coação apta a viciar a vontade manifestada no distrato com confissão de dívida; e (iii) possibilidade de mitigação da exigência de assinatura de duas testemunhas no título executivo extrajudicial.

 

I – Da alegada ausência de formação válida da relação processual

 

Inicialmente, afasta-se a alegação de ausência de formação válida da relação processual, pois embora o parcelamento das custas esteja sujeito à autorização judicial, é incontroverso que o pagamento foi integralmente realizado, e em momento anterior ao recebimento dos embargos à execução e à citação da parte embargada.

 

No caso concreto, inexiste prejuízo à apelante, sendo certo que o princípio do aproveitamento dos atos processuais impõe que a nulidade somente se reconheça quando houver efetivo prejuízo, o que não restou demonstrado.

 

II – Da força executiva do título – ausência de duas testemunhas

 

A recorrente pretende a mitigação da exigência legal da assinatura de duas testemunhas para conferir força executiva ao contrato.

 

Todavia, razão não lhe assiste.

 

Nos termos do art. 784, III, do CPC, para que um documento particular tenha força de título executivo, é imprescindível que esteja assinado pelo devedor e por duas testemunhas, sob pena de descaracterizar a executividade do ajuste.

 

A propósito, no julgamento do REsp 1453949 SP, a corte cidadã fixou que “A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos.” (STJ - REsp: 1453949 SP 2012/0233223-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2017)

 

Nesse sentido, colhe-se que a inexistência das duas testemunhas, embora não invalide o contrato, retira a natureza executiva do documento, pela inobservância de formalidade exigida em lei.

 

A propósito:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO . INSTRUMENTO PARTICULAR COM AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EXECUTIVIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. "A exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016) . 2. O acórdão recorrido, ao não considerar como título executivo o contrato não assinado por duas testemunhas, alinhou-se à jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo na espécie o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. A modificação das premissas firmadas no v . acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1114517 SP 2017/0133327-6, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO . AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REALIZAÇÃO DE DESCONTO OU REPASSE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1 . Ação de execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento. 2. Ação ajuizada em 11/02/2010. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/07/2019 . Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento é título executivo extrajudicial, hábil a embasar a ação de execução. 4 . O documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC/73, desautorizando a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito. 5. A ausência da assinatura das testemunhas no Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento instrumentalizado por meio de cédula de crédito bancário - como expressamente consignado em sentença - afasta os argumentos da recorrente relativos à existência de título executivo extrajudicial . 6. Recurso especial conhecido e não provido.

(STJ - REsp: 1823834 BA 2019/0189320-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020)

 

Na hipótese dos fólios, o termo de confissão de dívida (ID 82897281) foi assinado pela exequente Ada Ruth Bertoti, acompanhada do seu esposo Marlon Barros da Silva, pelos executados Marcelo Teixeira Leite, Ataide Rodrigues Sobrinho e Elsey Brito Siqueira, assim como pelo administrador da empresa Prosperiam Empreendimentos Brito & Teixeira LTDA, e pelo advogado Juraci Francisco Novais, qualificado como mediador.

 

Vê-se que o espaço destinado às testemunhas encontra-se em branco e, por esse motivo, o juízo sentenciante, acertadamente, reconheceu a ausência de força executiva.

 

Como visto, a formalidade legal só pode ser mitigada quando, por outros meios, se obtenha a certeza do instrumento, o que não restou demonstrado no caso concreto.

 

Ademais, não se pode considerar a assinatura do advogado Juraci Francisco Novais como testemunha instrumentária, já que consta no contrato a sua atuação como mediador do acordo, situação que pressupõe participação direta na negociação, retirando-lhe a equidistância necessária para figurar como testemunha.

 

Para além, esse reconhecimento exige designação expressa no corpo do ajuste, ou, ao menos, declaração inequívoca quanto a essa função, o que não se verifica nos autos.

 

Dessa forma, correta a sentença ao concluir que o documento não possui força executiva.

 

III – Da alegada ausência de coação

 

A sentença reconheceu a nulidade do termo de confissão de dívida, sob fundamento de que os devedores/apelados foram compelidos a assiná-lo sob ameaça de condução coercitiva à delegacia, além de já se encontrarem em situação de vulnerabilidade diante da atuação abusiva da parte adversa.

 

A apelante refuta essa conclusão, argumentando a inexistência de ameaça e pela assistência jurídica conferida aos embargantes.

 

Sabe-se que o vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado, sem o qual não se mostra possível invalidar negociação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberarem sobre a conveniência de seus atos.

 

Para a caracterização da coação, é necessária uma conduta apta a incutir, na pessoa coagida, fundado temor de dano iminente. Essa análise deve considerar todas as particularidades do caso concreto, notadamente as condições sociais, o grau de discernimento, a qualificação profissional, bem como o gênero, a idade e o estado de saúde eu temperamento do paciente, conforme dispõe o artigo 152 do Código Civil.

 

Na hipótese, é notório que os apelados possuem boa condição social e financeira, são empresários, com elevado grau de instrução e discernimento, de modo que as circunstâncias não permitem concluir pela sua vulnerabilidade econômica ou jurídica.

 

A partir do exame da prova coligida, constata-se a inexistência de provas da coação e ameaça alegadas, pois não restou evidenciado que houve efetiva indução dos recorridos à assinatura do instrumento de confissão de dívida como única alternativa para se verem livres das ameaças que lhes foram supostamente imputadas.

 

Aliás, do conteúdo dos áudios apresentados nos IDs 82897284, 82897285 e 82897286 não emerge nenhuma ofensa ou intimidação por parte do Sr. Marlon Barros da Silva, esposo da Sra. Ada Ruth Bertoti, contrariando a versão dos devedores/embargantes.

 

O boletim de ocorrência, por sua vez, apenas exprime a versão dos fatos narrada por quem o registra e, apesar de sua importância, não possui presunção de veracidade.

 

Logo, à míngua de prova robusta do vício de consentimento no negócio jurídico, afasta-se a declaração de nulidade exarada pela sentença.

 

Conclusão.

 

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para afastar a declaração de nulidade do distrato com termo de confissão de dívida.


Salvador/BA, data do sistema.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator