PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030857-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANIA MARIA SACRAMENTO DE AMORIM
Advogado(s): EIDER DA SILVA SANTOS, ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA. TEMA 1.178/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. CUSTAS PROCESSUAIS ELEVADAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC. REDUÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM 95%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, firmou entendimento no sentido de ser vedado o indeferimento automático da gratuidade da justiça com fundamento exclusivamente em critérios objetivos de renda.

A aferição da capacidade econômica da parte deve observar as circunstâncias concretas do caso, especialmente a proporcionalidade entre a renda disponível e o valor das despesas processuais exigidas.

Hipótese em que, embora ausentes elementos suficientes para concessão integral da gratuidade da justiça, revela-se excessiva a exigência de recolhimento integral e imediato das custas processuais, fixadas em valor elevado.

Possível a concessão parcial da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, mediante redução das despesas processuais.

Recurso parcialmente provido para conceder à agravante a redução de 95% (noventa e cinco por cento) de todas as despesas processuais previstas em tabela.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARCIALMENTE.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8030857-67.2026.8.05.0000 da Comarca de Salvador, em que é agravante ROSANIA MARIA SACRAMENTO DE AMORIM e agravado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

09

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030857-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANIA MARIA SACRAMENTO DE AMORIM
Advogado(s): EIDER DA SILVA SANTOS, ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, ao fundamento de que sua renda mensal superaria o patamar de R$ 6.000,00, circunstância que afastaria a alegada hipossuficiência financeira.

Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida adotou critério exclusivamente objetivo de renda, em desconformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, segundo o qual é vedado o indeferimento automático da gratuidade judiciária com base apenas em parâmetros objetivos.

Aduz que a análise da capacidade econômica deve observar as circunstâncias concretas do caso, notadamente o valor elevado das custas iniciais, fixadas em R$ 8.296,52, bem como suas despesas ordinárias, condição de aposentada e gastos permanentes com assistência à saúde.

Afirma que a renda nominal não se confunde com efetiva disponibilidade financeira e que o recolhimento imediato das custas comprometeria sua estabilidade financeira e subsistência.

Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das custas processuais e, no mérito, a reforma da decisão agravada para concessão da gratuidade integral da justiça. Subsidiariamente, postula a concessão da gratuidade parcial, mediante redução substancial das despesas processuais ou parcelamento/diferimento do recolhimento.

Deferido em parte a antecipação de tutela conforme ID. 105042118.

Intimado a Parte Agravada apresentou Contrarrazões conforme petição ID 106186270.

Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

É o relatório


Salvador/BA, 20 de maio de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030857-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSANIA MARIA SACRAMENTO DE AMORIM
Advogado(s): EIDER DA SILVA SANTOS, ANTONIO AUGUSTO ANDRADE ALBUQUERQUE
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, integral ou parcial, à agravante.

Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas diante de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.

No caso em análise, embora a agravante tenha apresentado declaração de hipossuficiência, bem como extratos bancários, os elementos constantes dos autos não se mostram suficientemente robustos para autorizar a concessão integral do benefício.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, firmou entendimento no sentido de que é vedado o indeferimento automático da gratuidade da justiça com fundamento exclusivamente em critérios objetivos de renda, exigindo-se análise concreta das condições econômicas da parte requerente.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão agravada baseou-se essencialmente na constatação de que a agravante percebe renda superior a R$ 6.000,00 mensais, concluindo, a partir desse único elemento, pela inexistência dos requisitos legais para concessão da benesse.

Entretanto, a análise dos documentos colacionados evidencia situação que recomenda solução intermediária.

Embora não se vislumbre quadro de miserabilidade apto a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça, também se mostra desarrazoada a exigência de recolhimento integral e imediato das custas iniciais, fixadas em valor superior a R$ 8.000,00, sobretudo diante da condição de aposentada da agravante e da demonstração de despesas ordinárias relevantes, inclusive relacionadas à assistência à saúde.

O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 98, §§ 5º e 6º, autoriza a concessão parcial da gratuidade da justiça, inclusive mediante redução percentual das despesas processuais.

Nesse contexto, a solução mais adequada e proporcional consiste na concessão parcial do benefício, com redução das despesas processuais em 95% (noventa e cinco por cento) dos valores previstos em tabela, preservando-se, de um lado, o acesso à jurisdição e, de outro, a responsabilidade contributiva mínima da parte.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e conceder à agravante a gratuidade parcial da justiça, consistente na redução de 95% (noventa e cinco por cento) de todas as despesas processuais devidas no processo originário.

 

É o voto.

Custas recursais recolhidas ID. 105429317, conforme determinado na decisão ID. 105042118.

Salvador/BA, 20 de maio de 2026.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator